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Direito Agrário

TST decide que trabalhador rural que possui contato com ovelhas tem direito a adicional de insalubridade

“A Marel Indústria de Móveis, do Paraná, terá de pagar adicional de insalubridade para um trabalhador rural pelo contato com ovelhas em fazenda de propriedade da empresa. A Marel buscava comprovar que a norma do Ministério do Trabalho relativa ao adicional não se aplica ao trabalho em ovil, mas o agravo da empresa foi desprovido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O processo teve início em 2014, e o empregado ganhou a ação na primeira e segunda instâncias. No recurso ao TST, a empresa reiterou que as expressões “estábulos e cavalariças” mencionadas na Norma Regulamentar 15 do MT, que trata das atividades e operações insalubres, designam locais em que ficam animais de grande porte, como bovinos e equinos. ‘Não é o caso de animais de pequeno porte como são os ovinos’, sustentou.

O caso chamou a atenção da ministra relatora, Maria de Assis Calsing, que disse não se lembrar de um caso antes assim na Turma. ‘Não é nem gado, nem frango, mas por analogia aplico o mesmo entendimento’, ressaltou. Para adotar entendimento diverso ao das instâncias inferiores, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime”.

Fonte: TST, 26/04/2017 (AIRR-617-08.2014.5.09.0126)

Direito Agrário

Análise da decisão no AIRR – 617-08.2014.5.09.0126 (VALDEMAR ROQUE KOCH e MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A.) quanto ao reconhecimento da insalubridade:

por Paulo Bonorino*

O caso tratou de empregado rural em fazenda em que havia criação de ovinos e, ao que se percebe da leitura do acórdão, em sistema de confinamento ou de semi-confinamento:

(…) havia criação de ovinos na propriedade, podendo variar de 100 a 200 cabeças. Ainda, afirmou que toda a alimentação é realizada manualmente para os diversos tipos de animais e a limpeza do setor é feita manualmente, ‘sendo que o setor de ovinos possui aberturas e portanto os dejetos caem por gravidade e periodicamente são retirados com uma pá, transportado com a caçamba do trator e aplicado na lavoura’. Grifei.

(…).

(…) o perito confirmou a alegação exordial, no sentido que o autor realizava o abatimento de ovinos, quando requerido pela Reclamada. Declarou que havia contato direto com as partes dos mesmos. Frise-se que o fato do abate não ser realizado diariamente não enseja conclusão diversa da manifestada em sentença, porquanto a sujeição aos agentes biológicos, oriundos das carnes e vísceras manuseadas, era habitual e permanente, mesmo que não fosse diária, já que era realizada de forma frequente (habitual) e por todo o interregno contratual (permanente).

Em sede de Recurso de Revista, denegado, a agravante Marel pugnou fosse afastada a condenação em adicional de insalubridade.

Alegou que os locais de abrigo de ovelhas não estão enquadrados na categoria dos estábulos e cavalariças constante no Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e do Emprego.

O TRT da 9ª Região denegou seguimento à Revista, subindo os autos ao TST mediante a interposição do Agravo de Instrumento alegando violação ao art. 192 da CLT e à Súmula 448, I do C. TST.

Na conclusão do laudo pericial, o expert entendeu que “Face a diversidade de atividade da autora, conclui-se que não há enquadramento legal, ou seja, não faz jus ao adicional de insalubridade”.

Tal conclusão não foi acatada pelo juízo monocrático e nem pelo E. TRT9.

Nos recursos ao E. TST, a reclamada alegou que “as expressões estábulos e cavalariças são do mesmo gênero, para designar locais em que ficam animais de grande porte, a exemplo, de bovinos e equinos. Não é o caso de animais de pequeno porte como são os ovinos”.

O C. TST, na análise do agravo consignou que para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula n.º 126 daquele Tribunal Superior.

E ainda referiu que “O Regional, soberano na apreciação das provas, aferiu, com base no conjunto probatório, particularmente o laudo pericial, que o labor do Autor era prestado em condições insalubres, devido à exposição aos agentes biológicos, oriundos de fezes, carnes e vísceras de animais mortos” e ainda que “partindo dessas premissas fáticas, as atividades desenvolvidas pelo empregado enquadram-se no disposto no Anexo N.º 14 da NR 15”.

