segunda-feira , 25 novembro 2024
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Direito Agrário

O uso do contrato de franquia empresarial pelos produtores rurais

por Albenir Querubini.

 

Resumo: O presente artigo trata da possibilidade de utilização do contrato de franquia empresarial na exploração da atividade agrária pelos produtores rurais a partir da previsão trazida pelo art. 971 do Código Civil de 2002.

Palavras-chaves: contratos empresariais, contrato de franquia, atividade agrária, produtor rural.

  1. Introdução

Em artigo publicado no ano de 2004, sob o título “O contrato de franquia empresarial rural”[1], destacou-se, pela primeira vez, a novidade referente à possibilidade jurídica de utilização do contrato de franquia empresarial pelos produtores rurais.

Dentre as novidades jurídicas introduzidas pelo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, merece destaque a possibilidade jurídica de os produtores rurais tornarem-se empresários, conforme previsão contida no art. 971. Com isso, tornou-se juridicamente possível a utilização do contrato de franquia empresarial também pelos produtores rurais, criando-se um campo fértil para novas oportunidades a serem exploradas no âmbito do agronegócio brasileiro.

O presente artigo sobre o uso da franquia empresarial pelos produtores rurais é uma nova versão, atualizada e ampliada, daquele que foi publicado em 2004, sendo que foram realizados acréscimos, correções e uma completa reestruturação do seu conteúdo. Entretanto, considerando o cenário atual de expansão do agronegócio brasileiro, observamos que o estudo discorre sobre tema ainda novo e de grande importância para o setor agrário, especialmente porque a aplicação prática do instituto oferece novas possibilidades de negócios para os produtores rurais.

  1. O contrato de franquia empresarial e a legislação brasileira

O contrato de franquia empresarial ou contrato de franchising, que é uma espécie contrato mercantil/empresarial amplamente utilizado pelas empresas em âmbito mundial, surgiu no Século XIX, nos Estados Unidos[2].  No entanto, foi após a Segunda Guerra que uso do contrato de franquia difundiu-se, consolidando esta modalidade contratual como uma alternativa para a expansão dos negócios das empresas já fortalecidas no mercado e cujos produtos possuíam grande aceitação pelos consumidores, traduzindo-se em uma grande ferramenta de expansão mercadológica.

No Brasil, o contrato de franquia empresarial foi regulamentado pela Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, também conhecida como Lei das Franquias ou Lei Magalhães Teixeira, de autoria do Deputado José Roberto Magalhães Teixeira[3]. Trata-se, portanto, de contrato típico, definido no art. 2º da Lei nº 8.955/1994 como “o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso da tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”

O uso do contrato de franquia ocorre entre empresas, caracterizando-se “pela licença outorgada à empresa comercial autônoma, para colocação de produtos no mercado com o uso da marca do titular, que lhe presta assistência técnica e comercial, tudo mediante percentual incidente sobre o respectivo faturamento”, conforme definiu Carlos Alberto Bittar[4].

Por sua vez, Fran Martins traz uma interessante definição do contrato de franquia empresarial, na qual destaca a condição jurídica de empresa como elemento qualificador que permite a uma pessoa valer-se da utilização do contrato de franquia. Para o referido jurista, o contrato de franquia consiste “na concessão a uma determinada pessoa, que se constitui em empresa, de marcas de produtos, devidamente registradas, já perfeitamente conhecidas do público e aceitas por sua qualidade, seu preço etc. O franqueador (franchissor), além de oferecer a distribuição dos produtos, também assegura assistência técnica e informações continuadas sobre o modo de comercializá-los.”[5]

Além disso, salienta-se que no contrato de franquia empresarial deve ser observada a independência econômica e jurídica do franqueado em relação ao franqueador. Nesse sentido, é característica da relação jurídica decorrente desta modalidade contratual a inexistência de vínculo de natureza empregatícia, pois o vínculo existente entre os contratantes é de natureza contratual empresarial.

