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Desapropriação: Títulos da Dívida Agrária devem ser resgatados no prazo de 20 anos quando fixados por sentença

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e de duas embargadas contra a sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em processo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, determinou que o pagamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) se desse no prazo de 20 anos e fixou índice de correção monetária e honorários advocatícios.

Conforme os autos, o magistrado de primeira instância julgou procedentes os embargos à execução propostos pelo Incra contra as ex-proprietárias no sentido de reconhecer um excesso de quase R$ 7,4 mil na execução por elas proposta. O juiz determinou que o prosseguimento da execução fosse realizado nos valores indicados pelo instituto, constantes no processo. E decidiu, também, que, precisamente, os valores de aproximadamente R$ 97.831,20 referentes à terra nua; R$ 9.368,46 pelas benfeitorias e R$ 5.359,98 a título de honorários fossem depositados, todos, em agosto de 2012.

Em razão de a data estipulada, o Incra, inconformado com a decisão, recorreu ao TRF1, argumentando que a Constituição estabelece apenas que os Títulos de Dívida Agrária (TDA’s) terão prazo de resgate de até 20 anos, mas que a norma constitucional não dispõe que a indenização expropriatória global deva ser quitada no máximo de 20 anos.

O instituto citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a cláusula constitucional da justa e prévia indenização não é prejudicada pela indenização em títulos, independentemente do prazo de resgate destes.

As embargadas interpuseram recurso adesivo sustentando que em se tratando de terra nua o TDA não é índice de correção, mas moeda de pagamento e que não é compreensível a fixação de honorários aos procuradores do Incra superiores aos que seriam devidos aos advogados particulares.

No voto, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que a respeito do prazo de resgate dos TDAs há registro pacífico na jurisprudência do STJ no sentido de que, quando oriundo de aumento da indenização fixada por sentença judicial, o prazo máximo estabelecido é de 20 anos para o pagamento da indenização e que os títulos devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a de lançamento.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 567698920124013800/MG

Data de julgamento: 30/08/2016
Data de publicação: 13/09/2016

Fonte: TRF1, 06/10/2016

Direito Agrário

 

Confira a íntegra da decisão:

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO

SECRETARIA JUDICIÁRIA

SECRETARIA JUDICIÁRIA

 

               44ª Sessão Ordinária do(a) QUARTA TURMA

 

Pauta de: 30/08/2016    Julgado em : 30/08/2016 Ap 0056769-89.2012.4.01.3800 / MG

Relator: Exmo. Sr. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)

Juiz(a) Convocado(a) conforme ATO PRESI 518

Revisor: Exmo (a). Sr(a).

Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES

Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).Dr(a). LUCIANA MARCELINO MARTINS

Secretário(a): LÚCIA HELENA PIRES FERREIRA DE BARROS

APTE    :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

PROCUR  :ADRIANA MAIA VENTURINI

APDO    :GERALDA BEZERRA PALMA E OUTRO(A)

REU     :ANALIA MARIA GUIMARAES LIMA

ADV     :ANALIA MARIA GUIMARAES LIMA

REC ADES:GERALDA BEZERRA PALMA

Nº de Origem: 567698920124013800     Vara: 12

Justiça de Origem: JUSTIÇA FEDERAL         Estado/Com.: MG

Sustentação Oral

Certidão

Certifico que a(o) egrégia (o) QUARTA TURMA, ao apreciar o processo  em  epígrafe , em  Sessão realizada nesta data , proferiu a seguinte decisão:

A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos  termos  do voto do relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES e JUIZ FEDERAL CARLOS D’AVILA TEIXEIRA (CONV.).

Brasília, 30 de agosto de 2016.

