sexta-feira , 19 abril 2024
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Direito Agrário - foto: Caroline Mattione

O PL antiarbitragem e os prejuízos para o agronegócio

por Thiago Marinho Nunes, FCIArb.

 

Muito tem-se discutido sobre os malefícios advindos do Projeto de Lei nº 3.293/2021 de autoria da Exma. Sra. Deputada Federal Margarete Coelho, que tem sido cunhado pela doutrina especializada como “PL antiarbitragem”.

Conforme já se discorreu em escritos anteriores, o aludido projeto tem como principal premissa “disciplinar a atuação do árbitro, aprimorar o dever de revelação, estabelecer a divulgação das informações após o encerramento do procedimento arbitral e a publicidade das ações anulatórias, além de dar outras providências”. Apesar disso, quando bem analisado, o PL antiarbitragem, como o próprio nome diz, inviabiliza o uso da arbitragem no Brasil. O fato é que, tal inviabilização gera efeitos diretos no mercado, uma vez que diversos de seus setores utilizam a arbitragem como principal mecanismo de resolução de controvérsias. Um deles, é o agronegócio, objeto dessas breves linhas.

Dados públicos demonstram um crescimento exponencial do agronegócio nas últimas décadas, colocando o Brasil entre os países com o maior crescimento da produtividade agrícola no mundo. A partir da análise dos dados censitários no período compreendido entre 1970 e 2006, concluiu-se que a taxa média anual da produtividade total dos fatores foi de 3,5%, valor considerado elevado quando comparado a taxa média mundial, que tem sido de 1,84% ao ano[1].

O otimismo dos setores políticos e empresariais quanto ao crescimento do agronegócio justifica-se não somente pelos indicadores econômicos citados – que colocam o agronegócio como o principal setor da economia nacional –, como também pelo seu potencial para crescimento em um cenário futuro. O Brasil conta com abundantes recursos hídricos, possui clima favorável ao plantio e cultivo, e seu vasto território ostenta proporções continentais. Estima-se que o país possua 22% das terras agricultáveis do mundo[2] ou, segundo dados recentes, tenha crescido 44,8%, chegando a 664.784 km² em 2018, o equivalente a 7,6% do território nacional, considerando a parte terrestre e marítima do país[3].

Como consequência direta do desenvolvimento do agronegócio, nas últimas décadas o crescimento do setor foi acompanhado da sofisticação das relações comerciais a ele inerentes, uma vez que sua cadeia produtiva engloba uma gama complexa e variada de atividades comerciais. Obrigatoriamente, o sistema do agronegócio incorpora, além da agropecuária propriamente dita, a produção e comercialização de insumos, a indústria de transformação e processamento, e a rede de distribuição da produção. Complementando a cadeia, encontram-se os serviços de apoio, pesquisa e assistência técnica, além do transporte e logística, comercialização, concessão de crédito, exportação e importação (atividade desenvolvida pelas empresas multinacionais denominadas tradings), serviços portuários, distribuidores (dealers), bolsas e o consumidor final[4].

É natural que no âmbito de um cenário comercial competitivo surjam divergências, algumas de alta complexidade jurídica. No caso do agronegócio, as demandas podem envolver não somente pequenos produtores rurais e comerciantes locais, como grandes latifundiários, multinacionais e conglomerados industriais de grande envergadura, atraindo as atenções do mercado e dos principais agentes do setor. A via tradicionalmente utilizada para a resolução de tais conflitos ainda é, na grande maioria dos casos, o processo estatal.

No entanto, a cadeia produtiva do agronegócio, com sua complexa rede de relações negociais, pode dar origem a demandas cuja resolução mais adequada pode ultrapassar a capacidade do sistema judiciário de solucioná-las no tempo e modo satisfatórios, e que dependam de maior minúcia e expertise que apenas aqueles totalmente envolvidos na cadeia agronegocial possam proporcionar.

