quinta-feira , 21 novembro 2024
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Direito Agrário

Desmarcação de terra indígena

por Lutero de Paiva Pereira.

1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

O Estatuto do Índio – Lei 6.001/73 –, ao tempo em que se propõe a assegurar a preservação da cultura indígena, também objetiva integrar o silvícola, progressiva e harmoniosamente, é claro, mas efetivamente, à comunhão nacional, consoante sobressai do seu art. 1º, in verbis:

Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional. (gn)

O próprio processo educacional do índio, segundo dispõe o art. 50 do Estatuto é orientado para a efetiva integração do educando à comunhão nacional, conforme assim se observa, in verbis:

Art. 50. A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais. (gn)

Estando na esfera de interesse do próprio Estatuto a integração do índio à comunhão nacional, integração que deve ser progressiva, ou seja, constante e rumo ao alvo proposto, o órgão federal que tem competência para tratar da política indigenista não pode laborar de forma a obstacularizar essa integração.

Assim, à medida que o índio é integrado à comunhão nacional, a assistência que o Estado lhe defere deixa de ser prestada, visto que à luz do inciso II, do art. 2º do referido diploma legal esta assistência somente é devida às comunidades indígenas ainda não integradas à mencionada comunhão, in verbis:

Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:

II – prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional; (gn)

O advérbio ainda empregado pelo legislador no referido dispositivo induz ao entendimento de que a partir do momento em que a integração à comunhão nacional acontece, não há mais razão para que a assistência continue a ser prestada a alguém que tem como gerir-se a si mesmo.

Quando se olha mais atentamente para o destacado Estatuto, não há como deixar de reconhecer que a integração do índio à comunhão nacional é um objetivo a ser perseguido pelo Estado, via órgão federal de assistência ao índio, e que se levada a efeito com as cautelas legais, é possível prever que com o passar do tempo a população realmente indígena tenderá a diminuir em expressão numérica, ainda que subsista muito de sua cultura.

Portanto, uma coisa é cultura indígena e outra, bem diferente, silvícola realmente silvícola, de modo que é possível encontrar um índio que não esteja mais sob a tutela do Estatuto em face de sua total integração à comunhão nacional, mas que insiste em preservar sua cultura originária naquilo que não está incompatível com sua nova realidade jurídico-social.

É necessário atentar para tais questões visto que somente índio, genuinamente índio, como tal reconhecido o silvícola que vive isolado, ou em vias de integração consoante previsto, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 4º da Lei 6.001/73, e como tal posto sob a tutela do Estatuto, é que goza da proteção insculpida no art. 231 da Constituição Federal, relativamente ao direito de viver em terra demarcada.

Nos termos da Lei em foco os índios são considerados sob 3 categorias distintas, sendo relevante neste momento atentar para as duas primeiras apenas, in verbis:

Art 4º Os índios são considerados:

I – Isolados – Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

II – Em vias de integração – Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;

Contrariamente a isto, índio integrado à comunhão nacional, consoante sobressai do inciso III, do mesmo art. 4º, deve ser considerado como não-índio para os fins do Estatuto, passando ao regime jurídico de cidadão comum sujeito aos rigores do caput do art. 5º[1] da Constituição Federal que alcança todo homem civilizado.

Assim dispõe o art. 4º, in verbis:

Art 4º Os índios são considerados:

III – Integrados – Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

Se de modo diferente proceder o Estado, isto é, dando ao índio integrado à comunhão nacional, leia-se, à sociedade civilizada, um privilégio maior do que aquele dispensado ao brasileiro que dela participa, notadamente assegurando-lhe direito à terra nos moldes previstos no art. 231 da Carta Magna, ou seja, exploração gratuita de suas riquezas, dois tipos distintos de brasileiros estariam surgindo no cenário jurídico com afronta à Lei Magna que não tem espaço para acolher tal distinção.

Deste modo se o Estado vem cumprindo seu dever de prestar educação ao índio para integrá-lo à comunhão nacional, conforme previsto no citado Estatuto, é de se supor que passadas mais de 4 décadas de sua vigência, boa parte da comunidade indígena já tenha migrado para o status de índio integrado, perdendo assim a proteção legal para viver em terras demarcadas.

