quinta-feira , 21 novembro 2024
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Direito Agrário

Arrendamento rural: é nula cláusula de arrendamento rural que fixa preço em quantidade de produtos

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões que consideram nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em produtos agrícolas ou o equivalente a eles em dinheiro. Todavia, a corte entende que a nulidade não impede a proposição de ação de cobrança. Nessas hipóteses, o valor devido deve ser apurado por arbitramento, durante a fase de liquidação da sentença.

Em uma das ações que discutiu do tema, um agricultor firmou contrato de arrendamento rural com administradora de massa insolvente (patrimônio destinado à satisfação dos créditos dos credores) e ajustou como pagamento um total de 1.060 sacas de soja.

De acordo com a administradora da massa, o agricultor teria ocupado a área arrendada durante dois anos, mas não realizou o pagamento acordado. Dessa forma, ela ingressou com ação monitória para cobrança dos valores.

Contra a cobrança, o trabalhador rural alegou que o contrato de arrendamento rural não poderia ter sido utilizado como prova escrita, pois o pagamento foi ajustado em quantidade de produtos agrícolas, o que seria proibido pelo Decreto 59.566/66.

Legitimidade

As decisões de primeira e segunda instâncias consideraram legítimo o título executivo apresentado pela administradora da massa, documento que comprovava a obrigação de entrega das sacas de soja ao credor.

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a ação monitória exige a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização decorrente de uma obrigação de pagar, advinda de uma relação jurídica material.

O ministro também ressaltou que, embora o Decreto 59.566/66 apresente vedação ao ajustamento de preço do arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro, o STJ tem o entendimento de que essa nulidade, caso presente no contrato, não impede que o credor proponha ação com o objetivo de cobrar a dívida devido ao descumprimento do contrato. Nesses casos, o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença.

‘Na petição de embargos monitórios, o recorrente não questionou o descumprimento de suas obrigações. Limitou-se a alegar que o contrato não constituiria documento escrito hábil a embasar o procedimento monitório. A existência da dívida, igualmente, não restou questionada’, apontou o relator ao reconhecer a legitimidade da cobrança e, dessa forma, negar o recurso do agricultor.

Pesquisa Pronta

Uma série de decisões relativas à precificação em contratos de arrendamento rural está agora disponível na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu 14 acórdãos sobre o tema Fixação do preço do arrendamento rural em frutos, produtos ou equivalente em dinheiro. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Tempo real

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, a partir do menu principal de navegação”.

Fonte: STJ, 24/08/2016. (Processo referido: REsp 1266975)

Direito Agrário

Comentário de DireitoAgrário.com:

A respectiva notícia do STJ vem a corroborar com as anteriores publicações realizadas pelo Portal DireitoAgrário.com, em especial pelas considerações elaborados pelo Professor Albenir Querubini acerca da fixação do preço no arrendamento rural. Por conta disso, transcrevemos o texto elaborado na publicação “Contratos agrários: valor do preço pago pelo arrendamento rural cai em quase todo o Brasil“:

A fixação do preço do arrendamento

por Albenir Querubini.

Professor de Direito Agrário, Mestre em Direito pela UFRGS, Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários-UBAU.

A questão do preço e do pagamento do contrato de arrendamento rural é tema de recorrente controvérsia jurídica, especialmente pela divergência existente entre o entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça dos Estados em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Isso ocorre porque, conforme demonstra a notícia acima publicada, na prática os produtores costumam fixar o valor do preço em produtos, enquanto que a legislação prevê que a fixação do preço deve se dar em dinheiro, podendo o pagamento se dar em dinheiro ou no seu equivalente em produtos.

Tecnicamente a inobservância da fixação do preço em dinheiro traz como principal problema a impossibilidade de o arrendador (em regra o proprietário da terra) manejar a ação de despejo contra o arrendatário inadimplente, uma vez que a legislação dos contratos agrários não estabelece critérios para a liquidação do preço fixado em produtos, a exemplo do que ocorre com a Cédula de Produto Rural financeira (CPRf).

