por Thiago Chianca e Antonio Nunes da Cunha Filho.
No dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou que a Covid-19 era uma pandemia.
Várias têm sido as medidas adotadas pelos países acometidos pelo vírus e, no Brasil não foi diferente, tendo a União, Estados e Municípios adotado medidas semelhantes como o distanciamento social, fechamento de fronteiras, aeroportos, comércio, escolas, etc.., alterando, assim, a rotina econômica-comercial do país, bem ainda impactando de forma negativa nos resultados financeiros de toda a cadeia produtiva.
O resultado esperado decorrente dessa paralização econômica, entre outros, é a impossibilidade de adimplemento de contratos.
É sabido que os contratos em geral têm por escopo estabelecer uma regulamentação de interesses e equilibrar as relações pessoais e negociais entre dois ou mais sujeitos de direito, necessitando, para serem válidos, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nada obstante haver um regramento específico regulando os contratos agrários típicos (arrendamento e parceria), não se pode esquecer que a eles se aplicam os princípios do direito civil contratual, como (a) a autonomia da vontade (poder de os contratantes disporem livremente sobre o objeto do contrato e com quem lhes convêm); (b) a probidade (contratante realizar e cumprir a avença com honradez e honestidade); (c) a boa-fé (conduta a ser observada pelos contratantes na execução das obrigações de contratar); (d) a força vinculante dos contratos (contrato se torna lei entre as partes, devendo ser cumprido em todos os seus termos); a (e) teoria da imprevisão (possibilidade de revisão com o fim de restabelecer a proporcionalidade das obrigações) e a (f) resolução contratual (em caso fortuito, força maior ou onerosidade excessiva).
Em tempos de pandemia Covid-19, os institutos da teoria da imprevisão, onerosidade excessiva, caso fortuito e força maior ganham repercussão na seara jurídica.
A teoria de imprevisão está insculpida no art. 317 do Código Civil o qual prescreve que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Importante dizer que esses fatos imprevisíveis não podem ser considerados como tudo que foge à capacidade de previsão da parte contratante!
Por motivos tidos como imprevisíveis podemos definir como sendo a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis que, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam a sua resolução ou revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.
Já a onerosidade excessiva é regida no art. 478 do diploma civil o qual assegura, nos contratos de execução continuada ou diferida, caso a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, podendo, ainda, o devedor optar em modificar equitativamente as condições do contrato.
Por fim, em caso fortuito ou força maior o devedor não responde pelos prejuízos resultantes, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, de sorte que o art. 393 do C.C. ressalta que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
De modo simplório, podemos definir o caso fortuito como o evento advindo de ato humano ou causa natural, que não se pode prever e nem evitar, ficando, como exemplo, a pandemia causada pelo Covid-19 até o presente momento, de sorte que o evento de força maior seria decorrente de ato humano ou até mesmo natural que poderia até ser previsto, mas é inevitável e irresistível, como por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
Pois bem, no caso do contrato de arrendamento rural, em tese, a pandemia não terá – a priori – o condão de impactar nas cláusulas firmadas entre arrendador e arrendatário, já que essa relação jurídica é definida como sendo a avença pela qual uma pessoa se obriga a ceder à outra o uso e gozo de imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida atividade rural mediante certa retribuição ou aluguel, o que implica concluir que o arrendamento se trata de “contrato de locação de imóvel rural” no qual o arrendatário está obrigado a pagar pelo uso da terra, independente de sucesso em sua atividade.
Portanto, no tocante ao preço do aluguel, não há justa causa para que o arrendatário, invocando a teoria da imprevisão ou a onerosidade excessiva, pleiteie a revisão do contrato de arrendamento.
Todavia, esta situação pode comportar exceções, com base no princípio da boa-fé contratual objetiva, em situações muito específicas, em que o Magistrado (ao analisar o caso concreto) poderia reduzir proporcionalmente a vantagem obtida por uma das partes contratantes, em decorrência da situação de paralisia sistêmica/estrutural (causada pela pandemia do COVID-19); objetivando justamente restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.
