quinta-feira , 21 novembro 2024
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Direito Agrário - Foto: Pedro Puttini

Penhora e remoção de semoventes e suas implicações práticas

por Pedro Puttini Mendes.

 

A provocação deste texto surgiu em conversas com um juiz da capital sul-mato-grossense, quem merece o prestigio desta pesquisa pela preocupação com as implicações processuais e legais com a atividade agrária, já que, por muitas vezes, as decisões judiciais acabam se precipitando em determinar penhoras, despejos, remoções de bens em áreas produtivas trazendo outras implicações ‘extraprocessuais’ ao produtor rural.

A discussão tem origem nas situações processuais onde, ocasionalmente, recaem execuções, cobranças, cumprimentos de sentença e demais situações de natureza constritiva e expropriatória que possam determinar penhora e remoção de semoventes (bovinos, equinos, ovinos, suínos, caprinos, etc), demandando a habilidade judicial para que a decisão não promova desordem à atividade produtiva.

Ainda sem avançar para a fase ‘expropriatória’ e de remoção propriamente dita, ao tratar apenas da penhora, ou seja, o gravame ou constrição sobre os bens, não por outro motivo o artigo 677 do antigo Código de Processo Civil, atualizado para o atual artigo 862 do novo códex trata da penhora de semoventes com determinações específicas a serem seguidas nos autos:

Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§ 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

Outra preocupação no que diz respeito à escolha dos semoventes para penhora é a prova de que tais semoventes realmente pertençam ao executado, preservando desta maneira o direito de eventuais posseiros e parceiros contratuais, valendo a citação do seguinte entendimento exatamente neste sentido:

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE SEMOVENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO GADO PENHORADO. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE COMPROVAR A TITULARIDADE DOS ANIMAIS. CERTIDÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE DENOTAM O GADO PERTENCER AO DEVEDOR – FLS. 49. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PROVIDO. (Recurso cível nº 71006949747, 1ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga, julgado em 25/07/2017).

Desta maneira, há necessidade da designação de administrador-depositário com um plano de administração que considere a continuidade da atividade produtiva, sem prejuízo nem da atividade e nem do processo de execução, já que paralisar a atividade poderia levar às duas consequências, compreendido que tal medida é subsidiária, quando não há outro meio eficaz para a efetivação do crédito (art. 865, CPC).

É também por este motivo que se deve atenção ao artigo 835 do Código de Processo Civil[1], o qual determina a ordem preferencial de penhora, trazendo à frente dos semoventes, outros bens passíveis de penhora.

Também por este motivo é permitida a substituição da penhora dos semoventes, em caso de comprovação de prejuízos, segundo o entendimento do artigo 847 do Código de Processo Civil, desde que descritos os semoventes “com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram” (art. 847, III, CPC), sendo importante a gestão da produção, neste sentido.

Importante ressaltar que, para que aconteça esta substituição, há necessidade robusta de provas pelo produtor executado ou penhorado de que tal medida constritiva causará prejuízos à sua subsistência, existindo casos onde, mesmo que em pouca quantidade de semoventes existentes em posse do produtor, deixando de provar tais situações, não foi possível beneficiar-se da substituição, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENT. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE SEMOVENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Incomprovada a impenhorabilidade pretendida, pois o agravante não logrou comprovar que depende unicamente da produção rural, nem que a constrição de 25 matrizes de vacas leiteiras repercuta de forma a inviabilizar sua produção. Ademais, indicou os semoventes em penhor cedular na cédula exequenda, abrindo mão da impenhorabilidade. (Agravo de Instrumento nº 70079868287, 11ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgado em 27/02/2019, Relator Desembargador Guinther Spode).

Neste caso, em especial, o desembargador relator assim registrou:

[…] Na espécie, tal como consignado na decisão recorrida, ausente tal comprovação, nada obsta a penhora e a subsequente expropriação judicial.

Por mais que o agravante asserve laborar como produtor rural em regime de agricultura familiar, sobrevivendo da produção agropecuária, não logrou comprovar que a constrição de 25 matrizes de vacas leiteiras repercuta de forma a inviabilizar sua produção.

E não se diga que se trata de prova impossível, pois bastaria a juntada da ficha que todo produtor rural possui junto à Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, na qual constam todos os dados acerca da propriedade dos animais, tais como sexo, idade e quantidade.

Pelo mesmo motivo não procede a alegação de que teria que ser expedido mandado de constatação.

Ora, a prova de que o executado e sua família dependem unicamente da atividade rural poderia ter sido feita mediante juntada de cópia de declaração do Imposto de Renda, ou de notas de produtor rural.

Nada veio aos autos. […]

 

Em outros casos, ao contrário se devidamente comprovadas as proporções da atividade produtiva, há até entendimentos que consideram “impenhorável”, nos termos do artigo 833, V os semoventes quando necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (Agravo de Instrumento nº 70076291541/RS, 15ª Câmara Cível, 25/04/2018).

Portanto, deve o juiz, ouvir as partes e decidir sobre a definição do administrador-depositário para a administração de tal atividade produtiva relacionada aos semoventes, podendo as partes ajustar a forma de administração; e escolher o depositário, sujeitando-se à homologação do juízo.

Por isso, o papel do depositário, além de tudo é de que seja pessoa de boa reputação e conhecedor das atividades produtivas com disponibilidade e experiência no ramo do objeto da penhora.