Precisamente quanto às partes, no contrato de franquia empresarial temos como contratantes o franqueador (ou franchisor) e o franqueado (ou franchisee). Por consequência da natureza jurídica de contrato empresarial, extrai-se a exigência de que ambos os contratantes sejam empresas e/ou empresários. Assim, conforme já foi destacado anteriormente, é o status de empresa que confere a condição jurídica essencial para que uma pessoa possa utilizar o contrato de franquia empresarial. E, conforme dispõe o Código Civil em seu art. 966, é considerado empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Pelo que foi visto até aqui, não há nenhuma novidade com relação às normas ou os requisitos exigidos pelas normas que dispõem sobre o contrato de franquia empresarial.

  1. A ampliação do uso do contrato de franquia pelos produtores rurais a partir do Código Civil de 2002

A novidade quanto à matéria referente uso do contrato de franquia empresarial se dá com o advento do Código Civil de 2002, pois com a sua entrada em vigor, surgiu a possibilidade de uma nova modalidade de contrato de franquia – a qual denominamos inicialmente de “franquia empresarial rural” –, por consequência específica da previsão do art. 971, o qual possibilita ao produtor rural tornar-se empresário, ficando juridicamente equiparado aos demais empresários em direitos e deveres. Deve ficar bem claro que a novidade, por óbvio, não se refere às empresas rurais constituídas na forma de pessoa jurídica, que já existiam antes da edição do Código Civil de 2002, mas sim com relação aos profissionais (pessoas físicas) que exercem a atividade agrária como sua principal profissão, a exemplo dos agricultores e dos pecuaristas.

Eis o que dispõe o Código Civil de 2002 quanto à possibilidade de os produtores rurais tornarem-se empresários:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

É importante salientar que o respectivo dispositivo, ao empregar o termo “atividade rural”, o faz no mesmo sentido de “atividade agrária”. Nesse caso, por atividade agrária entende-se a exploração econômica voltada para a obtenção de proteínas animais ou vegetais, através das práticas da agricultura, pecuária, extrativismo ou pesca.[6]

Porém, para o produtor rural tornar-se empresário não basta apenas o exercício da atividade agrário, sendo necessária a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, observando-se os dispositivos dos arts. 984 e 1.150 do Código Civil, que assim preceituam:

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Art. 1150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Assim, foi com a inovação quanto à possibilidade da aquisição do status de empresário, que o Código Civil de 2002 possibilitou a ampliação do uso do contrato de franquia empresarial rural aos produtores rurais, podendo figurar tanto como franqueador quando franqueado.

Nesse viés, destacamos que o produtor rural empresário que tiver interesse na implantação do sistema de franquia empresarial na qualidade de franqueador deverá observar os requisitos do art. 3º da Lei nº 8.955/1994, devendo fornecer aos interessados em tornarem-se franqueados uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível. Na elaboração da referida Circular de Oferta deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações enumeradas no art. 3º, as quais são transcritas abaixo:

I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V – perfil do “franqueado ideal” no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII – especificação quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca de serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores.

XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know-how o segredo de indústria a que venha ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente do franqueador;

XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazos de validade.

A utilização do contrato de franquia empresarial na exploração da atividade agrária pode, assim, trazer uma série de vantagens para os contratantes. Para o franqueador, seja produtor rural empresário ou empresa rural, há a possibilidade de ampliar seus negócios por meio da cessão de sua marca a outras empresas ou empresários rurais, sem ter que recorrer a investimento próprio e recebendo remuneração por isso (royalties).

