sexta-feira , 26 abril 2024
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Direito Agrário - foto: Albenir Querubini

Dono de cachorro deve indenizar por morte de ovelhas do vizinho

“A 3ª Turma Recursal Cível do RS confirmou condenação do dono de um cachorro a pagar indenização de R$ 9 mil ao seu vizinho. O cão dele teria sido o responsável pela morte de mais de 30 ovelhas. O caso aconteceu na Comarca de São Francisco de Assis.

Caso

O autor da ação ingressou com pedido de indenização por danos materiais contra seu vizinho, alegando que as mordidas do cachorro teriam causado a morte de 37 ovelhas, causando prejuízos de R$ 9 mil. Afirmou também que os ataques já teriam ocorrido em ocasiões anteriores.

No Juizado Especial Cível do Foro de São Francisco de Assis, o pedido foi considerado procedente e o dono do cachorro recorreu da decisão.

Recurso

O Juiz de Direito Luís Francisco Franco, relator do recurso, destacou que as provas corroboram  a tese do autor de que o cachorro teria sido o responsável pela morte dos animais.

‘O réu limita-se apenas a alegar que não foi seu cachorro quem realizou os ataques, trazendo três testemunhas, sendo duas delas seus familiares e a outra, um vizinho que não presenciou os ataques’, destacou o Juiz. O dono do animal chegou a afirmar que o ataque poderia ter ocorrido por mais de um cachorro, não sendo ele o único responsável por todas as mortes. No entanto, conforme o magistrado, esta afirmação não foi comprovada.

‘Em que pesem as alegações do demandado em grau recursal, este não comprovou por qualquer meio que outro cachorro também tenha efetuado o ataque, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC’, destacou o relator.

Assim, por unanimidade, foi negado o recurso ao dono do cachorro. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Fabio Vieira Heerdt e Cleber Augusto Tonial”.

Fonte: TJRS.

 

Direito Agrário

Confira a íntegra da decisão:

Recurso Inominado

 

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71007371131 (Nº CNJ: 0079470-94.2017.8.21.9000)

 

Comarca de São Francisco de Assis
A. J. C.

 

RECORRENTE
J. R. N.

 

RECORRIDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$9.000,00.

Irresignado, o réu, ora recorrente, sustentou que não há provas conclusivas de que seu cachorro teria sido o autor do ataque, visto que as testemunhas não poderiam confirmar tais fatos apenas baseados na pelagem do cão. Destacou que o testemunho do Sr. Adriano deveria ser interpretado com cautela, visto que esse seria amigo do autor da ação. Por fim, referiu que poderia, em último caso, ser responsabilizado apenas parcialmente pelos animais mortos, pois o ataque provavelmente havia sido efetuado por mais de um cachorro. Requereu o provimento do recurso inominado, a fim de que seja afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram, pois, os autos conclusos.

É o breve relatório.

VOTOS

Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Narrou o autor que sofreu prejuízo de R$9.000,00, advindo da morte de 37 ovelhas de sua propriedade. Referiu que as mortes foram causadas por mordidas do cachorro da parte ré, sendo que os ataques já teriam se repetido em ocasiões anteriores.

O réu, por sua vez, negou que os danos tenham sido causados pelo seu cachorro, referindo que não possuía qualquer responsabilidade sobre o ocorrido.

No entanto, não assiste razão ao réu, ora recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Inicialmente, destaco que o momento adequado para contraditar as testemunhas da parte autora era durante a própria audiência de instrução, onde estas prestaram seus depoimentos. Assim, não tendo o réu se manifestado oportunamente, impossível acolher, em sede recursal, a alegação de que a testemunha Sr. Adriano estaria impedida de prestar compromisso.

No que diz respeito ao mérito, tenho que o conjunto probatório carreado aos autos corrobora com a tese autoral de que o cachorro do réu teria sido o responsável pela morte de mais de trinta ovelhas pertencentes ao autor.

Na medida em que o autor junta aos autos boletim de ocorrência (fl. 08), ato de constatação da Brigada Militar (fl. 09) e duas testemunhas dos fatos, advertidas e compromissadas, o réu limita-se apenas a alegar que não foi seu cachorro quem realizou os ataques, trazendo três testemunhas, sendo duas delas seus familiares e a outra, um vizinho que não presenciou os ataques.

A testemunha do requerido – única advertida e compromissada – afirmou que ficou sabendo da morte das ovelhas através do réu. Além disso, mesmo alegando que o cachorro preto do recorrente não estava sujo de sangue, referiu que “viu o cachorro na parte da manhã, não sabe informar se foi no dia da morte das ovelhas” (fl. 18).

Por outro lado, as testemunhas Sr. Jorge e Sr. Adriano – advertidos e compromissados – confirmam a ocorrência dos ataques, bem como a presença do cachorro preto do réu no local (fl. 18).

Dessa forma, há verossimilhança nas alegações autorais, tendo restada demonstrada a responsabilidade do recorrente pelos danos materiais causados ao autor, devendo a condenação ao pagamento de R$9.000,00 ser mantida.

Saliento que, em que pesem as alegações do demandado em grau recursal, este não comprovou por qualquer meio que outro cachorro também tenha efetuado o ataque, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Ante ao exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso.

Vencido, arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% do valor de condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 65).

 

Dr. Fabio Vieira Heerdt – De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Cleber Augusto Tonial – De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. LUIS FRANCISCO FRANCO – Presidente – Recurso Inominado nº 71007371131, Comarca de São Francisco de Assis: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. OVELHAS PERTENCENTES À PARTE AUTORA QUE TERIAM SIDO MORTAS POR CACHORRO DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS QUE TOTALIZARAM R$9.000,00.

RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Fabio Vieira Heerdt.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.

 

Dr. LUIS FRANCISCO FRANCO,

Relator.

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