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Direito Agrário

Arrendamento Rural: invasão do imóvel pelo MST configura resolução do contrato por motivo de força maior

“A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, quanto ao mérito, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com perdas e danos proposta por V.L.C. (arrendatário) contra V.N. e I.S.B.N (proprietários das terras).

A ação foi ajuizada porque as terras arrendadas foram invadidas por integrantes do movimento dos trabalhadores sem-terra (MST), o que prejudicou a colheita.

O autor da demanda (arrendatário) requereu, na petição inicial, o seguinte: ‘a) a restituição da quantia de 1.750 sacas de soja pagas (antecipadamente) a título de renda e que se destinava a safra 2008/2009 (conforme contrato), ou dos valores pagos a este título, (..); b) uma indenização paga em moeda nacional e de uma só vez, no valor de R$ 13.292,00, sendo R$ 2.200,00 (valor estimativo), relativo ao preparo do solo e cultivo (parcial) da safra de 2005/2006, e R$ 11.092,00 relativa aos insumos, defensivos e sementes, como forma de compensação e atenuação pelos prejuízos materiais (perdas e danos) que obteve a autora face a interrupção na exploração da propriedade, (…); c) reparação de danos patrimoniais sofridos, que deverá perfazer os danos emergentes e lucros cessantes de todo o período do contrato, do que deixou de lucrar a autora, pela interrupção do contrato, na quantia de 7.000 sacas de soja, ou o que for arbitrado […] ou apurado em liquidação de sentença’.

O magistrado de 1.º grau acolheu apenas o primeiro pedido, ou seja, a restituição da importância relativa a 1.750 sacas de soja (de 60kg), referente aos valores pagos antecipadamente a título de renda da safra de 2008/2009. Esse pleito foi mantido pela decisão de 2.º grau.

Quanto aos demais pedidos, o relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Muggiati, na mesma linha de raciocínio consignada na sentença, entendeu que “restando configurada a força maior, não há que se falar em direito à indenização pelos prejuízos decorrentes da interrupção da exploração da propriedade”.

Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Fernando Wolff Bodziak e Gamaliel Seme Scaff.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná.

Direito Agrário

Nota de DireitoAgrário.com: o agrarista Wiliam Mecca Martinelli, especialista em Direito Agrário e Ambiental pelo I-UMA/UNIP, comenta que “o artigo 26 do Decreto nº 59.566/1966 é claro em expor as causas para a extinção do contrato, sendo que a força maior encontra-se prevista em seu inciso VI, bem como no artigo 29 do referido regulamento, que expõe o seguinte: ‘Na ocorrência de força maior, da qual resulte a perda total do objeto do contrato, este se terá por extinto, não respondendo qualquer dos contratantes , por perdas e danos’. Nos contratos agrários de arrendamento rural, diferentemente da parceria rural, os riscos do negócio ficam por conta do arrendatário. Porém, no presente caso tratado no julgado do TJPR (invasão do imóvel rural pelo MST que impossibilitou a exploração da atividade rural), é importante observar que se trata  fatos estranhos ao riscos inerentes a própria atividade rural (riscos agrobiológicos, como pragas, geadas entre outras), razão pela qual foram considerados como força maior“.


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Conheça a íntegra da decisão:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 785.559-6, DA COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL

APELANTE: VILSON NAZARI E OUTRO

APELADA: VERÔNICA LÚCIA CÉ

RELATOR: Desembargador RUY MUGGIATI

REVISOR: Desembargador GAMALIEL SEME SCAFF

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. RECURSO ADESIVO ­ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS ECONÔMICAS, DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES ­ IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO ­ CASO FORTUITO ­ INVASÃO PELO MOVIMENTO DOS SEM TERRA (M.S.T.). RECURSO DE APELAÇÃO ­ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ DESPROPORCIONALIDADE ­ READEQUAÇÃO ­ ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ­ DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. “Efetivamente, a invasão do Movimento dos Sem Terra está alheia à responsabilidade de ambas as partes, tornando assim a inexecução involuntária, ante a existência comprovada de caso fortuito no presente e diante do demonstrado nos autos” (TJPR – 11ª C.Cível – AC 0421113-0 – Campo Mourão – Rel. Luiz Antônio Barry – Unânime – J. 16.07.2008)

2. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e não provido.

 

I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de fls.  213/216 proferida em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, autos nº 614/2008, proposta por Verônica Lucia Cé em face de Vilson Nazari e Iraci Salute Bonatto Nazari, que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar os réus a restituição da quantia de 1.750 sacas de soja de 60 quilos, referente aos valores pagos antecipadamente a título de renda da safra 2008/2009.

