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Direito Agrário - Foto: Maurício Fernandes

TUTELA DE URGÊNCIA APLICADA NO DIREITO AGRÁRIO

por Débora Minuzzi.

 

No Livro V do Código de Processo Civil de 2015, consta, como título, Da Tutela Provisória.

O Título I, do Livro V, trata das disposições gerais.

Na abertura das disposições gerais, está o artigo 294, que dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Irá ser abordado, nesse ensaio, por uma questão de didática, apenas a tutela de urgência.

Pois bem, O Código de Processo Civil integrou as tutelas jurisdicionais fundadas em cognição sumária, tutela antecipada e a tutela cautelar, em uma só, que é a tutela provisória.

Na doutrina italiana, Proto Pisani[1] já entendia que a tutela antecipada e a tutela cautelar deveriam ser integradas dentro de um mesmo gênero, já que ambas são medidas de proteção a eventuais danos que podem surgir, no curso do processo, até uma decisão final, conferindo, assim, a concessão da medida, de forma antecipada, mediante a tutela de cognição sumária.

Nesse ponto, se traz um valioso trabalho, na doutrina brasileira, elaborado pelo Professor Tesheiner,[2]que, antes mesmo, da mudança do Código de Processo Civil, já dizia e havia escrito, em seu livro, Litisregulação da Lide, que litisregulação é regulação provisória da lide. É provisória porque supõe uma decisão final, que definitize a relação intersubjetiva.

A tutela cautelar estava disciplinada, no Código de Processo Civil de 1973, em livro próprio, o que agora, no CPC de 2015, não está mais. O CPC de 2015, introduziu no seu Livro V, a tutela cautelar, que estava prevista, no CPC de 1973, no Livro III.

Parece que o legislador, com esse agrupamento da tutela antecipada e da tutela cautelar em um mesmo Livro, foi ao encontro dos ensinamentos do Tesheiner.[3] Isso porque houve uma litisregulação da tutela antecipada e da tutela cautelar, na qual estabeleceu-se o fim do processo cautelar em livro próprio.

O CPC de 2015, então, reuniu essas duas tutelas, que são de cognição sumária. Mas porque o legislador fez essa união?  Porque não podem serem analisadas separadamente, já que são prestadas mediante cognição sumária, dependendo do caráter da provisoriedade, cuja decisão final, exauriente, poderá vir a ser modificada.[4]

Então, a tutela provisória de um procedimento ou de uma técnica processual está sujeita a outro provimento ou a outra técnica processual, que é a decisão ou a tutela definitiva. Segundo Marinoni, Mitidiero e Sérgio Arenhart,[5] a tutela provisória, dado a esse caráter de provisoriedade, está sujeita a uma confirmação ou, conforme o caso, a uma revogação, dependendo, claro, de cada situação fática.

E, agora, passa-se a tratar da Tutela da Urgência.

A tutela da urgência integra, então, o Título I, do Livro V, do Código de Processo Civil de 2015.

A tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do CPC e seguintes.

São os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

O artigo 300 diz que a tutela de urgência (será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, primeiro elemento caracterizador da tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa), quer dizer que durante o processo pode ocorrer alguma situação grave que coloque em perigo ou risco o direito definitivo que se pretende tutelar.

É importante salientar que esse perigo ou risco dura enquanto a situação fática existir. O perigo ou o risco, portanto, “perdura no tempo, podendo ocorrer uma vez, duas vezes, três vezes, ao ponto de que, ao final da demanda, não seja reparado”.[6]

É o entendimento doutrinário quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na tutela de urgência de natureza antecipada: “A tutela é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido”, e, portanto, “não ser reparado ou reparável no futuro”.[7]

A urgência, aqui descrita, é definida porque o tempo, com a demora da decisão de cognição exauriente, pode afetar a concretização do direito pleiteado.

Já, a expressão, probabilidade do direito, segundo elemento caracterizador da tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa), é uma expressão, na qual foi substituída pela antiga expressão fumaça do bom direito.

A probabilidade do direito está inserida nessa tutela porque o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, por si só, não são suficientes para a concessão da tutela de urgência. Deve haver a demonstração ao juízo de que é provável que a tutela final seja favorável. Por essa razão, é que foi introduzido esse elemento na tutela de urgência.

O autor, então, deve convencer o juiz que a tutela poderá ser concedida, e, portanto, deve demonstrar que a tutela de cognição sumária tem condições de ser favorável ao final da demanda, permitindo que o juízo, diante da postergação da produção probatória, construa um juízo de probabilidade, fundado em cognição sumária, cujos pressupostos sejam aptos ao convencimento da concessão da tutela de cognição exauriente.