Nesse sentido, a arbitragem tem surgido como remédio promissor no campo de resolução de disputas no setor do agronegócio. Nessa seara, uma série de matérias tem sido adequadamente resolvidas por arbitragem: disputas nos contratos de compra e venda de commodities agrícolas (em especial soja e cana-de-açúcar); disputas no âmbito de contratos agrários de parceria e arrendamento; disputas no âmbito de contratos de financiamento rural e compra e venda de insumos (sementes, defensivos agrícolas); disputas no âmbito de contratos de fornecimento e de integração vertical; disputas no âmbito de contratos imobiliários de compra e venda de imóveis; disputas no âmbito de relações societárias decorrentes de estatutos, contratos socais, acordos de acionistas, joint ventures, entre outros.

O uso da arbitragem passou, inclusive, a ser ainda mais debatido no campo do agronegócio quando da promulgação da Lei nº 13.986/2020 (“Nova Lei do Agro”), a qual promoveu importantes comandos normativos com o intuito de fomentar o agronegócio nacional, possibilitando, por exemplo, que títulos recebíveis do agronegócio possam ser atrelados à moeda estrangeira, atraindo o ingresso de capital estrangeiro no Brasil em prol do agronegócio. Nesses casos, o investidor estrangeiro exige que a cláusula de resolução de disputas se dê por arbitragem, o que constitui, na maioria das vezes, condição essencial para a realização do negócio.

O incremento das disputas (como as acima exemplificadas) no setor agroindustrial incentivou até mesmo entidades centenárias, como a Sociedade Rural Brasileira a desenvolver projeto na área de resolução extrajudicial de disputas, criando a sua própria câmara de arbitragem[5].

Consolidado o uso da arbitragem para a resolução de disputas no setor agroindustrial, sobreveio o PL antiarbitragem, que se aprovado, não só representará o fim da prática da arbitragem no Brasil, mas, por via reflexa, gerará severos prejuízos ao agronegócio nacional e, consequentemente, à economia brasileira. Alguns pontos do PL antiarbitragem que causam efeito perverso no mercado agroindustrial, podem ser abaixo elencados:

a) O PL antiarbitragem impõe restrições à liberdade das Partes incompatíveis com o modelo jurídico no qual a arbitragem se funda, tanto no direito brasileiro, como no cenário internacional;

b) O PL antiarbitragem gera insegurança jurídica ao ambiente de negócios, aumento de custos de transação, aumento do risco de crescimento de demandas judiciais, menor concorrência e aumento de custos à sociedade, afastando ou reduzindo os investimentos no país, o que no mercado agroindustrial gera imediato impacto, dados os investimentos estrangeiros fomentados, em especial, pela Nova Lei do Agro;

c) Quanto aos árbitros, o PL antiarbitragem propõe modificação para impor-lhes dever de revelar fatos que denotem “dúvida mínima” sobre sua imparcialidade e independência, substituindo o atual critério da “dúvida justificada”. Assim, o Brasil passaria a adotar critério isolado, diferente de todos os demais países, muitos dos quais com secular convívio arbitral, dos tratados, de guias e diretrizes internacionais. Dúvida justificável, no sistema da Lei de Arbitragem de hoje, é um conceito juridicamente objetivo, cuja aplicação contribui para segurança jurídica da arbitragem no Brasil. “Dúvida mínima”, ao contrário, não é. Sendo esse o critério do legislador, todo e qualquer elemento poderá ser utilizado para tentar, após a decisão de mérito, anular procedimentos arbitrais a pretexto de violação a deveres de revelação. A instabilidade será enorme, o que certamente gerará impactos negativos na cadeia produtiva agroindustrial, que perderá estabilidade em razão de uma brecha para um possível sem-número de ações judiciais que tenham por objeto anular sentenças arbitrais sob o manto da aludida “dúvida mínima”;

d) O PL antiarbitragem limita a quantidade de processos em que um mesmo profissional pode atuar, o que representa intromissão indevida do Estado na atividade profissional e impõe um cerceamento inconstitucional à livre iniciativa. Ademais, esse controle já é realizado pelos usuários que livremente optam pela arbitragem, sendo desnecessário impor limites por via legal.Importante ressaltar que o cerceamento legislativo da quantidade de arbitragens em que um profissional pode atuar não resultará em procedimentos mais céleres, mas cerceará a escolha dos usuários quanto aos profissionais capacitados para as disputas envolvendo matérias complexas, muito especializadas, para as quais o mercado necessita de profissionais capacitados tanto na matéria objeto da disputa quanto na condução de arbitragens. O mercado agroindustrial, que conta com um número restrito de especialistas em resolução de disputas, será diretamente afetado caso o PL seja aprovado;

