terça-feira , 3 dezembro 2024
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Direito Agrário - Foto: Diego Rizzatto.

Direito Agrário brasileiro e o Agronegócio: em busca de uma nova Teoria Geral do Direito Agrário (líquido)?

por Maurício de Freitas Silveira.

Observa-se, acintosamente, de alguns anos para cá, um movimento intenso da academia e de juristas ligados ao direito do campo pelo hasteamento da bandeira da autonomia e do reconhecimento do agronegócio como ramo de direito. Tanto é que os manuais de direito agrário, outrora, assim denominados pelo mercado editorial, estão sendo substituídos em seus títulos por “Direito do Agronegócio”, porém, o conteúdo inserido nestes manuais ainda guarda, aprioristicamente, lições densas de direito agrário, notabilizando certa confusão hermenêutica e de metodologia.

Dentro da popularidade atual do agronegócio brasileiro, é curial ressaltar que a definição e/ou o conceito se volta ao ano de 1957 cunhada por professores da Universidade de Harvard, John Davys e Ray Goldberg, que assim definiram:

Por definição, agronegócio significa a soma de todas as operações envolvidas na fabricação e distribuição dos suprimentos da fazenda, operações de produção na fazenda; e armazenamento, processamento e distribuição de produtos agrícolas e itens feitos a partir deles. Assim, o agronegócio abrange essencialmente hoje as funções que o termo agricultura denotava há 150 anos[1]

Em recente artigo denominado “Direito do Agronegócio: os elementos para o surgimento de um ramo jurídico independente” os autores Rafaela Parra e Carlos Arauz Filho, de forma assertiva, em respeito ao preceito constitucional contido no art. 23, VIII, da CF, asseveram, que a responsabilidade do Poder Público é prioritariamente de fomentar a produção agropecuária e o abastecimento alimentar, o qual encontra fundamento de Política de Estado[2].

Nesta mesma linha, a proposta de regulamentar o direito do agronegócio é defendida por Buranello (como ramo do direito comercial), com vistas a demarcar de forma direta e objetiva a matéria correspondente a disciplina das relações jurídicas respectivas à produção, armazenamento, comercialização e financiamento da agricultura, que não corresponderia ao direito agrário por não possuir denominadores comuns de valores. Segundo esse autor, os diversos instrumentos específicos relacionados às atividades econômicas vinculadas às atividades agropecuárias demandariam a identificação de um regime jurídico coerente com a materialidade econômica do agronegócio[3].

Xico Graciano reforça que “o agronegócio é um conceito econômico que nada tem a ver com a gestão nem com o tamanho da propriedade rural. Diz respeito à integração produtiva, à transformação e às transações comerciais originadas no meio rural, ao longo das diferentes cadeias produtivas ou de valor[4].

Em que pese tal entendimento, o que se discorda parcialmente, rogata vênia, não em relação a sua tendência econômica, mas tangencialmente a exclusão equivocada da gestão como atributo, tendo em vista que os novos contornos trazidos valores sociais e de governança são indispensáveis para garantir um ambiente corporativo diverso, empurrado pela profissionalização dos produtores rurais e sua faceta empresarial agrária atribuídos pelo Código Civil de 2002 (artigos 966 a 971[5]).

Tais questionamentos fizeram com que o Albenir Querubini e o saudoso Zibetti, em um valioso artigo denominado “O direito Agrário Brasileiro e a sua relação com o agronegócio”,  destacassem a seguinte constatação: “que no Brasil as normas do Direito Agrário rompem com o modelo anteriormente denominado “agronegócio clássico”, uma vez que exigem a exploração sustentável da atividade agrária, que é alcançada a partir do cumprimento da função social. Logo, segundo as normas do Direito Agrário brasileiro, seja em âmbito constitucional ou infraconstitucional, o agronegócio no Brasil, enquanto atividade econômica, está diretamente vinculado e orientado com a promoção da sustentabilidade. Em suma, no Brasil as relações jurídicas decorrentes do agronegócio são, em sua maioria, abrangidas e reguladas pelas normas de Direito Agrário[6]