Na probabilidade do direito, há uma verificação sobre a própria probabilidade lógica de concessão da tutela de cognição exauriente, que envolve os fatos alegados pelas partes, com as provas e o direito aplicável a cada situação fática.[8]

Pois bem, o gênero geral é a tutela de urgência, que se divide em de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar.

Na tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa), o que se pretende é entregar o bem jurídico pretendido no momento no qual foi requerido, não tendo por objetivo protegê-lo, mas sim satisfazer o direito. Na tutela de urgência de natureza cautelar, o que se pretende é justamente o contrário, proteger o bem jurídico pretendido.

Citando um exemplo bem simples e prático, enquanto que na tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa), eu entrego a planta. Na tutela de urgência de natureza cautelar, eu protejo a planta.

Tanto é verdade, esse exemplo mencionado, que na tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não há medidas taxativas para o seu requerimento. Ao passo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem.

Passa-se a um exemplo de tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa).

Essa medida, tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa), foi a medida que, num agravo de instrumento, julgado pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,[9] autorizou o despejo imediato da área pelos arrendatários face a inadimplência do pagamento do arrendamento safra 2021/2022.

Os arrendatários, no caso acima mencionado, plantavam, nas safras anteriores a de 2021/2022, a fração de 149,3 quadras quadradas de arroz com irrigação. Porém, na safra 2021/2022, os arrendadores, segundo informado nos autos do processo pelos arrendatários, entregaram para eles cultivarem a fração de 151,33 quadras quadradas de arroz irrigado, sem, contudo, disponibilizarem volume de água suficiente para o plantio.

Por esse motivo, houve uma perda significativa na lavoura, que perfez a quantidade de 8.534 sacos de arroz. Mencionaram, então, que o pagamento do arrendamento deveria equivaler a 122,53 quadras quadradas de arroz plantada, perfazendo a quantidade de 4.778,28 sacos de arroz a ser entregue para os arrendadores, como pagamento do arrendamento safra 2021/2022. Essa quantidade ficou estabelecida como valor incontroverso.

E essa é a controvérsia do caso.

Segundo o acórdão, a imediata desocupação da área se fez necessária porque os arrendadores entregaram a terra para que os arrendatários nela produzissem e os arrendatários estavam a explorando economicamente, devendo, portanto, agirem, no mínimo, de boa-fé.

Como os arrendatários, não depositaram o produto, pelo menos na razão do valor incontroverso, ficaram inadimplentes em relação ao pagamento do arrendamento, safra 2021/2022.

E, esse, foi o motivo pelo qual foi deferida a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) para que os arrendatários desocupassem a área de terras imediatamente.

Surge, então, a seguinte pergunta: Por que o deferimento do despejo imediato face o não pagamento, do arrendamento correspondente ao período agrícola 2021/2022, pelo menos na razão do valor incontroverso, se insere nessa medida, que é a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa)?

Passa-se, então, a responder.

Observem, como já explicado, a diferença entre a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa), na qual se busca entregar o bem jurídico pretendido de forma imediata, e a tutela de urgência de natureza cautelar, na qual se busca proteger o bem jurídico pretendido.

Aqui, nesse caso, foi entregue de imediato aos arrendadores o bem jurídico pretendido, que é a fração de terras, objeto de arrendamento, no qual não foi pago pelos arrendatários. Levando-se em conta, ainda, que a entrega do bem jurídico pretendido não foi mediante as medidas taxativas da tutela de urgência de natureza cautelar.

Nesse caso do acórdão, a probabilidade, primeiro requisito indispensável a ser demonstrado na tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa), foi determinada porque os arrendatários não realizaram o pagamento do valor incontroverso.

Como mencionado no acórdão em comento, os arrendatários estavam na posse da terra, usufruindo da terra, recebendo economicamente por esse uso, com o cultivo da área arrendada, sem realizar pagamento algum, nem ao menos do valor incontroverso.

Isso é requisito suficiente a demonstrar ao juízo que é provável o deferimento da tutela definitiva. Ainda mais, com prova documental, que é o contrato de arrendamento.

Configurou, com isso, a probabilidade do direito perante o juízo de que é possível a concessão da tutela final.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo requisito indispensável a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa), é perceptível, haja visto que há, aqui, uma grave situação de que os arrendatários continuem na posse da terra por mais períodos agrícolas, até que a decisão de cognição exauriente seja proferida, que pode se dar daqui um, dois ou mais períodos agrícolas.

O perigo ou o risco, de que se continue cultivando a área arrendada, sem o pagamento do arrendamento, até uma decisão final, é claro e certo.

Há, portanto, a conjunção dos elementos, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Passa-se a dois exemplos da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto.