Referiu ainda o acórdão do C. TST que “a SBDI-1 desta Corte apreciou a questão de insalubridade em decorrência de contato com aves mortas e fezes e adotou o posicionamento de que tal atividade enseja o pagamento do adicional de insalubridade”.

O Anexo 14 da NR-15 do MTE (http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR15/NR15-ANEXO14.pdf ) trata especificamente dos agentes biológicos em atividades e operações insalubres.

Portanto, antes de tudo, convém esclarecer que se está diante de norma – e não lei – de caráter estritamente técnico e, sendo assim, em nosso sentir, incabível de sofrer interpretações ou alargamentos de conceito.

Refere o Anexo 14, no que pertine ao caso em análise:

– A insalubridade é  caracterizada  pela  avaliação qualitativa e não quantitativa, como em outros Anexos da NR-15;

– Insalubridade em grau máximo: carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). No caso, não se tem notícia de que os animais da propriedade fossem portadores de tais doenças;

– Insalubridade em grau médio: estábulos e cavalariças e ainda resíduos de animais deteriorados. Aqui foi o enquadramento dado pelo juízo monocrático e pelo TRT9, mantido pelo C. TST.

– Insalubridade em grau mínimo: não há previsão de grau mínimo no Anexo 14.

Assim, no caso em comento, a insalubridade se deu porque o judiciário entendeu, diferentemente do perito do juízo em seu laudo, porque independentemente do porte dos animais, o que efetivamente a norma técnica não diferencia, como pretendia a ré, o local da prestação do serviço era um curral ou estábulo onde era necessária a retirada de fezes dos animais.

Não se tendo notícia do fornecimento de EPIs que pudessem elidir o contato do trabalhador com o agente insalutífero, restou certo o trabalho em contato permanente com animais em estábulos, se enquadrando na norma técnica.

Situação diversa se teria acaso as ovelhas fossem criadas em sistema extensivo, onde não existe o contato com os animais nos locais referidos pela norma: estábulos, cavalariças, estrabarias ou seus sinônimos.

Portanto, o argumento da reclamada de que estábulos designam “locais em que ficam animais de grande porte, a exemplo, de bovinos e equinos” não subsiste, até mesmo porque a norma técnica não refere em nenhum momento o porte dos animais para determinar a insalubridade, concluindo-se realmente equivocada a conclusão do perito nomeado pelo juiz singular.

E, para que reste claro, não é o contato com o animal em si que gera a insalubridade, mas sim o local onde esse permanece e que enseja manejo e limpeza.

Quanto ao segundo fundamento da decisão, referente ao abate dos ovinos pelo reclamante e suposto contato com a carne e vísceras do animal também ensejar a insalubridade, se verifica que não se mostra correto, uma vez que a leitura atenta da norma técnica permite verificar que no caso dos autos somente se haveria falar em insalubridade (e em grau máximo) se tivesse o reclamante tido contato com “carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) “, o que já se viu não ter ocorrido.

Em se tratando de grau médio, somente se poderia reconhecer insalubridade em caso de contato com resíduos de animais deteriorados e não com a simples carneação do animal, pois essa atividade não está contemplada no tipo jurídico previsto na norma.

Posto isto, nesse ponto se verifica que andou mal a decisão.

Por fim, quanto à referência no acórdão do C. TST       de que a sua SBDI-1 apreciou a questão de insalubridade em decorrência de contato com aves mortas e fezes e entendeu pela existência de insalubridade, se verifica que aquela Seção de Dissídios Individuais não observou corretamente a norma técnica.

Isso porque o contato com o animal morto apenas ensejará a insalubridade se: (1) o animal fosse portador de carbunculose, brucelose, tuberculose ou outras doenças infectocontagiosas (para grau máximo) ou se (2) o animal morto já estivesse em estado de composição (deteriorado, para o grau médio).

