terça-feira , 10 dezembro 2024
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Direito Agrário

Holdings familiares: o momento da avaliação das quotas sociais em caso de dissolução matrinominal

Por Maria Cecília Gonçalves Kayal.

 

Quando um casal se separa o maior entrave a ser enfrentado pelas partes é se fortalecer emocionalmente para conseguir decidir como será o futuro, depois de anos de convivência e de sonhos em conjunto, estabelecer novos vínculos e resolver o passado deve ser o foco dos ex-parceiros.

Contudo alguns pontos práticos devem ser discutidos, um deles é com relação às quotas de uma sociedade constituída durante o período marital, onde apenas um dos ex-cônjuges seja sócio.

A sociedade é uma pessoa jurídica, conforme art. 44 do Código Civil, e não um bem a ser partilhado. Mas as quotas são patrimônio do sócio, e o ex-cônjuge apesar de possuir direito ao valor correspondente à metade da quota do antigo parceiro, com exceção da separação de bens, nunca se tornará sócio automático na sociedade onde não compunha o quadro social, independentemente do regime de bens adotado no casamento, tendo em vista que a sociedade não deve ser obrigada a ter em seu quadro um novo sócio, devido à dissolução do matrimonio de um de seus integrantes.

O regime de bens apenas importa para se estabelecer se as quotas sociais serão partilhadas ou não, pois se a sociedade já existia antes do casamento não poderá o cônjuge requerer parte destas quotas, se o regime for de comunhão parcial e o de separação de bens. Mesmo em caso de comunhão universal as quotas são personalíssimas e ao cônjuge não sócio caberá apenas o valor sobre a metade das quotas e não a sua inclusão no quadro societário.

Entendemos que para a atividade societária o regime de bens mais prático a ser estabelecido seja o da separação convencional de bens, com o estabelecimento do pacto antenupcial. Contudo nem sempre estaremos diante de sócios solteiros que ainda não se casaram e que podem escolher o regime de bens em caso de futuro matrimônio. Mas se este for o cenário cabe ao advogado, sugerir que o contrato social estabeleça a regra de sócios ingressantes apenas no regime de separação, para diminuir os possíveis entraves futuros.

Mas o que analisamos é o momento que estas quotas devem ser avaliadas para serem divididas. O valor deve ser calculado pelo momento da ruptura dos laços afetivos ou pelo valor atual?

Em decisão recente a Terceira Turma do STJ por unanimidade julgou que deve ser considerado o valor atual das quotas, mas esse entendimento não deve ser aplicado em todos os casos, assim ousamos analisar a questão temporal da avaliação das quotas.

Sabemos que o regime de bens se extingue com a separação, mas se o casal resolve desfazer o casamento, sem contudo realizar a partilha do patrimônio comum existirá mancomunhão, ou seja uma comunhão patrimonial que ficará no aguardo de ser partilhado, e assim dissolverem definitivamente os laços que ainda conectam os ex-cônjuges.

Nesse interregno ambos são titulares de um patrimônio comum que deve ser dividido, nesse ponto nos fixamos, o valor desse patrimônio deve ser avaliado em que momento?

Se considerar a data do fim do relacionamento, poderá estar se configurando o enriquecimento sem causa de um dos cônjuges, isso poderá acontecer especialmente quando esse patrimônio que pertence a ambos é utilizado para alavancar uma sociedade onde apenas um deles é sócio. Assim o patrimônio do casal, foi usado para beneficiar apenas uma das partes, o que não é aconselhável.

Pode acontecer também de o patrimônio comum não ser o propulsor da sociedade, mas o resultado de sucesso ser fruto de outras ações. Assim deixamos claro que, em caso de patrimônio comum, não é prudente que se utilize deste para alavancar a sociedade onde apenas um dos ex-cônjuges é sócio, sob o risco de se ter as quotas a dividias pelo valor atual.

Caso o processo de divisão dos bens se delongue no tempo e a sociedade tenha seu valor elevado, nada mais justo que a partilha seja realizada levando-se em consideração o valor atual do patrimônio, se o patrimônio comum foi utilizado em beneficio da sociedade.

Assim observa-se que cada caso deverá ser analisado de maneira individualizada, pois se a alavancagem da sociedade se der sem que seja pela utilização do patrimônio comum, o valor a ser considerado deverá ser o do momento da dissolução da união.

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Maria Cecília Gonçalves Kayal – Advogada especialista pela FGV em Direito Empresarial, professora de Direito Civil e Empresarial, mestranda em Direito pela Universidade Candido Mendes – UCAM – Rio de Janeiro, na linha de pesquisa em Regulação, Concorrência, Inovação e Desenvolvimento. E-mail: [email protected] (telefone: 62-999776859). Lattes: http://lattes.cnpq.br/0500115845523326.

 

Direito Agrário

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