quinta-feira , 21 novembro 2024
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Título de domínio na Amazônia Legal: um diálogo sério

por Paulo Sérgio Sampaio Figueira.

 

Você consegue encontrar na Amazônia legal, principalmente nos 3 (três) últimos territórios federais, quem tem título de domínio da terra destacado das glebas públicas? Vou mais além, quantitativos de que tem posses e ocupações legitimas e vivem na eterna invisibilidade fundiária em terras públicas devolutas e remanescente? Também, de quem tem posse e ocupações legitimas centenárias e que nem sabe que sua terra, de seus antepassados, já tem dono com título de domínio, ou que seu imóvel está incluído em modelos de uso sustentável ou de proteção integral, sem que o Estado tenha realizado estudos técnicos (Laudo Antropológico, Cadastro Ocupacional) e de Audiências Públicas?  E por fim, qual o real motivo de que tantos possuidores, ocupantes, proprietário, que tem imóvel na Amazônia Legal, se negam a realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme previsto no § 3º, artigo 29, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012?

Se conseguir responder esses questionamentos, você com certeza é um ser planetário – extraterrestre, com poderes extraordinários, visto que hoje predomina celeumas e teratologias jurídicas no judiciário, nos órgãos públicos de terras, e nos órgãos de controle social, que com ausência de estudos técnicos para fazer in loco esse levantamento, predomina na grande maioria, simples levantamento espacial em base de dados públicos, identificando área que tem uso e exploração, ou quando você acreditando no Estado realizou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do seu imóvel e foi identificado sobreposição em área privada e com destinação pública, e para sua surpresa agradável pelo gesto de tentar legalizar seu lote com posse e ocupação centenária, foi incluído no rol de grileiros e de organização criminosa, exatamente pela sobreposição existentes.

A Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e a Lei Federal n.º 11.952, de 25 de junho de 2009, considero como grandes propulsoras da desordem da regularização fundiária rural na Amazônia Legal.

Digo e confirmo isto, pois uma exigiu o Cadastro Ambiental Rural (§ 3º, art. 29, da Lei Federal n.º 12.651/2012) e a outra possibilitou a expansão do seu imóvel a um quantitativo não superior a 2.500 hectares (§ 1o, art. 6, da Lei Federal n.º 11.952/2009).

Quando esses agricultores tradicionais realizaram os dois processos (CAR e a expansão do seu imóvel), motivaram ações administrativas nos órgãos de terra e de meio ambiente com sobreposições identificadas; e ações judiciais, principalmente do órgão de controle social, que os colocaram no rol de grileiros e de organização criminosa, sem atentar para o instituto da ancianidade.

Desta maneira, essas normas federais, ao invés de facilitar a regularização fundiária rural na Amazônia Legal, foram propulsoras de diversos processos genéricos intermináveis, fato que hoje é o maior causador do declínio das cadeias produtivas locais e dos nacionais, e de diversos processos em curso no judiciário.

É importante esclarecer que em diversas literaturas constam que no Brasil, metade dos imóveis são irregulares e que muitas dessas irregularidades se devem ao fato de muitos agricultores não terem o devido registro de propriedade, e sim, apenas a uma Certidão de Reconhecimento de Ocupação (CRO) do imóvel, sendo meros detentores de terra pública, sem direito de explorar os recursos naturais ou de obterem licença ambiental, visto que essa Certidão não é reconhecida como prova fundiária.

Vale esclarecer, ainda, que a Certidão de posse/ocupação do imóvel não é a mesma coisa que ser o proprietário do imóvel. O que garante a verdadeira legitimidade da propriedade de imóveis é o seu registro, concretizado em cartório de registro de imóveis, com destaque das glebas. Ou seja, somente àquele agricultor familiar que tem o nome registrado no documento, possui os direitos de propriedade sobre o imóvel, reiterando novamente com o destaque das glebas, situação aliás complicador das transferências das terras da União para os três últimos territórios em que constam como requisitos extrínsecos a exigência para registro no cartório de registros dos imóveis a necessidade dos destaques das áreas das glebas transferidas.

Então, essa celeuma e teratologia jurídica, da transferência das terras da União para os Estados da Amazônia Legal, perpassa por destaques das terras públicas entre eles, que coloca exatamente quem tenta regularizar seu imóvel, a margem da ilegalidade, por inexistência de bancos de dados confiáveis interligados com os demais entes, principalmente das terras públicas ocupadas com projetos de uso sustentável, de proteção integral, de terras indígenas, e de terras privadas, mesma situação perpassa os registros nos cartórios de registro de imóveis.