LÚCIA HELENA PIRES FERREIRA DE BARROS

Secretário(a)

 

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TDA’S. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMISSÃO DE TDA’S. DEDUÇÃO DO TEMPO DECORRIDO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE. PRAZO MÍNIMO DE UM BIÊNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Conhece-se do recurso adesivo interposto pela parte embargada como recurso de apelação – afastando, via de consequência, a preliminar suscitada pelo INCRA em suas contrarrazões (fls. 123-124) de não conhecimento do recurso adesivo por ausência de pressuposto legal (sucumbência recíproca) – porquanto interposto dentro do prazo legal, eis que publicada a sentença após protocolado o recurso de apelação do INCRA.
  2. No que toca à correção da parcela dos TDA’s, e conforme reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte “na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente (LC nº 76/93 – art. 12, § 2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, até a data do laudo, com correção monetária, segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal, exceção feita à parcela dos TDA’s, cuja correção deve ser feita pela TR, nos termos delineados no Decreto nº 578/94.” (AC 0022511-97.2005.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 30/05/2016).
  3. A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que, para o pagamento complementar da terra nua, os novos TDA’s devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, em respeito ao prazo constitucional máximo de 20 (vinte) anos para resgate, respeitando-se, todavia, o prazo mínimo de um biênio para início do resgate (art. 184 da CF e art. 5º, § 3º, da Lei 8.629/93).” (AG 0061429-75.2015.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/07/2016).
  4. Quanto aos honorários advocatícios, e a respeito da pretensão de reforma da sentença formulada por ambas as partes, é de se notar que, havendo a v. sentença recorrida julgado procedentes os embargos à execução (fls. 82/87), cabe ao vencido suportar os encargos relativos aos honorários advocatícios, nos termos do art. 20 e pertinentes parágrafos, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, observou a sentença recorrida a lei de regência, fixando a referida verba no mínimo legal, não merecendo reforma também quanto ao ponto.
  5. Recursos aos quais se nega provimento

A C Ó R D Ã O

Decide a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos interpostos, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 30 de agosto de 2016.

Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA

(Relator Convocado)

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA ajuizou os presentes embargos à execução de sentença proferida em sede de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em face de GERALDA BEZERRA PALMA e ANÁLIA MARIA GUIMARÃES LIMA, sob a alegação de excesso de execução, no que diz respeito ao índice de correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária – TDA’s.

Assim dispôs a sentença recorrida (fl. 87), in verbis:

(…)

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra GERALDA BEZERRA PALMA e ANÁLIA MARIA GUIMARÃES LIMA, para, reconhecendo um excesso de R$7.377,02 na execução por estas proposta nos autos do processo n.º1997.38.00.060299-5, determinar o prosseguimento da execução nos exatos valores indicados pelo INCRA, conforme quadro demonstrativo de fls. 16/19, mas precisamente R$97.831,20 para terra nua, R$9.368,46 pelas benfeitorias e R$5.359,98 a título de honorários, tudo para agosto de 2012, ficando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I do Código de Processo Civil.

A atualização dos valores e o lançamento dos TDA’S deverão ser processar nos moldes do exposto na fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo.

Traslade-se cópia desta sentença, da petição inicial dos embargos e das tabelas de fls. 16/19 para os autos da execução.

Condeno os embargados a pagar honorários de sucumbência aos patronos do embargante, que fixo em 10% do valor dado à causa, devendo cada um dos embargados arcar com 50% do valor. A execução fica suspensa quanto à embargada GERALDA BEZERRA PALMA, pois beneficiária da justiça gratuita.

Sem custas. Publique-se. Intimem-se.

(…)

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, inconformado com a sentença a quo, interpôs o recurso de apelação de fls. 90/99, alegando, em síntese, que:

         1) “Veja-se, porém, que a Constituição estabelece apenas que os TDA terão prazo de resgate de até 20 anos, mas em momento algum dispõe que a indenização expropriatória global deva ser quitada no máximo de 20 anos” (fl. 93);

         2) “(…) considere-se que o STJ pacificou, há tempos, o entendimento de que a cláusula constitucional da justa e prévia indenização – ao contrário do cogitado na decisão agravada – não resta prejudicada pela indenização em títulos, independentemente do prazo de resgate destes. Isto porque o outorga dos TDA aos expropriados se faz em caráter pro soluto, ou seja, a só disponibilização deles presta-se como pagamento da indenização pela terra nua (…)” (fl. 93);