Também neste sentido é interessante o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao determinar que os semoventes fiquem em posse do executado evitando prejuízos com o perecimento dos animais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. – Nomeação, pelo juiz a quo, do credor como depositário de semoventes no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). – Possibilidade de os bens ficarem em poder do executado, quando de difícil remoção, conforme art. 666, §1º do CPC. – A remoção dos semoventes pode angariar prejuízo a ambas as partes, uma vez que há risco de perecimento durante este processo, causando gastos desnecessários. – Substituição do depositário que, além de atender aos ditames legais pertinentes à espécie e resguardar o escopo da penhora, dá efetividade ao Princípio da Menor Onerosidade do Devedor. – Reforma de decisão agravada. Aplicação dos princípios de direito concernentes à execução. Provimento do recurso. (Agravo de Instrumento nº 00406456-53.2009.8.19.0000, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgado pela Quarta Câmara Cível em 20/10/2009, publicado em 27/10/2009, Relator Desembargador Sidney Hartung Buarque).

Avançando para a remoção dos semoventes, seja ainda em fase constritiva ou também na expropriatória, alguns comentários também se fazem necessários, já que, desatentas ordens judiciais e seu cumprimento podem trazer sérias implicações fiscais, sanitárias e processuais.

A remoção ainda em fase de penhora, apenas se justifica nos casos concretos onde possa ser uma forma menos onerosa e melhor tutelar a garantia, evitando riscos de eventuais danos, perecimento, além de não representar risco para a futura satisfação do crédito do exequente, caso contrário, o artigo 840 do CPC, determina que “serão preferencialmente depositados” os semoventes “em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente” (art. 840, §2º, CPC), o que também é discutível, já que o transporte em si, não traz complicações, como se verifica na praxe agropecuária, a depender das distâncias e demais burocracias nos órgãos competentes.

A respeito das dificuldades de remoção pelo transporte, cito outro julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em que a dificuldade ocorreu por conta da grande quantidade de animais a ser transportado (200 reses), conforme segue a leitura:

PENHORA DE GRANDE QUANTIDADE DE SEMOVENTE – DIFÍCIL REMOÇÃO – CUIDADOS COM O TRANSPORTE E SANIDADE ANIMAL – EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO – POSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O transporte de gado demanda cuidados de manejos e sanidade animal que restam comprometidos diante da grande quantidade penhorada; Executado mantido como depositário, a teor d o que dispõe o art. 840, §2º do CPC. Todavia, é de sua responsabilidade a manutenção, sanidade e bem-estar animal, devendo providenciar, inclusive, a vacinação do rebanho durante todas as campanhas promovidas pelo Ministério da Agricultura, enquanto estiver em sua posse; Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 1412032-18.2018.8.12.0000/MS, julgado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, publicado em 21/03/2019, Relator Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida).

Neste caso, interessante é o voto relatado no sentido de que não se pode perder de vista os cuidados sanitários, os quais são inerentes à atividade, devendo serem observados seja pelo depositário quanto no caso de remoção dos animais, sob pena do cometimento de infrações administrativas e criminais segundo normativas próprias neste sentido.

O mesmo caso recomenda ainda outra questão importante no que diz respeito à remoção, a guia de trânsito ou guia de transporte animal, conhecida por GTA, a qual, sem que seja emitida também pode criar novos embaraços ao cumprimento da determinação judicial, sendo condição imprescindível para o transporte em rodovias. A respeito de tal ato infracional, vale citação de outro entendimento do Tribunal de Justiça da Rondônia:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. A REMOÇÃO DE SEMOVENTES, QUANDO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PRESCINDE A RETIRADA PRÉVIA DE GTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. (Recurso Interno nº 0001853-43.2014.8.22.0009/RO, Relator Juiz Arlen José Silva de Souza, publicado em 23/11/2015).

Finalmente, no que diz respeito a outras implicações de tal remoção de semoventes, vale observar que, as retiradas de animais demandarão ainda atualizações cadastrais do produtor e do imóvel rural em si.

Isto porque, cabe ao produtor, declarar a quantidade de reses em suas atividades, conforme DAP – Declaração Anual de Produtor, contabilizando de maneira específica entrada e saída de animais e suas características.

Outrossim, quanto às informações nos cadastros da propriedade rural propriamente dita, a remoção de semoventes representa alterações vinculadas ao próprio grau de utilização e eficiência, como também na declaração anual (DIAT) do Imposto Territorial Rural, consequentemente implicando nas alíquotas referido imposto a ser recolhido, ao que se vê pela forma de apuração do imposto segundo o artigo 10 da Lei Federal nº 9.393/1996:

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: […]

V – área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha: […]

b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária; […]

VI – Grau de Utilização – GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

§ 2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT. […]

 

E por falar em grau de utilização e grau de eficiência, seriam estas as consequências fundiárias da remoção sem as devidas cautelas de atualização cadastral, trazendo implicações oriundas da Lei de Reforma Agrária (Lei Federal nº 8.629/1993) que definem o que seria considerada uma propriedade produtiva para os devidos fins, conforme segue leitura do artigo 6º:

Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: […]

II – para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; […]

§ 3º Considera-se efetivamente utilizadas: […]

II – as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; […]

 

São estes alguns comentários sobre o tema e que podem dar início a muitos outros interessantes debates jurídicos neste sentido.

Nota:

[1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

Pedro Puttini Mendes – Advogado e Professor de Direito Agrário e Ambiental. Mestre em Desenvolvimento Local pela UCDB. Coordenador Regional da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU no Mato Grosso do Sul. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.

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