Entretanto, verifica-se que a ingerência judicial nas disposições contratuais se trata de situação extraordinária e excepcionalíssima, devendo o desequilíbrio contratual ser devidamente comprovado no caso concreto, caso contrário se manterá incólume a pactuado entre as partes, em virtude do princípio da força vinculante dos contratos.
Importante destacar que a pandemia que estamos enfrentando é uma epidemia de Coronavírus que é uma família de vírus que causam infecções respiratórias nas pessoas, ou seja, não estamos falando de nenhuma doença em animais, muito menos patologia em lavouras. Nesse norte, também, é que se pode afirmar que o objeto do contrato de arrendamento – exploração de atividade rural – não foi afetado pelo Covid-19.
Nesse cenário, no caso de arrendamento, é inaplicável a resolução do contrato por motivo de força maior previsto no art. 29 do Decreto 59.566/65, já que não há como a pandemia de Covid-19 causar a perda total do objeto do contrato.
Pelo contrário, hodiernamente, a desvalorização do Real frente ao dólar tem sido um dos fatores que ensejaram uma maior competitividade das commodities agrícolas brasileiras no mercado internacional, impulsionando as exportações.
Não obstante a isso, partindo para o campo da hipótese, em caso de uma queda abrupta nos preços das commodities agrícolas em razão de fatos imprevisíveis, ocasionado, assim, uma desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, logicamente que a parte que se sentir prejudicada, no caso, o arrendatário, pode se valer de demanda revisional e assim corrigir essa desproporcionalidade contratual.
O que pode ocorrer no caso de arrendamento, por conta da pandemia, seria um atraso na colheita por conta de problemas de saúde com funcionários (mão-de-obra) e/ou impossibilidade de locação de maquinário, casos esses que, de acordo com o art. 21 do Decreto 59.566/65, poderiam se enquadrar como sendo de retardamento da colheita por motivo de força maior, ficando, assim, o prazo do contrato automaticamente prorrogado até o final da colheita.
O mesmo se pode dizer para os contratos de parceria, havendo uma diferença nesse tipo de sinalagma a ser considerada! Isso porque na parceria rural há a partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: I – caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites legais e III – variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
Logo, em havendo algum prejuízo das partes por conta do Covid-19 nos contratos de parceria, estes prejuízos já serão igualmente suportados por ambos os contratantes (nesta modalidade contratual), o que implica dizer que não se aplica, nesse caso, os institutos da teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva, até mesmo da boa-fé objetiva (que como já dito, somente se aplicam em situações extraordinárias).
Por fim, no tocante aos contratos agrários, registra-se o fato de que os arts. 11 e 12 foram suprimidos do PLS nº 1179/2020 – que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19) -, tendo entendido os Senadores que não convém tratarmos nesta Lei de contratos de arrendamento rural, posto que o ordenamento jurídico e a razoabilidade já são aptas a guiar as partes quanto ao exercício dos direitos de renovação ou de preferência no contrato de arrendamento.
Outro contrato que, certamente, será afetado pela pandemia é no tocante ao crédito rural que é a provisão de recursos financeiros, por instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), para aplicação exclusiva nas finalidades e condições fixadas no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil.
Atento à realidade do setor, o BACEN publicou, em 13/04/20, a Resolução n. 4.801, de 9 de abril de 2020, autorizando, para produtores rurais, inclusive agricultores familiares cujas atividades tenham sido prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.
Analisando-se a norma em questão, constata-se que ela autoriza a (1) prorrogação dos pagamentos dos créditos de custeio[1] e investimento[2] pactuados pelos produtores; (2) autoriza a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao produtor (FGPP) e (3) cria 02 (duas) linhas especiais de crédito de custeio para produtores enquadrados no PRONAF e PRONAMP.