Um exemplo, dentro do direito agrário, que pode ser trazido para melhor identificar a tutela de urgência de natureza cautelar de arresto é quando, por exemplo, em um contrato de promessa e compra e venda de determinada fração de terras rurais, o promitente vendedor entrega a terra ao promitente comprador e o promitente comprador, tendo recebido a área, usufrui dela por anos plantando e deixando de realizar o pagamento pela aquisição da área. Nessa hipótese, o autor poderá ajuizar ação de indenização por danos materiais.

Uma vez que o réu tenha sido condenado a pagar ao autor o que lhe é devido e o devedor, além de não ter realizado o pagamento, ter praticado atos danosos capazes de tornar ineficaz a sentença de condenação ao pagamento, pode o credor, requerer, em tutela de urgência de natureza cautelar, arresto de safra.

O juízo, com o objetivo de tornar efetiva a tutela do direito material do autor, pode determinar que o credor, em época de colheita, entre na área do devedor, mediante a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, e faça o arresto de tantos sacos de produto forem necessários ao pagamento da dívida.

Resta evidenciado, neste caso, a demonstração ao juiz da probabilidade do direito, de que a tutela final pretendida poderá ser concedida, face ao não pagamento realizado no ato da promessa de compra e venda. Resta, ainda, evidenciado o perigo e o risco, com os atos praticados de forma danosa, capazes de tornar ineficaz a sentença de condenação ao pagamento.

Há, portanto, a conjunção dos elementos, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Há um tema que está começando a ser explorado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, que pode ser trazido para melhor identificar a tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, que é quando, por exemplo, um produtor rural firma determinado contrato de compra e venda de safra futura mediante conversas realizadas por WhatsApp.

Para que um contrato de compra e venda de safra futura realizado por conversas via WhatsApp seja considerado válido, um dos requisitos, que deve ser levado em consideração, é o princípio da boa-fé objetiva tu quoque, que nada mais é que, se uma das partes manter determinada conduta, firmando contratos ao longo de vários períodos agrícolas por meio de conversas realizadas por WhatsApp, gera, com isso, na outra parte, a expectativa de que os próximos contratos continuarão sendo firmados da mesma forma, ou seja, por meio digital.

Aqui se traz o famoso caso da empresa industrializadora de tomates, julgado no Estado do Rio Grande do Sul, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.[10] Esse fato ficou conhecido em todo o Brasil sob a denominação de “caso dos tomates”.[11]

Essa empresa, industrializadora de tomates, veio, ao longo de várias safras, distribuindo sementes, na época do plantio, a pequenos agricultores, sob a promessa de lhes comprar a produção futura. Manifestou-se, com isso, sua intenção de adquirir o produto, tomates, nos próximos períodos agrícolas, dado o princípio da boa-fé objetiva tu quoque, já explicado.[12]

Esses contratos não eram realizados por meio de conversas de WhatsApp, até porque esse caso foi julgado no ano de 1991, quando nem existia meios digitais como existe hoje. Mas a questão toda é que a empresa, industrializadora de tomates, gerava, a cada período agrícola, a expectativa nos pequenos agricultores de que iria adquirir os tomates por ele plantados dada as sementes a eles distribuídas para o plantio, configurando, assim, o princípio da boa-fé objetiva tu quoque, já explicado.

Ocorre que em determinado plantio, a empresa, por sua conveniência, resolveu não mais adquirir a produção de tomates, causando prejuízo aos pequenos produtores, que sofreram a frustração da expectativa da venda da safra.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu, em razão da violação do princípio da boa-fé objetiva tu quoque, o rompimento injustificado das negociações na fase pré-contratual.[13]

 Quer com isso explicar que se determinado produtor rural vem firmando ao longo de vários períodos agrícolas contratos de compra e venda de safra futura com determinada empresa, contratos esses realizados de forma física. Havendo, em determinada ocasião, conversas entre ambas as partes, realizadas por WhatsApp, para que seja firmado um novo contrato de compra e venda de safra futura. Para o produtor, essa conversa pode não gerar contrato, dado o princípio da boa-fé objetiva tu quoque, já explicado anteriormente. Já, para a empresa, essa conversa pode gerar contrato, razão pela qual pode ser ajuizada ação de obrigação de entregar coisa incerta com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto contra o produtor rural.

Há uma “tendência”, atualmente, na jurisprudência no Estado do Rio Grande do Sul, em conceder o arresto de grãos quando a tutela de urgência de natureza cautelar for requerida durante a colheita. Isso porque a tutela de urgência de natureza cautelar visa proteger o bem jurídico pretendido que corre perigo ou risco. Perigo ou risco de que os grãos colhidos possam vir a não mais existir.

Passa-se a um exemplo de tutela de urgência de natureza cautelar de sequestro.

