“Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença, do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para propor ações com o objetivo de proteger terras públicas pertencentes à União. Na decisão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que prevalece na doutrina o entendimento do ‘não cabimento de intervenção de terceiros na modalidade oposição fundada em domínio da propriedade em face de ação possessória’.
Confira a íntegra da decisão:
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA |
PROCURADOR | : | DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI |
APELADO | : | CHAPARAL AGROPECUARIA LTDA E OUTRO(A) |
ADVOGADO | : | TO00003766 – JOCELIO NOBRE DA SILVA |
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da Vara Única da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, fls. 52/55, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte, em sede de oposição ajuizada em desfavor de CHAPARAL AGROPECUARIA LTDA E RAIMUNDO CHAPARRAL.
2. Irresignado, apela o INCRA, às fls. 61/67, sustentando que: a) a discussão no caso em apreço exorbita os limites da esfera privada, já que se trata de posse sobre área pública e não mera posse civil; b) os opostos encontram-se ocupando área pertencente à União e que, nos termos do art. 56, CPC/73, a oposição é possível na pendência de ação de manutenção de posse, aos moldes da constante dos autos nº 0001559-34.2014.4.01.4301, ajuizada pelo recorrido; c) o recorrido esbulhou as terras pertencentes à União; d) o INCRA possui interesse na desocupação do bem, pois foi criado para defender a posse de área da União. Requer, assim, reforma da sentença recorrida.
3. Regularmente intimados, os réus deixaram de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):
O INCRA ofereceu oposição em ação de manutenção de posse ajuizada pelos recorridos em face da União, com o fito de obter o reconhecimento do direito de propriedade da União sobre o bem em litígio.
2. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou o pedido de improcedente sem resolução de mérito por entender que a via adotada é inadequada, já que incabível ação de oposição fundada em alegação de propriedade tendo em vista que está em curso ação possessória, bem como que o INCRA não possui interesse jurídico a amparar sua pretensão.
3. Assim, a questão posta para julgamento cinge-se em aferir a possibilidade, ou não, da exceção de domínio pela via da intervenção de terceiro na modalidade de oposição, enquanto estiver em curso ação possessória, bem como se o INCRA possui legitimidade para defesa de posse/propriedade da União em juízo.
4. Com efeito, a oposição, anteriormente prevista no art. 56 do CPC/73, encontra-se no art. 682 do CPC/2015, segundo o qual, “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” Nas palavras de Fredie Didier Jr., “Cabe oposição quando terceiro pretende a coisa/direito que está sendo disputada por duas ou mais pessoas. O terceiro mete-se no processo e inclui a sua pretensão, que, como se vê, é incompatível com as pretensões dos demandantes originários.” (In, Curso de direito Processual Civil, v. 1, 15ª ed. Editora JusPodivm, 2013, pg. 397).
5. Na espécie, o INCRA claramente pretende o reconhecimento do domínio da propriedade da União em litígio possessório pela via da oposição, a despeito da regra inscrita no art. 923 do CPC/73, mantida em boa medida pelo art. 557, caput e parágrafo único do CPC/2015 que ostenta a seguinte redação:
“Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.”
6. A propósito, o Supremo Tribunal Federal adota a compreensão de que é “manifestamente incabível o ajuizamento de oposição em que se alega o domínio das terras objeto de lide de índole possessória.” É o que se vê da decisão proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, no julgamento da ACO 736:
…………………………………………………………………………………………………………..
Com a edição da Lei nº 6.820/80, que alterou a redação do art. 923 do CPC, prevalece o entendimento doutrinário de que a exceção de domínio em ação possessória desapareceu de nosso ordenamento jurídico.
