sábado , 20 abril 2024
Início / Legislação / Projeto propõe alteração no Código Florestal para proteger nascentes intermitentes
Direito Agrário

Projeto propõe alteração no Código Florestal para proteger nascentes intermitentes

“A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 350/15, do deputado Sarney Filho (PV-MA), que altera o novo Código Florestal (Lei 12.651/12) com o objetivo de proteger as nascentes intermitentes.

O projeto altera o conceito de nascente contido no código para ‘afloramento natural do lençol freático, ainda que intermitente, que dá início a um curso d’água’. Hoje o conceito é ‘afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água’.

‘A lei vigente efetivamente protege, para o caso das nascentes, aquelas que não sejam intermitentes, mas as nascentes intermitentes precisam mais ainda de proteção, por toda sua fragilidade e importância biológica’, explica Sarney Filho. ‘As nascentes tem importância vital para todo o sistema hídrico, sendo que a diminuição de suas vazões, e até mesmo a sua total seca, apresenta consequências negativas diretas para os córregos, rios e demais cursos d’água’, complementa. Segundo o deputado, a proteção das nascentes é importante especialmente no contexto atual de crise hídrica no País.

APPs

Além disso, o projeto altera o conceito de Área de Preservação Permanente (APP), para ‘as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perene ou intermitente, desde o seu nível mais alto da cheia do rio’. Hoje o conceito contido no código para APPs é de ‘faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular’.

Conforme destaca Sarney Filho, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) evidencia a necessidade de as margens de cursos d’água voltarem a ser demarcadas a partir do nível mais alto da cheia do rio, como ocorria antes da aprovação do novo código. ‘A substituição do leito maior do rio pelo leito regular para a definição de Área de Preservação Ambiental torna vulneráveis amplas áreas úmidas em todo o país, particularmente na Amazônia e no Pantanal’, ressalta.

Segurança hídrica

O parecer do relator, deputado Rodrigo Martins (PSB-PI), foi favorável à proposta. ‘Nenhuma nascente pode ser considerada insignificante, pois mesmo a menor nascente contribui para a segurança hídrica do Brasil’, afirmou.

‘No que concerne ao restabelecimento da delimitação da APP a partir do nível mais alto do leito do curso d’água, consideramos que a alteração, além possibilitar a proteção essencial às áreas úmidas do País, contribuirá para a redução das perdas patrimoniais e de vidas humanas associadas às enchentes e a outros desastres naturais’, complementou.

Tramitação

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural já havia rejeitado o projeto, que agora será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário”.

Fonte: Agência Câmara Notícias (Reportagem – Lara Haje/Edição – Marcia Becker), 18/01/2016.


Confira a íntegra da proposta do PL-350/2015:

  PROJETO DE LEI Nº         , DE 2015

 (Do Sr. SARNEY FILHO)

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………

……………………………………………………………………………

XVII – nascente: afloramento natural do lençol freático,     ainda que intermitente, que dá início a um curso d’água;

……………………………………………………………………….”(NR)

 

“Art. 4º………………………………………………………………….

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perene ou intermitente, desde o seu nível mais alto da cheia do rio, em largura mínima de:

………………………………………………………………………”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A crise de escassez da água, que assola o Brasil com o desabastecimento, tem tido consequências dramáticas e vem se aprofundando com o passar dos anos. Levou à falta d’água e ao racionamento em centenas de localidades em todo o País. Os impactos são amplos e atingem a vida dos brasileiros por inúmeras vias, desde a dificuldade do consumo in natura, até a quebra de safras agrícolas e prejuízos para os diversos setores da econômica, além do prenúncio de uma crise energética sem precedentes.

A origem da crise hídrica está associada a três fatores principais: as mudanças climáticas, o processo de desmatamento dos biomas nacionais, especialmente da Amazônia, e a má gestão dos recursos disponíveis. Para combater o desabastecimento e garantir a segurança energética do País, devemos priorizar uma política de incentivo ao uso racional da água e à eficiência energética.

Nossa matriz energética precisa ter uma participação maior de fontes renováveis, notadamente a eólica e a solar. Além disso, também é imperioso adotarmos mecanismos cada vez mais eficazes de combate ao desmatamento e às queimadas. O aquecimento global e as mudanças climáticas são realidades irrefutáveis e, em certa medida, irreversíveis. É necessária uma gestão que lhes dê a devida relevância e desenvolva soluções de adaptação aos graves problemas que acarretam.

