quinta-feira , 28 março 2024
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Direito Agrário - foto de Alexandre Porto Trindade

Ações emergenciais para assegurar a essencialidade da atividade agrária na pandemia do coronavírus: repartições de competência e defesa dos direitos do agro, dos negócios e do cidadão

por Rogério Reis Devisate.

Parte do mundo desabou em seus tradicionais pilares e rotinas, diante do temor decorrente da Pandemia causada pelo letal vírus Covid 19. Como resultado, países adotaram medidas emergenciais, não só para salvaguarda da saúde da população e minimização dos impactos nos sistemas de saúde pública como para proteção da economia e do Mercado. A flutuação das moedas[1] em todo o mundo e as anunciadas mortes de pessoas e o isolamento social assustam e exigem medidas excepcionais, de fato. Todavia, a nossa Constituição Federal é do tipo rígido e, no regime da sua estabilidade e diante do pacto federativo, detalhadamente prevê a repartição constitucional de competências entre os entes federativos. As medidas, por mais urgentes que sejam, não podem ferir os ditames da Carta Política de 1988.

Pandemia! Nome que traz consigo uma carga de medo e preocupação. A Pandemia causada pelo Covid 19 é fato notório e que levou parte do mundo a modificar as suas tradicionais rotinas. Estão alteradas atividades, hábitos populares e rotinas religiosas, esportivas e de trabalho, atingindo até os Jogos Olímpicos, os simples passeios ao ar livre e as fundamentais atividades produtivas, em todos os setores, notadamente na indústria e no comércio.

Temporariamente erodiram rotinas e países adotaram medidas emergenciais, não só para salvaguarda da saúde da população e minimização dos impactos nos sistemas de saúde pública, como para proteção da economia e do Mercado, com absurda flutuação das moedas[2] em escala global.

Todavia, temos visto como alguns indagam sobre a base legal de algumas das medidas adotadas, em vários níveis, ante uma Constituição Federal do tipo rígido como a nossa e que, diante do pacto federativo, detalhadamente prevê a repartição constitucional de competências entre os entes federativos, não se justificando de modo algum que medidas e práticas administrativas sejam adotadas sem que se respeite os ditames da Carta Política de 1988.

Um exemplo é o projeto de lei em curso na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, hoje divulgado pela imprensa, que alvitra[3] suspender cobrança de multas e a realização de despejos por falta de pagamento,  ainda cuidando da reintegração ou imissão de posse ou remoção.

Embora louvável a iniciativa da Casa Legislativa, é crível que aqui a competência para legislar seria da União, visto que a matéria sobre locações e reintegração de posse insere-se entre as de exclusiva competência daquele ente federativo, como prevê o seu artigo 22, inciso I:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”

Nesta senda, apenas por questão de competência, tema afeto ao Direito Civil ou ao Direito Processual Civil não poderia ser tratado em lei local.

Aliás, hoje mesmo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão nesse sentido, reconhecendo que é da União a competência para legislar sobre energia elétrica para, assim, suspender liminar que impedia concessionária de cortar energia elétrica de consumidores em atraso de pagamento, durante a Pandemia:

…”Para o TJ, cabe ao governo federal legislar sobre energia elétrica, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).”[4]

Diversa da competência exclusiva, como a da União, suso referida, é a ideia acerca das medidas administrativas tendentes ao esvaziamento de praias, logradouros e locais públicos ou de acesso ao público, como estádios, parques e shoppings.

Aqui não se trata de se retirar das pessoas o direito de ir e vir, que tem base constitucional, no artigo 5º, inciso XV, da Carta Política de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV – e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Todavia, o fato de o direito permanecer íntegro não se confunde com a limitação do seu exercício, diante de interesse público maior, como ocorre no caso limitações temporárias em tempos de eventos como o Carnaval ou Reveillon, onde se dá bloqueio de ruas e avenidas em trechos de cidades etc

Se tal ocorre naquelas situações, com mais força se justifica ocorra no caso da Pandemia, onde se tem inegável questão de saúde pública.

Sobre a Saúde, a Constituição Federal de 1988 assim nos diz:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Portanto, é dever do Estado garantir as medidas que reduzam os riscos da doença e agravos, o que alcança a adoção de medidas tendentes ao impedimento ou diminuição das chances de contágio. Por tal motivo, a ideia de que o interesse da coletividade é prevalecente sobre o direito individual ganha absoluto sentido e merece efetividade, pois como se assegurar ampla liberdade de ir e vir sob a ameaça de um inimigo que para muitos e indistintamente pode ser mortal? Apenas para argumentar, se os governos a respeito nada fizessem e a ampla liberdade de circulação fosse mantida, decerto adiante se os acusaria de omissão e de responsabilidade por mortes e contágios que poderiam ter sido evitados, exatamente com a limitação do exercício de ir e vir etc.

