quinta-feira , 6 março 2025
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Direito Agrário - Foto: Maurício Fernandes

Decisão liminar determina uso de Força Policial para impedir plantio indevido em propriedade rural em Tocantins

Em decisão proferida em 4 de fevereiro de 2025, a Juíza de Direito Ana Paula Araujo Aires Toribio, da 2ª Escrivania Cível de Peixe/TO, concedeu tutela de urgência em ação de despejo por falta de pagamento (nº 0001999-67.2024.8.27.2734/TO), determinando o uso de força policial, caso necessário, para impedir que um ex-arrendatário realize plantio indevido na Fazenda Nova Veneza, localizada no município de Peixe/TO.

A decisão foi tomada em um contexto de rescisão de contrato de arrendamento rural, em que os autores, proprietários da Fazenda Nova Veneza, relataram que o requerido, após ser despejado da Fazenda Caiman por inadimplência, iniciou o plantio de milho de maneira inadequada, em desrespeito às boas práticas agrícolas e a ordens judiciais anteriores. Os autores temem que o requerido, em comportamento similar, venha a invadir a Fazenda Nova Veneza para realizar o plantio de forma prejudicial à lavoura, o que, segundo eles, causaria danos irreparáveis à produção rural e à posse da propriedade.

Em razão do histórico de descumprimento reiterado de ordens judiciais por parte do requerido, a juíza reconheceu a probabilidade do direito dos autores, que possuem documentos que evidenciam a inadimplência do ex-arrendatário. Além disso, o risco iminente de invasão e plantio indevido foi considerado um perigo de dano irreversível, tendo em vista o comportamento habitual do requerido.

A liminar determina que, caso o Oficial de Justiça constate a invasão ou tentativa de plantio, ele poderá proceder à imediata remoção do requerido e de seus equipamentos, utilizando, se necessário, força policial, e rompendo obstáculos no local. Também foi estabelecido que os autores deverão comunicar qualquer tentativa de invasão ou plantio, apresentando provas mínimas para que o Oficial de Justiça possa agir conforme autorizado. Caso o plantio já tenha começado, a liminar ordena a paralisação imediata das atividades e a adoção de medidas para proteger a área afetada.

Essa decisão reafirma a importância da aplicação rigorosa das ordens judiciais no âmbito rural, principalmente em situações que envolvem a preservação da propriedade e a integridade das práticas agrícolas, além de destacar a atuação das autoridades judiciais e policiais na proteção dos direitos dos proprietários.

Atuou como advogada dos autores a Dra. Neide de F. Nardo Ramos (OAB/PR 81.138).

Síntese da decisão judicial para estudo:

    • A decisão foi proferira no âmbito de ação de Despejo e Rescisão de Contrato de Arrendamento rural movida por proprietários da Fazenda Nova Veneza contra ex-arrendatário.
    • A Ação de Despejo Rural tinha como fundamento a falta de pagamento e inadimplemento do contrato de arrendamento rural.
    • O requerido já havia descumprido ordens de reintegração de posse em outros processos, a exemplo de plantio de milho de maneira inadequada em outra propriedade na qual também tinha sido despejado.
    • Os autores temiam que o requerido realizasse plantio indevido na Fazenda Nova Veneza, causando danos irreparáveis à produção agrícola.
    • A juíza já havia concedido tutela de urgência para suspender o contrato e reintegrar a posse da propriedade aos autores.
    • Na decisão liminar analisada, foi determinado que o Oficial de Justiça poderá utilizar força policial, se necessário, para impedir a invasão ou plantio indevido, rompendo obstáculos no local, servindo a cópia da decisão como ofício requisitório do uso da força policial.
    • Caso o plantio já tenha começado, deverá o Oficial de Justiça determinar a paralisação imediata das atividades.
    • No fundamento da decisão, verifica-se que a probabilidade do direito dos autores evidenciada pela inadimplência do requerido e decisão favorável na reintegração de posse. Por sua vez, o perigo de dano irreparável ficou evidenciado devido ao comportamento reiterado do requerido e o risco iminente de invasão.

Confira a íntegra da decisão:

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