Além, de tudo isso, persiste a ingerência da governança da terra, visto que órgãos fundamentais não conversam entre si, parecendo briga de gato e rato, em que cada um tenta manter a caixa preta intocável. Sem transparência e controle social, a celeuma e a teratologia jurídica da regularização fundiária rural persistirão por décadas, com longos processos administrativos e judiciais genéricos, ferindo preceitos fundamentais da segurança jurídica, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, e do devido processo legal, em que parece que é esse mesmo o objetivo desses entes públicos, de provocar o caos fundiário no país, enquanto decidem seus destinos.

Como então resolver esse processo da regularização fundiária rural na imensidão da Amazônia Legal, principalmente nos três últimos territórios, quando persiste ausência de transparência, em que há segredo ou mala preta entre órgãos públicos de terra da união e dos Estados, dos cartórios de registros de imóveis,  principalmente com omissão estampada da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, principalmente quanto a elaboração de Resoluções, e da exigência da implantação de um Comitê de Governança de Terras, com participação dos órgãos de controle social, de prestação de contas, das receitas, do órgãos de terra, de meio ambiente, de ciência e tecnologia, do desenvolvimento agrário, de extensão rural, de fomento, da pastoral da terra, e das cadeias produtivas, das juntas e das varas de conciliação do tribunal de justiça de regularização fundiária?

No meu entendimento como pesquisador e advogado em que faço análise de normas do Direito Agrário, Fundiário e Ambiental, esse processo orquestrado é proposital para esse desarranjo institucional de governança de terras públicas,  principalmente quanto favorece a permanência da invisibilidade Fundiária rural das posses e das ocupações legítimas, com claro objetivo de dar destinação diversas as terras públicas devolutas e das remanescentes, muito além do claro objetivo de proteção dos biomas amazônicos, pregados ao vento por organizações não governamentais, países europeus, mídia nacional e internacional, artista nacionais e internacionais, em que negócios com terra e seus recursos naturais ocorrem sem controle dos órgãos de controle social, de prestação de contas, e da receita estadual e federal.

Após as exposições acima elencadas, insisto em outros questionamentos da trava proposital maquiavélica que tem na Amazônia Legal quanto a regularização fundiária rural e o acesso aos recursos naturais, que considero importantíssimo e esclarecedor para quem não tem compreensão da celeuma e teratologia jurídica estabelecida pelos entes públicos, através de todo seu sistema operacional, incluindo órgãos de controle social, de prestação de contas, do poder de polícia administrativo e judicial.

Desta análise, advém outro questionamento: Se as normas do direito agrário, fundiário e ambiental,  exigem antes da destinação de terras públicas para implantação de modelos de uso sustentável, de proteção integral, concessões diversas e para alienação, estudos técnicos,  incluindo laudo antropológico,  cadastro ocupacional e posteriormente Audiências públicas,  fato que por si, devido sua ausência,  já configura, vícios de nulidade absoluta (insanáveis) com efeito ex tunc,  qual o real motivo dos órgãos públicos de controle social, de poder de polícia administrativo,  e do judiciário, não elencar nas suas petições, nas suas decisões judiciais, seja através de Sentença ou de Acórdão, da necessária exigência desses estudos fundamentais para resguardar direitos fundamentais a terra, principalmente levando em consideração o quantitativo de homens e mulheres que tem posse e ocupações centenárias sem reconhecimento desse direito pelo Estado ou pela União?

Parece estranho esta abordagem? Mas pasmem honrados leitores desse artigo, essa é a realidade das ações judiciais que tramitam nas varas e nos demais tribunais superiores, em que há confusão entre ações possessórias, petitórias, de competência formal, com erro crasso, principalmente do tramite processual e quem tem verdadeira competência para resolver o litígio de competência formal quanto a terra, que erroneamente decide esse litígio da terra no tribunal de justiça, no TRF1, quando seu trâmite correto é no Supremo Tribunal Federal (STF). Sem olvidar do erro crasso da confusão entre ações possessória e petitórias, que aqui há uma clara certeza de que quando tiver título da terra a ação é petitória, que deverá tramitar na justiça que tem domínio sobre a terra e seu bioma.

