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Direito Agrário

Responsabilidade civil: TJSC confirma sentença e produtor rural será indenizado por morte de 2500 aves por falta de energia elétrica

“A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Rio do Sul, que estabeleceu a obrigação de empresa concessionária de energia elétrica em indenizar um produtor de aves pela morte de 2500 animais, após falta de luz no aviário por 14 horas. Os danos materiais a serem cobertos somam R$ 28 mil, considerado o valor de mercado das aves conforme notas fiscais emitidas na época do evento.

A matéria teve como relator o desembargador Jorge Luiz Borba, que afastou o argumento da concessionária de que a suspensão do serviço se deu por condições climáticas adversas. Citou a jurisprudência para explicar que intempéries de baixa magnitude, não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver atividade no setor de consumo.

O magistrado ressaltou a necessidade de aviso prévio para que ocorra a suspensão do serviço por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora. Sobre o questionamento feito pela empresa, de que o laudo com os prejuízos registrados foi apresentado de forma unilateral, Borba afirmou que cabia à concessionária comprovar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos para demonstrar que o valor dos prejuízos estava equivocado, e que a mera alegação de unilateralidade não afasta a credibilidade do documento, firmado por médico veterinário da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina”.

Fonte: TJSC, 20/09/2016.

Direito Agrário

Confira a íntegra da decisão:

Apelação n. 0003384-14.2010.8.24.0054
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CELESC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARALISAÇÃO DO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO DE AVIÁRIO. MORTE DE AVES DESTINADAS AO COMÉRCIO. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DOS PREJUÍZOS COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0003384-14.2010.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul (2ª Vara ível), em que é Apelante Celesc Distribuição S/A e Apelado Osvaldo Hermann:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento foi realizado nesta data e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Fernando Boller e Carlos Adilson Silva.
Florianópolis, 13 de setembro de 2016
Jorge Luiz de Borba
PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Osvaldo Hermann ajuizou “ação de reparação de danos” em face da Celesc Distribuição S/A aduzindo que em 19-11-2009, das 20h às 10 horas do dia seguinte, ocorreu, sem aviso prévio, a interrupção no fornecimento de energia elétrica na sua propriedade, localizada na Divino Moser, Município de Lontras/SC; que, por conta disso, houve a paralisação dos equipamentos de climatização dos aviários ocasionado a morte de 2.500 (duas mil e quinhentas) aves. Afirmou que o dano material foi de R$ 28.125,00 (vinte e oito mil, cento e vinte e cinco reais). Requereu a condenação da ré a ressarcir os prejuízos suportados.
Citada, a concessionária de serviço público ofertou contestação. Sustentou que o autor não tem atualizado os dados cadastrais junto à concessionária, não informando a carga instalada; que houve de fato a interrupção no fornecimento de energia elétrica, a qual decorreu de efeitos da natureza, caracterizando caso fortuito ou força maior; que houve sobrecarga de ocorrências e atendimentos; que obedece às exigência da Aneel e normas regulamentares do setor elétrico; que é possível a interrupção do serviço em situação emergencial; que não estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade objetiva; que o laudo pericial acostado aos autos é imprestável para demonstrar os danos alegados; e que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (fls. 42-73).
Houve réplica (fls. 219-229).
Saneado o feito, foi designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (fl. 230).
Frustrada a conciliação, foram colhidos os depoimentos de seis testemunhas (fl. 267).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 277-292).

Foi prolatada sentença (fls. 294-305) da qual se extrai a parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Osvaldo Hermann nesta ação de reparação de danos que promove em face de Celesc Distribuição S/A para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 28.125,00 (vinte e oito mil, cento e vinte e cinco reais), relativos aos danos materiais causados diante da interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo (19-11-2009) e juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
E, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se (fl. 305).
A Celesc interpôs recurso de apelação repisando os argumentos expostos na contestação (fls. 310-322).
Contra-arrazoado o apelo (fls. 329-339), os autos ascenderam a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Por meio de seu Enunciado Administrativo n. 2, o Superior Tribunal de Justiça expôs o entendimento de que “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Cuida-se de recurso interposto contra a sentença pela qual se julgou procedente o pedido formulado na inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, examina-se a quaestio.

Sabe-se que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

E como há relação de consumo entre a prestadora de serviço público e o avicultor, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que estabelece:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O art. 22 do CDC preconiza:

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Deste modo, a concessionária responderá pelos prejuízos caso o consumidor demonstre a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da existência de culpa. No entanto, pode eximir-se da obrigação se demonstrar uma das excludentes da responsabilidade civil, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

No caso em tela, é incontroverso que no dia 19-11-2009 houve a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ao autor, que perdurou das 21h24min às 8h49min do dia seguinte, conforme registro efetuado pela própria Celesc (fls. 185-186).

A concessionária, entretanto, alega que a suspensão do serviço se deveu a condições climáticas adversas.