 Inconformados, os requeridos, ora apelantes, pleiteiam a reforma da sentença para afastar a compensação de honorários, bem como para determinar a fixação de honorários em valores que atendam a proporção em que as partes sucumbiram, postulando a fixação em 10% sobre o valor da causa para os patronos da recorrida e 20% sobre o valor da causa para os patronos dos recorrentes ou, alternativamente, “em 10% e 20% para os patronos da Recorrida e Recorrentes, respectivamente, sobre o valor da condenação” (fl. 244).

 Houve apresentação de contrarrazões às fls. 255/260.

 A apelada interpôs recurso adesivo requerendo a reforma da decisão de primeiro grau, para que os valores referentes aos demais pedidos sejam acolhidos integralmente. Caso contrário, seja a apelante indenizada em período correspondente a retomada da posse pelos apelados até a data do vencimento do contrato (fls. 262/268).

 II – VOTO

 Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, seu conhecimento se impõe.

 Do recurso adesivo

 Considerando que o recurso adesivo de fls. 262/268 visa à modificação da sentença e que o recurso de apelação interposto por Vilson Nazari e outro questiona somente os honorários advocatícios, pertinente inicialmente analisar o primeiro.

 A apelante (recurso adesivo) afirma que dos três pedidos formulados na inicial, apenas o primeiro foi concedido (restituição do valor correspondente as 1.750 sacas de soja). Pleiteia a reforma da sentença para que lhe seja concedida a indenização no valor de R$ 13.292,00 e a reparação de danos patrimoniais sofridos na quantia de 7.000 sacas.

 Em síntese, afirma em suas razões recursais que: a) é de responsabilidade dos arrendantes manter a posse mansa e pacífica da propriedade arrendada para que o contrato seja executado regularmente atendendo ao interesse das partes contratantes; b) não ocorreu a perda ou perecimento do bem, apenas a perda temporária da posse e por prazo muito inferior ao prazo do contrato; c) era de responsabilidade dos arrendantes comunicar a recuperação da posse e permitir a arrendatária a continuidade na execução do contrato; d) não poderiam os arrendantes arrendar a terceiro o imóvel sem antes tomar as providências descritas no tópico anterior; e) a apelante deve ser indenizada pelos danos sofridos (fls. 267).

 Finaliza seu recurso requerendo a reforma da sentença para que os dois pedidos não acolhidos em primeiro grau sejam concedidos por esse e.

 Tribunal de Justiça ou, sendo o entendimento diverso, que a apelante seja indenizada em período correspondente a retomada da posse pelos apelados até a data do vencimento do contrato (fls. 268).

Primeiramente é de se destacar que a invasão da área rural pelos integrantes do M.S.T. (Movimento dos Sem Terra) foi considerada corretamente pela sentença como força maior, pois a mera possibilidade de invasão não a torna previsível.

O doutrinador Clovis Bevilaqua estabelece a distinção entre caso fortuito e força maior, sendo que “o primeiro, segundo a definição de HUC, é o ‘accidente produzido por força physica inintelligente, em condições, que não podiam ser previstas pelas partes.’ A segunda é ‘o facto de terceiro, que creou para a inexecução da obrigação um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer.” 1

 Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:

 “APELAÇÃO CÍVEL – “CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL” – PAGAMENTO ESTIPULADO EM SACAS DE SOJA POR ALQUEIRE EFETIVAMENTE PLANTADO – IMPOSSIBILIDADE DE PLANTIO – INVASÃO DO IMÓVEL POR MILITANTES DO M.S.T. (MOVIMENTO DOS SEM TERRA) – PRESENÇA DE CASO FORTUITO – TOMADA DE TODAS AS MEDIDAS PELOS APELADOS PARA REINTEGRAÇÃO DA POSSE – DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL NÃO IMPUTÁVEL AOS APELADOS – INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO – CUMPRIMENTO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA – IMPOSSIBILIDADE DE  RESOLUÇÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE MULTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – 11ª C.Cível – AC 0421113-0 – Campo Mourão – Rel. Luiz Antônio Barry – Unânime – J. 16.07.2008)

 Pertinente destacar trecho do voto proferido:

“Entendo, efetivamente que com razão a MM. Juíza a quo ao ressaltar que a invasão da área arrendada não se deu por culpa dos Apelados, pois se trata de caso alheio à vontade das partes, equivalendo a circunstância ao caso fortuito, já que aliás, procuraram os Apelados todos os meios adequados à proteção do imóvel.