         3) “Resulta daí que o prazo de 20 anos, desde a imissão na posse, não deve servir de marco à expedição dos títulos e respectivo resgate” (fl. 94);

         4) “Em verdade, os títulos da dívida agrária, no tocante ao prazo de resgate, juros e correção monetária, devem ser expedidos conforme a lei em vigência no momento de sua emissão, isto é, em conformidade com o princípio do tempus regit actum” (fl. 94);

         5) “Portanto – não havendo vinculação entre o princípio da justa e prévia indenização e o prazo dos títulos – o Incra conclui que o prazo de resgate dos TDA devidos aos recorridos é o que a lei assinalava quando de sua emissão, em novembro de 2007, isso a despeito de os títulos serem complementares e a imissão na posse na ação de desapropriação contar mais de 15 anos” (fl. 96);

         6) “Consequentemente, os títulos complementares emitidos pelo Incra obedeceram ao prazo de resgate da lei vigente à época da imissão (após julgada a ação de desapropriação), não merecendo a Autarquia, com a devida vênia, a censura da decisão recorrida” (fl. 96);

         7) “A dilação mínima prevista na legislação para o resgate de TDA é de dois a cinco anos, para imóveis de área inferior a 3000 hectares, conforme se depreende do art. 5º, § 4º, da Lei n. 8629/93 (…)” (fl. 97);

         8) “Sendo assim, se esse egrégio Tribunal entender de afastar a aplicação da lei em vigor ao tempo da emissão dos TDA complementares (art. 5º, § 3º, da Lei 8629/93), então há de ser deliberado que o relançamento atenda à dilação de resgate mínima, ou seja, de dois a cinco anos” (fl. 98);

         9) “No caso, o trabalho realizado pelo procurador da parte autora, há que se verificar que a demanda é dotada de complexidade, de grande relevância ao interesse social, o que aumento sensivelmente o tempo e a dedicação do profissional, exigidos na elaboração de cada peça” (fl. 98);

         10) “Nesse sentido, a fixação de verba honorária no patamar de 10% não corresponde ao trabalho efetivo do advogado na causa” (fl. 98); e

         11) “Como se vê, o percentual fixado na decisão embargada é desproporcional, merecendo reforma a decisão para que seja majorado o percentual devido ao procurador oficiante, a título de honorários, fixados no percentual de 20%” (fl. 99).

Por sua vez, as embargadas GERALDA BEZERRA PALMA e ANÁLIA MARIA GUIMARÃES LIMA, interpuseram recurso adesivo (fls. 101/107), sustentando, em resumo, que:

          1) “A jurisprudência é uníssona no sentido de que os valores em execução devem ser corrigidos conforme índices de correção de conformidade com tabela oficial mensalmente divulgada, cabendo, pois, a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sendo certo que em se tratando de terra nua o TDA não constitui índice de correção, mas moeda de pagamento” (fl. 103);

         2) “Não é compreensível a fixação de honorários advocatícios para a Procuradoria do INCRA, comparativamente superiores aquela fixado pelo advogado particular, especialmente em se considerando que os Senhores Procuradores Autárquicos tem remuneração mensal destacada, ao contrário do advogado, como na espécie, que sobrevive de honorários de sucumbência” (fl. 106);

         3) “Considerando as peculiaridades do caso em tela, e respeitando principalmente o grau de zelo dos profissionais, que observaram todos os prazos, assim como o trabalho realizado e, por fim, a natureza e a importância da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos do quantum fixado” (fl. 106); e

         4) “Além do mais, no caso em questão, o julgador deve analisar a simplicidade e o pouco trabalho realizado ao longo do processo pela referida autarquia, fixando esse percentual de conformidade com o trabalho desenvolvido pelo profissional, quando foi despendido 6 meses no trabalho realizado. Registra-se que ação de desapropriação teve duração de 16 anos” (fl. 106).

Contrarrazões foram oferecidas pelas ora embargadas, às fls. 112/118, e pelo INCRA, às fls. 120/127.

O Ministério Público Federal, às fls. 133/134, opinou pelo desprovimento da Apelação do INCRA.

É o relatório.

Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA

(Relator Convocado)

 

 

 

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