De qualquer sorte, parece assentado, nesta esteira, que a ciência econômica do agronegócio (leia-se: do seu movimento em busca da autonomia jurídica), dentro de uma ótica constitucional garantista, precisa imprescindivelmente e primeiramente de uma emenda constitucional com a finalidade de inserção no art. 22 da Constituição Federal, como ramo específico. Mesmo que isso não ocorra, é preciso ressaltar que dentro de uma visão evolutiva é inegável sua existência relevante no sistema econômico, atrelada, sobretudo, com a contribuição do agrarismo para seu avanço científico (o agronegócio é dependente e surge devido aos ciclos do Direito Agrário como observara o Professor Albenir Querubini em artigo denominado “Os ciclos do agrarismo e o direito agrário brasileiro”[7]).

Não seria despiciendo registrar, por outro lado, que, sem embargo da autonomia defendida pelos juristas do agronegócio (não é nenhuma diatribe em relação ao caminho autônomo pretendido), deveria, de forma inaugural, se repensar uma nova teoria geral do Direito Agrário, quiçá, um estudo legislativo para consolidar dentro de um microssistema amplo e coeso, (através da ideia de criação de um Código Agrário Brasileiro), tendo em vista a teratológica simbiose e conexidade entre as ciências referenciadas.

A doutrina tradicional agrarista limitava o objeto do direito agrário à regulação dos direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da reforma agraria e de promoção da política agrícola[8]. Porém, como ensina Scaff, o direito agrário há muito, não corresponde a um direito fundiário, mas ao direito da empresa agrária[9]. Essa relação intrínseca do direito agrário com o fenômeno de empresa transfere para o direito agrário diversos elementos tradicionalmente vinculados ao direito comercial, mas cuja comercialidade deixou de ter sentido após a unificação do direito das obrigações. Dentre esses, destaca-se o estabelecimento agrário como proteção patrimonial da empresa agrária, cuja noção corrobora ainda mais com a desvinculação do direito agrário do fundo rústico e do imóvel rural[10].

Portanto, tendo-se em vista que, ao se analisar sob um ponto de vista eminentemente doutrinário, é relevante a contribuição da Professora Flávia Trentini em sua obra “Teoria Geral do Direito Agrário Contemporâneo”, em que pese entender ser improvável uma novel codificação, reconhece dimensões novas junto ao ramo do direito agrário, inclusive, o direito agroambiental e agroalimentar como vertentes hodiernas no sistema:

O sistema do direito agrário está sendo impactado em termos quantitativos ou horizontais das normais ambientais no direito agrário e de seu instituto cerne, a empresa agrária. Inicia-se a partir do momento em que as normas protetivas do meio ambiente procuram envolver o setor agrícola em sua estratégia de tutela, de conservação e de valorização do ambiente. O objeto do direito agrário passa, então, a assumir dimensões ambientais e nasce do genérico direito agrário um mais específico, denominado direito agroambiental. Outra tendência de especificação da matéria do direito agrário é o direito agroalimentar, que se caracteriza pela grande riqueza de normas jurídicas destinadas, a disciplinar inumeráveis atividades desenvolvidas no âmbito agrário. Essa nova vertente interliga também o direito do consumidor, pois sua diretriz principal está intimamente ligada à segurança dos consumidores[11]

Francisco de Godoy Bueno traz em evidência a essencialidade da agrariedade como papel preponderante na abordagem do Sistema Agroindustrial, justificando a revisão conceitual de um novo Direito Agrário[12]. Vejamos:

De fato é de reconhecer que, se a abordagem de cadeias produtivas e de sistemas econômicos integrados seria adequada a diversos ramos da economia, é também a agrariedade que qualifica o Sistema Agroindustrial, cujos agentes se organizam em função e em torno de produtos ou matérias-primas que somente se produzem por meio de atividades agrárias, submetidas ao ciclo-agrobiológico

