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Direito Agrário

Imposto Territorial Rural: projeto prevê a substituição do Ato Declaratório Ambiental (ADA) pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a apuração da área tributável dos imóveis agrários

“O agricultor poderá passar a utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável de sua propriedade rural, sobre a qual é calculado o Imposto Territorial Rural (ITR). Projeto (PLS 640/2015) com esse propósito foi aprovado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

O autor, senador Donizeti Nogueira (PT-TO), explica que, para cálculo do ITR, são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas.

Pelas regras em vigor, essas informações devem constar do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que é um registro feito pelo proprietário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e hoje utilizado para o cálculo do ITR.

Como as mesmas informações também deverão constar no CAR, como previsto no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), Donizeti quer que o cadastro ambiental substitua o ADA para fins de cálculo do imposto.

Como o cadastro ambiental ainda não está implementado em todo o país, sua adoção para fins de ITR será facultativa, podendo o produtor rural continuar a utilizar o Ato Declaratório Ambiental, se assim o desejar.

Em seu relatório favorável, o senador Lasier Martins (PDT-RS) acatou emenda que o senador Blairo Maggi (PR-MT) apresentou na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) ao PLS 640/2015 para excluir da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) o caráter obrigatório do ADA.

— Como se trata de medida facultativa, ou seja, o produtor rural só a adotará caso lhe seja conveniente, entende-se que o PLS representa a ampliação de oportunidade para o produtor rural implementar sua condição subjetiva para obter a redução do seu pagamento do ITR — avaliou o relator.

O projeto será analisado pela CAE em decisão terminativa”.

Fonte: Agência Senado, 14/04/2016.


Cometário de DireitoAgrário.com:

Por Sofia Silveira Bohrz.

Advogada, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela UFRGS e em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio pelo I-UMA, Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitário – UBAU.

A apresentação do ADA, frente ao CAR, para apuração da área tributável dos imóveis rurais, já vinha sendo afastada tanto pelos tribunais, como em sede administrativa. Até mesmo nos casos dos imóveis ainda não inscritos no CAR, posto que o prazo de exigência desse ainda não expirou, há entendimento pela desnecessidade de apresentação do ADA, desde que se comprove materialmente a área não tributável, como é o caso das Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal.

Tal comprovação podia se dar através de laudo técnico, por exemplo. O importante, portanto, é que se comprove a existência da área, o que permite dispensar o ADA, que é um ato meramente declaratório e que não tem o condão de modificar a realidade existente no imóvel, ou seja, havendo declaração ou não, a situação ambiental do imóvel não modifica.

A exemplo, seguem decisões proferidas na esfera administrativa em 2014, as quais já adotavam o princípio da verdade material:

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 Ementa: ITR – GLOSA DA DEDUÇÃO DE ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA OU RESERVA LEGAL REGULARMENTE AVERBADA JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL – DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADA Estando a área declarada pelo contribuinte como de utilização limitada, no sentido de reserva legal, regularmente delimitada e averbada junto à matrícula do imóvel, desnecessária é a exigência de ADA para a isenção de ITR. Recurso provido. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão nº 2802-002.990, Relator CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, julgado em 18/07/2014)

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Exercício: 2001 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001. AUSÊNCIA DE ADA. COMPROVAÇÃO VIA AVERBAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente demonstrando a averbação à margem da matrícula do imóvel, formalizada antes da ocorrência do fato gerador do tributo, ainda que não apresentado Ato Declaratório Ambiental – ADA, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. Recurso especial negado. (CARF, Recurso Especial do Procurador, Acórdão nº 9202-003.51, Relator RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2014)

Apesar de tais decisões se referirem à área de Reserva Legal averbada à margem da matrícula do imóvel (hoje dispensada pelo Código Florestal), o Judiciário já havia se posicionado no sentido de dispensar não somente o ADA, mas também tal averbação da RL:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA. DESNECESSIDADE.

1. No que diz respeito às isenções para fins de ITR, a legislação ambiental (artigo 104, parágrafo único, da Lei de Política Agrícola – Lei nº 8.171, de 1991) prevê que são isentas da tributação as áreas (I) de preservação permanente, (II) de reserva legal e (III) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim reconhecidas pelo órgão ambiental responsável), nestas últimas incluídas as RPPNs – Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

2. Não é necessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para a configuração de áreas de reserva legal e/ou utilização limitada e conseqüente exclusão do ITR incidente sobre tais áreas.

3. Segundo precedentes do STJ e desta Corte, a isenção decorrente do reconhecimento da área não tributável pelo ITR não fica condicionada à averbação, a qual possui tão-somente o condão de declarar uma situação jurídica já existente, sem caráter constitutivo. (TRF4, APELREEX 5007210-81.2014.404.7209, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 30/04/2015)

Certamente, ao findar o prazo da exigência do CAR, a princípio no próximo dia 05 de maio, a apresentação desse cadastro, para fins de apuração da área tributável para ITR, será indispensável, ao contrário do ADA, em que sua exigência torna-se inútil, já que a situação fática das áreas restarão todas comprovadas através do CAR.


 

Conheça o texto inicial do PLS 640/2015:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 640, DE 2015

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o novo Código Florestal brasileiro, para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR em substituição ao Ato Declaratório Ambiental – ADA.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° O art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 29 …………………………………………………………..

……………………………………………………………………….

§ 4º Fica o produtor rural autorizado a apresentar o CAR, de que trata o caput, para fins de apuração da área tributável prevista no § 1º, inciso II, do Artigo 10, da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural – ITR.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com a Instrução Normativa nº 5, de 25 de março de 2009, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Ato Declaratório Ambiental (ADA) é documento de cadastro de áreas do imóvel rural junto ao Ibama e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto Territorial Rural.

O ADA é o instrumento legal que possibilita ao proprietário rural redução do Imposto Territorial Rural (ITR), em até 100%, sobre a área efetivamente protegida, quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR), as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, Reservas Particulares do Patrimônio Natural, áreas de Interesse Ecológico, de Servidão Ambiental, cobertas por Floresta Nativa e áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas.

Já o Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pelo novo Código Florestal brasileiro instituído pela Lei nº 12.651/12, consiste em um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais no País.

Nesse contexto, o CAR é um cadastro das áreas dos imóveis rurais muito mais moderno e vinculado a um sistema nacional de cadastro ambiental (o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA). Ademais, a maioria das informações constantes do ADA também consta do CAR, o que torna possível a utilização do CAR para provimento das informações requeridas pelo ADA como medida adequada para facilitar a vida dos produtores rurais.

Assim, não faz sentido que o produtor rural seja obrigado a continuar realizando anualmente o ADA, uma vez que todas as informações necessárias à apuração do valor tributável do ITR estão a disposição do Ibama e da Receita Federal por meio do CAR.

Cientes de que, por algum período, alguns produtores rurais podem ainda ter dificuldades de inscrição no CAR, a proposta faculta ao produtor rural a possibilidade de apresentação do CAR em substituição ao ADA.

Ante o potencial do Projeto para melhoria da eficiência e redução de burocracia, rogamos apoio dos nobres Senadores para a aprovação da matéria.

Sala das Sessões,

Senador DONIZETI NOGUEIRA

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