por Renata de Oliveira Campos.
No último dia 31/03/2020, o Conselho Nacional de Justiça por meio de seu presidente, o Ministro Dias Tóffoli, publicou a recomendação nº 63 com a seguinte Ementa: “Recomenda aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19”.
Considerando-se inúmeras situações, dentre elas principalmente a decretação do estado de calamidade pública em 11/03/2020, a adoção de medidas de isolamento social e quarentena com o fechamento do comércio e atividades não essenciais, o que impactou frontalmente a continuidade de empresas e a manutenção dos empregos, o referido órgão emitiu alguns direcionamentos aos juízos que conduzem ações de Recuperação Judicial.
Entende o CNJ que tais ações de RJ e seu regular andamento impactam igualmente na manutenção da atividade empresarial, dos postos de trabalho, da renda do trabalhador e na geração de tributos essenciais aos serviços públicos.
Dessa forma, as recomendações apresentadas visam otimizar a atividade dos magistrados, orientando-os estrategicamente a moldarem sua atuação, a fim de garantir os melhores resultados, priorizando intervenções que gerem resultados práticos e benéficos aos envolvidos.
A lista de recomendações retirada em sua literalidade do próprio documento do CNJ[1] consiste em:
a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;
b) suspender as Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;
c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;
d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);
e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e
f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Um dos tópicos mais importantes da recomendação trata da possibilidade de modificação do plano de recuperação previamente aprovado. Todavia, cabe dizer que, para obter tal benesse, o primeiro requisito a ser cumprido pela recuperanda é estar em dia com suas obrigações determinadas no plano vigente.
Além disso, para que o pedido seja aprovado, é imperioso apresentar uma documentação robusta que comprove os prejuízos causados pela pandemia do Covid-19. Uma análise detalhada do plano também é válida, afinal, se ele estiver em seu período de carência e os pagamentos iniciarem apenas no médio ou longo prazo, não faz sentido requerer a modificação.
É bom ressaltar, ainda, que o pleito não possui deferimento automático, fica a cargo do magistrado aceitá-lo ou não.
Por fim, é muito importante lembrar que a decisão final sobre a aprovação da modificação depende da decisão da assembleia dos credores, que é soberana nesse assunto.
—
Notas:
[1] ATO NORMATIVO – 0002561-26.2020.2.00.0000 – Link da recomendação na íntegra: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261.