quarta-feira , 24 abril 2024
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Direito Agrário

Aos 47 do segundo tempo

por Samanta Pineda Duarte Nogueira.

O Decreto nº 9.640, publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018, foi muito esperado por produtores rurais de todo o país, pois dá validade a um instrumento que tende a ser o mais utilizado e menos burocrático para suprir hectares de vegetação nativa faltantes para o cumprimento da exigência da porcentagem obrigatória de vegetação nativa em áreas rurais.

Para quem não está muito familiarizado com o tema vamos resumir. No Brasil todas as áreas rurais devem ter conservada uma porcentagem de vegetação nativa chamada reserva legal, que varia de 20 a 80% dependendo da região do País. Quem não tem esta reserva e não está em hipóteses de isenção, deve regularizar esta situação, constituindo uma área no próprio imóvel para recomposição ou regeneração, ou ainda compensar esta falta mediante aquisição de área equivalente em outro local. A lei deu ainda uma alternativa, um título que pouparia o produtor de procurar uma área, checar documentação, negociar preço e passar por todo o processo e riscos da compra de um imóvel, a Cota de Reserva Ambiental – CRA.

Depois de ser prevista em 28 de maio de 2012, pela Lei nº 12.651, como uma das formas de regularizar a falta da reserva legal, a CRA foi finalmente regulamentada 6 anos e 7 meses depois. A norma regulamenta procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento do título que pode ajudar a tornar o Brasil um país que lucra com a conservação ambiental.

Cada CRA corresponde a um hectare de vegetação nativa ou em recomposição viável, pela qual será integralmente responsável o proprietário emissor do título que poderá ainda utilizar a área em planos de manejo sustentável e outras formas lucrativas de conservação.

O artigo 4º do Decreto determina quem pode emitir a CRA, e um detalhe que chama atenção é a condição de que a reserva legal de quem irá emitir o título deverá estar registrada e “aprovada” no CAR. Não há na lei a previsão de aprovação de todas as reservas instituídas e esta condição poderá causar um grande gargalo dada a condição de precariedade dos órgãos ambientais.

Outra trava certamente ficará a cargo do INCRA, que deverá trabalhar duro, pois, em caso de sobreposição com área indígena ou assentamento, não poderá ser emitida a CRA.

De qualquer forma, é uma vitória do meio ambiente brasileiro poder transformar suas áreas de vegetação nativa em títulos negociáveis em bolsa. É a materialização do que se vem pregando em conferências e encontros internacionais como a COP, em que o desafio é tornar sustentável economicamente a conservação.

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Samanta Pineda Duarte Nogueira – Advogada com atuação especializada em demandas agroambientais.

 

Direito Agrário - suprir hectares de vegetação nativa

Leia também:

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