De qualquer modo é preciso que o Estado examine se as áreas demarcadas estão efetivamente sendo ocupadas por índios tutelados, ou seja, por índios não integrados à comunhão nacional, inclusive para confirmar se a quantidade deles nessas terras justifica a extensão demarcada inicialmente pois, exemplificativamente falando, se população inicial era de 20 mil índios e agora não chega 5 mil, a quantidade de hectares de terra demarcada deve ser reajustada à nova realidade dos seus habitantes.

Por final, vale lembrar que o Estatuto do Índio foi promulgado sob a regência da Constituição de 1967 onde o art. 198[2] foi econômico em termos de conceituação de terra indígena, o que diferentemente fez a Constituição de 1988 no seu art. 231.

É mister, pois, que a Lei 6.001/73 seja lida e interpretada à luz da Constituição vigente.

 

2. TERRA INDÍGENA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

2.1 Conforme dispõe o inciso XI do art. 20 da Constituição Federal são bens da União, dentre outros, as terras “tradicionalmente ocupadas pelos índios”, in verbis:

Art. 20. São bens da União:

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Dois pontos devem ser destacados do referido dispositivo para sua boa compreensão e aplicação. O primeiro diz respeito ao tempo de ocupação da terra, visto que a redação do dispositivo não deixa dúvida quanto à sua atualidade, o que se depreende do termo “ocupadas”.

Ou seja, não são da União as terras que foram ocupadas por índios, mas sim as terras que estão sendo ocupadas por silvícolas, posto que se assim não fosse todas as terras do território nacional seriam de propriedade da União, já que em tese um dia foram ocupadas por silvícolas.

Portanto, para reconhecimento de área como sendo terra indígena é preciso que sua ocupação esteja acontecendo e não simplesmente que tenha acontecido.

O segundo ponto a destacar é que, além da ocupação da terra ser uma realidade facilmente verificável no presente, é necessário que ela venha ocorrendo ao longo de um tempo razoável, o que se depreende do advérbio “tradicionalmente”.

Tradição envolve, necessariamente, práticas levadas a efeito num período razoável de tempo, já que não se pode cogitar de tradição iniciada no dia de ontem.

Se assim não fosse bastava uma ocupação nova ou ocasional para que uma área se tornasse terra indígena e como tal se apresentasse como bem da União, fato que a Constituição parece não endossar.

Assim, são terras da União as áreas que estão ocupadas por índios e não as terras que foram ocupadas por silvícolas e cuja ocupação, além de atual, deve ser tradicional, ou seja, ter um prazo de duração distendida no pretérito.

2.2 Verificada tal base jurídico-constitucional que dá a União o direito de ser proprietária de terras no País, é preciso atentar para os preceitos que apontam para a demarcação dessas áreas em favor de índios tendo em visto o que dispõe o art. 231 da Carta Federal, in verbis:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (gn)

É preciso pontuar desde logo que as terras demarcadas e transmitidas aos silvícolas, garantem-lhes o uso direto, pessoal e intransferível, de modo que em terras indígenas não pode haver a presença de não indígena, quiçá de índio que passou a integrar a comunhão nacional.

O supracitado preceito constitucional dispõe em seu caput que são reconhecidos aos índios, dentre outros, os “direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam”, e que uma vez verificada tal ocupação tradicional a área ocupada deverá ser demarcada pela União.

Para se entender o que o dispositivo quer dizer sobre ocupação tradicional da terra, é mister atentar para o contido no seu parágrafo primeiro, como mais adiante segue, onde o constituinte se ocupou em prestar definições pertinentes.

De qualquer, é relevante destacar que por terra indígena deve se entender o local onde o índio tem o direito e a oportunidade de viver como índio, já que o objetivo da demarcação é justamente separar uma parte do território dentro do território nacional para nele seus ocupantes viverem conforme sua cultura originária determina, preservando-a.

Com efeito, não há razão para se demarcar grandes áreas de terras para índios habitarem como índios se estes já tiverem incorporado uma nova cultura diferente daquela que inicialmente caracterizou sua própria identificação como índio, de modo que nem de índio pode mais ser chamado.

Se ocorreu uma metamorfose cultural, nada mais justo que o brasileiro, habitante natural das selvas, passe a integrar outra selva, a saber, a de pedras, como é próprio dos seus semelhantes, e ali, conforme os demais, sujeitar-se a igualdade perante a lei.

