Por Pedro Puttini Mendes.
Noticiada na imprensa do Supremo Tribunal Federal[1] nesta segunda-feira (13/03) a suspensão de uma reintegração de posse de imóveis rurais ocupados por indígenas em Dourados/MS, por decisão singular da Presidente do STF, Ministra Carmen Lúcia, valem algumas reflexões legais sobre o caso. Trata-se de um caso de disputa de terras por indígenas das etnias Guarani, Kaiowá e Terena.
Segundo a Ministra, a reintegração de posse poderia oferecer graves riscos de perda de vidas humanas nos dois lados do conflito e estes argumentos fundamentaram a decisão proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1097, ajuizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
A alegação principal da Funai é a de que a área vem sendo discutida há mais de 30 (trinta) anos, relatando “insatisfação crescente” como resultado em invasão de “territórios de ocupação tradicional”, sem que nada destes argumentos seria base para aplicação da legislação aplicável, leia-se art. 231 da Constituição Federal, Lei Federal nº 6.001/1973 e Decreto Federal nº 1.775/1996.
Em leitura à decisão singular, verifica-se que sua conclusão parte do pressuposto de que “o exercício indiscriminado da autotutela de direitos, seja pela retomada pelos indígenas das terras reivindicadas como ocupação tradicional indígena, seja pelo exercício de desforço próprio para a proteção do direito à propriedade tida como legalmente constituída, tem nutrido […] violência”.
Apesar de se reconhecer que a reintegração do possuidor direto na posse do imóvel rural restabelece a ordem fática instabilizada pelo esbulho judicialmente reconhecido, ratifica o entendimento singular na suspensão da reintegração de posse no fato de que seu cumprimento colocaria em risco a segurança “de todos”.
Também por este olhar é que se percebe nas razões de deferimento da liminar da suspensão de segurança, uma observação antagônica da relatora ao confirmar que “parece haver precipitação na ocupação de imóveis particulares sem aguardar a demarcação” e pior, para fins de futura “ampliação da reserva indígena”.
Já não é a primeira vez que o Judiciário interfere de forma individual em decisões de mérito, bem instruídas e até mesmo colegiadas impondo graves atentados à legislação e também à segurança do ordenamento jurídico, lembrando a reintegração de posse da Fazenda Esperança em Aquidauana/MS, conforme decisão do processo nº 0016216-60.2013.4.03.0000 (TRF 3ª Região) suspendendo liminar do processo nº 0005471-63.2013.4.03.6000, com base na mesma suspensão de segurança.
Ocorre que, nesta miscelânea de fatos e argumentos frente à lei, temos que a previsão legal para a suspensão de segurança é prevista na Lei Federal nº 8.437, de 30/06/1992 a qual “dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público”, prevendo em seu art. 4º como competência do presidente do respectivo tribunal, “suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes”
No mesmo artigo, estão os principais motivos utilizados para legitimar estas intrometidas decisões pelos Presidentes de Tribunais, quais seriam “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (GRIFEI).
Há tempos que este instituto vem sendo distorcido, principalmente nas questões fundiárias, pois ao pensarmos em sua natureza se deve levar em consideração a finalidade da suspensão de segurança, qual seja, o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado.
Não se deve admitir por esta via defender interesses primários ou secundários, submetidos a modificações por outras decisões e recursos, trazendo à superfície a verdadeira insegurança jurídica, mas tão somente situações de efeitos imediatos e lesivos para o Estado.
Acompanhando a ilustre doutrinadora Hely Lopes Meirelles, a suspensão de segurança seria: “uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado”.[2] (GRIFEI)
Antes mesmo de analisar as lesões referidas pela citada lei, fato é que, quando se trata de demarcações de terras com reintegração de posse, intrometer a suspensão de segurança implica em grave violação à repartição de competências, considerando o art. 231 da Constituição Federal, Lei Federal nº 6.001/1973 e Decreto Federal nº 1.775/1996, já que eventuais discussões a respeito de demarcação de área e seus estudos fogem da competência da suspensão de liminar prevista, em outras palavras, trata-se de “ilegitimidade e falta de amparo” da decisão singular do STF.