De igual forma, aproveitando a lição de Fernando Netto Boiteux, para o produtor rural franqueado surgem inúmeras vantagens, que consistem em “poder utilizar uma marca já consolidada no mercado, que, por si, atraía a clientela, bem como, podendo contar com a assistência do franqueador, melhorar a sua posição frente à concorrência.”[7]

Além da franquia da marca criada ou já constituída pelo empresário rural, o know-how desenvolvido por ele também pode integrar ou representar o objeto central do contrato de franquia. Há de se salientar, que o know-how, aqui abordado, refere-se à determinada técnica (manejo) desenvolvida pelo produtor rural, não se confundindo com o contrato de know-how[8], que é espécie de contrato empresarial distinta do contrato de franquia empresarial[9]. É importante salientar que, assim como ocorre nos demais contratos de franquia empresarial, o empresário rural franqueador vai estar obrigado, na forma estabelecida no contrato, a prestar assessoramento técnico ao produtor franqueado quanto às técnicas envolvendo a produção e também à comercialização dos produtos rurais.

Uma simples pesquisa na internet permite ver que já existem anúncios de modelos de franquias voltadas para a exploração atividade agrária, demonstrando a viabilidade prática do uso do contrato de franquia pelos produtores rurais. É o exemplo de franquias ofertadas na área da hidroponia (sistema de cultivos de plantas, geralmente hortaliças, sem o uso do solo, através de uma solução de nutrientes diluídos na água que circula pelas raízes). Nesse caso, o franqueador faz a cessão do uso de sua marca ao produtor rural franqueado e das técnicas por ele desenvolvidas para garantir a qualidade e produtividade, realiza suporte técnico na construção das estufas e demais equipamentos necessários para a implantação do sistema hidropônico, oferece consultoria em contabilidade e administração rural, suporte na aquisição de insumos e equipamentos, além de também auxiliar na comercialização das hortaliças, que possuem grande aceitação e demanda pelos consumidores.

Além do exemplo da produção de alimentos hidropônicos, podemos citar o aparecimento de modelos de franquias empresariais rurais para a produção agrária de cogumelos, produção de mel, aquicultura, dentre outros. Desta forma, embora de maneira incipiente, verifica-se que as diversas possibilidades de utilização do contrato de franquia empresarial pelos produtores rurais já é uma realidade e tende a ser cada vez mais explorada no âmbito agrário.

  1. Considerações finais

A utilização do contrato de franquia empresaria rural na exploração da atividade agrária pelos produtores rurais tornou-se juridicamente possível a partir da inovação introduzida pelo art. 971 do Código Civil de 2002, o qual trouxe a previsão legal de o produtor rural tornar-se empresário.

A aplicação prática desse modelo contratual possibilita o surgimento de uma série de vantagens para os contratantes e traz evidentes benefícios para a coletividade, na medida em que proporciona oportunidades de geração de renda para os produtores rurais, viabiliza o aumento da oferta de alimentos e demais produtos agrícolas, estimula o empreendedorismo rural, gera receitas tributárias, etc.

Assim, diante das diversas vantagens possibilitadas, o uso do contrato de franquia empresarial pelos produtores rurais surge com uma nova ferramenta jurídica útil ao agronegócio brasileiro, o qual merece maior atenção por parte dos profissionais do Direito que atuam nesta área.

  1. Referências bibliográficas

BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Comerciais. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.

BOITEUX, Fernando Netto. Contratos Mercantis. São Paulo: Dialética, 2001

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito comercial. 13. ed, São Paulo: Saraiva, 2002.

GONÇALVES, Albenir Itaboraí Querubini. O contrato de franquia empresarial rural. Jus Navigandi, Teresina, ano 9n. 43313 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5685>.

MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993.

REDECKER, Ana Cláudia. Franquia Empresarial. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2002.

SODERO, Fernando Pereira. Atividade agrária e agrariedade. Rivista di Diritto Agrario, LVII, 1978.

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Notas:

[1] GONÇALVES, Albenir Itaboraí Querubini. O contrato de franquia empresarial rural. Jus Navigandi, Teresina, ano 9n. 43313 set. 2004, disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5685>.