Portanto, há interesses a se ponderar e, dentre as medidas a se adotar há de prevalecer a menos gravosa para o maior interesse em jogo, que evidentemente é a preservação da vida e da saúde das pessoas, mão de obra das empresas e cidadãs – que por vezes e por tantos lamentavelmente apenas são lembradas em tempos de eleição, em busca dos seus valiosos votos, ou para pagamento dos altos tributos, a sustentar o Estado e a máquina pública, em todas as esferas de governo, neste país continental.

A propósito, a competência concorrente – para limitar o exercício do direito de ir e vir diante da Pandemia –  entre os entes federativos já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Ministro Marco Aurélio Mello, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341:

“24/03/2020

Liminar parcialmente deferida ad referendum

MIN. MARCO AURÉLIO

Em 24/03/2020; 3. Defiro, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente. 4. Esta medida acauteladora fica submetida, tão logo seja suplantada a fase crítica ora existente e designada Sessão, ao crivo do Plenário presencial. Remetam cópia desta decisão ao Presidente do Supremo ministro Dias Toffoli , aos demais Ministros, aos Presidentes da República, da Câmara e do Senado, procedendo-se de idêntica forma quanto ao Procurador-Geral da República. Sem prejuízo da submissão ao Colegiado, solicitem informações, colham a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República.”

Ademais, soluções adequadas hão de ser divididas entre os entes federativos, que não exatamente dividem competências nascidas na mesma Constituição Federal de 1988, mas as exercem de maneira concorrente, segundo o bem maior tutelado pela própria Carta Política de 1988. Dessas competências constitucionais, repartidas entre vários entes federativos, nascem a autorização para agir, por meio de atos administrativos e de regras (decretos, portarias etc) administrativas e leis de âmbito nacional, estadual ou local.

Todo esse regramento, tendo a sua origem na Carta Maior e nas normas a respeito editadas, não fogem ademais ao controle de legalidade a cargo do Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Casas legislativas e da sociedade, pois é crível que em certos casos, eventuais circunstâncias mereçam correção ou adequação, por hipotética possibilidade de uso anormal do Poder (por exemplo, por vício de competência, ilegimitidade para a prática do ato, ofensa a princípios constitucionais – legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência – ou outros, desvio de finalidade etc).

De toda sorte, o foco deste ensaio é apenas acerca da repartição constitucional de competência e aqui consideraremos, como um exemplo, o caso das praias, cujo acesso está vedado temporariamente, como sabido e notório. São bens da União as praias marítimas (CF, art. 20, IV) e isso não afasta de Municípios ou Estados o exercício de potestades administrativas próprias às suas competências a respeito, ou acaso não poderiam os entes municipais fiscalizar ou regular atividades inerentes ao trânsito e ao tráfego, ao estacionamento nos locais próximos às praias, cuidar das atividades negociais realizadas em quiosques e afins e exercer a respeito a fiscalização sanitária?[5]

Interessante notar outra hipótese, para se fixar a ideia da regularidade formal das regras, considerando caso baseado em ato do Governo Federal, ao editar o Decreto 10.282, de 20 de março do corrente ano, que  regulamenta a Lei Federal 13.979, de 06.2.2020, dispondo sobre os serviços públicos e atividades essenciais, fala em seu artigo 3º, inciso XII (“XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;”)  em alimentos, quando tal regra foi interpretada por eminente Juiz de Direito de Criciúma para suspender as atividades de empresa em prol do isolamento social, o que ensejou medida judicial, submetida ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que restabeleceu a legalidade e suspendeu os efeitos da decisão suso referida, por concluir exatamente que a empresa exercia atividade essencial, na linha do Decreto em comento.[6]

Outrossim, atividades regulatórias exercitadas por Prefeitos, por meio de decretos municipais, também não encontram guarida no Sistema Jurídico, como exemplifica o ocorrido em Canarana/MT, quando medidas restritivas em face da ameaça da Pandemia levaram o Sr. Prefeito Municipal a assinar, em 22.3, o escoamento da produção de soja, o que só foi superado por decisão judicial que suspendeu a eficácia do aludido Decreto e restabeleceu o fluxo do transporte da valiosa carga.[7]

O inusitado momento causa espécie e por tempos haverá incertezas, tropeços e acertos, sendo pertinente o que nos disse o médico Dráuzio Varella, no sentido de que a normalidade demorará a retornar: “Drauzio: ‘Esquece sua vida normal, vai demorar muito tempo para voltar’…[8]

Enfim, sendo vencido esse primeiro momento, é desejo de todos que seja logo superação dessa traumática crise e que também sejam superadas as suas sequelas, tanto para indivíduos que formam essa nação, quanto para as empresas, os negócios, os empregos e a economia.

