sexta-feira , 26 abril 2024
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Direito Agrário - Foto: Maurício Fernandes.

Produção, Crédito Rural e nosso Futuro Imediato

por Guilherme Medeiros.

 

Com os grandes portais de notícias sempre propagando uma certa letargia dos poderes públicos no enfrentamento das graves questões nacionais, é um alento saber que o Congresso Nacional tem levado a efeito votações com efeitos práticos para equacionar a crise econômica, social e política do país, mesmo que sem a devida atenção da mídia. De forma bastante diligente para os padrões do processo legislativo, a Comissão de Agricultura do Senado Federal deu parecer favorável ao Projeto de Lei nº550/2022, de autoria do senador Álvaro Dias (Podemos/PR) e relatoria do senador Lasier Martins (Podemos/RS), que autoriza o alongamento do pagamento das dívidas do crédito rural pelo período de 20 anos, com carência de três anos. A proposta vai ainda para análise da Comissão de Assuntos Econômicos, antes da apreciação em plenário, onde deve contar com ampla maioria para sua aprovação.
O mérito da proposta vai muito além de “dar fôlego” aos produtores rurais, conforme a abordagem preguiçosa de certos setores do jornalismo. Trata-se, sobretudo, do reconhecimento do cenário macroeconômico excepcional provocado pela pandemia, que trouxe como uma de suas conseqüências a forte retração econômica. Dar esta possibilidade aos produtores fortemente afetados pelo cenário atual favorece o reingresso de grandes contingentes de empreendedores rurais no Sistema de Crédito Nacional, reaquecendo investimentos, abrindo novas fontes de geração de renda e recriando oportunidades de emprego no campo.
Trata-se, também, de restaurar a segurança econômica de um setor que teve de lidar com os efeitos da alta do dólar sobre insumos, fertilizantes, combustíveis, tudo isso agravado por um cenário de guerra nos mercados fornecedores da Ucrânia e Rússia. O projeto permite a reinserção de pequenos e grandes produtores ao sistema produtivo, ajudando a debelar a inflação interna e também a insegurança alimentar, agravada pela indisponibilidade de alimentos.
Do ponto de vista do Direito Agrário, é preciso que se reconheça que o atual governo, em que pese poucas falhas em outras áreas, demonstrou ter um projeto consistente para a proteção da agricultura nacional. A modelagem legal gestada pelo governo e pela atual legislatura do congresso produziu mudanças efetivas no sistema legal, como a Política Nacional de Fertilizantes, o marco legal das demarcações indígenas, a permissão da exploração do solo nestes territórios a bem do interesse nacional.
Em período eleitoral, é oportuno destacar que as pré-candidaturas de oposição, notadamente as do campo da esquerda e centro-esquerda, poderiam muito bem tratar um projeto de refinanciamento das dívidas rurais como “subsídio indevido”, abandonando à própria sorte um setor vital para a sobrevivência econômica de todo o país.
Os especialistas do Direito Agrário que forem intelectualmente honestos precisarão reconhecer a grande diferencia entre os projetos em disputa, com enorme vantagem para a política vigente. Caberá aos brasileiros uma escolha, se querem um projeto que proteja a competência dos produtores brasileiros ou um modelo que enxerga o empreendedor privado como um adversário.
Olho no presente, porque o futuro que virá depende do que formos capazes de preservar das nossas conquistas.
Guilherme das Neves Medeiros, Advogado Especialista em Direito Agrário e Ambiental. Membro da União Brasileira de Agraristas – UBAU (www.ubau.org.br). Integrante da Wellington Barros Advogados Associados – www.wba.adv.br.

Leia também:

– Dívidas rurais poderão ser alongadas por 20 anos, aprova CRA

Confira o texto do PL 550/2022:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2022

Dispõe sobre o alongamento de dívidas de crédito rural, e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Esta Lei autoriza o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, com possibilidade de adoção de cláusula de equivalência em produto pelo mutuário, pelo prazo de 20 (vinte) anos, com carência de 3 (três) anos.

Art. 2º São os agentes e as instituições financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtoresrurais,suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, contratadas até 31 de dezembro de 2021:

I – de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização;

II – realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 – Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);

III – realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e com outros recursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

IV – realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).

§ 1º O Conselho Monetário Nacional (CMN) poderá autorizar a inclusão de operações de outras fontes.

§ 2º Nas operações de alongamento referidas no caput, o saldo devedor será apurado segundo as normas fixadas pelo CMN.

