sexta-feira , 29 março 2024
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Direito Agrário - foto de Alexandre Porto Trindade

Arrendamento rural: há preferência de alugueres (arrendo) em execução e nas RJ de Produtores Rurais?

por Danilo Padovani.

 

Passamos por um período complexo de “pandemia”, onde Governos de modo geral não sabem como lhe dar com a situação pessoal de seu povo. Alguns setores da economia veem se mantendo, outros fechando as portas, desemprego, e quebradeira geral de muitas empresas.

No agro a coisa é um pouco diferente, as empresas à céu aberto, propriedade produtiva, por seu turno se destacam com maiores safras, crescimento do PIB, investimentos em maquinário, empregos.

Mas devemos observar que mesmo no agro há quem passou, está passando, e pode vir a passar por dificuldades financeiras. Sendo que, produtores no mais das vezes é arrendatário de terras para o cultivo, seja de grãos, HF’s, café, cana de açúcar, podendo ter um reverso e necessitar de uma Recuperação Judicial.

O proprietário de terras cedidas ao produtor através de contrato de arrendamento (aluguel), não possui nenhum tipo de garantia de recebimento mesmo não sendo nos casos de RJ. O produtor arrendatário dá seu produto em barter (troca), com revendas de insumos, constitui penhor junto a instituições de crédito ficando a produção como garantia desse pagamento, por exemplo.

E o proprietário que cedeu seu bem imóvel, para que outro explorasse, nada recebe se o arrendatário não cumprir com as outras obrigações legais e morais. Alguns desses créditos possuem garantias, já o contrato de arrendamento não, ficando desprotegido o arrendador do recebimento pelo uso de sua propriedade.

Mas está se consolidando uma saída para esse fato, onde o arrendador não seja o último a receber ou ainda pior, nem chegue a receber. Na melhor doutrina produzida pelos professores Juliano Gonçalves Valli e Francisco Torma, valendo-se dos outros ramos do direito pátrio ensinam que:

“Desta forma, inequívoco compreender que a terra é um, senão o principal, dos instrumentos da produção agrícola.

Assim, faz parte do conceito dos instrumentos a que se refere o art. 964, V, do Código Civil, de forma que o arrendador – credor por natureza do uso da terra de sua propriedade – tem privilegio no recebimento dos alugueres relativamente aos frutos decorrentes do seu uso.

Por todo o exposto, vê-se que a preferência do crédito derivado da relação contratual agrária padece de normatização específica. Sem regramento expresso, o proprietário rural necessita de amparo em outros ramos do Direito para efetivar seu direito “alimentar” em eventual concurso de credores.

Da mesma forma que o interesse social foi basilar para a normatização do Direito Agrário, hoje mais do que nunca, este mesmo interesse social clama pelo protecionismo também do proprietário rural, player fundamental para a efetivação da política agrícola nacional.”[1]

Havendo inadimplemento contratual entre arrendador e arrendatário, surge a necessidade de ação executiva para recebimento do valor devido pelo uso da propriedade sem a devida contra prestação.

Arrendador munido de contrato de arrendamento, titulo executivo extrajudicial (art. 784, inc. III, do CPC), ingressa com ação executiva, alegando seu privilégio legal art. 964, inc. V, do CC/2002, para satisfação do seu crédito.

Assim, ao manejar ações executórias para arrendantes com intuito de receber o credito privilegiado especial, que na lição de Pablo Stolze:

“Assim, o critério para estabelecimento legal de um privilégio especial é a relação com um bem específico, objeto de uma relação jurídica anterior, que justificaria a proteção em um grau superior.”[2]

Que após os tramites inicias (citação, intimações, manifestações), o devedor usará de seus meios de defesa, e o credor poderá realizar a penhora de bens do devedor com privilégio que seu contrato de arrendamento possui, ficando com a penhora garantida por caráter alimentar, sobressaindo inclusive sobre hipoteca.

Noutro norte, de fato, o arrendo constitui-se fonte alimentar para quem o recebe, vivendo desta renda, e atividade pois, manter e administra a propriedade é seu trabalho. Sendo o trabalho do arrendador, o valor recebido deve ser considerado alimentos, fruto da sua relação de trabalho, que por sua vez, dependerá do plano de recuperação judicial art. 53 da Lei nº 11.101/2005, e na fase de Falência era reconhecido na RJ como crédito privilegiado (art. 83, inc. IV, “a”).

Com a reforma introduzida pela Lei n° 14.112/2020, o privilégio constante do art. 83, IV, “a”, foi revogado, tornando-se, assim todo o esforço de fazer com que o arrendo seja qualificado como crédito alimentar por água abaixo.

Geraldo Fonseca, assim diz:

“A modificação mais consistente está na revogação dos incisos IV e V, que tratavam dos créditos com privilégio especial e geral, respectivamente. Deixam de ser relevantes os privilégios, e os créditos antes referidos nesses incisos passam a integrar a categoria dos créditos quirografários, próxima categoria da fila, depois os créditos tributários.”[3]

Portanto na RJ em fase de Falência inexistirá preferência, já que a lei específica Lei n° 11.101/2005, não dispõe mais da possibilidade de crédito com privilegio e preferência, art. 964, inc. V, do CC/2002.

Com a reforma legislativa, amadureceu a possibilidade do produtor rural pessoa física requerer a RJ, mas em detrimento dos créditos privilegiados e especiais como o caso do arrendo, tornou-se crédito quirografário.

Assim, o arrendador deve ficar atento a forma em que o arrendatário esteja trabalhando em sua propriedade, para se antecipar e propor ação executiva em caso de inadimplência contratual ou rescisão contratual e cobrança de arrendo, por quebra de alguma clausula.

Poderá o arrendador em cada caso, se valer de outras questões jurídicas para se cercar de uma melhor forma de recebimento do arrendo, mas à principio beneficiar-se da proteção legal do privilégio é o primeiro passo.

Notas:

[1] VALLI, Juliano Gonçalves, TORMA, Francisco, O direito de preferência do arrendador rural sobre o fruto da produção agrícola, disponível em: https://agrolei.com/2021/04/08/o-direito-de-preferencia-do-arrendador-rural-sobre-o-fruto-da-producao-agricola/  – acesso 08/04/2021.

[2] GALIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de direito civil, 2. ed., São Paulo : Saraiva, 2018, p. 1007.

[3] BARROS NETO, Geraldo Fonseca de, Reforma da lei de recuperação judicial e Falência, Rio de Janeiro : Forense, 2021, p. 137.

Danilo Inácio Padovani – Advogado agrarista OAB/MG 110355, Especialista em direto público, MBA em controladoria, auditoria, finanças e planejamento tributário.

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