Ao que parece, a SBDI-1 misturou os conceitos do Anexo 14 e criou um tercium genus da norma técnica, o que se mostra totalmente inadequado e acaba por refugir ao conceito estrito e técnico-legal que necessariamente deve ser observado quando se está a tratar da caracterização da insalubridade.

Paulo Bonorino – Advogado, Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários –  UBAU  e da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/RS no triênio 2016/2018.

Direito Agrário

Confira a íntegra da decisão:

PROCESSO Nº TST-AIRR-617-08.2014.5.09.0126

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO IN NATURA. Uma vez não demonstrada nenhuma violação legal e/ou constitucional ou divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896 da CLT, não há como prover o Apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. HORAS EXTRAS. Não merece ser processado o Recurso de Revista, quando a discussão intentada esbarra, necessariamente, no revolvimento de fatos e provas. Inteligência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-617-08.2014.5.09.0126, em que são Agravantes e Agravados VALDEMAR ROQUE KOCH e MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A.

R E L A T Ó R I O

 

Contra a decisão do Regional, que negou seguimento aos Recursos de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõem a Reclamada e o Reclamante, Agravos de Instrumento.

As partes agravadas ofertaram contraminutas e contrarrazões.

Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

Na análise dos presentes Recursos, serão consideradas as alterações promovidas pelo novo CPC (Lei n.º 13.105/2015) e pela Lei n.º 13.015/2014, visto que a publicação da decisão recorrida se deu em 10/6/2016.

É o relatório.

 

V O T O

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

 

ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

 

MÉRITO

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SALÁRIO IN NATURA

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:

 

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2016 – fls. 421; recurso apresentado em 20/06/2016 – fls. 422/431).

Representação processual regular (fl. 53).

Preparo satisfeito (a fls. 250/288, 316, 315 e 412).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.

Alegação(ões):

– contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

– violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 192.

– divergência jurisprudencial.

A recorrente pede que seja afastada a condenação em adicional de insalubridade. Alega que os locais de abrigo de ovelhas não estão enquadrados na categoria dos estábulos e cavalariças constante no Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e do Emprego.

Fundamentos do acórdão recorrido:

‘(…)

Em audiência de instrução, as partes convencionaram a adoção, como prova emprestada, do laudo pericial produzido pelo perito Ivomr José Mezoni nos autos 02171-2014-126-09-00-9, com as seguintes conclusões, verbis:

Faces aos pedidos do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista conforme NR 15 e os anexos da Portaria 3214/78, considera-se como atividade SALUBRE. O Autor não faz juz ao adicional de insalubridade.

Em consonância ao entendimento do Juízo de origem, a despeito da conclusão pericial, sobressai do próprio laudo o enquadramento da hipótese ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do MTE.

Em resposta ao quesito 1, do autor (fl. 209), o perito descreveu que havia criação de ovinos na propriedade, podendo variar de 100 a 200 cabeças. Ainda, afirmou que toda a alimentação é realizada manutalmente para os diversos tipos de animais e a limpeza do setor é feita manutalmente, ‘sendo que o setor de ovinos possui aberturas e portanto os dejetos caem por gravidade e periodicamente são retirados com uma pá, transportado com a caçamba do trator e aplicado na lavoura’.

Evidente que o transporte manual de fezes dos animais enseja sujeição a agentes nocivos infecto-contagiantes. Fato notório. Compartilho, nesse sentido, do entendimento do Juízo a quo, quando afirmou que ‘Os agentes biológicos correspondem aos vírus, bactérias, fungos e protozoários. Os rebanhos dos animais domésticos poder ser reservatórios e portadores de vírus bactérias, protozoários e parasitas que são patogênicos para o homem e também para outros animais domésticos. Segundo pesquisadores1 os patógenos presentes tanto nas carcaças assim como em dejetos de animais incluem, rotavirus, vírus da hepatite ‘E’, Salmonella spp.(causa infecção gastrointestinal bacteriana), Escherichia coli O 157:H7(causa quadro agudo de colite hemorrágica), Giardia Lamblia(parasitose intestinal), Yersinia eterocolitica(causadora de infecções intestinais e bacteremias), Campylobacter spp.(causadora de gastrenterite) E Cryptosporidium parvum(causadora de infecção intestinal) que podem variar de ‘milhões a bilhões’ por grama de fezes e infectam o homem por várias vias, seja através do ar contaminado, contato com rebanhos de animais domésticos ou seus dejetos, no consumo do alimento ou água contaminada pelos dejetos dos animais. As consequências de uma infecção por tais patógenos decorrentes dos dejetos de animais variam entre morbidade transitória até a mortalidade.’ (fl. 272).