Noutras palavras, índio que ocupa terra demarcada vivendo nela com cultura (usos e costumes) própria da civilização que o circunda, já não a ocupa validamente.

2.3 O parágrafo 1º do art. 231 da Constituição Federal preceitua, in verbis:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

 No referido dispositivo são identificáveis os seguintes pontos que qualificam a área como terra demarcável:

1º) deve ser habitada pelo índio em caráter permanente, afastando a ideia de habitação transitória ou casual.

Ao dizer terra habitada não vinga a ideia de terra simplesmente por onde o indígena, por alguma razão, passou por ela sem o ânimo de nela viver.

2º) deve ser utilizada pelo índio para suas atividades produtivas (isto é, aquilo que o índio produz diretamente e conforme suas práticas culturais);

O menos afeito ao estudo da cultura indígena é capaz de asseverar que a atividade produtiva do índio em nada se assemelha à atividade produtiva do homem civilizado.

3º) deve ser tida como imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar;

4º) deve ser necessária a sua reprodução física e cultural.

Fica patente que a terra demarcada deve valer para o índio viver ali de acordo com seus usos, costumes e tradições indígenas, e não com usos e costumes adotados pelo contato mantido com outras civilizações, desfigurando sua tradição índia.

Indígena sem tradição indígena não pode ser considerado para fins da Constituição como digno de proteção como índio, pois somente o índio que como índio se apresenta é que goza desse privilégio.

O índio que deixar de ser índio, afastando-se da tradição indígena, perde a tutela do próprio Estatuto, mesmo porque índio já não é e, consequentemente, do apoio constitucionalmente no tocante à demarcação de terra.

2.4 Olhando agora para o disposto no parágrafo 2º do art. 231 da Carta Magna é possível perceber que o constituinte também se mostrou zeloso no que diz respeito ao traçado sobre o uso da terra demarcada, conquanto expressamente consignou que ao índio é dado o “usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”.

Assim escreveu o constituinte moderno, in verbis:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. (gn)

Deste modo, não pode o índio, em área demarcada, fazer uso da terra para outra finalidade que não aquelas de cunho eminentemente natural, já que a lógica é que o indígena não vive da indústria nem do comércio, mas sim daquilo que espontaneamente a terra e os rios produzem.

Ademais, se o objetivo da demarcação de terra indígena é dar ao índio um local para nele viver segundo suas tradições, e não faz parte da tradição indígena a exploração da terra nos termos comerciais como o homem civilizado faz, nada mais coerente do que a Constituição indicar expressamente a quanto se presta a terra demarcada em favor daquele que nela vive.

2.5 Dando um passo adiante a Constituição, ao oportunizar ao índio ter uma porção de terras para nela viver conforme seus usos e costumes e tradição, no parágrafo 4º do art. 231 criva de inalienável e indisponível a terra demarcada, in verbis:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. (gn)

Além de estabelecer a inalienabilidade e indisponibilidade da terra indígena pelo índio, a Constituição ainda dispôs no parágrafo 6º do mesmo artigo que “são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo”, conforme se lê:

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. (gn)

3. CONCLUSÃO

 

Em face do que acima foi analisado é possível pontuar certas questões:

1º) CONDOMÍNIO PRO-INDIVISO DE PARTES IGUAIS

A terra demarcada é dos índios e não do índio, de modo que nenhum índio tem a posse pessoal e individual da terra. Deste modo é de se entender que há um tipo de condomínio pro-indiviso onde todos os índios que vivem numa determinada área demarcada têm direito a toda a área, e que nenhum índio é possuidor de uma parte específica dela.

2º) INALIENABILIDADE DA TERRA INDÍGENA

Sendo inalienável e indisponível a terra demarcada, os índios que vivem na área não podem ceder seu uso a ninguém, nem mesmo a índios de outras terras, menos ainda a não-índios, seja a que título for, inclusive na forma de arrendamento ou parceria que, como deflui do art. 18 do Estatuto do Índio, está proibido, in verbis:

Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.

3º) INDICAÇÃO DOS ÍNDIOS

Uma vez que a terra demarcada é destinada aos índios que tradicionalmente a ocupam, é mister que em documento idôneo a Autoridade competente faça prova clara e incontroversa sobre seus ocupantes, para comprovar 3 questões básicas: a) que são silvícolas; b) que ocupam a área e c) que ocupam a terra tradicionalmente.