O que sequer obtemperar nessas linhas reflexivas, é de que o reconhecimento do agronegócio (tendência econômica) possui uma relação tênue com a agrariedade em sua forma primeva, de modo que o caminho da autonomia pretendida pelos juristas, deveria perseguir, antes de tudo, à busca de uma codificação (espécie de consolidação de leis agrárias aplicadas ao agronegócio) e a ampliação conceitual de um novo direito agrário líquido[13], inserindo-se e moldando-se as novas tendências, precipuamente, a título de exemplo: a agroindustrial. Tema este, debatido nos anos 50 pelo tratadista rural Malta Cardozo, no que tange ao fenômeno industrial rural e seu reconhecimento conexo advindo naquela década, porém, permanecido em remansoso oblívio suas lições que aqui ressurge[14].

Por fim, o aparecimento do agronegócio é inconvertível acerca de sua contribuição relevante na economia mundial. Por outro lado, se faz assaz necessário ressurgir o debate de um novo Código Agrário Brasileiro (como ocorreu em 1912 e em 1937, porém, ambos sem sucesso[15]), uma vez que os contratos e os negócios jurídicos confeccionados por essa fluidez líquida da agrariedade[16], estão produzindo efeitos significativos para tal altercação e ulterior pesquisa holística acadêmica.

Referências bibliográficas:

DAVIS, John H; GOLDEBERG, Ray A. A concept of agribussines. Harvad Bussines School. Boston: Harvard University; 1957.

O direito do agronegócio globalizado, Organizadores: Carlos Araúz Filho, Rafaela Aiex Parra, Gabriel Placha, Londrina/PR: Editora Thoth, 2021.

BURANELLO, Renato. A autonomia do direito do agronegócio. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, v 16, nº 145, 2007.

GRACIANO, Xico. Agricultura: Fatos e Mitos – fundamentos para um debate racional sobre o agro brasileiro. Editora Baraúna, São Paulo. 2020.

OPITZ, Osvaldo; OPITZ, Silvia. Princípios do Direito Agrário. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970.

Darcy Walmor Zibetti e Albenir Itaboraí Querubini Gonçalves. DIREITO E DEMOCRACIA – Revista de Divulgação Científica e Cultural do Isulpar Vol.1 – nº 1 – Junho/2016 ISSN

Albenir Itaboraí Querubini Gonçalves. Os ciclos do agrarismo e o direito agrário brasileiro. https://direitoagrario.com/os-ciclos-agrarismo-e-o-direito-agrario-brasileiro/ Acesso em 16 de dezembro de 2018.

SCAFF. Fernando Campos. Origens, evolução e biotecnologia. São Paulo: Atlas, 2012

SCAFF. Fernando Campos. Teoria Geral do Estabelecimento Agrário. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.

TRENTINI, Flávia. Teoria Geral do Direito Agrário Contemporâneo. Editora Atlas. São Paulo. 2012.

BUENO. Francisco de Godoy. Contratos Agrários Agroindustriais. São Paulo: Ed. Almedina. 2017.

BAUMAN, Zygmunt. Vida líquida. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2017.

CARDOZO, Malta. Tratado de Direito Rural Brasileiro. 1º Volume, Introdução – Parte Geral. Edição Saraiva, São Paulo, 1953.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução Plinio Dentzien.

Notas:

[1] DAVIS, John H; GOLDEBERG, Ray A. A concept of agribussines. Harvad Bussines School. Boston: Harvard University; 1957.