Ainda, dada a quantidade de cabeças na propriedade (100 a 200 cabeças), sobressai que a atividade (transporte de fezes) era diuturna e frequente.

Não fosse suficiente, frise-se que o perito confirmou a alegação exordial, no sentido que o autor realizava o abatimento de ovinos, quando requerido pela Reclamada. Declarou que havia contato direto com as partes dos mesmos. Frise-se que o fato do abate não ser realizado diariamente não enseja conclusão diversa da manifestada em sentença, porquanto a sujeição aos agentes biológicos, oriundos das carnes e vísceras manuseadas, era habitual e permanente, mesmo que não fosse diária, já que era realizada de forma frequente (habitual) e por todo o interregno contratual (permanente). Nesse sentido, o entendimento do C. TST, verbis:

(…)

Caberia a ré apresentar fato impeditivo ou modificativo ao direito do autor, o que não logrou êxito.

Por fim, acresça-se que diferentemente do que entendeu o perito (‘Face a diversidade de atividade da autora, conclui-se que não há enquadramento legal, ou seja, não faz jus ao adicional de insalubridade’), a hipótese enseja enquadramento na hipótese de ‘Trabalhadores e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: (…) estábulos e cavalariças’, previsto como ‘insalubridade em grau médio’ no Anexo 14 da NR 15 do MTE.

Diferentemente do que propugna a ré, a atividade era exercida em estábulo de ovinos (ou ovil), o que tipifica o enquadramento na norma emitida pelo MTE, em respeito ao que dispõe o art. 192 da CLT.

Pelo exposto, MANTENHO a bem lançada sentença quanto ao ponto.’

Considerando as premissas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível contrariedade à súmula invocada e violação do dispositivo legal mencionado.

O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.

Alegação(ões):

– violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9.º; artigo 458, §4.º

A recorrente pede que seja afastada a integração do salário in natura à remuneração do autor; ou, de forma sucessiva, que o valor da parcela a ser integrado seja limitado à metade do valor reconhecido. Afirma que celebrou contrato de locação com o autor; que as partes podem fixar livremente o valor do aluguel; que a sua conduta fraudulenta não foi comprovada; e que, quanto ao valor da parcela, deve ser feita a divisão proporcional entre o número de ocupantes da habitação.

Fundamentos do acórdão recorrido:

‘(…)

Na prova emprestada, o preposto confessou que ‘era possível aos autores laborar no local sem que lá residissem’ (fl. 187).

A confissão do preposto, aliado ao valor irrisório do aluguel pactuado entre as partes, enseja idêntica conclusão do Juízo de origem, no sentido que o pacto locatício foi firmado com manifesta intenção de ocultar a real natureza do salário in natura fornecido ao autor, em fraude às disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Tal fato que enseja a aplicação do art. 9.º do mesmo diploma legal para afastar o contrato locatício fraudulento firmado entre as partes, autorizando o reconhecimento a natureza salarial da habitação fornecida.

Quanto ao valor fixado em sentença (R$ 400,00), é razoável ao padrão locatício de um imóvel residencial rural, não devendo, por tal fundamento, ser reparado.

Frise-se que conforme a Reclamada confessa em razões de recurso, somente o autor postulou o reconhecimento da natureza salarial da aludida habitação, o que não foi feito por sua esposa na RT 02171/2014.

Nesse sentido, considerando que a habitação era destinada à família, e a esposa do autor não postulou o aludido reconhecimento, mostra-se correta a sentença ao deferir a integralidade do montante postulado ao autor, sem cogitar de qualquer redução (divisão pela metade) do montante reconhecido ao argumento que a esposa do autor também deveria ter deduzido idêntica pretensão em Juízo.