§ 3º Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte:

I – as operações que tenham “cédulas-filhas” serão enquadradas na regra geral;

II – as operações originárias de crédito rural sem identificação do tomador final serão enquadradas observando-se, para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva unidade;

III – nos condomínios e parcerias entre produtoresrurais, adotarse-á um limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.

§ 4º As operações desclassificadas do crédito rural serão incluídas nos procedimentos previstos neste artigo, desde que a desclassificação não tenha decorrido de desvio de crédito ou outra ação dolosa do devedor.

§ 5º Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto no § 3º deste artigo, terão seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, observadas as seguintes condições:

I – prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 3 (três) anos após a repactuação;

II – taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, com capitalização anual;

III – independentemente da atividade agropecuária desenvolvida pelo mutuário, os contratos poderão ter cláusula de equivalência em produto, ficando a critério deste a escolha de um dos produtos, a serem definidos pelo CMN, cujos preços de referência constituirão a base de cálculo dessa equivalência;

IV – a critério do mutuário, o pagamento do débito poderá ser feito em moeda corrente ou em equivalentes unidades de produto agropecuário, consoante a opção referida no inciso III, mediante depósito da mercadoria em unidade de armazenamento credenciada pelo Governo Federal;

V – a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições estabelecidas neste §5º, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de 15 (quinze) anos, passando a primeira prestação a vencer em 4 (quatro) anos após a repactuação;

VI – caberá ao mutuário oferecer as garantias usuais das operações de crédito rural, sendo vedada a exigência, pelo agente financeiro, de apresentação de garantias adicionais, liberando-se aquelas que excederem os valores regulamentares do crédito rural;

VII – a data de enquadramento da operação nas condições estabelecidas neste parágrafo será aquela da publicação desta Lei. § 6º Os saldos devedores apurados, que não se enquadrem no limite de alongamento estabelecido no § 3º deste artigo, terão alongada a parcela compreendida naquele limite segundo as condições estabelecidas no § 5º deste artigo, enquanto a parcela excedente será objeto de renegociação entre as partes, segundo as normas fixadas pelo CMN.

§ 7º Não serão abrangidos nas operações de alongamento de que trata este artigo os valores deferidos em processos de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), de que trata a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

§ 8º A critério do mutuário, o saldo devedor a ser alongado poderá ser acrescido da parcela da dívida, escriturada em conta especial, referente ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica editado em março de 1990, independentemente do limite referido no § 3º deste artigo, estendendo-se os prazos de pagamento referido no § 5º deste artigo em mais um ano.

§ 9º O montante das dívidas mencionadas no caput, passíveis do alongamento previsto no § 5º deste artigo, é de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).

§ 10. As operações de alongamento de que trata este artigo poderão ser formalizadas através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

§ 11. O agente financeiro apresentará ao mutuário extrato consolidado de sua conta gráfica, com a respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar discriminadamente os parâmetros utilizados para a apuração do saldo devedor.

Art. 3º É o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos até o montante de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para garantir as operações de alongamento dos saldos consolidados de dívidas de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 1º A critério do Poder Executivo, os títulos referidos no caput poderão ser emitidos para garantir o valor total das operações nele referidas ou, alternativamente, para garantir o valor da equalização decorrente do alongamento.

§ 2º O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Economia, fundamentará solicitação ao Senado Federal de aumento dos limitesreferidos nosincisos VI, VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal.

Art. 4o  O CMN deliberará a respeito das características financeiras dos títulos do Tesouro Nacional a serem emitidos na forma do art. 3º desta Lei e disporá sobre as demais normas, condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento referidas nesta Lei.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Estimativas do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA), da Escola Luiz de Queiroz (ESALQ) da Universidade de São Paulo (USP), em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), indicam que o Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio brasileiro cresceu, de janeiro a setembro de 2021, 10,79%, sendo que em 2020, o setor teve um crescimento estimado de 24%.

As exportações do agronegócio, por seu turno, em 2021, a despeito da crise sanitária internacional, bateram recordes. De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a balança comercial do agronegócio fechou o ano de 2021 com saldo positivo de US$ 105,1 bilhões, 19,8% acima do verificado em 2020, impulsionada pela alta dos preços internacionais das commodities, com relevância para a exportação, entre outros, de açúcar, soja, carnes e café.