Para demonstrar, colaciono a ementa de recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de reconhecer como válida a fixação do preço do arrendamento em produto, inclusive para fins de ajuizamento de ação de despejo pelo inadimplemento:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVA DO PAGAMENTO. Na ação que visa à rescisão de contrato de arrendamento rural, por ausência de pagamento dos aluguéis, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova da quitação por aplicação da regra contida no inc. II do art. 333 do CPC. Ausente comprovação do pagamento impunha-se a rescisão do contrato e o conseqüente despejo. – Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068714161, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 16/06/2016)[1]

CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO DO PREÇO. Não há razões para modificar a sentença, mormente levando em consideração que os costumes da região onde a sentença foi prolatada é de que o pagamento, em contratos dessa natureza, seja feito em sacas de soja. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068294172, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 16/06/2016)

 Por outro lado, em comentário feito em publicação do Portal DireitoAgrário.com de 18/03/2016, destacamos a reafirmação da jurisprudência da pela 3ª Turma do STJ acerca do polêmico tema da validade da cláusula do contrato de arrendamento fixada em produtos no julgamento do Resp nº 1.266.975/MG. No caso, a 3ª Turma destacou que ‘é nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 54.566/1966’.

A fim de evitar repetição, eis a íntegra do respectivo comentário:

 “O ponto mais importante do julgamento do Resp nº 1.266.975/MG diz respeito à reafirmação da jurisprudência da pela 3ª Turma do STJ acerca do polêmico tema da validade da cláusula do contrato de arrendamento fixada em produtos. No caso, a 3ª Turma destacou que ‘é nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 54.566/1966’.

Vale lembrar que, recentemente, a 3ª Turma do STJ, ao apreciar o Agravo Regimental no REsp nº 1.062.314/RS, havia mantido decisão do TJRS que entendeu pela possibilidade da fixação do preço do arrendamento rural em produtos (no caso, foi fixado em “quilos de vaca viva”), com base em princípios e nos usos e costumes da Região[2].

O preço no arrendamento rural consiste na quantia atribuída pelos contratantes a ser paga pelo arrendatário ao arrendador, em decorrência da vantagem obtida com a exploração da terra, também denominado aluguel. Não deve ser confundido com o pagamento, que é forma de extinção das obrigações, correspondendo ao cumprimento da obrigação avençada no contrato. Nesse caso, o pagamento corresponderá ao cumprimento da obrigação caracterizada pela entrega do valor do aluguel na quantia, na forma e no prazo ajustados no contrato de arrendamento rural.

A norma agrária define que o preço do arrendamento deve ser fixado em quantia fixa em dinheiro, sendo possível que o pagamento se dê em produtos. Nesse sentido, ressalta-se que a opção do pagamento do preço no arrendamento é obrigação facultativa ao arrendatário, sendo que, uma vez convencionada, não pode o arrendador se opor ao recebimento na forma de pagamento escolhida pelo arrendatário, ou mesmo exigir uma forma ou outra.

Além disso, cumpre destacar que até o momento o STJ ainda não apreciou a questão desde o enfoque da Lei nº 11.443/2007, especificamente pela nova redação conferida ao art. 95, inc. XI, “a”, do Estatuto da Terra, eis que inovou ao falar em “limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos”. Note-se que se o legislador teve a intenção de flexibilizar a legislação agrária para permitir a fixação dos contratos de arrendamento rural em produtos, de forma contrária ao disposto no art. 18 do Decreto nº 59.566/1966, em nenhum momento o fez de forma explicita, pecando pela falta de clareza na atual redação do Estatuto da Terra.

Por conta disso, o comando contido no art. 95, inc. XI, “a”, do Estatuto da Terra vem sendo objeto de interpretação, tanto na doutrina quanto na jurisprudência (a exemplo de julgados do TJRS), no sentido de que o art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966 encontra-se superado/revogado pela Lei nº 11.443/2007, para fins de possibilitar a aceitação de contratos de arrendamento fixados em produtos como válidos.

É importante mencionar que a razão da opção do legislador agrário, desde a elaboração do Estatuto da Terra e da legislação agrária complementar aplicável aos contratos agrários (Lei nº 4.749/1966 e Decreto nº 59.566/1966), sempre teve como base proteger o arrendatário (considerado como hipossuficiente na relação contratual agrária) de prejuízos decorrentes da falta de certeza do preço a ser pago pelo uso da terra, mormente pela grande variação do preço dos produtos agrícolas. Com isso, a fixação do preço do arrendamento em quantia fixa em dinheiro resguardaria a certeza do valor a ser pago ao arrendador, evitando que o arrendatário fosse obrigado a entregar quantias maiores de produtos se a cotação do período fosse baixa.

Salienta-se que tal problema ainda será objeto de muitas demandas judiciais, pois muitos produtores ainda ignoram o texto legal e seguem o costume de realizar a fixação dos arrendamentos rurais em produtos (ex.: sacas de soja por hectare, quilos de boi, etc), sendo que em determinado momento o STJ deverá se pronunciar também com relação ás alterações trazidas pela Lei nº 11.443/2007, pondo fim à insegurança jurídica.