 […] É de permanecer, portanto a decisão de primeira instância calcada no art.

 393, parágrafo único, do Código Civil que assim dispõe:

O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.”

E sobre seus efeitos ensina Caio Mário da Silva Pereira: “de regra exime-se o devedor de cumprir a obrigação ou de responder pelos prejuízos, uma vez demonstrado que a inexecução se deveu à verificação do caso fortuito ou força maior – casus vel dominun fatale. Apurada a ocorrência do acontecimento necessário e inevitável, à vista das circunstâncias particulares à espécie, desaparece , para o credor, o direito a qualquer indenização. Esta ausência de direito, que os romanos apelidaram de periculum e os modernos denominam riscos e perigos, envolve os casos em que a prestação não pode ser cumprida, objetiva e subjetivamente”. (in Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1998, 16 ed. p.246) Efetivamente, a invasão do Movimento dos Sem Terra está alheia à responsabilidade de ambas as partes, tornando assim a inexecução involuntária, ante a existência comprovada de caso fortuito no presente e diante do demonstrado nos autos, no sentido de que não houve culpa por parte dos apelados no fato de a liminar de reintegração de posse não ter sido cumprida anteriormente.”

Nesta esteira de entendimento, restando configurada a força maior, não há que se falar em direito à indenização pelos prejuízos decorrentes da interrupção da exploração da propriedade, tais como preparo do solo e cultivo parcial da safra 2005/2006; insumos, defensivos e sementes.

Por fim, o último pedido constante na inicial (letra “c” às fls. 09), indeferido em primeira instância e reiterado no recurso, também não merece ser provido. A apelante pleiteou a “reparação de danos patrimoniais sofridos, que deverá perfazer os danos emergentes e lucros cessantes de todo o período do contrato, do que deixou de lucrar a Autora, pela interrupção do contrato, na quantia de 7.000 (sete mil) sacas de soja, ou o que for arbitrado por Vossa Excelência ou apurado em liquidação de sentença” (fls. 09).

Note-se que a inexecução do contrato se deu por força maior e não pela vontade das partes. Assim, pelas mesmas razões apontadas, não há como se atribuir aos apelados – arrendantes, o dever de indenizar, uma vez que os prejuízos não decorreram de qualquer prática de ato ilícito pelos contratantes.

Neste momento, releva afirmar que no tópico 4 (”o pedido”) formulado no recurso adesivo (fls. 268), a recorrente inovou no recurso ao afirmar que “em não sendo este o entendimento, seja a apelante indenizada em período correspondente a retomada da posse pelos apelados até a data do vencimento do contrato.” Na petição inicial não se verifica a existência deste pedido alternativo, motivo pelo qual não pode ser apreciado. De qualquer modo, tal pedido fica também prejudicado pela decisão que considerou o contrato resolvido por motivo de força maior.

 Superada a análise do recurso adesivo interposto, passa-se à apreciação do apelo de fls. 231/245.

 Do recurso de apelação

 A r. sentença, ao tratar dos ônus de sucumbência, condenou os réus, ora apelados, ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, estes estabelecidos em 15% sobre o valor da condenação (esta equivalente a 1.750 sacas de soja de 60 quilos).

 Por sua vez, condenou a autora ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre a diferença entre o valor da causa e da condenação, devendo ser observado o disposto na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.

 Da fixação dos honorários advocatícios

 Afirmam os apelantes que a recorrida foi sucumbente na maior parte de sua pretensão, pois dos quatro pedidos formulados na inicial, apenas um foi acolhido. Por esta razão, entendem que, na fixação dos honorários advocatícios, os da parte menos sucumbente devem ser maiores do que os da parte contrária.

 O d. Magistrado, ao tratar da sucumbência, assim estabeleceu:

 “Condeno os réus a pagarem 1/3 das custas e despesas do processo, mais os honorários dos patronos da autora, os quais arbitro com base no art. 20, §3º, CPC, em 15% sobre o valor da condenação; condeno a autora a pagar 2/3 das custas e despesas do processo, mais os honorários dos patronos dos réus, os quais arbitro com base no art. 20, §3º, CPC, em 15% sobre a diferença entre o valor da causa e da condenação, observando o disposto na Súmula 306, STJ” (fls. 216).