Entendimento contrário ensejaria evidente locupletamento ilícito do reclamada (art. 884 do Código Civil). Além disso, a residência era de uso do autor e sua família (o que evidentemente inclui sua esposa), sendo irrelevante o fato da esposa não ter procedido ao mesmo requerimento na RT 02171/2014, já que o Reclamante não residiria sozinho na referida propriedade se sua esposa não fosse empregada da ré. Posicionamento contrário viola a Constituição, na medida em que desvaloriza o princípio da unidade familiar. Frise-se que a família é considerada como ‘base da sociedade’ e com ‘especial proteção do Estado’ (art. 226 da Constituição Federal), entendimento que, portanto, efetiva o comando constitucional.

Pelo exposto, irreparável a sentença quanto ao ponto.’

Diante das premissas consideradas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.”

 

A parte agravante sustenta que “o art. 192 da CLT disciplina que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, e a especificação dos agentes e limites de tolerância é feita pelo MTE na NR-15, e para o caso dos autos no Anexo 14. Este anexo, por sua vez, não abarca nas hipóteses ali reguladas o labor em ovil como provocador da exposição a agentes insalubres”. Alega que “as expressões estábulos e cavalariças são do mesmo gênero, para designar locais em que ficam animais de grande porte, a exemplo, de bovinos e equinos. Não é o caso de animais de pequeno porte como são os ovinos”. Afirma que “o contrato locatício de natureza civil, regido pela autonomia da vontade, não há impedimento a que as partes fixem o valor de aluguel que quiserem, e o tão-só fato de se estar diante de um valor menor que o usual não é capaz, per si, de nulificar o negócio, até porque a fraude não se presume, devendo ser robustamente comprovada, o que não ocorreu nos autos desta causa”. Diz que “o Regional a quo permitiu a concessão de salário in natura ao Recorrido, no valor integral do aluguel alusivo à habitação ocupada por ele e sua esposa, sem promover a divisão proporcional entre os ocupantes, na forma comandada pelo art. 458, § 4.º, da CLT”. Requer a redução do valor do salário in natura  para R$200,00 (duzentos reais). Aponta violação dos arts. 9.º, 192 e 468, § 4.º, da CLT, além de contrariedade à Súmula n.º 448, I, do TST.

Destaco, de plano, que a Agravante cumpriu os requisitos dispostos no art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, visto que indicou os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e alegou, de forma explícita e fundamentada, ofensa a dispositivos legais e contrariedade à Súmula (arts. 192 e 458, § 4.º, da CLT e Súmula n.º 448, I, do TST), impugnando o fundamento jurídico da decisão recorrida.

Contudo, no tocante à indicada violação do art. 9.º, da CLT, não atendeu aos requisitos do art. 896, §1.º-a, I e III, da CLT, pois não indicou o trecho da decisão regional que contém a tese jurídica, tampouco procedeu ao cotejo analítico do invocado dispositivo.

Em relação ao adicional de insalubridade, o Regional consignou que a propriedade, na qual o Reclamante laborava, tinha de 100 a 200 cabeças de ovinos e que ele realizava “o transporte manual de fezes dos animais”, de forma diuturna e frequente, destacando que “o perito confirmou a alegação exordial, no sentido que o autor realizava o abatimento de ovinos, quando requerido pela Reclamada. Declarou que havia contato direto com as partes dos mesmos. Frise-se que o fato do abate não ser realizado diariamente não enseja conclusão diversa da manifestada em sentença, porquanto a sujeição aos agentes biológicos, oriundos das carnes e vísceras manuseadas, era habitual e permanente, mesmo que não fosse diária, já que era realizada de forma frequente (habitual) e por todo o interregno contratual (permanente)”, concluindo que “a atividade era exercida em estábulo de ovinos (ou ovil), o que tipifica o enquadramento na norma emitida pelo MTE, em respeito ao que dispõe o art. 192 da CLT”.