Não é possível uma terra ser demarcada sem que a população indígena beneficiada seja suficientemente indicada e qualificada para a ocupação.

4º) QUANTIDADE DE ÍNDIOS NA ÁREA

A população indígena de uma área demarcada deve ser recenseada no momento da demarcação e levantado o censo de certo em certo tempo, para ver se há proporcionalidade entre a área demarcada e o número de ocupantes do território, o que está no âmbito da competência da FUNAI, conforme sobressai do inciso … do art. 2º do Decreto 9010/2007, in verbis:

Art. 2 o A FUNAI tem por finalidade:

IV – promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando à valorização e à divulgação de suas culturas;  (gn)

Afinal, não parece justo que uma população indígena pequena ocupe grandes extensões de terra, menos ainda que uma população que diminui ao longo do tempo continue com direito à mesma extensão de área do início da demarcação quando a população era significativa maior.

5º) IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR O OCUPANTE DA ÁREA DEMARCADA

Uma vez que a demarcação deve ser em favor de índios que tradicionalmente ocupem a terra, a área demarcada não poderá ser objeto de ocupação por outros índios que não aqueles que a ocupavam por longo tempo.

Deste modo não é possível transportar para aquele território índios que vivem em outros lugares por não preencherem o requisito constitucional de serem tradicionais habitantes do local.

Portanto, índios, comunidades ou tribos não podem migrar de um território a outro para ocupar área demarcada.

O local demarcado só pode ser ocupado, pelo princípio da tradicionalidade, pela comunidade do local demarcado.

6º) ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL PERDE DIREITO À ÁREA DEMARCADA

A posse da terra demarcada somente pode ser garantida aos índios que nela vivem como verdadeiros índios em termos de usos e costumes e tradição, de modo que se os índios de determinado território se integrarem à comunhão nacional (Estatuto do Índio), via de consequência perde o direito que somente ao índio não integrado à referida comunhão é reconhecido.

Deste modo, se os índios que vivem numa área demarcada se afastam dos usos e costumes, bem assim das tradições que tinham ao tempo da demarcação, não se justifica terem um território somente seu, já que não têm mais usos e costumes, quiçá tradições somente suas.

Quem não tem usos e costumes e tradições especiais e inconfundíveis com as do homem civilizado para serem preservados, não precisa de território específico para viver conforme uma cultura que agora é comum a todos os homens.

A se pensar de modo diferente a União estaria patrocinando um território dentro do território nacional a uma categoria de brasileiro que a Constituição não reconhece, já que um índio que não mais está sob a tutela do Estatuto do Índio, deve ser tratado como um cidadão da sociedade desenvolvida.

Índios que deixaram de ser índios por sua integração à comunhão nacional devem ser tratados como brasileiros entre brasileiros sem qualquer privilégio em termos de território exclusivo.

7º) OBJETIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARA ÍNDIOS

O objetivo único e, portanto, central da demarcação de terras para o índio é que disponha de um território exclusivamente seu, onde possa viver conforme seus usos e costumes, bem assim de acordo com suas tradições que como se sabe, são totalmente distintos dos usos e costumes e das tradições dos não-índios.

A leitura do art. 231 da Constituição faz saber que o objetivo da demarcação é estabelecer um lugar específico onde os índios, que ali vivem por longo tempo, possam ter um lugar mais do que adequado para terem sua sobrevivência tanto física, quanto cultural efetivamente protegida.

Em suma, é terra para índio viver como índio e não mais do que isto.

8º) USUFRUTO DA TERRA DEMARCADA

O índio que vive em terra demarcada não poderá dela fazer uso senão nos estreitos limites impostos pela Constituição, consoante tratado no item 2.4 supra.

Fere preceito constitucional o fato de índio fazer uso de terra demarcada para desenvolver atividade que não seja compatível com sua tradição indígena originária.

Ademais, o próprio Estatuto já dizia no inciso IX do seu art. 2º[3]  que ao índio estava garantido o “direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes”.

Não há dúvida que o direito do índio na terra demarcada é explorar o que é natural na área, ou seja, o que nela existe e não o que nela por ele será incorporado ou acrescentado, menos ainda incrementado.