É válido lembrar o que já vem sendo pacificado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao sustentar que a suspensão de segurança não diz respeito à propriedade privada, cuja responsabilidade é notarial/registral onde se garantem os registros de títulos e o direito de propriedade, mas diz o texto da lei aqui discutida, defenderia “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (GRIFEI). Ora, é o particular quem está desprotegido e não o ente público!
A decisão tomada de forma singular pela presidência do Supremo Tribunal Federal implica em uma absurda omissão estatal que admite ser incapaz de cumprir ordens garantidoras da segurança pública, prestigiando uma invasão frente à uma reintegração de posse, preterindo a ocupação irregular do que a utilização do poder de polícia para cumprimento de ordem judicial e coloca em ruínas o “fator estruturante do modelo de República brasileiro”[3], uma cláusula pétrea que é o Direito de Propriedade Previsto pelo art. 5º caput e inciso XXII.
O Estado Democrático de Direito e a própria Constituição Federal por suas garantias se esfarelam ao privar do direito de propriedade os particulares com reintegrações de posse, já que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV), acolhendo alegações de que “insatisfação crescente” teria motivado a invasão.
Até mesmo a questão da ampliação de terras indígenas foi novamente colocada em discussão neste caso, sendo prestigiada, isto porque já havia sido resolvida pelo caso Raposo Serra do Sol (PET 3888) no Supremo Tribunal Federal, ratificado pela Portaria 303 da Advocacia Geral da União que em seu art.1º orienta “ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta”, como sendo “(XVII) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada”.
Novamente citando o professor doutor Rodinei Candeia[4], “O direito de propriedade foi uma conquista histórica dos direitos humanos, que substituiu o sistema de domínio do rei ou da Igreja, garantindo aos cidadãos a propriedade de suas casas e os direitos correlacionados, como a inviolabilidade do domicílio e a privacidade”.
E afinal, quem foi que instaurou a ameaça à segurança ensejadora da suspensão de segurança, foi o Estado ou foi um grupo de invasores não legitimados por qualquer decisão judicial ou processo legal? A resposta é que este caso revela um conflito do Estado contra o próprio Estado e não entre proprietários e indígenas, já que a suspensão de segurança alerta sobre uma ameaça à segurança causada pela ordem proferida pelo próprio Judiciário e contrariada pelo grupo invasor, o que deveria caracterizar crime de desobediência previsto no art. 329 do Código Penal, lei de todos os brasileiros, fazendo prevalecer com eficiência o estado democrático de direito.
Portanto, a medida de suspensão de segurança frente às questões que envolvem direito de posse confronta completamente direitos constitucionais gravados como cláusulas pétreas e se manifesta expressamente inconstitucional por violar estes princípios fundamentais à ordem pública e ao estado democrático de direito.
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Notas:
[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338156&tip=UN. Acesso em 14/03/2017.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas-Data. São Paulo: Malheiros, 2008. Páginas 91-92.
[3] CANDEIA, Rodinei. Da Solução para as Demarcações de Áreas. https://www.academia.edu/11758841/DA_SOLU%C3%87%C3%83O_JUR%C3%8DDICA_PARA_AS_DEMARCA%C3%87%C3%95ES_DE_%C3%81REAS. Acesso em 14/03/2017.
[4] Idem.
Veja também:
– A nova proposta para o processo de demarcação de terras indígenas – por Pedro Puttini Mendes (Portal DireitoAgrário.com, 27/12/2016)
– TRF3 suspende reintegração de área ocupada por índios até que a natureza indígena da terra seja esclarecida em processo administrativo demarcatório (Portal DireitoAgrário.com, 27/01/2016)
– Não cabe usucapião a particulares sobre terras pertencentes à União e declaradas como indígenas (Portal DireitoAgrário.com, 12/01/2016)
– Desapropriação: União terá que indenizar ex-proprietários de fazenda posteriormente declarada terra indígena (Portal DireitoAgrário.com, 13/06/2016)
– Agropecuarista deverá devolver vantagens obtidas com arrendamento rural ilegal em terras indígenas (Portal DireitoAgrário.com, 15/03/2016)