Ainda de acordo com a CNA, o setor registrou, em 2020, o melhor resultado na criação de empregos em dez anos, foram 61,6 mil vagas de trabalho criadas, o melhor desempenho desde 2011, quando o saldo de geração de empregos formais foi de 85,6 mil vagas. Tiveram destaque os setores de soja, café, bovinos e criação de aves.

Portanto, à luz dos dados, não restam dúvidas que o agronegócio como um todo teve resultados significativos que ajudaram a evitar perdas ainda mais severas à economia brasileira. No entanto, os benefícios não foram experimentados por todos os segmentos do agronegócio, tampouco por todos os portes de produtores rurais. Os pequenos produtores rurais, descapitalizados e sem reservas para dispor, amargaram sérias perdas.

As medidas de isolamento social e as restrições de deslocamento causaram perdas irreparáveis a produtores que não só perderam renda significativamente, mas também se viram impossibilitados de honrarem seus compromissos, o que gerou para uns e intensificou para outros elevados graus de endividamento rural.

Para tornar o cenário desses produtores mais difícil ainda do que o promovido pela crise global de covid-19, ocorreram severas chuvas na região Centro-Oeste, Norte e Nordeste, e, por outra parte, ocorrência de uma das mais severas secas em quase um século na região Sul.

O fenômeno La niña intensificou os problemas climáticos no país, com chuvas provocando estragos enormes para produtores no NorteNordeste, enquanto a seca atingiu o Sul, gerando perdas maciças nas culturas de soja, milho e feijão.

Se o cenário já era por demasiado preocupante, com a eclosão da guerra na Ucrânia, aumentaram, significativamente, as incertezas e riscos imediatos para a agropecuária brasileira devido à crise instalada de acesso aos fertilizantes. Dados de 2020, indicam que o Brasil consome cerce de 8% dos fertilizantes produzidos no mundo, que 85% dos fertilizantes consumidos no País eram importados e, ainda, que a Rússia responde por cerca de 22% dos fertilizantes utilizados pelos produtores brasileiros.

Sem a fertilização adequada, a produtividade das principais culturas tende a cair significativamente, o que compromete a produtividade, a capacidade de exportação e abastecimento para o consumo interno, e, em consequência, a geração de divisas, importantes para o equilíbrio macroeconômico, e de receitas tributárias, essenciais para o equilíbrio fiscal do Brasil.

Nesse cenário, de alta demanda por fertilizantes, por um lado, e de possível crise energética, em face do aumento dos preços do petróleo no mercado internacional, por outro, a variação cambial do dólar pode provocar severos aumentos de custos para produção das safras, no contexto atual em que os custos já se encontram bastante elevados.

Ante esse contexto, por um lado, para enfrentar a crise de endividamento rural provocada pela pandemia do novo coronavírus e acirrada pelos problemas climáticos e pela guerra na Ucrânia, e, por outro, para recuperar a capacidade de pequenos e médios produtores do país, proporcionando a reinserção desses agentes no sistema financeiro, propomos o presente projeto de lei baseado na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

A Lei da Securitização, como ficou conhecido esse diploma legal, saneou o setor rural e criou as condições para o desenvolvimento do agronegócio nos anos subsequentes, proporcionando a geração de emprego e renda no meio rural brasileiro.

Nesta ocasião, estamos propondo que produtores rurais brasileiros possam renegociar suas dívidas em condições análogas à contida naquela Lei, com a possibilidade de pagamento em equivalência em produtos a critério do próprio produtor.

Para atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2022), apresenta-se estimativa de emissão de títulos da ordem R$ 1 bilhão, considerando o diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. Esse custo é declinante à medida do retorno dos empréstimos via pagamentos pelos mutuários.

Como os dados do crédito rural são protegidos por sigilo e por ser não conhecido o grau de adesão às renegociações propostas, acredita-se que o Poder Executivo federal terá plenas condições de estimar, mais acuradamente, o custo fiscal decorrente da futura Lei, que poderá ser muito inferior a depender da adesão dos produtores e das condições macroeconômicas, e de incluí-lo nos respectivos projetos de lei orçamentária anual.

Por representar uma medida eficiente, que já foi implementada pelo Estado brasileiro na década de 1990, e contribuiu para fortalecer o Plano Real e a estabilização da economia à época, e, também, por acreditar que seja uma medida justa e eficaz para fomentar a produção rural e combater o endividamento rural no Brasil, peço aos nobres Parlamentares apoio à presente iniciativa.

Sala das Sessões,

Senador ALVARO DIAS

PODEMOS/PR

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