A título de ilustração o Código Civil Brasileiro (art. 1.196, CCB/2015) assevera: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A posse do imóvel se refere ao poder que uma pessoa tem, temporariamente, sobre um bem. Isso pode ocorrer devido ao direito pessoal, ou real, adquirido por essa pessoa. Ter posse também significa que o possuidor tem direito de defender a sua posse mediante algumas questões jurídicas relativas a um imóvel.

Agora imagine aquele agricultor familiar, tradicional, que nunca conseguiu seu reconhecimento das posses legitimas e da obtenção do licenciamento ambiental, sendo obrigado a conviver dentro do seu imóvel com empresas privadas internacionais retirando madeira e minérios; com destinação do seu imóvel para criação de modelo de uso sustentável e de proteção integral? Ou que foi seu imóvel reconhecido por outro, seja pessoa natural, ou jurídica, nos órgãos de terra que sempre lhe negaram esse direito? Um local, um nacional, pior, criminalizados e inclusive ainda na terra que dizem serem griladas. Com processo do órgão público que deveriam primar pela sociedade vulnerável. Isto acontece?

Evidentemente que sim, diversos posseiros e ocupantes de terra pública tem espalhado nesses três territórios sob essa condição, seja com implantação de floresta estadual e federal (FLOTA, FLONA), de assentamentos rurais, de terras indígenas, de terras quilombolas, de unidades de conservação de uso sustentável e de proteção integral, em que inexiste estudos técnicos (laudo antropológico, cadastro ocupacional, audiência pública) para identificar ancianidade, instituto este definido por este advogado em diversos artigos como Calote Fundiário Público Proposital, em que ocorre  apropriação e expropriação direcionada a um fim específico.

Pode até parecer estranho para vocês que não labutam com essa realidade, mas estranhamento é comum na Amazônia legal, em que diversos posseiros/ocupantes morrem na porta do INCRA/SPU, e de institutos estaduais, sem obterem títulos de domínio.

É o que mais tem, sem olvidar que os herdeiros, depois de residir décadas no imóvel, corre sérios riscos em perdê-lo. Somente depois que dão destino a essas terras que esses agricultores familiares procuram órgãos públicos de terra e simplesmente mandam eles jogarem no lixo o processo administrativo, ou mesmo o Documento de Reconhecimento da Ocupação, documentos que eles mesmos expediram ou concederam aos posseiros e ocupantes.

Pasmem leitores, esse episódio, clientes retratam nos escritórios de advogados que labutam no Direito Fundiário com ações possessórias e petitórias.

Fato que configura o Calote Fundiário Público Proposital, advindo desta prática maquiavélica, perpetrada pelos Estados e pela União, para manutenção da invisibilidade fundiária rural proposital, para justamente ganharem tempo, atendendo as reivindicações de organismos internacionais, países europeus, mídia internacional, para definirem a destinação da terra e de seus recursos naturais, que predomina destinação exclusiva, exatamente para as empresas dos países que pregam a manutenção da floresta em pé.

Para complicar ainda mais a vida de quem tem posse e ocupação legitima na Amazônia Legal, há nesses processos que tramitam na justiça estadual e federal, como exigência para o reconhecimento das posses/ocupações, a necessidade de edificações de residências de alvenaria, acompanhado de plantio de cultura de ciclo longo, com grandes extensões de terra desmatada para configurar ocupação, quando é de conhecimento de todos leitores que a realidade desse posseiro/ocupante, que não obtém junto ao órgão ambiental a concessão para desmatar 3 hectares,  devido ausência de prova fundiária, que predomina a Certidão de Reconhecimento de Posse (CRO),  que não dá direito para que eles realizem o processo administrativo para obtenção da licença ambiental, neste sentido, somente resta para este agricultor tradicional fazer cultivo de subsistência em áreas reduzidas, que em 5 anos tem de novo a constituição de capoeira e a regeneração da floresta nativa, que nem é identificado na análise espacial para comprovar posse e ocupação.

Para complicar, ainda mais o reconhecimento do imóvel através da posse e ocupação legitima, é possível que não pratiquem a criação de animais de grande porte, somente criação de aves e animais de pequeno porte para consumo familiar, isso quando tem condições.

Depois podem submeter-se a viver de bolsa governamental, e por último para completar o ciclo maquiavélico e de dependência do Estado, param de produzir até mesmo para o consumo da própria família.