e) O PL antiarbitragem regula, no plano legal, deveres de publicação de certas informações dos processos arbitrais, tais como a composição do Tribunal Arbitral, o valor da disputa ou mesmo a íntegra das decisões. Todavia, essa medida é inadequada, uma vez que essas matérias são universalmente deixadas ao autorregramento do próprio setor, permitindo que se adote, em cada caso, a solução mais apropriada para aquela disputa em particular. A revelação indiscriminada dessas informações suscita o risco de ensejar intimidação, manobras de procrastinação ou pressão sobre partes e árbitros, sem que se vislumbrem vantagens que decorreriam de um modelo legal que impõe, a priori, a divulgação de informações sensíveis e que, como regra, os agentes de mercado optam por manter em caráter reservado. A violação da confidencialidade possui um custo relevante para os agentes econômicos, em especial no agronegócio. Em outras palavras, desenvolver negócios em um país que não permite a solução de conflitos legais confidencialmente é mais arriscado e mais caro. O resultado tenderá a afugentar os melhores profissionais, reduzir a escolha da arbitragem como método adequado de solução de disputas, gerando efeitos adversos nos negócios travados no ambiente agronegocial.

As sugestões propostas pelo PL antiarbitragem, se implementadas, no melhor cenário, terão como resultado imediato (i) a queda de investimentos estrangeiros, em razão da perda da arbitragem como método de resolução alternativo de disputas ou, num cenário mais favorável (mas ainda ruim para o agronegócio) a (ii) redução de casos, a migração das arbitragens brasileiras para outros países e a eliminação do país como possível sede de arbitragens internacionais, elemento que não interessa aos players do agronegócio, que, em sua grande maioria, querem ver suas demandas resolvidas em ambiente interno e privativo, isto é, sem exposições.

De uma forma geral, o PL antiarbitragem, caso aprovado, causará severos prejuízos à economia brasileira, em especial, ao agronegócio, conhecido por sua necessidade de se manter estável e, sem sombra de dúvidas, o setor mais importante da economia brasileira.

Notas:

[1] Tal cálculo se dá a partir da apuração da quantidade de insumos e produtos, de forma a apurar o aumento da quantidade de produto que não é explicada pelo aumento da quantidade de insumos. FUGLIE, K., WANG, S.L., BALL, V.E. (coord.). “Productivity growth in agriculture: An international perspective”. In: European Review of Agricultural Economics, v. 40, 3, p. 531–534, jul. 2013; e GASQUES, José Garcia, “Sources of growth in Brazilian agriculture: Total Factor Productivity”. In: EuroChoices v. 16, 1, p. 24-25, 2017.

[2] RODRIGUES, Roberto. “O céu é o limite para o agronegócio brasileiro”. In: Conjuntura Econômica, Rio de Janeiro, v. 60, 11, p.14-15, nov. 2006.

[3] Fonte: Área agrícola cresce em dois anos e ocupa 7,6% do território nacional | Agência de Notícias (ibge.gov.br). Acesso em 28 ago. 2022.

[4] CONTINI, Elísio; GASQUES, José Garcia; LEONARDI, Renato Barros de Aguiar; BASTOS, Eliana Teles. “Evolução recente e tendências do agronegócio”, Revista de Política Agrícola, Ano XV, n. 1, p. 5-28, jan./mar. 2006.

[5] Fundada em 1919, a SRB atua como agente negociador político, gerador de conteúdo e serviços para toda a cadeia produtiva do agronegócio. A entidade defende a cadeia produtiva rural eficiente, competitiva e sustentável e tem como bandeiras fundamentais o respeito ao direito de propriedade, a segurança jurídica, a sustentabilidade, a eficiência e a desburocratização. Como parte desses projetos, um centro de mediação e arbitragem foi criado no âmbito da SRB (“CARB”), que, recentemente, foi incorporado a prestigiada Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial-Brasil (“Camarb”), um dos mais importantes centros arbitrais brasileiros. Para informações, ver: Arbitragem – SRB. Acesso em 20 ago. 2022.