A esse respeito, colho trecho da obra de Alexandre Freitas Câmara:
“(…) em 1980, a Lei nº 6.820/80 alterou a redação do art. 923 do CPC, expurgando sua parte final, que se referia à exceção de domínio. Manteve-se em vigor, tão-somente, a primeira parte do dispositivo, segundo a qual ‘na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio’. Desapareceu, então, qualquer referência, no direito positivo brasileiro, à exceção de domínio. É de se recordar, aliás, que a revogação da segunda parte do art. 923 do CPC não teve o condão de fazer novamente vigente o art. 505 do Código Civil de 1916, já que não se admite, entre nós, a repristinação tácita (art. 2º, §3º, da Lei de Introdução do Código Civil). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que não prevê a exceção de domínio, o instituto fica definitivamente sepultado. Assim sendo, não há mais que se falar, no Direito Brasileiro, em exceção de domínio. No juízo possessório, portanto, não poderá o juiz conhecer da alegação, em defesa, do ius possidendis. Opera-se, assim, uma total separação, no direito vigente, do juízo possessório (aquele que versa sobre o ius possessionis) e do petitório (aquele que versa sobre o ius possidendis). Não infirma essa tese o conteúdo do Enunciado 487 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada’. A proibição de discussão a respeito do ius possidendis dá-se, apenas, nas ‘ações possessórias’, e nos casos em que se disputa a posse com base no domínio não se está diante de uma ‘ação possessória’, mas sim de ‘ação petitória’. Não se admite, pois, no direito vigente, qualquer interferência, no juízo possessório, de discussões de natureza petitória. Em outras palavras, não se pode discutir o ius possidendis no curso de um processo possessório”
No mesmo sentido a manifestação do parecer do Ministério Público Federal:
“28. A ação principal é de reintegração de posse. O Estado de Roraima foi chamado a se manifestar por terem informado as partes então litigantes que a área fazia parte do patrimônio estadual. Veio atuar como mero informante, contatado com acerto pelo magistrado de 1ª instância, com o objetivo único de esclarecer sobre eventual posse exercida por autor e réus . Como por ele próprio (Estado) aduzido nos autos da ação principal, em não tendo nenhuma das partes qualificação de possuidor de terras, ‘as providências cabíveis para solucionar o fato’ seriam tomadas de imediato. 29. O meio de que se deveria valer o Estado – que se considera proprietário da área e nega a existência de documentação que legitime a ocupação dos particulares – para reaver a terra em litígio não era o ajuizamento de oposição nos autos em que se discute a posse, mas sim o uso dos mecanismos administrativos pertinentes de que dispõe, ou, caso infrutíferos, o ajuizamento de ação própria, reivindicatória, que tutela especificamente o domínio. 30. A oposição em ação de integração de posse não é cabível, pois o que busca o opoente, nesse caso e em verdade, é o reconhecimento da propriedade sobre a terra litigiosa. As causas, ligadas por natureza, passariam – e passaram – a ter objetos diferentes: a primeira (principal) com base na posse, e a segunda (intervenção), com base no domínio, institutos bastante distintos um do outro” (fl. 376).
Dessa forma, dada a autonomia entre posse e propriedade, tem-se por manifestamente incabível o ajuizamento de oposição em que se alega o domínio das terras objeto de lide de índole possessória. A pretensão deduzida pelo Estado de Roraima, refutada pela União, por ser de natureza reivindicatória, não se confunde com o objeto da ação principal, de natureza possessória. Assim, verifica-se a ausência do interesse processual do opoente, hipótese de carência de ação.
…………………………………………………………………………………………………………..
(Negritei). (ACO 736, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, julgado em 28/04/2005, publicado em DJ 16/05/2005 PP-00056).
7. Além disso, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a tese de que “É inviável o ingresso de terceiros em lide possessória, com fundamento no domínio do imóvel, a teor do previsto no art. 923 do CPC.” (AgRg no REsp 1294492/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 14/10/2015).
8.Corroborando com a força desse entendimento, os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes.
2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC).
3. Agravo regimental não provido.
(Negritei). (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014. No mesmo sentido e do mesmo Relator: REsp 1204820/MG, DJe de 07/12/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OPOSIÇÃO. DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Existente ação cujo pedido de reintegração de posse se funda exclusivamente na posse, não há previsão legal para a propositura de oposição para que seja discutida a propriedade ou o domínio do bem.
2. Recurso especial não-conhecido.
(Negritei). (REsp 685.159/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009).
9. Do voto condutor do último precedente acima citado, destaco:
“ … os limites da ação de oposição são fixados pela ação principal originária. Significa dizer que não é possível, na oposição, trazer discussão de direito não controvertido na lide existente entre os opostos.
Dessa forma, existente ação cujo pedido de reintegração de posse se funda exclusivamente na posse, não há previsão legal para que se proponha oposição discutindo a propriedade ou o domínio do bem. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte:
“PROCESSO CIVIL – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – OPOSIÇÃO.
– Mesmo que se trate de bem público, ação possessória não admite oposição louvada em propriedade de imóvel.” (Terceira Turma, REsp n. 493.927⁄DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18⁄12⁄2006.)”