Outra prática consagrada nesses territórios, é que se tiverem madeira em seus imóveis possam se submeter a negociar com madeireiro e moveleiro para retirar sem plano de manejo florestal, visto que nunca conseguiram essa concessão florestal por ausência de prova fundiária, e quem tentou obter plano de manejo florestal responde a processos judiciais de grileiros e de organização criminosa.

Se porventura os que usufruem de rios venham a ser vistos como praticantes de hipotética pesca e caça e extração de açaí em ambientes úmidos.

Essa é a realidade a que se sujeitam famílias tradicionais da Amazônia legal. Sejam em bioma de floresta, campos inundados, várzea ou manguezal.

No Manguezal, por necessidade, podem ser levados a praticar a caça do caranguejo-uça, supõe-se, mesmo na época do suatá (dança do caranguejo para procriação), em que parte é para o consumo da família e outra parte é destinada para comercialização, que é entregue aos atravessadores, por preços irrisórios.

Aliás, vale esclarecer, que essa espécie Ucides Cordatus está em declínio, visto que há ausência de estudos técnicos da biometria para identificar animais jovens e as fêmeas quanto sua carapaça ideal para que seja permitida para caça e comercialização, que deveria conter esses estudos técnicos em uma portaria para controle, monitoramento, fiscalização e de educação ambiental.

Vale ressaltar que essa captura ocorre nos meses de janeiro a abril na Amazônia legal, em bioma de manguezal, que mesmo proibido, é encontrado venda nas feiras espalhadas nos bairros.

Essas são experiências vivenciadas ou “de ouvir dizer” na Amazônia Legal.

Convém, inclusive, salientar, que a maioria dos imóveis não é devidamente registrada porque o processo de registro de propriedade é burocrático e, de certa maneira, oneroso. Tentaram com o Programa Terra Legal mais não prosperou. Muita politicagem no meio. Usaram em demasia para eleger candidatos, principalmente com a promessa da concessão de títulos de domínio.

É importante informar, que enquanto governo federal adotar a metodologia de entregar os órgãos públicos de terra para eleitos dos Estados da Amazônia Legal para prosperar projetos no Congresso Nacional, nada irá prosperar quanto a regularização Fundiária rural, visto o exemplo acima do Programa Terra Legal ou mesmo do processo de transferência das Glebas da União para os Estados da Amazônia Legal.

Mais triste, ainda, é que a maioria dos agricultores tradicionais, acham que somente um documento de posse tem seguridade para transacionar, quando não consegue nem obter o simples procedimento administrativo do licenciamento ambiental, as linhas de crédito, com essa Certidão de Reconhecimento de Posse, quando consegue esse documento, já que a grande maioria fica somente com um classificador de elástico com vários números de processo administrativo já amarelados pelo tempo, sem andar nesses órgãos de terra, seja da União ou do Estado.

Por isso, que é importante orientar esses posseiros e ocupantes legítimos que o documento de posse é insuficiente, e que é necessário o registro do imóvel, visto ser ele que lhe dá o direito efetivo de propriedade, sendo composto por três fases: Escritura pública; Recolhimento de tributos, essa é a parte mais onerosa; e o Registro no cartório de registro de imóveis com efetivo ato de registrar no nome de uma pessoa que detenha a posse ou a ocupação, que será a proprietária do bem, sendo obrigatório quitar todos os tributos.

Em síntese, além da dificuldade da regularização Fundiária rural no órgão de terra, já em suas mãos o sonhado documento da terra, ainda tem a fase de registro no Cartório de registro de imóveis, que são onerosíssimos para um humilde agricultor familiar.

Desta maneira, o primeiro registro poderia ser financiado pelo Estado ou simbólico, pelo menos para quem tem um módulo fiscal, que são a maioria dessas posses e ocupações invisíveis, principalmente em terras devolutas e remanescentes.

Agora a grande questão em relação a posse e da ocupação legitima. Tenho posse centenária, com cadeia possessória completa. É possível registrar um imóvel tendo apenas a Certidão de posse? Como você orientaria seu cliente diante dessa narrativa?

Se o agricultor tiver apenas a Certidão de posse como documento, não é suficiente para registro no cartório de registro de imóveis. Aí vem a fundamentação legal, principalmente no Direito Civilista.