[2] “Hoje o agronegócio serve-se de múltiplos arranjos. Os contratos são grandes fontes de consolidação de negócios jurídicos. O Direito Agrário e seus contratos típicos e atípicos vestem as relações dentro da porteira. Na seara antes e depois, muitos contratos típicos do direito civil e muitos mais atípicos, amoldados à realidade de mercado no ramo dos Contratos Empresariais, como contratos de comercialização, contratos de produção entre Cooperativas, Traders, revendas de insumo, empresas de defensivos são alguns exemplos (…). Esse é justamente o ponto que se gostaria de chegar. A distribuição alimentar é protegida pela Constituição Federal. O agronegócio, em toda sua cadeia, passou a ser analisado como integração de um Plano de Estado, sendo mola propulsora à economia do país e seus reflexos sociais e ambientais positivos” (O direito do agronegócio globalizado, Organizadores: Carlos Araúz Filho, Rafaela Aiex Parra, Gabriel Placha, Londrina/PR: Editora Thoth, 2021, página 63).

[3] BURANELLO, Renato. A autonomia do direito do agronegócio. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, v 16, nº 145, p. 185-93, jan/mar, 2007.

[4] GRACIANO, Xico. Agricultura: Fatos e Mitos – fundamentos para um debate racional sobre o agro brasileiro. Editora Baraúna, São Paulo. 2020, páginas 191/192.

[5] A proposito no Recurso especial nº 1.811.953 – MT (2019/0129908-0, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005.

[6] Darcy Walmor Zibetti e Albenir Itaboraí Querubini Gonçalves. DIREITO E DEMOCRACIA – Revista de Divulgação Científica e Cultural do Isulpar Vol.1 – nº 1 – Junho/2016 ISSN.

[7] “O primeiro ciclo do agrarismo no Brasil foi marcado pelo enfrentamento de questões fundiárias. Tal contexto teve reflexo direto também no ensino nas publicações alusivas ao Direito Agrário no Brasil, fato que tem como explicação a circunstância de que o Estatuto da Terra criou, no âmbito da burocracia federal, o então Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA (atual Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA) como órgão executor das ações de reforma da estrutura fundiária. Por consequência, os primeiros cursos de Direito Agrário foram realizados justamente com o objetivo de formar e qualificar os seus respectivos burocratas (Procuradores e demais Servidores), que após se tornaram professores de Direito Agrários e autores de muitos dos primeiros manuais e demais obras sobre a matéria, incorporando quase que exclusivamente como matérias de suas disciplinas e obras as questões fundiárias. Tal fato trouxe como consequência uma falha de cunho científico e metodológico, pois as questões fundiárias correspondem apenas uma pequena parcela do objeto de estudo do Direito Agrário brasileiro, que, aliás, é por vezes abordada equivocadamente com forte influência de cujo ideológico marxista em detrimento da raiz científica e técnica pela qual se originou a legislação agrária.  Ademais, cumpre observar que essa fase fundiária, apresenta uma face estática, uma que tende a perder sua importância na medida em que os problemas fundiários são resolvidos, dando vez, inevitavelmente ao próximo ciclo. O Direito Agrário brasileiro vive hoje a fase do segundo ciclo do agrarismo, o qual é marcado pela dinâmica das cadeias produtivas e dos complexos agroindustriais, por conta do contexto do chamado agronegócio. Em que pese ainda existam problemas jurídicos de ordem fundiária a serem resolvidos Brasil, observamos que o estudo e o ensino do Direito Agrário voltado para temas como reforma agrária já não fazem mais sentido, razão pela qual o agrarista deve se voltar sua atenção para o enfrentamento de temas correlatos ao atual estágio de desenvolvimento da atividade agrária, apresentando soluções aos problemas jurídicos observados na dinâmica das cadeias produtivas e dos complexos agroindustriais, englobando não apenas a produção, mas também a industrialização e a comercialização dos produtos agrícolas, em atenção as exigências dos mercados consumidores e da legislação correlata, a exemplo da legislação ambiental e fitossanitária. Ressalta-se que o estudo do Direito Agrário sempre deve ser técnico, lembrando que participam do agronegócio os pequenos produtores rurais (qualificados como agricultores familiares – nos termos agora definidos pela Lei nº 11.326/2006 – ou não), médios e grandes produtores, cada qual atuando no seu respectivo nicho de mercado (produção de commodities, produtos convencionais, agroecologia, orgânicos etc.).” https://direitoagrario.com/os-ciclos-agrarismo-e-o-direito-agrario-brasileiro/Acesso em 16 de dezembro de 2018.