Ora, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz do entendimento firmado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior.

O Regional, soberano na apreciação das provas, aferiu, com base no conjunto probatório, particularmente o laudo pericial, que o labor do Autor era prestado em condições insalubres, devido à exposição aos agentes biológicos, oriundos de fezes, carnes e vísceras de animais mortos.

E partindo dessas premissas fáticas, as atividades desenvolvidas pelo empregado enquadram-se no disposto no Anexo N.º 14 da NR 15 do TEM.

Destaque-se que a SBDI-1 desta Corte apreciou a questão de insalubridade em decorrência de contato com aves mortas e fezes e adotou o posicionamento de que tal atividade enseja o pagamento do adicional de insalubridade, estando o labor devidamente enquadrado no anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Citem-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVIÁRIO.  CONTATO COM AVES MORTAS. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA N.º 3.214/78. O trabalho em aviário, com a remoção de fezes e aves mortas, constitui trabalho insalubre, por estar previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes desta Subseção. Embargos conhecidos e desprovidos.” (TST-E-RR-140600-54.2009.5.04.0411, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/9/2014.)

“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVIÁRIO. CONTATO COM AVES MORTAS. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA N.º 3.214/78. O trabalho em aviário, com a remoção de fezes e aves mortas, constitui trabalho insalubre, por estar previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes desta Subseção. Embargos conhecidos e desprovidos.” (E-RR – 24000-23.2004.5.04.0411, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 6/3/2015.)

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVIÁRIO. CONTATO COM AVES MORTAS. Esta Corte Superior tem entendido que o labor em granjas ou aviários, em condições insalubres, se insere na previsão contida no Anexo 14 da NR 15 do TEM. In casu, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante desempenhava atividades diárias de limpeza nos galpões, mantendo contato com aves mortas, efetivando a retirada de maravalhas (esterco) e promovendo a seleção e a retirada de aves. Ressaltou, também, que os equipamentos de proteção individual, concedidos de maneira parca, não seriam suficientes para elidir o agente insalubre. Desse modo, constatada a insalubridade pelo Tribunal Regional, a alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios pautado tão somente na declaração de hipossuficiência econômica do Reclamante, não havendo registro de que o trabalhador estava assistido por entidade sindical representante de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR – 10320-41.2011.5.04.0761, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma, Publicação: DEJT 22/3/2016.)

“RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CLÁUSULA NORMATIVA QUE SUPRIME O DIREITO À REMUNERAÇÃO. INVALIDADE. Por ser direito assegurado pela lei ao trabalhador, o pagamento de horas in itinere não pode ser suprimido por norma coletiva. Inválida é a cláusula convencional que assim dispõe. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM AVIÁRIO. A decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o trabalho realizado em aviários e/ou granjas, em condições insalubres, está enquadrado na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 4.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR – 591-47.2010.5.15.0008, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, Publicação: DEJT 15/8/2014.)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. TRABALHO EM AVIÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, ser o trabalho do Reclamante realizado em condições insalubres, no grau médio, em razão do contato com resíduos de animais deteriorados, enquadrando-se a atividade na disposição contida no anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78. Desse modo, houve a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-742-37.2011.5.04.0411, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 17/5/2013.)

 

Em sendo assim, não se constata violação do art. 192 da CLT nem contrariedade à Súmula n.º 448, I, do TST, pois embora aqui não se trate de aviário, a exposição à insalubridade é a mesma.

No tocante ao salário in natura, o Regional destacou que “A confissão do preposto, aliado ao valor irrisório do aluguel pactuado entre as partes, enseja idêntica conclusão do Juízo de origem, no sentido que o pacto locatício foi firmado com manifesta intenção de ocultar a real natureza do salário in natura fornecido ao autor”, ressaltando, ainda, que “a Reclamada confessa em razões de recurso, somente o autor postulou o reconhecimento da natureza salarial da aludida habitação, o que não foi feito por sua esposa na RT 02171/2014”. Concluiu que “considerando que a habitação era destinada à família, e a esposa do autor não postulou o aludido reconhecimento, mostra-se correta a sentença ao deferir a integralidade do montante postulado ao autor, sem cogitar de qualquer redução (divisão pela metade) do montante reconhecido ao argumento que a esposa do autor também deveria ter deduzido idêntica pretensão em Juízo”.