Por fim, é desejável que todas as medidas adotadas e por se adotar encontrem perfeita adequação típica na norma constitucional, pois só assim teremos a desejada paz social e estabilidade das relações jurídicas, pois o cumprimento dos preceitos advindos da Constituição Cidadã são a maior garantia para o bom funcionamento das Instituições e da Nação.

Notas:

[1] “Pressão do coronavírus continua e mercados globais seguem no vermelho. Incertezas com o impacto da doença na economia global é um dos maiores fatores para a queda. Enquanto o indicador segue incerto, a doença continua se alastrando pelo globo” – Fonte, Internet – site Seu Dinheiro – https://www.seudinheiro.com/2020/bolsa-dolar/pre-mercado-27-02/, p. em 27.2.2020.

[2] “Pressão do coronavírus continua e mercados globais seguem no vermelho. Incertezas com o impacto da doença na economia global é um dos maiores fatores para a queda. Enquanto o indicador segue incerto, a doença continua se alastrando pelo globo” – Fonte, Internet – site Seu Dinheiro – https://www.seudinheiro.com/2020/bolsa-dolar/pre-mercado-27-02/, p. em 27.2.2020.

[3] Alerj aprova projeto que suspende multas e despejo por falta de pagamento de aluguel – fonte Internet, Jornal Extra – https://extra.globo.com/noticias/economia/castelar/alerj-aprova-projeto-que-suspende-multas-despejo-por-falta-de-pagamento-de-aluguel-24357377.html, p. 08.4.2020, consulta às 12:06h. (“A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta terça-feira (dia 7) em discussão única o projeto de lei que suspende mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extra-judiciais, pela falta de pagamento do locatário”).

[4] Fonte, Intenet, site do Jornal O Globo/G1 – Liminar permite que Light corte luz de comércio não essencial; o de residências segue proibido – Tribunal considerou inconstitucional lei estadual que proíbe interrupção de serviços essenciais, como água e luz, por falta de pagamento. Por G1 Rio 08/04/2020 12h00  Atualizado há 17 minutos – https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/04/08/justica-do-rj-suspende-liminar-que-proibia-corte-de-energia-por-falta-de-pagamento-durante-a-pandemia.ghtml, p. 08.4.2020, consulta em 08.4.2020, às 17:33h.

[5] Compete aos Municípios, como prevê o art. 30, da Constituição Federal: “Art. 30. Compete aos Municípios:   I –  legislar sobre assuntos de interesse local;  II –  suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;  III –  instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV –  criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V –  organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI –  manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII –  prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII –  promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX –  promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”

[6] Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/322329/coronavirus-jbs-e-seara-exercem-atividades-essenciais-e-tem-funcionamento-autorizado

[7] Prefeitura fechando estradas é inconstitucional, diz advogado. Agro trabalha para manter normalidade do fluxo. Autor Georges Humbert. Matéria publicada no site Notícias Agrícolas – https://www.noticiasagricolas.com.br/videos/politica-economia/255450-prefeitura-fechando-estradas-e-inconstitucional-diz-advogado-agro-trabalha-para-manter-normalidade.html#.Xo5GBzfPzIW.

[8] Drauzio: ‘Esquece sua vida normal, vai demorar muito tempo para voltar’… – Veja mais em https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2020/04/02/drauzio-esquece-sua-vida-normal-vai-demorar-muito-tempo-pra-voltar.htm?cmpid=copiaecola – consulta em 08.4.2020, às 19:04h.

Rogério Reis Devisate – Advogado, desde 1991. Defensor Público/RJ, desde 1993 (desde 2006 atuando junto aos tribunais, STF, STJ e TJ/RJ). Palestrante no IV Congresso Internacional de Direito Amazônico (Roraima, maio/2019) e no 3º Congresso Brasileiro de Direito Agrário (São Paulo, agosto/2019). Membro da Academia Brasileira de Direito Agrário (maio/2019) e da Academia Fluminense de Letras (outubro/2019). Parecerista. Autor de vários artigos jurídicos e dos livros Grilagem das Terras e da Soberania (2017), Grilos e Gafanhotos Grilagem e Poder (2016) e Diamantes no Sertão Garimpeiro (2019). Site: www.rogeriodevisate.com.br E-mail: [email protected].

 

Direito Agrário

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