 A autora da demanda teve seus pedidos parcialmente acolhidos. Requereu, em sua petição inicial: “a) a restituição da quantia de 1.750 sacas de soja pagas (antecipadamente) a título de renda e que se destinava a safra 2008/2009 (conforme contrato), ou dos valores pagos a este título, (..); b) uma indenização paga em moeda nacional e de uma só vez, no valor de R$ 13.292,00, sendo R$ 2.200,00 (valor estimativo), relativo ao preparo do solo e cultivo (parcial) da safra de 2005/2006, e R$ 11.092,00 relativa aos insumos, defensivos e sementes, como forma de compensação e atenuação pelos prejuízos materiais (perdas e danos) que obteve a autora face a interrupção na exploração da propriedade, (…); c) reparação de danos patrimoniais sofridos, que deverá perfazer os danos emergentes e lucros cessantes de todo o período do contrato, do que deixou de lucrar a autora, pela interrupção do contrato, na quantia de 7.000 sacas de soja, ou o que for arbitrado por Vossa Excelência ou apurado em liquidação de sentença” (fls. 09).

 A r. sentença acolheu apenas o primeiro pedido (fls. 216). O julgamento do recurso adesivo interposto pela autora da demanda não alterou a sentença proferida.

 O artigo 21 do Código de Processo Civil estabelece: “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”

 Primeiramente, observando-se os valores apresentados nas razões recursais (fls. 240/242), verifica-se que a proporção de distribuição dos ônus de sucumbência adotada na r. sentença deve ser mantida, ou seja, 2/3 dos encargos devem ser suportados pela parte autora e 1/3 pelos réus.

 Por outro lado, o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios serão arbitrados entre 10 e 20% do valor da condenação, de acordo com os critérios elencados em suas alíneas.

 No caso dos autos, como visto acima, a condenação representa aproximadamente um terço do valor total dos pedidos acumulados, ou seja, menos da metade de todo o valor econômico da causa.

 Para contornar esse problema, o MM. Juiz singular adotou a fórmula acima transcrita, porém isso ocasionou a desproporção apontada no recurso.

 No entanto, considero que a melhor solução é que o arbitramento seja feito por critério uniforme para ambas as partes, incidindo sobre o valor arbitrado a mesma fração ou percentual utilizada para o rateio das despesas processuais.

 Portanto, atendendo os critérios estabelecidos no dispositivo legal mencionado (art. 20, §3º do CPC), bem como a circunstância de o valor da condenação representar menos da metade do conteúdo econômico da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, dos quais dois terços (2/3) cabem aos patronos dos apelantes, e um terço (1/3) aos patronos da apelada.

 Da compensação dos honorários advocatícios

 A r. sentença determinou que deve ser observado o disposto na súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.2 Contra isso insurgem-se os apelantes requerendo a reforma da sentença para que a compensação seja afastada ante “à ausência de requisito básico, qual seja, coincidência entre credor e devedor” (fls. 240).

 Sobre este assunto, a orientação seguida por esta câmara tem sido favorável à compensação de honorários advocatícios. Senão vejamos:

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE QUANTO À COBRANÇA. INSURGÊNCIA DOS FIADORES. NOTIFICAÇÃO DA MORA AOS FIADORES. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE MORATÓRIA AO LOCATÁRIO. PERÍODO ENTRE O INADIMPLEMENTO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DO LOCADOR. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.” (TJPR – 11ª C.Cível – AC 0733508-6 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak – Por maioria – J. 13.04.2011)

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PARCERIA AGRÍCOLA. RESCISÃO UNILATERAL PELO PARCEIRO PROPRIETÁRIO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PARCEIRO ARRENDATÁRIO DESISTIU VERBALMENTE DO ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 333, II, CPC. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM COM BASE NA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ ACERCA DAS PROVAS. ART. 130, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (TJPR – 11ª C.Cível – AC 0743708-9 – Paranacity – Rel. Des. Augusto Lopes Cortes – Unânime – J. 16.03.2011)

 Desta forma, deve ser mantida a aplicação da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado na sentença, ressalvado o entendimento em contrário deste Relator.

 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação para uniformizar o critério de fixação dos honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação), observada a mesma distribuição dos ônus da sucumbência adotada na r. sentença; e pelo conhecimento e não provimento do recurso adesivo.

 III – DECISÃO

 ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, bem como para conhecer o recurso adesivo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

 Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Senhores Desembargadores FERNANDO WOLFF BODZIAK e GAMALIEL SEME SCAFF.

 Curitiba, 16 de novembro de 2011.

 RUY MUGGIATI

Relator

Notas:

1 Código Civil comentado: volume VI. Clovis Bevilaqua. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 216.

2 “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”

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