Especificamente no que diz respeito à proteção da vegetação nativa, por ocasião das discussões que deram origem a Lei nº 12.651, de 2012, alertamos, por diversas vezes, que, ao incentivar a ocupação desordenada das áreas de preservação permanente e privilegiar a impunidades dos infratores ambientais, o desmatamento estaria favorecido e a proteção da vegetação nativa seria negligenciada. Lamentavelmente, estávamos certos. Esta negligência, associada às mudanças climáticas, juntamente com os problemas de gestão, certamente contribuiu, e muito, para a crise da água que nos assola.

Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca corrigir, algumas importantes distorções, no que diz respeito à efetiva proteção das nascentes e das áreas de preservação permanente, vitais, para a saúde hídrica do nosso País. Todas as áreas de preservação permanente nas margens de cursos d’água e nascentes devem ser preservadas e, quando degradadas, devem ter sua vegetação integralmente restaurada.

As nascentes, sejam elas perenes ou intermitentes, tem importância vital para todo o sistema hídrico, sendo que a diminuição de suas vazões e até mesmo a sua total seca, apresenta consequências negativas diretas para os córregos, rios e demais cursos d’água. Logo, em função da sua não proteção, as nascentes estão expostas a todos os tipos de agressão, tais como: o desmatamento, as queimadas, a erosão do solo, o pisoteio de animais, a contaminação com agrotóxicos, dentre outras.

A lei vigente, efetivamente protege para o caso das nascentes, àquelas que não sejam intermitentes. No nosso entendimento, as nascentes intermitentes precisam mais ainda de proteção, por toda sua fragilidade e importância biológica. A efetiva proteção das nascentes, perenes ou intermitentes, certamente manterá e melhorará a qualidade e a quantidade das águas nos cursos d’água e nas próprias nascentes, além de regularizar as vazões.

A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), evidencia a necessidade de as margens de cursos d’água voltarem a ser demarcadas a partir do nível mais alto da cheia do rio.  “A substituição do leito maior do rio pelo leito regular para a definição de Área de Preservação Ambiental – APP torna vulneráveis amplas áreas úmidas em todo o país, particularmente na Amazônia e no Pantanal. Essas áreas são importantes provedoras de serviços ecossistêmicos, principalmente, protegendo os recursos  hídricos e evitando erosões em áreas ribeirinhas e a consequente colmatagem (processo de acumulação de sedimentos) dos rios, razão pela qual são objetos de tratados internacionais de que o Brasil tem sido signatário, como a Convenção de Ramsar (Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional). Adicionalmente, tendo em vista os desastres naturais, a manutenção das APPs também protege o patrimônio público e privado e, especialmente, vidas humana”.

A importância da manutenção da APP ripária para minimizar a perda de solo por erosão superficial e o consequente assoreamento de riachos, ribeirões e rios foi demonstrada experimentalmente por Joly e colaboradores ( JOLY et al., 2000), trabalhando na bacia do rio Jacaré-Pepira, município de Brotas (SP). Esse grupo de pesquisadores estimou em campo, com o uso de parcelas de erosão, que a perda anual de solo em uma pastagem é da ordem de 0,24 toneladas por hectare, enquanto que no mesmo tipo de solo, com a mesma declividade e distância do rio, a perda anual de solo no interior da mata ciliar foi da ordem de, apenas, 0,0009 toneladas por hectare (JOLY et al., 2000). Isto mostra, claramente, a importância das matas ciliares para a proteção das águas e dos solos.

A relação entre o aumento da erosão e o assoreamento dos corpos hídricos, com a diminuição da quantidade e da perda de qualidade de águas, é direta. De uma forma geral as importantes funções das matas ciliares, tais como: a estabilização dos taludes e encostas; a proteção contra as inundações; a retenção de sedimentos e nutrientes; a função das matas ripárias como corredores ecológicos; o fornecimento de alimentos para a fauna aquática; a intercepção dos raios solares, diminuindo a temperatura e favorecendo a oxigenação da água e a manutenção da umidade dos solos; o sequestro de carbono, dentre outras, ficam, com a regra atual, prejudicadas (SILVA, 2000).

Desta forma, as alterações aqui propostas, resgatando exclusivamente nestes pontos o “status quo ante”, certamente contribuirão para arrefecer as consequências da crise hídrica, em todo o nosso País, além de valorizar e multiplicar os importantes serviços ambientais prestados pelas matas ciliares.

Assim, conclamamos nossos pares a aprovar a presente proposição, num exercício de cidadania e respeito a toda nossa população.

Sala das Sessões, em      de fevereiro de 2015.

 

Deputado SARNEY FILHO

PV/MA

Leia também

DECRETO Nº 11.995/2024: MAIS UM PASSO NA DIREÇÃO DA INSEGURANÇA JURÍDICA E DA RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

por Nestor Hein e Frederico Buss.   Na data de 16.04.2024 foi publicado o Decreto …