10. No âmbito desta Corte Regional de Justiça predomina a mesma compreensão prevalecente nas Cortes Superiores, “in verbis”:
“PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. INCABÍVEL. ART. 923 DO CPC. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I – Ainda que presente precedente em sentido diverso (REsp 780.401/DF), prevalece na doutrina, como também na jurisprudência do Excelso Pretório, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, a compreensão de que é incabível a intervenção de terceiros na modalidade oposição (art. 56, CPC) fundada em domínio da propriedade em face de ação possessória. Com a atual redação do art. 923 do CPC, conferida pela Lei 6.820/1980, não há mais falar em exceção de domínio nas ações possessórias, notadamente porque as causas vislumbram objetivos diferentes, na medida em que a oposição pretende, em última análise, o reconhecimento da propriedade com base no domínio e a ação possessória almeja proteção com força no fato jurídico da posse, tratando-se, pois, de institutos distintos que requerem tratamento processual próprio. Nesse sentido: STF: ACO 736, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJ 16/05/2005. STJ: AgRg no REsp 1294492/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 14/10/2015; AgRg no REsp 1389622/SE e REsp 1204820/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/02/2014 e 07/12/2015; REsp 685.159/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19/10/2009. TRF 1: AC 1977-08.2005.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 de 08/05/2015; AC 166-87.2007.4.01.3309/BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, e-DJF1 de 14/10/2013; AC 2755-55.2003.4.01.4000/PI, Rel. JUIZ FEDERAL convocado MARCIO BARBOSA MAIA, e-DJF1 de 28/08/2013; AGA 25107-76.2003.4.01.0000/DF, Rel. JUIZ FEDERAL convocado MARCELO DOLZANY DA COSTA, e-DJF1 de 25/02/2013, entre outros. II – Assim colocados os fatos, não merece retoque a sentença que julgou improcedente a oposição fundada no reconhecimento do domínio em face da ação possessória que discute a reintegração de posse da Chácara 177 da Colônia Agrícola Vicente Pires – Região Administrativa de Taguatinga – DF. III – Apelação da União a que se nega provimento.” (AC 0004166-56.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.374 de 29/02/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE DOMÍNIO. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OPOSIÇÃO DE TERCEIROS EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – Versando a controvérsia instaurada nos autos acerca da alegação de domínio, e havendo discussão quanto ao seu legítimo titular, como no caso, não dispõe o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA de legitimidade para propor a demanda, sob o fundamento de que a área pertenceria à União Federal, na medida em que não pode postular, em nome próprio, a defesa da suposta proprietária, em face do que dispõe o art. 6º do CPC. Precedentes.
II – Ademais, a oposição não constitui via processual adequada com vistas a discussão sobre o domínio de área, objeto de ação possessória, onde a controvérsia gira em torno, tão-somente, da posse do imóvel.
III – Apelação desprovida. Sentença confirmada, também, por outros fundamentos.
(Negritei). (AC 0001977-08.2005.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.2000 de 08/05/2015).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OPOSIÇÃO OFERECIDA PELA UNIÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Incabível oposição em reintegração de posse, sob alegação de domínio. Se as partes, no processo principal, não discutem domínio e sim posse, é inadmissível a interposição de oposição por parte da União, alegando domínio. (AG 2003.01.00.024177-7/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ p.65 de 13/06/2005)
2. O art. 1.210, §2º, do Código Civil, dispõe que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” O jus possessionis tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse anterior hostilizada, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade. Ao revés, no jus possidendi pretende-se alcançar o direito à posse como um dos atributos conseqüentes à propriedade – uso e gozo do bem.
3. A oposição não pode ter objeto mais amplo do que o da ação principal.
4. Apelação da União não provida.
(Negritei). (AC 166-87.2007.4.01.3309/BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.187 de 14/10/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme pacificado na jurisprudência pátria, em ação possessória, não se admite oposição, ainda que se trate de bem público, porque naquela é discutido a posse do imóvel, e nesta o domínio.
2. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
(Negritei). (AC 0002755-55.2003.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.313 de 28/08/2013).
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POSSESSÓRIA – UNIÃO FEDERAL – OPOSIÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se as partes, no processo principal, não discutem domínio e sim posse, evidentemente, incabível a oposição por parte da União Federal, alegando domínio. (AC 1997.01.00.019776- 8/PI – Relator Desembargador Federal Tourinho Neto – DJ 17.04.1998, p. 199).
2. Incabível oposição em reintegração de posse, sob alegação de domínio. Se as partes, no processo principal, não discutem domínio e sim posse, é inadmissível a interposição de oposição por parte da União, alegando domínio. (AG n. 2003.01.00.024177-7/DF – Relator Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida – Quinta Turma – DJ de 13/06/2005, p. 65)
3. Agravo regimental desprovido.
(Negritei). (AGA 0025107-76.2003.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.81 de 25/02/2013).
11. Em resumo, prevalece na doutrina, como também na jurisprudência do Excelso Pretório, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, o entendimento de que é incabível a intervenção de terceiros na modalidade oposição (art. 56, CPC/73 e art. 682, CPC/2015) fundada em domínio da propriedade em face de ação possessória.