9º) POSSE PERMANENTE DA ÁREA DEMARCADA

À luz do contido no inciso IX do art. 2º do Estatuto do Índio [4] à União e aos demais entes da Federação é dever garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

No entanto, é patente que o índio que faz jus à referida garantia é aquele que ainda não se integrou à comunhão nacional.

A comunidade indígena e ao silvícola integrados, a estes não pode ser garantido o direito de permanência na área demarcada, posto que esse território não comporta, juridicamente falando, a presença do não-índio e da comunidade não indígena.

10º) DESMARCAÇÃO DE TERRA DEMARCADA

A demarcação de terra indígena somente se justifica quando satisfeita a base jurídico-constitucional de beneficiar índios que tradicionalmente a ocupem para ali viverem conforme seus usos e costumes e tradição.

Se ao longo do tempo índios que ocupam área demarcada integram a comunhão nacional, a terra anteriormente demarcada deverá ser desmarcada para ser aproveitada de outra forma que não aquela prevista no art. 231 da Constituição Federal.

Do mesmo modo se na terra demarcada o índio desenvolve atividade próprio do homem civilizado e imprópria do homem não civilizado.

Isto quer dizer que desaparecida, por qual razão for, a comunidade indígena que ensejou a demarcação ou desviada de sua tradição em termos de usufruto da área, o ato demarcatório perde sua juridicidade, posto não haver base legal constitucional de manter demarcada ou restringida uma parte do território nacional para ocupação por quem não tem o necessário amparo constitucional para dela tirar proveito.

Se, no entanto, for o caso de 80% da comunidade indígena passar a integrar a comunhão nacional ou se ficar reduzida a 20% da população que ao início justificou a demarcada da área naquela totalidade, neste percentual deverá ser reduzido o território demarcado para não haver ociosidade de terra que em nada colabora para o desenvolvimento do País.

Portanto, desaparecido o objetivo da demarcação há de cessar a própria demarcação.

Para manter a ordem e a boa ocupação do território nacional, é preciso que os órgãos competentes afetos à política indigenista fiscalizem as áreas demarcadas para atestar se estão sendo efetivamente ocupadas por aqueles que constitucionalmente têm o direito de permanecer nos seus limites, inclusive para constatar se a terra está sendo usufruída dentro do permissivo presente na Carta Federal.

Se a Autoridade se mostrar relapsa nesta verificação, isto poderá dar enseja ao fato da União patrocinar o uso de suas terras por pessoas estranhas à ordem legal especial ou mesmo permitindo sua exploração por atividade incompatível com o desiderato da demarcação.

Como todo ajuntamento humano sofre modificações que no tempo são capazes de lhe dar uma conformação totalmente nova, quer pela morte, quer pela migração, imigração ou emigração, a população indígena do País não está imune a estes fatores de alterações.

Sendo assim, não seria demais supor que os silvícolas nacionais, notadamente aqueles que há algum tempo já se encontram em vias de integração, tenham incorporado um estilo de vida diverso da dos seus ancestrais, apresentando uma conformação antropológica e sociológica diversa daquela atestada num determinado período.

A ausência ou o retardo desta verificação pelo órgão federal competente não ajuda o País a crescer. Da mesma forma não labora em favor da Nação o fato do órgão federal deixar de emprestar efetivo trabalho e desenvolvimento de políticas apropriadas ao processo de integração do índio à comunhão nacional.

É certo que integrar o índio à comunhão nacional pode configurar, de alguma forma, uma atuação contrária ao interesse do próprio órgão federal, pois quanto menor o número de índios tutelados sob seus cuidados e mais reduzida a quantidade de área demarcada, menor sua estrutura administrativa. No entanto, mais importa realizar o interesse da sociedade do que de um órgão que foi criado para lhe ser útil.

Notas:

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (gn)

[2] Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

§ 1ºFicam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.

§ 2ºA nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.

[3]  Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:

IX – garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

[4] Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:

 

Desmarcação de terra indígena
Lutero de Paiva Pereira
Advogado especialista em Direito Agrário. Doutrinador. Presidente da banca Lutero Pereira & Bornelli Advogados Associados em Maringá/PR. Membro do Comitê Europeu de Direito Rural (CEDR) www.pbadv.com.br – [email protected]

 

Desmarcação de terra indígena

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