Todavia, consolidou-se na jurisprudência que “‘As intempéries de baixa magnitude, não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo’ (AC n. 2011.089016-6, Des. Luiz Cézar Medeiros)” (AC n. 2008.072973-3, de Itaiópolis, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 23-7-2012.

A propósito, ainda: AC n. 0001289-29.2014.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-5-2016; AC n. 0000415-11.2014.8.24.0143, de Rio do Campo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-5-2016; AC n. 0000880-87.2013.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 5-5-2016; e AC n. 0300114-33.2014.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 3-5-2016.

A Celesc ainda tenta se eximir da responsabilidade dizendo que o  autor efetuou por conta própria o aumento da carga instalada, prejudicando a potência da rede de energia elétrica. Entretanto, a tese não merece guarida, porquanto não se juntou prova concreta quanto a isso.

No tocante ao argumento da recorrente de que atende às normas estabelecidas pela agência reguladora e de que é possível a interrupção do fornecimento de energia em situação de emergência, a Resolução Normativa n. 414/2010 da Annel determina:

Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção:
I – em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; ou II – após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade (sublinhou-se).

As teses levantadas pela recorrente não merecem respaldo. Como já mencionado, a interrupção do fornecimento de energia elétrica em virtude de condições climáticas adversas não configura caso fortuito ou força maior. Além disso, a Resolução exige a necessidade de aviso prévio para que ocorra a suspensão do serviço por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora.

A apelante sustenta ainda que o laudo técnico acostado aos autos (fls. 15-19) é imprestável para comprovar os danos alegados, pois produzido unilateralmente pelo demandante.

Ocorre que a ré não apresentou impugnação pontual e específica, nem produziu prova confrontante. Nesse rumo, “Não basta à Celesc apenas impugnar o laudo técnico do autor sem indicar, e fazer prova do alegado, de qual ponto apresenta distorção, razão pela qual não merece prosperar seu inconformismo” (AC n. 2014.086541-6, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson
Silva, j. 23-9-2015).

Cabia à concessionária comprovar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos, a fim de demonstrar que o valor dos prejuízos apresentado pelo demandante estaria equivocado, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, II, do CPC/2015), até porque a mera alegação de unilateralidade não afasta a credibilidade do laudo técnico, o qual, aliás, foi firmado por médico veterinário da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc. Além disso, o montante pleiteado encontra amparo nas cópias das notas fiscais de fls. 20-35, em que consta como valor médio de venda R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por quilo do frango.

Desta feita, comprovado que a morte das aves criadas pelo autor em sua propriedade seu deu por conta da queda de energia, que paralisou o sistema de refrigeração do seu aviário, deve a concessionária de energia ressarcir os danos materiais suportados por ele.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FRANGO. MORTE DE AVES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CELESC. SUSTENTADA A REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANEEL. IRRELEVÂNCIA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E, SUCESSIVAMENTE, CULPA CONCORRENTE. SUPERLOTAÇÃO DOS AVIÁRIOS. CAUSA NÃO VERIFICADA. NEXO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PERDAS COMPROVADAS. APURAÇÃO RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.

Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º, da Lei Maior pátria: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros.

Comprovado que a empresa autora sofreu prejuízos ante a mortandade de aves em sua criação por conta da queda de energia que paralisou a manutenção dos aviários, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização pelos danos materiais a ser paga pela distribuidora de energia elétrica (AC n. 0004546-68.2011.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19-7-2016).

Também:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COOPERATIVA DE ALIMENTOS. MORTE DE FRANGOS, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, NECESSÁRIA À VENTILAÇÃO DAS AVES. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO (AC n. 2014.052111-2, de Chapecó, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 18-2-2016).

Ainda:

APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM AVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. RECURSOS DESPROVIDOS.

Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados .em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013). (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014).

A perda parcial do aviário, em que pese causar frustração, dissabor, aborrecimento ao criador, não configura dano moral indenizável, mas sim dano material a ser reparado pelos prejuízos sofridos em razão da queda de energia elétrica. (AC n. 2010.041306-4, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17.04.2012).

O magistrado deve levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. (AC n. 2012.010249-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 02.07.2013) (AC n. 2015.065210-4, de Itá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 17-11-2015).

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

É o voto.

Direito Agrário

 

Leia também:

– Produtor rural deve ser indenizado por queda no fornecimento de energia elétrica que ocasionou a morte de aves (Portal DireitoAgrário.com)

– Concessionária de energia elétrica é condenada a indenizar piscicultor pelos prejuízos sofridos pela interrupção no fornecimento de energia necessária ao exercício da atividade agrária (Portal DireitoAgrário.com, 29/03/2016 – com comentário de Wiliam Mecca Martinelli, Advogado especialista em Direito Agrário e Ambiental pelo I-UMA/UNIP.)

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