16. Buscando o INCRA buscando reconhecer o domínio de área pertencente à União, não detém legitimidade para ingressar, faltando-lhe pertinência subjetiva, já que o direito por ele pretendido e em debate na ação de manutenção de posse pertence, como por ele próprio afirmado, à União. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. GLEBAS PERTENCENTES À UNIÃO. REGISTRO EM NOME DO ESTADO DE RORAIMA. LEI N. 10.304/01. DECISÃO DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCRA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do INCRA, em razão da transferência das terras da UF para o Estado de Roraima pela Lei n. 10.304/01. 2. Na petição inicial afirma o INCRA “… que as áreas em disputa encontra-se incrustada dentro do perímetro que define o todo maior da gleba Tacutú arrecada e matriculada em nome da União em 4 de julho de 1977, com o fito de zelar, defender e disponibilizar para implementação do programa nacional da Reforma Agrária”. 3. No que diz respeito à transferência das terras da UF para o Estado de Roraima, há decisão do STF, na qual reconhecido que permanecem sob o domínio originário (ACO n. 653, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno). 4. É entendimento deste TRF1 e do STJ que o INCRA não é parte legítima ativa para propor ação em nome da União com o intuito de proteger o domínio de terras públicas a ela pertencentes. O fato de ser legitimado para implantar políticas públicas de reforma agrária e os assentamentos rurais não lhe confere esta prerrogativa. Precedentes do TRF1: AC n. 0005559-18.2006.4.01.3603/MT, Rel. DF Daniel Paes Ribeiro, T6; AGRAC n. 2006.36.03.003407-8/MT, Rel. DF Selene Maria de Almeida, T5. Precedente do STJ: REsp n. 1063139/MA, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, T2. 5. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.” (REO 0002343-04.2006.4.01.4200 / RR, Rel. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2016) (Negritei)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE DOMÍNIO. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – Versando a controvérsia instaurada nos autos acerca da alegação de domínio, e havendo discussão quanto ao seu legítimo titular, como no caso, não dispõe o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA de legitimidade para propor a demanda, sob o fundamento de que a área pertenceria à União Federal, na medida em que não pode postular, em nome próprio, a defesa da suposta proprietária, em face do que dispõe o art. 6º do CPC. Precedentes. II – Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. III – Apelação prejudicada.” (AC 0001047-35.2006.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.834 de 14/05/2015) (Negritei)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INCRA.
É como voto.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
EMENTA
PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXCEÇÃO DE PROPRIEDADE. INCABÍVEL. ART. 557 DO CPC/2015. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFENDER INTERESSE DA UNIÃO EM SEDE DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Prevalece na doutrina, como também na jurisprudência do Excelso Pretório, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, o não cabimento de intervenção de terceiros na modalidade oposição (art. 56, CPC/73 e art. 682, CPC/2015) fundada em domínio da propriedade em face de ação possessória.
II. Com a atual redação do art. 557, caput e parágrafo único do CPC/2015, não há mais falar em exceção de domínio nas ações possessórias, notadamente porque as causas vislumbram objetivos diferentes, na medida em que a oposição pretende, em última análise, o reconhecimento da propriedade com base no domínio e a ação possessória almeja proteção com força no fato jurídico da posse, tratando-se, pois, de institutos distintos que requerem tratamento processual próprio. Precedentes do E. STF, do C. STJ e desta E. Corte.
III. “É entendimento deste TRF1 e do STJ que o INCRA não é parte legítima ativa para propor ação em nome da União com o intuito de proteger o domínio de terras públicas a ela pertencentes. O fato de ser legitimado para implantar políticas públicas de reforma agrária e os assentamentos rurais não lhe confere esta prerrogativa.” (REO 0002343-04.2006.4.01.4200 / RR, Rel. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2016).
IV. Recurso de apelação do INCRA a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 06.12.2017.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Veja também:
– INCRA deve promover o licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária (Portal DireitoAgrário.com, 26/11/2017)
– Pedidos de atualização cadastral do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) pelo INCRA devem observar o princípio da razoável duração do processo (Portal DireitoAgrário.com, 01/06/2017)
– Conheça o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito FUNAI-INCRA 2 e seus anexos (Portal DireitoAgrário.com, 07/05/2017)
– Compete à Justiça Federal julgar disputa de terras entre o INCRA e autarquia estadual (Portal DireitoAgrário.com, 25/05/2016)
– TCU identifica 578 mil beneficiários irregulares e determina a paralisação imediata do programa de reforma agrária do Incra em todo o país (Portal DireitoAgrário.com, 06/04/2016)