Ora, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz do entendimento firmado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior.

Habitação coletiva é definida com sendo aquela destinada ao uso residencial de um grupo de pessoas, usualmente não unidas por laços familiares, ligadas por interesses diversos.

Com efeito, não se verifica violação do dispositivo legal invocado nas razões recursais, pois de acordo com o cenário delimitado pelo Regional, não se tratava de habitação coletiva.

Ademais, ainda que se enquadrasse na hipótese de habitação coletiva, o art. 458, § 4.º, da CLT limita a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Nego provimento.

 

AGRAVO DE INTRUMENTO DO RECLAMANTE

 

ADMISSSIBLIDADE

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

 

MÉRITO

 

HORAS EXTRAS

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:

 

“PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Alegação(ões):

– contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

– violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2.º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, §1.º

– divergência jurisprudencial.

O recorrente insurge-se contra o acórdão que não acolheu a pretensão relativa às diferenças de horas extras. Alega que é incontroverso que a ré mantinha controle de jornada e lhe pagava horas extraordinárias, o que inverte o ônus probatório quanto ao labor em sobrejornada; e que deve ser observado o princípio da aptidão da prova, porque os registros de ponto estão em poder da ré.

Fundamentos do acórdão recorrido:

‘(…)

Como analisado em item precedente, o autor não era empregado doméstico. Superada a questio, cabe a análise das alegações sucessivas.

Não houve juntada dos controles de jornada nos autos.

Inobstante, concessa venia ao entendimento do Juízo de origem, o número de empregados, para efeito de exigência da manutenção de controle de jornada, deve ser aferido em relação ao estabelecimento da Reclamada – no caso – a propriedade rural em que laborava o autor. Essa orientação é retirada diretamente da literalidade do texto legal, como se observa no art. 74, §2.º da CLT: ‘(…)’

Com efeito, cabe à reclamada demonstrar que não possuía número de empregados superior a 10 (dez) na propriedade rural em que laborava o autor, na medida em que consiste em hipótese extraordinária quanto à exigibilidade de manutenção de controles de jornada (art. 818 da CLT).

No caso vertente, porém, logrou êxito a Reclamada em se desincumbir de seu ônus probatório.

O preposto da ré afirmou que ‘na chácara onde trabalhavam a autora e seu esposo, não haviam outros empregados’. Corrobora a afirmação do preposto o fato do autor ter confessado, na petição inicial, que ‘Trabalhavam na propriedade o Reclamante, sua esposa, e em épocas de safra alguns trabalhadores diaristas, contratados pela Reclamada’ (fl. 3).

Comprovado que havia menos de 10 empregados no estabelecimento da ré, não é exigida a manutenção dos controles de jornada, cabendo ao autor o ônus de demonstrar que laborava nos horários declinados na petição inicial (art. 818 da CLT).

De tal ônus, contudo, não se desincumbiu a parte autora.

A um, pois como analisado em item pretérito, as testemunhas Osni, Marilei e Izabel mantém laço de amizade íntima com o autor, de forma que seus depoimentos, mesmo quando valorados quando informantes, são incapazes de corroborar a jornada alegada na exordial, dada a manifesta suspeição.

A dois, pois a testemunha a testemunha José não soube precisar os horários laborados pelo autor, já que lá comparecia apenas para levar produtos, e permanecia no local durante tempo variado, no máximo, durante 1h, o que sempre ocorria antes das 18h00.

Pelo exposto, ausente prova dos horários laborados, ônus que incumbia ao reclamante, merece ser afastada a condenação.

REFORMO a sentença para afastar a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos.’

Fundamentos da decisão de Embargos de Declaração:

‘(…)

Compulsando os recibos de pagamento do obreiro, constata-se pagamento de algumas poucas horas extras, em média de 12 horas extras/mês, com adicional de 60% e 8 horas extras/mês com adicional de 100% (a fls. 89/124).