[8] OPITZ, Osvaldo; OPITZ, Silvia. Princípios do Direito Agrário. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, página 51.

[9] SCAFF. Fernando Campos. Origens, evolução e biotecnologia. São Paulo: Atlas, 2012, página 18.

[10] SCAFF. Fernando Campos. Teoria Geral do Estabelecimento Agrário. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.

[11] TRENTINI, Flávia. Teoria Geral do Direito Agrário Contemporâneo. Editora Atlas. São Paulo. 2012, páginas 09/10.

[12] BUENO. Francisco de Godoy. Contratos Agrários Agroindustriais. São Paulo: Ed. Almedina. 2017, página 42.

[13] “Na sociedade líquido-moderna, viver significa adentrar em uma grande sucessão de reinícios, já que nada tende a ser duradouro” (BAUMAN, Zygmunt. Vida líquida. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2017, página 08).

[14] “A industrialização gradual das atividades agrícolas, invade cada vez mais a “área” supostamente reservada às atividades industriais e vice-versa, não podendo ser conformar dentro do âmbito acanhado e ao mesmo tempo, rígido (…) para que se caracterize a atividade industrial rural é indispensável que se apresente como acessória a outra, ou a ela conexa, utilizando-se exclusivamente de matéria-prima oriunda da mesma ou adquirida de pequenos produtores vizinhos, para ser conversada in natura beneficiada ou transformada em produtos e sub-produtos. (…) Há que considerar ainda que essas atividades industriais rurais, não raro se desenvolvem apenas em parte, nas próprias regiões de cultura, realizando-se através de cooperativas indiscutivelmente rurais, organizadas exatamente para a possibilitação de tais objetivos econômicos, por meio da união de esforços profissionais comuns. Em todos esses casos e hipóteses, haverá sempre que distinguir, os limites das industriais rurais e da agricultura, com a indústria e comercio, propriamente ditos, de acordo com a definição que adotamos, em face da utilização das forças livres da natureza ou condição primária da produção, considerada, segundo o caso, a prevalência da atividade, sua acessoriedade conexa ou econômica” (CARDOZO, Malta. Tratado de Direito Rural Brasileiro. 1º Volume, Introdução – Parte Geral. Edição Saraiva, São Paulo, 1953, página 44/45).

[15] O primeiro Projeto de Código Rural apresentado junto a Câmara de Deputados do Rio Grande do Sul se deu em 18 de dezembro 1912, pelo Dr. Joaquim Luiz Ozório. Em 13 de julho de 1937 o Dr. Favorino Mercio renovou o pedido junto a Assembleia legislativa gaúcha. Por fim, em 28 de setembro de 1937, o Dr. Borges de Medeiros, em âmbito federal, apresentou o Projeto de Código Rural, porém, nas vésperas do golpe de Estado em 10 de novembro de 1937 foi dissolvido o legislativo e se mudou o regime. É conveniente ressaltar que a Constituinte de 1934 reconheceu pela primeira vez em seu texto a autonomia do direito rural, cabendo privativamente a União criar normas fundamentais sobre tal especialidade jurídica (art. 5, XIX, alínea c).

[16] A opção de Bauman pelo termo líquido se justifica pelas características próprias desse estado físico. “Enquanto os sólidos possuem dimensões espaciais bem delineadas, sendo moldados com ânimo de definitividade, os líquidos são identificados pela sua fluidez, não conseguindo manter uma forma fixa por muito tempo e estando sempre predispostos a alterá-la”. (BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução Plinio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001, página 08).

Maurício de Freitas Silveira – Advogado. Pós-graduado em Direito Processual Civil. Pós-graduado em Inovações ao Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Pós-graduando em Direito Aplicado ao Agronegócio.

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