 

Thiago Marinho Nunes, FCIArb
Doutor em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Mestre em Contencioso, Arbitragem e Modos Alternativos de Resolução de Conflitos pela Universidade de Paris II – Panthéon-Assas; Vice-Presidente da CAMARB; Fellow do Chartered Institute of Arbitrators; Professor Titular de Arbitragem e Mediação do IBMEC-SP; árbitro independente.

Conheça a íntegra PL 3293/2021:

PROJETO DE LEI Nº 3293, DE 2021

(Da Sra. MARGARETE COELHO)

Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para disciplinar a atuação do árbitro, aprimorar o dever de revelação, estabelecer a divulgação das informações após o encerramento do procedimento arbitral e a publicidade das ações anulatórias, além de dar outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os artigos 13, 14 e 33 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Poderá ser árbitro qualquer pessoa capaz que tenha disponibilidade e a confiança das partes.

…………………………………………………………………………………………

§8o O árbitro não poderá atuar, concomitantemente, em mais de dez arbitragens, seja como árbitro único, coárbitro ou como presidente do tribunal arbitral.

§9o Não poderá haver identidade absoluta ou parcial dos membros de dois tribunais arbitrais em funcionamento, independentemente da função por eles desempenhada.”

“Art. 14. …………………………………………………………………………….

§1o A pessoa indicada para funcionar como árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da função e durante todo o processo a quantidade de arbitragens em que atua, seja como árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal, e qualquer fato que denote dúvida mínima quanto à sua imparcialidade e independência.

 ………………………………………………………………………………………..

§3o Os integrantes da secretaria ou diretoria executiva da câmara arbitral não poderão funcionar em nenhum procedimento administrado por aquele órgão, seja como árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal, ou ainda como patrono de qualquer das partes.”

“Art. 33. …………………………………………………………………………….

§1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), respeitará o princípio da publicidade e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

………………………………………………………………………………” (N.R.)

Art. 2º A Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 5o-A e 5o-B:

“Art. 5o-A. Uma vez instituída a arbitragem, na forma do art. 19 desta Lei, a instituição arbitral responsável pela administração do procedimento publicará, em sua página na Internet, a composição do tribunal e o valor envolvido na controvérsia.”

“Art. 5o-B. Após o encerramento da jurisdição arbitral, observado o previsto no art. 33 desta Lei, a instituição arbitral responsável pela administração do procedimento publicará, em sua página na Internet, a íntegra da sentença arbitral, podendo as partes, justificadamente, requerer que eventuais excertos ou informações da decisão permaneçam confidenciais.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às arbitragens em curso.

 

JUSTIFICAÇÃO

Nos últimos anos, a arbitragem se consolidou como o principal meio de resolução de controvérsias e de pacificação social fora do âmbito do Poder Judiciário. Observa-se um exponencial crescimento do número de arbitragens no Brasil, sobretudo após a confirmação da possibilidade de participação da Administração Pública, com a promulgação da Lei no 13.129, de 26 de maio de 2015.

Por exercer função judicante e personalíssima, considerando sua livre indicação pelas partes, a Lei no 9.307/96 exige que o árbitro conduza os casos com diligência, eis que a celeridade é característica ínsita aos procedimentos arbitrais. O que se tem notado na prática, porém, é a presença de um mesmo árbitro em algumas dezenas de casos simultaneamente, bem assim o aumento no tempo de tramitação das arbitragens. Muitas vezes, essas constatações guardam relação direta de causa e efeito, abrindo brecha para o ajuizamento de uma maior quantidade de ações anulatórias. Novos desafios exigem soluções eficientes pelo legislador, a quem cumpre zelar pela continuidade e aperfeiçoamento da exitosa experiência arbitral.