[2] Sobre a origem do emprego da referida modalidade contratual, Ana Cláudia Redecker discorre que o contrato de franquia empresarial teve sua origem a partir da experiência pioneira da grande indústria de máquinas de costura Singer Sewing Machine Company, empresa norte-americana, por volta do ano de 1850. A partir da cessão de sua marca, produtos, publicidade, técnicas de vendas a varejo e know how, a Singer conseguiu aumentar sua rede de distribuição de produtos sem a necessidade da utilização de recursos próprios. Por sua vez, no Brasil, a primeira experiência com o uso do contrato de franquia deve-se ao brasileiro Arthur de Almeida Sampaio, fabricante dos calçados Stella em 1910. Vide: REDECKER, Ana Cláudia. Franquia Empresarial. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2002, p. 27-32.

[3] REDECKER, Ana Cláudia. Franquia Empresarial, p. 34.

[4] BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Comerciais. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994, p. 223.

[5] MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 577.

[6] Sobre o assunto, vide: SODERO, Fernando Pereira. Atividade agrária e agrariedade. Rivista di Diritto Agrario, LVII, 1978. No artigo “O Contrato de franquia empresarial rural”, foi feita citação de Fábio Ulhoa Coelho, na qual o referido autor utilizando-se da denominação “atividade econômica rural”, descrevia a as seguintes atividades: “a plantação de vegetais destinados à alimentação, fonte energética ou matéria-prima (agricultura, reflorestamento), a criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer (pecuária, suinocultura, granja, equinocultura) e o extrativismo vegetal (corte de árvores), animal (caça e pesca) e mineral (mineradoras e garimpo)” (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito comercial. 13. ed, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 18). No entanto, a referência apresenta um grave equívoco ao considerar a exploração mineral, que é atividade minerária, como sendo atividade agrária. Da mesma forma, ao fazer referência à caça como pertencente à atividade agrária, deve-se atentar que o exercício da caça profissional é proibido no ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 2º da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.

[7] BOITEUX, Fernando Netto. Contratos Mercantis. São Paulo: Dialética, 2001, p. 239.

[8] Conforme leciona Arnaldo Rizzardo, o contrato de know-how, enquanto contrato de transferência de tecnologia ou contrato de venda de tecnologia “trata-se do contrato em que uma pessoa, física ou jurídica, se compromete a transferir a outra pessoa, com a finalidade de aproveitamento nas atividades que exerce, os conhecimentos que acumula sobre as técnicas e mecanismos de fabricação, sobre fórmulas secretas de ciências ou práticas originais, durante certo tempo, mediante o pagamento de determinada quantia, chamada ‘royalties’, de acordo com o montante que os contraentes acertam.” RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 1007.

[9] Uma das distinções do contrato de know-how em relação ao contrato de franquia é de que qualquer pessoa pode dele utilizar-se, não sendo necessariamente empresário, e não há a necessidade de patentear a criação intelectual, até mesmo para não tornar pública tal criação.

Albenir Querubini – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFSM, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional e Mestre em Direito pela UFRGS. Professor de Direito Agrário e Ambiental, lecionando junto aos cursos de Pós-Graduação do I-UMA, UniRitter e Faculdade IDC. Membro da União Mundial dos Agraristas Universitário (UMAU) e da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU). Autor da obra “O regramento jurídico das sesmarias” (Leud, 2014) e co-autor da obra “Função ambiental da propriedade rural e dos contratos agrários” (Leud, 2013).

 

Direito Agrário

Veja também:

– Uso de tecnologias é o principal fator de geração de riqueza no meio rural (Portal DireitoAgrário.com, 22/11/2016)

– Estudo indica que a concentração de renda também ocorre com pequenas fazendas (Portal DireitoAgrário.com, 22/11/2016)

– ZIBETTI, Darcy Walmor; QUERUBINI, Albenir. O Direito Agrário brasileiro e sua relação com o agronegócio. In: Direito e Democracia – Revista de Divulgação Científica e Cultural do Isulpar. Vol. 1 – n. 1, jun./2016, disponível em: <http://www.isulpar.edu.br/revista/file/130-o-direito-agrario-brasileiro-e-a-sua-relacao-com-o-agronegocio.html>.

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