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Direito Agrário

Secretaria de Aquicultura e Pesca sai da Agricultura e vai para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Foi publicado o Decreto nº 9.004, de 13.3.2017 que transfere a Secretaria de Aquicultura  e Pesca (ex-Ministério da Pesca e Aquicultura) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC.

O referido decreto determina que a Secretaria de Aquicultura e Pesca, que era vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, passe a integrar a estrutura do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, que a partir de agora será o responsável pela política nacional pesqueira e aquícola; fomento da produção pesqueira; e implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura.

Desta forma, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC fica responsável ainda por subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura; propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

Fato curioso é que a pesca e a aquicultura são atividades agrárias segundo a legislação brasileira, conforme destacado no estudo “A pesca e a aquicultura como atividade agrária segundo o direito agrário brasileiro“ elaborado pelos professores Darcy Walmor Zibetti (Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU) e Albenir Querubini (Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU) para o 14ª Congresso Mundial de Direito Agrário da União Mundial dos Agraristas Universitários – UMAU, realizado na Costa Rica, nos dias 12 a 15 de setembro de 2016.

 

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Confira o artigo:

ZIBETTI, Darcy; QUERUBINI, Albenir. A pesca e a aquicultura como atividade agrária segundo o direito agrário brasileiro. UMAU. 14 Congreso Mundial de Derecho Agrário: Fuentes, Política Agrária y desarrollo rural, Justicia Agrária y paz social. Enrique Napoleón Ulate Chacón (comp.). San José, Costa Rica: Editorial Jurídica Continental, 2016, pp. 385-394.

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Veja também:

–  Aquicultura: tilápia é o peixe mais criado pela piscicultura no Brasil (Portal DireitoAgrário, 02/10/2016)

– Pesca e Aquicultura: aumenta o mercado de peixes nativos do Brasil (Portal DireitoAgrário, 27/09/2016)

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Conheça o texto do Decreto nº 9.004/2017:

DECRETO Nº 9.004, DE 13 DE MARÇO DE 2017

Vigência Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam transferidas para o :

I – a Secretaria de Aquicultura e Pesca e o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e

II – a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa e a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 2o  Ficam transferidas as seguintes áreas de competência do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para o :

I – política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

II – fomento da produção pesqueira e aquícola;

III – implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

IV – organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

V – sanidade pesqueira e aquícola;

VI – normatização das atividades de aquicultura e pesca;

VII – fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;

VIII – concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

IX – autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

X – operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

XI – pesquisa pesqueira e aquícola; e

XII – fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 3o  Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I – fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;

II – subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

Art. 4º  Cabe ao  repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.

Art. 5º  Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete:

I – subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura;

II – propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;

III – apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura; e

IV – propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

Art. 6º  Ficam transferidas as seguintes competências da Secretaria de Governo da Presidência da República para o :

I – formular a política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e

II – articular e supervisionar os órgãos e as entidades envolvidos na integração o registro e legalização de empresas.

Art. 7º  A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do .

Parágrafo único.  Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do .

Art. 8º  Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do , ou, o que ocorrer antes, até ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos dispor diversamente:

I – as unidades do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços com competências relacionadas à pesca e à aquicultura que permanecem integrando a Estrutura do Ministério continuarão exercendo essas competências; e

II – o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e a Secretaria de Governo da Presidência da República continuarão prestando o apoio necessário ao funcionamento das unidades transferidas.

Art. 9o  O Anexo I ao Decreto no 8.889, de 26 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35.  ……………………………………………………………

………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  …………………………………………………

…………………………………………………………………………

II – a supervisão direta do INCRA;

……………………………………………………………….” (NR)

Art. 10.  A Tabela “a” do Anexo II ao Decreto no 8.889, de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.  (Vigência)

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor:

I – no dia 16 de março de 2017, quanto ao disposto no art. 10; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017 e retificado em 15.3.2017

ANEXO

(Tabela “a” do Anexo II ao Decreto no 8.889, de 26 de outubro de 2016)

“……………………………………………………………………………………

Coordenação-Geral de Revisão de Atos de Pessoal 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3
1 Assistente DAS 102.2
3 Assistente Técnico FCPE 102.1
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS 1 Subchefe-Adjunto DAS 101.5
Coordenação-Geral de Políticas Sociais 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3
SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA 1 Subchefe-Adjunto DAS 101.5
Coordenação-Geral de Infraestrutura 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA 1 Subchefe-Adjunto DAS 101.5
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3
Coordenação-Geral de Política Econômica 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS 1 Subchefe-Adjunto DAS 101.5
Coordenação-Geral de Assuntos Governamentais 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3

………………………………………………………………………..” (NR)

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