quinta-feira , 21 novembro 2024
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“Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 7: Competência legislativa em matéria agrária

“Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 7: Competência legislativa em matéria agrária

No sétimo episódio do Projeto “Direito Agrário Levado a Sério”, os professores Albenir Querubini e Francisco Torma tratam de um tema que ainda é carecedor de estudos e merece maior atenção da Doutrina, estudantes e profissionais que atuam no agronegócio, em especial das entidades de classe dos produtores rurais: a competência legislativa em matéria agrária.

Conforme salientou ou agrarista Cláudio Grande Júnior, no artigo Competência Legislativa em Matéria Agrária, “a vontade constitucional é de conferir tratamento normativo agrário nacionalmente uniforme”.

As normas de Direito Agrário podem ser divididas em: (a) normas de Direito Agrário material e (b) normas de Política Agrícola (ou Política Agrária).

As disposições agrárias de direito material estão diretamente associadas com a disposição constante no art. 22, inc. I, da Constituição Federal, que prevê a competência privativa da União para legislar, assim como ocorre com as normas de Direito Civil e Comercial:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Importante salientar que o Direito Agrário historicamente se originou de uma ruptura do Direito Civil, tornando-se ramo autônomo da Ciência Jurídica, cujo objeto principal é regular a exploração da atividade agrária e as relações jurídicas dela decorrente. Por tal motivo, somente a União, por meio de normas pode legislar, regulando, criando ou extinguindo institutos materiais de Direito Agrário, sendo inconstitucionais normas dos Estados, Distrito Federal ou Municípios que contrariem, modifiquem ou tragam nova interpretação às normas de Direito Agrário, seus institutos ou que atentem de forma injustificada contra o livre exercício da agricultura, pecuária, silvicultura (florestas plantadas) e a agroindustrialização.

Por sua vez, as normas referentes às Políticas Agrárias encaixam-se na previsão relativa a competência legislativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo o art. 23 da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

Nesse sentido, pode os Municípios, os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre ações de Política Agrícola, desde que observadas as regras nacional de Política Agrícola (a exemplo das disposições constitucionais e da Lei de Política Agrícola- Lei nº 8.171/1991) e os aspectos locais e regionais.

No entanto, em que pese a existência das disposições constitucionais referentes às competências legislativas em matéria agrária já mencionadas, na prática observamos uma séria de normas estaduais e municipais legislando indevidamente em matéria agrária, por exemplo:

  • leis municipais dispondo sobre a proibição do uso de aviação agrícola no território municipal (que é de competência federal),
  • leis municipais proibindo uso de defensivos agrícolas,
  • leis municipais proibindo emprego do uso do fogo em manejos agrícolas do setor canavieiro,
  • leis estaduais e municipais legislando sobre atividade agrária pecuária (incluindo disposições de bem-estar animal diversas daquelas previstas pelo Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento, tal como ocorreu no caso da exportação de gado vivo),
  • leis estaduais criando regras de licenciamento ambiental das atividades agrárias (muitas delas absurdas e ideológicas),
  • leis estaduais e municipais criando regras de zoneamentos e proibições de culturas agrícolas ou práticas de pecuária,
  • questões de rotulagem e regras fitossanitárias, etc.

Muitos desses conflitos federativos têm causa o descaso com a Ciência Jurídica e o desconhecimento do conteúdo do Direito Agrário. Um exemplo clássico disso é o desconhecimento dos profissionais jurídicos acerca do chamado “meio ambiente agrário”, posto que a proteção do meio ambiente nos imóveis agrários e das atividades agrárias possui regramento específico pelo Direito Agrário, sendo que a aplicação de normas de Direito Ambiental devem se dar apenas de forma supletiva ou na ausência de disposições específicas da legislação agrária.

Vale lembrar que a atividade agrária é assunto de soberania estatal, motivo que por si só explica o tratamento da matéria pelo viés nacional como regra geral. Ademais, seu exercício enquanto atividade econômica rege-se observando os preceitos estabelecidos pelo art. 170 da Constituição Federal.

