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Direito Agrário

Publicada a lei que eleva rodeios, vaquejadas e outras expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial

“O presidente Michel Temer sancionou sem vetos a lei que eleva rodeios, vaquejadas e outras expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Em julgamento feito em 6 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional uma lei cearense que regulamentava eventos desse tipo. Desde então, a proposta que visava à sua legalização ganhou força no Congresso Nacional e foi aprovada no mesmo dia (1º de novembro) tanto na Comissão de Educação, Cultura e Esporte quanto no plenário do Senado. A decisão do STF resultou também em uma manifestação contrária a ela, feita por vaqueiros no dia 11 de outubro na Esplanada dos Ministérios.

A vaquejada é uma atividade competitiva bastante praticada no Nordeste brasileiro, na qual os vaqueiros têm como objetivo derrubar o boi, puxando-o pelo rabo. As pessoas contrárias à atividade argumentam ser comum o tratamento cruel de animais. Com a sanção presidencial publicada no Diário Oficial da União de hoje (30/11/2016), a prática passa a ter respaldo legal.

Na defesa que fez de seu relatório aprovado em novembro, o senador Roberto Muniz (PP/BA) argumentou existirem ações de aperfeiçoamento da atividade para proteção do animal. Segundo ele, é preciso discutir formas de cuidar bem dos animais sem que seja necessário negar a prática de manifestações culturais, e que a proibição da vaquejada representa “desprezo do que é a cultura nordestina”, em especial a cultura do interior do país.

Com a sanção da lei, além da vaquejada passam também a ser considerados patrimônio cultural imaterial do Brasil o rodeio e as expressões culturais decorrentes dela – caso de montarias, provas de laço, apartação, bulldog, paleteadas, Team Penning e Work Penning, e provas como as de rédeas, dos Três Tambores e Queima do Alho. Também se enquadram como patrimônio cultural imaterial os concursos de berrante, apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

Wildemberg Sales foi um dos organizadores do Movimento Vaquejada Legal no Distrito Federal (DF), evento feito em outubro contrário à decisão do STF. Segundo ele, cerca de 700 mil famílias vivem de forma direta ou indireta da vaquejada em todo o país. Ele também alega não haver agressão aos animais durante os espetáculos e que essas suspeitas decorrem, em parte, do fato de a vaquejada ser confundida com outras atividades, como é o caso da farra do boi”.

Fonte: Agência Brasil, 30/11/2016.

Direito Agrário

Confira o texto da lei:

LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Art. 2o  O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.

Art. 3o  Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:

I – montarias;

II – provas de laço;

III – apartação;

IV – bulldog;

V – provas de rédeas;

VI – provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;

VII – paleteadas; e

VIII – outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2016

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