Nesse norte, por disposição normativa do BACEN, o produtor tem direito a prorrogar o pagamento das parcelas de reembolso dos contratos de concessão de crédito de custeio e investimento, desde que se trate de parcela já vencida ou com vencimento no período de 1°/01/2020 a 14/08/2020.
Ademais, importante destacar que as condições do financiamento originalmente pactuadas entre produtor e instituição financeira permanecem inalteradas.
Apenas a título de informação, ainda que o BACEN não tivesse editado a Resolução 4.801/20, no Capítulo 02, Seção 7, Item 9, do Manual de Crédito Rural do BACEN, prescreve que “independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)”.
Em havendo interesse, os produtores rurais podem procurar as suas agências bancárias, seja presencialmente ou por meio dos canais de atendimento remoto, para darem início aos procedimentos de renegociação.
De outro enfoque, resta saber se seria possível ocorrer a revisão de cláusulas ou até mesmo a resolução contratual dos contratos de crédito de custeio e investimento em razão da pandemia COVID-19.
Nesse ponto, temos que ter muita cautela!
Isso porque, como já dito outrora, a pandemia do Covid-19 não tem o condão de por si só atingir os a atividade rural explorada pelos produtores rurais, seja ela pecuária, agrícola, extrativista, etc., devendo eventual desequilíbrio contratual, ensejado por eventual paralisia sistêmica, ser comprovada efetivamente, para que seja possível a readequação contratual, através de intervenção judicial como base na boa-fé objetiva e demais institutos jurídicos aplicáveis à hipótese.
Por fim, o produtor rural deve analisar, particularmente, a sua situação, risco e decidir qual o melhor caminho a seguir, sob pena de adotar medidas até mesmo incabíveis e inapropriadas, cabendo tomar as cautelas antes de pactuar qualquer tipo de renegociação, prorrogação ou acionar o judiciário, devendo buscar uma orientação idônea, para evitar situações inesperadas ou até mesmo prejuízos.
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Notas:
[1] Admite-se financiar como itens de custeio: (Res 4.226 art 2º; Res 4.489 art 1º; Res 4.580 art 3º; Res 4.666 art 6º)
a) agrícola: (Res 4.226 art 2º; Res 4.580 art 3º)
I – despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais; (Res 4.226 art 2º)
II – a aquisição antecipada de insumos, observadas as condições estabelecidas no item 15; (Res 4.580 art 3º)
III – aquisição se silos (bags), limitada a 5% (cinco por cento) do valor do custeio; (Res 4.226 art 2º)
b) pecuário: (Res 4.226 art 2º; Res 4.489 art 1º)
I – aquisição de animais para recria e engorda, quando se tratar de empreendimento conduzido por produtor rural independente; (Res 4.489 art 1º)
II – aquisição de insumos, em qualquer época do ano; (Res 4.226 art 2º)
c) agrícola e pecuário: despesas de aquisição de insumos para a restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios. (Res 4.666 art 6º)
[2] 1 – Classifica-se como crédito de investimento rural o financiamento com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas em bens e serviços relacionados com a atividade agropecuária, ainda que o orçamento consigne recursos para custeio. (Res 4.106)
2 – São financiáveis os seguintes investimentos fixos: (Res 4.106)
a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;
b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos;
c) obras de irrigação, açudagem, drenagem;
d) florestamento, reflorestamento, desmatamento e destoca;
e) formação de lavouras permanentes;
f) formação ou recuperação de pastagens;
g) eletrificação e telefonia rural;
h) proteção, correção e recuperação do solo, inclusive a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para estas finalidades.
3 – São financiáveis os seguintes investimentos semifixos: (Res 4.106; Res 4.666 art 7º)
aquisição de animais para reprodução ou cria; (Res 4.666 art 7º)
b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos; (Res 4.106)
c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves; (Res 4.106)
d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras. (Res 4.106)