É por isso que o estudo do Direito Agrário deve ser levado a sério no Brasil.

Direito Agrário

Assista ao episódio:

 

Direito Agrário

*Confira abaixo a lista de materiais indicados para que você se aprofunde no estudo do Direito Agrário:

– GRANDE JÚNIOR, Cláudio. Competência Legislativa em Matéria Agrária. Disponível em: https://direitoagrario.com/competencia-legislativa-em-materia-agraria/

– SELISTRE, Alexandre Valente. A verdade sobre a exportação de gado vivo. Disponível em: https://direitoagrario.com/verdade-sobre-exportacao-de-gado-vivo/

Parecer do IBAMA sobre a exportação de gado vivo. Disponível em: https://direitoagrario.com/parecer-ibama-sobre-exportacao-de-gado-vivo/

Imóvel agrário, mesmo localizado em área urbana, é devedor de ITR e não de IPTU. Disponível em: https://direitoagrario.com/imovel-agrario-mesmo-localizado-em-area-urbana-e-devedor-de-itr-e-nao-de-iptu/

Produção pecuária e bem-estar animal: Projeto da Câmara Municipal de Goiania proíbe a comercialização de produtos derivados de processo de alimentação forçada de animais. Disponível em: https://direitoagrario.com/producao-pecuaria-bem-estar-animal-alimentacao-forcada-animais/ (*Comentário: Cabe mencionar que o STF vai decidir sobre a proibição de foie gras por município, sendo que a questão, que teve repercussão geral reconhecida – Tema 1.080, diz respeito à competência municipal para editar lei de proteção aos animais. A matéria está sendo tratada pela perspectiva do Direito Ambiental, desconsiderando que a pecuária possui regras próprias de natureza de Direito Agrário.)

– MENDES, Pedro Puttini. O “modelo de lei”, o ambientalismo municipal e a municipalização ambiental. O Pantaneiro. 19.11.2017. Disponível em: http://www.opantaneiro.com.br/colunistas/post/o-modelo-de-lei-o-ambientalismo-municipal-e-a-municipalizacao-ambiental/2744/

– TORRES, Marcos Abreu. Conflito de normas ambientais na Federação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

TJ-CE reitera lei estadual contra pulverização aérea de agrotóxicos (*Comentário: outro exemplo de assunto de matéria de Direito Agrário que tem sido analisado de forma equivocada pelas partes e pelos Tribunais, realizando o debate pela perspectiva do Direito Ambiental. Além disso, comprova que a edição de normas ambientais de cunho ideológico tem sido utilizada como expediente para atacar o meio produtivo agrário, quando o correto seria trazer conformidade entre produção e preservação do meio ambiente).

 

Direito Agrário

Nesse episódio participam:

– Francisco Torma (instagram: @franciscotorma.adv @agrolei)

– Albenir Querubini (instagram:  @albenirquerubini @direitoagrariocom)

Direito Agrário

 

O canal Direito Agrário Levado a Sério é um projeto dos Portais DireitoAgrário.com e AgroLei.com, com apoio da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.

 

www.direitoagrario.com

www.agrolei.com

www.ubau.org.br

 

#direitoagrariolevadoaserio

(Hashtag oficial do Projeto “Direito Agrário Levado a Sério”)

“Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 7: Competência legislativa em matéria agrária

Episódios anteriores:

– “Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 1: “A polêmica alteração nos contratos agrários proposta por uma inserção dentro da MP 881 (popularmente conhecida como “jabuti” dos contratos agrários)

– “Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 2: Os Ciclos do Agrarismo no Brasil

– “Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 3: A atividade agrária como objeto do Direito Agrário

– “Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 4: O dever de produção agrária

– “Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 5: A função ambiental da atividade agrária

“Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 6: Relações trabalhistas e bem-estar na atividade agrária

 

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