É necessário buscar outros recursos e requisitos extrínsecos. Dentre esses recursos vou citar um em que pode fazer uso do instituto da Usucapião Extrajudicial. É importante ressaltar que a Usucapião Extrajudicial é uma forma de declarar um possuidor como proprietária do imóvel, fazendo com que o nome conste, oficialmente, no registro do imóvel rural.

Entretanto não é tão fácil assim comprovar, pois há necessidade de atender requisitos mínimos. Desta maneira, é possível demonstrar posse com a intenção de dono: processo pelo qual o possuidor comprove que cuida do imóvel como se fosse dono do terreno.

Algumas formas de fazer isso é cuidar bem da propriedade, pagar os tributos como Imposto Territorial Rural (ITR) e colocar o endereço para recebimento de correspondências; ter carteira de agricultores tradicionais, ter documentos de orientações técnicas de extensão rural (ATER), ser beneficiários de programa assistencial do governo federal, estadual, do município, ter aposentadoria como agricultor, também documentos de energia e de água, dentre outros documentos comprobatórios essenciais como prova da ancianidade. Esses documentos são de importância extrema, principalmente em ações possessórias e petitórias.

Outro requisito importante é demonstrar ter posse mansa e pacífica. Esse é o caso de muitas famílias tradicionais na Amazônia legal que vivem uma invisibilidade Fundiária, que ocupam esse imóvel há muitos anos, e que nunca sofreram reivindicações de posse, retaliação ou qualquer oposição nesse sentido.

Aqui reside o imbróglio jurídico em que o Estado implanta modelos de uso sustentável e de proteção integral, faz concessão florestal onerosa, concede anuência para mineração, para implantação de hidrelétricas, e aliena terras públicas, com a inclusão desse imóvel, sem atentar para necessidade de realizar estudos técnicos, como laudo antropológico, cadastro ocupacional, e de audiências públicas.

Nessa situação o advogado deverá entrar com ações na justiça para reconhecimento desse imóvel posteriormente tendo ocupações legitimas anteriores.

Como na maioria dos Estados da Amazônia Legal, terras públicas devolutas e remanescentes são da União, neste objeto as ações serão propostas na justiça federal.

Outra dificuldade encontrada, visto que não há cartas temáticas disponíveis, há conflitos de competência formal e material tramitando na justiça, dificuldade para acessar essas informações nos órgãos públicos de terra, e o grande risco de profissionais diversos serem incluídos como grileiros e de organização criminosas por órgãos de controle social.

Além dos itens citados em alhures, é necessário comprovar que tem posse contínua e duradoura. Nesse item ou requisito, o possuidor precisa comprovar que vive no imóvel por um período, pois isso aumenta as chances de o processo de usucapião extrajudicial ser aprovado e ele ter o definitivo registro do imóvel.

Para esse caso, há variações entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de comprovação da ocupação no local, sem interrupção, ou seja: sem que ele tenha ido residir em outro local nesse tempo (fundamentação: art. 191 da CRFB/88 e art. 1.239 do CCB).

E por fim, o requisito em que deve demonstrar posse justa.  Nesse tipo de comprovação, o possuidor precisa confirmar que o imóvel do qual pretende ser proprietário não foi alvo de ações possessórias ou petitórias, bem como não há sobreposição em terras públicas e privadas, ou ações tramitando na justiça com iniciativa de órgãos de controle social ou mesmo das advocacias públicas.

Vale esclarecer que apesar de parecer fácil, saibam que esse é um processo que também requer burocracia e certa morosidade, mas é o procedimento que lhe garante mais segurança em relação aos direitos sobre o imóvel que tenha como posse e ocupação legitima, com aplicação do instituto da ancianidade.

Uma outra indagação, que tenho certeza, advém de muitos.

Então qual o real motivo para que esses possuidores e ocupantes que têm posse e ocupação contínua, duradoura e legitimas não procuram advogado privado ou mesmo público, quando há comprovado calote fundiário público e de grileiros atuando em seu imóvel?

Para muitos é melhor “não mexer no que está quieto”… e vão levando…

Para outros há insegurança jurídica, fato que já existem outros exemplos de agricultores tradicionais criminalizados, então passam a ter medo de ações governamentais questionando o destaque remoto das terras… se incorreto… pode gerar cancelamento do Registro Geral do Imóvel com aplicação da  Lei n.º 6.739, de 5 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais, em que seu artigo 1o, é claro que há possibilidade de sofrer ação discriminatória, fato que  não se garante a situação sem boa raiz fundiária  dessa documentação, ai reside o fato, da necessária construção da cadeia possessória e de documentos diversos para comprovar ancianidade.