Inobstante a existência de horas extras pagas nos recibos de pagamento, incumbe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e 373, I do CPC), demonstrar que eventual labor excedente não se resumiu àquele efetivamente consignado nos recibos. Registre-se que a decisão turmária não afastou o direito à percepção de horas extraordinárias, apenas reconheceu ser inexigível a manutenção de controles de jornada pela Reclamada, fato que atribui ao autor o ônus quanto à prova da jornada realizada, do qual não se desincumbiu, dada a suspeição das testemunhas ouvidas em audiência.

Com efeito, eventual registro de horas extras nos recibos em nada altera a fixação das regras relativas à obrigação legal de manter controles de jornada, previstas no art. 74, §2.º da CLT, não ensejando, igualmente, a inversão do ônus da prova pretendida, de forma a transferir ao empregador o ônus quanto à comprovação da jornada realizada quando este não esteja legalmente obrigado a tanto.

Dessarte, os apontamentos do autor em nada alteram o ônus da prova fixado no acórdão em conformidade com o art. 74, §2.º da CLT, muito menos o teor do decidido, que deve ser mantido na íntegra, a despeito da existência de horas extras pagas nos recibos de pagamento a fls. 89/124.

Pelo exposto, provejo em parte os Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.’

As premissas delineadas no acórdão não denotam possível ofensa literal e direta aos dispositivos legais mencionados, nem contrariedade à súmula invocada.

As premissas fáticas constantes nos arestos paradigmas não se identificam com aquelas analisadas no acórdão recorrido. A situação retratada nos autos não se amolda à exigência constante no item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.”

 

Sustenta o Agravante que “os autos comprovam, de maneira cabal, e incontroversa, que a Reclamada pagava algumas horas extras ao reclamante, todos os meses. Disso decorre, com gritante obviedade, que, mesmo não sendo obrigada a tanto, mantinha o controle da jornada em questão”. Alega que “se esses controles existem, e estão em poder da empresa, é-lhe extremamente fácil fornecê-los à Justiça. Decorre, de modo inescapável, portanto, que a mesma é, sem dúvida possível, a parte mais apta a produzir a prova de que o Judiciário necessita a fim de melhor dizer o Direito aplicável à hipótese” (sic). Aponta violação dos arts. 74, § 2.º, da CLT e 373, I, do CPC/2015, contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, além de divergência jurisprudencial.

Ressalte-se que o Agravante cumpriu os requisitos dispostos no art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, visto que indicou os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e alegou, de forma explícita e fundamentada, ofensa a dispositivos legais e contrariedade à Súmula, impugnando o fundamento jurídico da decisão recorrida.

E ao indicar divergência jurisprudencial atendeu os requisitos do artigo 896, § 8.º, da CLT.

O Tribunal a quo apreciou a matéria em destaque, consignando: “Comprovado que havia menos de 10 empregados no estabelecimento da ré, não é exigida a manutenção dos controles de jornada, cabendo ao autor o ônus de demonstrar que laborava nos horários declinados na petição inicial (art. 818 da CLT). De tal ônus, contudo, não se desincumbiu a parte autora”. Acrescentou, nos Embargos de Declaração, que “Inobstante a existência de horas extras pagas nos recibos de pagamento, incumbe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e 373, I do CPC), demonstrar que eventual labor excedente não se resumiu àquele efetivamente consignado nos recibos”.

Ora, não há como prosperar o Apelo, pois qualquer outra consideração a respeito da matéria, sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, somente poderia ser tomada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado no âmbito do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte.

Ademais, os arestos trazidos a cotejo não são específicos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, pois retratam situações fáticas distintas do caso em análise.

O primeiro aresto trata da hipótese em que a Reclamada, embora com menos de dez empregados, confessa que possuía controle de jornada.

Já o segundo, sequer trata da matéria apreciada.

Logo, não se constata violação dos dispositivos legais nem de contrariedade à Súmula, invocados nas razões recursais.

Em síntese e pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 19 de abril de 2017.

 

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

 

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