Um exemplo, dentro do direito agrário, que pode ser trazido para melhor identificar a tutela de urgência de natureza cautelar de sequestro é quando, por exemplo, foi financiado, em determinado Banco, um pulverizador. Uma vez não tendo sido pago o financiamento desse pulverizador, pode ser requerida tutela de urgência de natureza cautelar de sequestro para que o Oficial de Justiça vá até a sede do devedor e simplesmente realize o sequestro do pulverizador, já que a dívida não foi devidamente adimplida.

Passa-se a um exemplo de tutela de urgência de natureza cautelar de arrolamento de bens.

Um exemplo de tutela de urgência de natureza cautelar de arrolamento de bens, que pode se trazer é a leitura de uma apelação cível, julgada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.[14]

Nessa apelação cível, o objeto discutido não é a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arrolamento e resguardo de semoventes. Isso, foi objeto de discussão no juízo de primeiro grau. Porém, no voto, foi feita menção a concessão dessa medida, com argumentos ponderados pelo próprio Desembargador Relator.

Foi requerida essa medida na primeira instância, de arrolamento e resguardo dos semoventes de propriedade do requerente, porque os requeridos foram imitidos na posse da área na qual se encontram os animais, por sentença provida em outra ação judicial, com a finalidade única de cuidá-los.

No primeiro grau, o oficial de justiça diligenciou até o local e certificou que a maioria dos animais de propriedade do requerente da medida se encontravam em péssimo estado, razão pela qual foi concedida a tutela de urgência de natureza cautelar de arrolamento e resguardo de semoventes.

No segundo grau, ainda que não fosse objeto de análise da apelação cível, o Desembargador Relator, descreveu que se mostra justificável a preocupação do requerente, com eventual dissipação dos semoventes, já que os requeridos foram imitidos na posse do imóvel rural, via sentença provida em outra ação judicial, justamente para cuidar do rebanho de sua propriedade.

Ficou alegado, no acórdão, pelo Desembargador Relator, ainda, o fundado receio de extravio e dissipação dos semoventes do requerente, motivo pelo qual a procedência da medida cautelar de arrolamento de bens, concedida no primeiro grau, foi imprescindível.

Passa-se para a tutela de urgência de natureza cautelar de registro de protesto contra alienação de bem.

A tutela de urgência de natureza cautelar de registro de protesto contra alienação de bem visa determinar a averbação de protesto contra a alienação do bem, não para garantir a dívida, mas sim para dar conhecimento do protesto a terceiros, evitando, com isso, eventuais danos e prejuízos que possam vir a surgir até a decisão de cognição exauriente.

Finaliza-se esse pequeno ensaio com alguns exemplos e conceito de tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) e de tutela de urgência de natureza cautelar trazidos para melhor elucidar o tema aqui disposto a tratar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

PISANI, Andrèa Proto. Sulla tutela giurisdizionale differenziata. Rivista di diritto processuale, V. 34, p. 536-591, Padova, CEDAM, 1979.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. Rio de Janeiro: Método, 2023.

TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993.   

Notas:

[1]PISANI, Andrèa Proto. Sulla tutela giurisdizionale differenziata. Rivista di diritto processuale, V. 34, p. 536-591, Padova, CEDAM, 1979. p. 568-573.

[2]TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 155. 

[3]TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 156. 

[4]MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 399.

[5]MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 401.

[6]MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 406.

[7]MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 406.

[8]MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Thomson Reuters, 2023. p. 405.

[9]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 20ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento de Nº 5164633-64.2022.8.21.7000. Relator: Carlos Cini Marchionatti. Julgado em 30 de novembro de 2022. Disponível em < https://www.tjrs.jus.br>.

[10]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 5º Câmara Cível. Apelação Cível de Nª 591.028.2915. Relator Desembargador: Ruy Rosado de Aguiar Junior. Julgado em 6 de junho de 1991. Disponível em < https://www.tjrs.jus.br >.

[11]TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 578.

[12]TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 578.

[13]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 5º Câmara Cível. Apelação Cível de Nª 591.028.2915. Relator Desembargador: Ruy Rosado de Aguiar Junior. Julgado em 6 de junho de 1991. Disponível em < https://www.tjrs.jus.br >.

[14]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 10ª Câmara Cível. Apelação Cível de Nº 70058616210. Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Julgado em 24 de abril de 2014. Disponível em < https://www.tjrs.jus.br >.

Débora Minuzzi – Advogada no Estado do Rio Grande do Sul; Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Área de Concentração: Teoria Geral da Jurisdição e do Processo (PUCRS); Especialista em Processo Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP); Membro da Associação Brasileira Elas no Processo (ABEP).

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