Diante deste cenário, de forma pessoal, vou tecer outros motivos justificáveis para não buscar o reconhecimento da posse e da ocupação legitima, amparado por experiência vivenciadas.

Assim, Primeiro, é a ausência de informação suficiente para entender esse processo e as várias tentativas nos órgãos de terra sem obter nenhum retorno durante anos.

Segundo, é o medo horrível de que perca seu imóvel alimentado maliciosamente pelos maquiavélicos dos institutos de terra federal e estadual, que chegam ao absurdo de mandar jogar no lixo seu processo administrativo que tramita no órgão, e que ainda tem a Certidão de Reconhecimento da Ocupação.

Terceiros, grupos de políticos que alimentam essa teia com promessas de transferência e legalização dos imóveis a vários anos com reeleições permanentes.

Quarto, é o péssimo exemplo dos órgãos públicos de controle social que promovem ações genéricas colocando a todos como organização criminosa e de grupos de grileiros sem atentar para falta de estudos técnicos como laudo antropológico, cadastro ocupacional e audiências públicas para destinação dessas terras públicas, inclusive para concessão florestal onerosa ou para exploração mineral, aqui de novo busca-se a Lei n.º 11.952/2009, que foi permitido a expansão do imóvel para até 2.500 ha.

Quinta, é a certeza que mesmo sem documento da terra, continuarão na invisibilidade fundiária rural, de forma clandestina ocupando esse imóvel, extraindo seu sustento dos recursos naturais existente, e que serão incluídos em programas de governo em que receberão bolsas.

Para completar há uma junção de forças entre todos os órgãos públicos da União e do Estado para denegar direitos das posses e ocupações legitimas, sem citar nas decisões judiciais, seja sentença, ou acórdão, a necessidade de estudos técnicos como laudo antropológico, cadastro ocupacional e audiências públicas, inexistentes para destinação das terras.

Em síntese com essa insegurança jurídica, celeuma e teratologia jurídica desenvolvida com junção de todos os poderes do Estado e pela União, prevalece o calote fundiário público proposital, com claro ataque ao princípio da dignidade humana.

E a certeza do plano maquiavélico da manutenção da invisibilidade Fundiária rural proposital, mantendo essas famílias na marginalidade eterna, sucumbindo seu ser, ferindo por completo sua dignidade humana.

Entretanto, está surgindo, um fato novel na Amazônia Legal, com aspecto de um esplendor inconstitucionalismo para regularização fundiária rural, demonstrado através de uma disputa acirrada entre União versus Fórum dos Governadores da Amazônia Legal.

Desse fato, surge uma indagação preocupante. Quem decide mais o destino da Amazônia Legal concernente a destinação da terra, de seus recursos naturais, e do processo administrativo do licenciamento ambiental, perante as organizações não governamentais e os países que pregam a manutenção da floresta em pé?

Assim insurge a grande disputa entre Terra e os recursos naturais da Amazônia Legal, entre a União e os Fóruns dos Governadores da Amazônia Legal.

Vale esclarecer que o mesmo processo insurge das diferentes bancadas nas Assembleias Legislativas dos Estados da Amazônia Legal, com estaque para os três extintos Territórios Federais, da Bancada no Congresso Nacional, que são mantidos por grupos que têm interesse em terras públicas e seus respectivos recursos naturais.

Quem pensar ao contrário que exponha ou se cale para sempre.

Paulo Sérgio Sampaio Figueira.
Advogado com atuação em Direito Ambiental, Agrário e Administrativo. Professor Universitário de Direito Ambiental. Especialização em Desenvolvimento Sustentável e Gestão Ambiental, Mestre em Direito Ambiental; Técnico em Agropecuária em que atuou em extensão rural, graduado em Administração de Empresas, Arquivologia, Ciências Agrícolas. Foi duas vezes Secretário de Estado de Meio Ambiente, sendo Presidente da ABEMA Região Norte e Consultor da Anamma. É membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU, ocupando a função de Vice-Presidente da Comissão Nacional de Regularização Fundiária da UBAU.

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