Transcrevemos notícia publicada pelo MPF:
A Câmara de Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral do Ministério Público Federal (1CCR/MPF) emitiu nota técnica com objeções ao Projeto de Lei 2.963/2019, que pretende promover mudanças na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. O documento elaborado pelo Grupo de Trabalho Terras Públicas e Desapropriação aponta que a proposta legislativa, ao pretender alterar a Lei 5.709/1971, contraria diversos dispositivos constitucionais e vai na contramão do princípio da soberania nacional. Referido PL encontra-se em trâmite perante o Congresso Nacional.
Segundo o texto da NT, o projeto de lei tem a pretensão de isentar a pessoa jurídica formalmente constituída no Brasil, ainda que controlada por estrangeiros, das restrições existentes na legislação sobre a aquisição de imóveis rurais, modificando interpretação atualmente adotada pela Administração Pública, que é seguida por boa parte da jurisprudência dos tribunais superiores.
Com a mudança proposta, a 1CCR destaca que a norma alteraria o entendimento consolidado pela Advocacia-Geral da União (AGU), no Parecer LA 01/2010, emitido em consonância com as disposições do art. 190 da Constituição Federal. O órgão ministerial pontua que referido parecer da AGU entendeu pela recepção da Lei 5.709/71 pela CF/88, “especialmente pela sua compatibilidade com a garantia constitucional do desenvolvimento nacional e com os princípios da soberania, da independência nacional e da isonomia entre brasileiros e estrangeiros”.
No entendimento do MPF, o PL retira as restrições que recaem sobre as aquisições dos imóveis rurais por empresas brasileiras, ainda que sejam controladas por estrangeiros, flexibilizando exageradamente o regramento existente. “A prevalecer o projeto, bastaria a criação formal de pessoa jurídica brasileira por estrangeiro em território nacional para possibilitar a aquisição de terras por estrangeiros”, afirma o texto.
A câmara aponta, ainda, que a medida vai na contramão da tendência internacional. A título exemplificativo, em países com grandes dimensões de terras, como Estados Unidos e Canadá, é possível que os entes federados imponham suas próprias restrições.
Para o MPF, a soberania deve ser compreendida não só como soberania de fronteiras, mas também como soberania alimentar e econômica, fundamentais para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil. “A flexibilização exagerada das regras para aquisição por pessoas jurídicas estrangeiras não se coaduna com os ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, isonomia, função social da propriedade, justiça social, desenvolvimento sustentável, segurança jurídica e reforma agrária”, finalizou.
Encaminhamentos – No dia 1º de fevereiro, a Câmara, por meio da Assessoria de Articulação Parlamentar (Assart/MPF), encaminhou ofício ao Congresso Nacional para informar sobre a aprovação integral da Nota Técnica, durante a 19ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada no dia 19 de dezembro de 2022, bem como solicitar a divulgação do documento aos membros do Parlamento. O documento também foi enviado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no dia 7 de fevereiro.
Íntegra da Nota Técnica
Ofício
Fonte: Notícias MPF, 07/02/2023.