Este Projeto de Lei visa, pois, aprimorar a Lei de Arbitragem, com o objetivo de prover limites objetivos à atuação do árbitro e otimizar o dever de revelação às Partes. É tempo, assim, de destacar que a disponibilidade do árbitro é fator essencial para permitir sua atuação na arbitragem, fator esse que se mostra tão relevante quanto sua independência e imparcialidade, devendo, portanto, ser automaticamente revelado às partes.

Hoje em dia se verifica que poucas instituições arbitrais determinam ao árbitro indicado que informe em quantos casos atua nessa condição, e isso precisa mudar a partir do estabelecimento de parâmetros legais que aperfeiçoem o dever de revelação, permitindo às partes aferir se o candidato tem efetiva disponibilidade para atuar e se dedicar à causa.

Outrossim, faz-se mister limitar a quantidade de arbitragens em que um profissional pode atuar ao mesmo tempo, evitando-se indicações repetidas por uma mesma parte e assegurando que a condução será diligente, como determinado pelo legislador.

Outra proposta é impedir a repetição dos mesmos árbitros em painéis arbitrais que estejam funcionando concomitantemente, evitando-se, com isso, a possibilidade de haver favorecimento a determinada parte. Visa-se, assim, ampliar o campo de atuação de diversos profissionais da área e aumentar a segurança jurídica, refletida em decisões de maior profundidade e qualidade, privilegiando também os princípios da eficiência e duração razoável do processo arbitral.

Por outro lado, insista-se, a proposta busca reduzir a propositura de demandas anulatórias frívolas, o que aumenta a credibilidade do sistema e a confiança de seus usuários.

Como consequência direta dessa limitação quantitativa e qualitativa, espera-se que haja a ampliação e diversificação da composição dos tribunais arbitrais. A difusão da prática arbitral e a profusão de cursos de capacitação de árbitros, especialmente na última década, aumentaram o rol de profissionais aptos e qualificados a atuar em arbitragens brasileiras.

Considerando, ainda, a majoritária prevalência de arbitragens institucionalizadas e a cada vez mais destacada atuação das câmaras arbitrais, inclusive para decidir questões administrativas previamente à formação do tribunal arbitral, é preciso estabelecer uma disciplina legal para evitar as situações de conflitos de interesses que podem surgir em relação aos órgãos diretivos dessas câmaras, eis que são quase sempre compostos por profissionais que também atuam como árbitro perante arbitragens administradas pela própria câmara e, por vezes, até advogam perante a câmara.

Por fim, outros dois temas bastante em voga que são objeto do Projeto dizem respeito à questão da publicidade e da jurisprudência arbitral. A Lei no 9.307/96 não impõe que as arbitragens sejam confidenciais. Tal previsão decorre unicamente das convenções de arbitragem pactuadas entre as partes.

Nesse sentido, as benesses da publicidade nas arbitragens com a Administração Pública devem ser aproveitadas para fortalecimento do instituto como um todo. Em primeiro lugar, a divulgação da composição dos tribunais arbitrais pelas Câmaras, tão logo sejam constituídos, vai ao encontro da preocupação externada acima no sentido de evitar a repetição de painéis arbitrais. Para fins das demandas anulatórias, que são uma exceção ao sistema arbitral e devem ser utilizadas apenas quando constatada alguma das causas elencadas no art. 32 da lei, a publicidade possivelmente funcionará como fator de desincentivo à adoção de tal expediente, quando utilizado com o intuito de questionar o mérito da decisão arbitral, uma vez que jogará luz sobre questões relacionadas ao mérito da disputa, valores envolvidos e outros, cuja divulgação pode não ser interessante à parte que a requer.

Por outro lado, a publicidade das decisões arbitrais e das anulatórias ajudará a criar uma verdadeira jurisprudência, tão cara ao sistema jurídico, mas inexistente na arbitragem. A ideia, nesse sentido, é aumentar a segurança jurídica e coesão das decisões, diminuindo-se o risco de tribunais distintos decidirem demandas idênticas em sentidos diametralmente opostos.

Sala das Sessões, em de de 2021.

Deputada MARGARETE COELHO

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