Por fim, para evitar problemas aos contratantes, recomenda-se que os contratantes sigam observando a regra de fixar o preço do arrendamento em quantia fixa em dinheiro, com a possibilidade do pagamento se dar em produtos (se for o caso). Com isso, os produtores rurais evitam futuros gastos de tempo e dinheiro com demandas judiciais que possam trazer prejuízos ainda maiores do que o inadimplemento do arrendatário ou, até mesmo, inviabilizar o exercício do direito de retomada do imóvel agrário cedido em arrendamento”.

Conforme saliento em minhas aulas, a solução para o problema passa por uma necessária modificação legislativa. Nesse sentido, como sugestão de lege ferenda e conforme referido anteriormente, o legislador poderia adotar critério de liquidação tal qual previsto hoje para a Cédula de Produto Rural financeira, prevista no art. 4ª- A da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, o qual foi incluído pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001[3]. Desta forma, possibilitar-se-ia que os contratantes possam fixar o preço do arrendamento rural em produtos quando constar cláusula de liquidação financeira mediante fórmula de apuração do preço em dinheiro.

 

——


Notas:

[1] No respectivo caso, conforme consta no relatório: “Aduziu o autor ter celebrado com todos os réus um contrato de arrendamento rural de 400Ha, e com o primeiro réu, outro contrato de arrendamento de uma área de 300Ha. Referidos contratos iniciaram em 2002, e foram renovados por mais cinco anos em 30/04/2007 (até 30/04/2012. Ficou fixado como pagamento nos contratos 7,14 sacas de soja por hectare plantado, totalizando 2856 sacas por ano; ou 6 sacas de soja, nos anos em que decretado estado de calamidade no município.  Referiram que os pagamentos sempre ocorreram de forma fracionada, sendo que atualmente, os réus estão inadimplentes em 6.635,60 sacas de soja, e se negam, mesmo notificados, a desocupar as áreas”.

[2] Acerca da questão, destacamos o excelente estudo de Alexandre Jaenisch Martini  “Contrato de arrendamento: o preço em produto sob um novo paradigma interpretativo”, monografia apresentada em 2015 como trabalho de conclusão do Curso de Especialização em Especialização em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio do Instituto Universal de Marketing em Agribusiness- I-UMA, da qual tivemos a honra de orientar.

[3] Assim consta previsto para a CPRf:

Art. 4o-A.  Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: 

I – que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; 

II – que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; 

(…)

§ 1oA CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado”.

Direito Agrário

Veja também:

– Contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para ajuizamento de ação monitória (Portal DireitoAgrário.com, 18/03/2016)

– Agropecuarista deverá devolver vantagens obtidas com arrendamento rural ilegal em terras indígenas (Portal DireitoAgrário.com, 15/03/2016)

– Contratos agrários: STJ define que gado bovino caracteriza pecuária de grande porte para fins contratuais (Portal DireitoAgrário.com, 08/06/2016)

– Plantação de lavoura de cana-de-açúcar não configura benfeitoria para fins de direito de retenção em contrato de parceria agrícola (Portal DireitoAgrário.com, 22/01/2016)

– Contratos Agrários: Controvérsias sobre preço e pagamento no Brasil (Portal DireitoAgrário.com, 19/01/2016)

– Contratos agrários: É válida notificação extrajudicial no interesse de retomada de imóvel em parceria agrícola (Portal DireitoAgrário.com, 05/11/2015).

– ZIBETTI, Darcy Walmor; QUERUBINI, Albenir. O Direito Agrário brasileiro e sua relação com o agronegócio. In: Direito e Democracia – Revista de Divulgação Científica e Cultural do Isulpar. Vol. 1 – n. 1, jun./2016, disponível em: <http://www.isulpar.edu.br/revista/file/130-o-direito-agrario-brasileiro-e-a-sua-relacao-com-o-agronegocio.html>.

– Valtencir Kubaszwski Gama. Artigo: A Desatualização do Estatuto da Terra quanto a Fixação do Preço e Forma de Pagamento nos Contratos de Arrendamento Rural para Exploração de Atividade Agrícola. Site da UBAU, 20/10/2015.

–  Evandro Raul dos SantosTexto: A CRIAÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO e o ESTATUTO DA TERRA NO ANO DE SEU CINQUENTENÁRIO. Site da UBAU, 28/11/2014.

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