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"Contratos nas Cadeias Produtivas do Agronegócio"

Contratos nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – vídeo e apontamentos

O Diretório Acadêmico 28 de Março da Faculdade de Direito de Franca, gestão União Acadêmica, em conjunto ao Grupo de Estudos de Direito Agrário desta instituição (GEAGRO), em parceria com a União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU), realizou no dia 15/09/2020 o Webinar “Contratos nas Cadeias Produtivas do Agronegócio“, com o lançamento do livro “Advogando em contratos do agronegócio”, de autoria do Prof. Dr. Washington Carlos de Almeida.

A organização do evento foi realizada pelos acadêmicos Marcus Vinícius Magalhães Cecilio Ribeiro e Victor Hugo Gimenez Gonçalves.

Confira abaixo o vídeo e os apontamentos do evento.

Direito Agrário

Vídeo:

 

Apontamentos – Webinar: Contratos nas cadeias produtivas do agronegócio

 

O Diretório Acadêmico 28 de Março da Faculdade de Direito de Franca, gestão União Acadêmica, em conjunto ao Grupo de Estudos de Direito Agrário daquela instituição (GEAGRO) e em parceria com a União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU), promoveu, no dia 15 de setembro de 2020, o Webinar “Contratos nas cadeias produtivas do agronegócio”. Neste evento, houve o lançamento da obra de referência no assunto, cuja autoria é do Prof. Dr. Washington Carlos de Almeida: “Advogando em contratos do agronegócio”.

Além do autor da obra então lançada, Dr. Washington, o Webinar também contou com as exposições de renomados agraristas: Prof. Ms. Albenir Querubini, Prof. Esp. Francisco Torma e Prof. Esp. José Roberto Reis da Silva. Outrossim, a Faculdade de Direito de Franca, autarquia sexagenária no ensino jurídico, foi representada pela Profa. Dra. Fabiana Gomes de Castro.

Na fala inaugural, a Profa. Dra. Fabiana Gomes de Castro ressaltou a importância do Direito Agrário na matriz curricular dos cursos jurídicos. A professora recordou que o agronegócio, atualmente, representa quase ¼ do PIB nacional, fato este que justifica um crescente número de cursos superiores em tecnologia em agronegócio, bem como uma constante procura por profissionais do direito atuantes nesta área. À vista disso, o Direito Agrário, disciplina jurídica autônoma, carece, cada vez mais, segundo a professora, de estudos e aprofundamentos.

Ademais, em sua apresentação, a professora observa que, durante muitos anos, a atividade agrária e o próprio homem do campo foram relegados a um segundo plano. Porém, contemporaneamente, tem-se uma nova realidade, já que existe um reconhecimento, nacional e internacional, de que o Brasil é um país eminentemente agrário, seja em razão de sua extensão territorial, de seu rico potencial natural ou pelo fato de uma parcela significativa da população desenvolver a atividade agrária.  Assim, vivencia-se, neste momento, um novo ciclo do agrarismo, caracterizado pelo uso da inovação tecnológica, bem como pelas sustentabilidades ambiental e humana.

Sendo assim, para a Doutora Fabiana, o Direito, visto como uma ciência, deve estar no compasso dessas mudanças, do mesmo modo que, para acompanhá-las e estudá-las de forma adequada, todas as instituições de ensino superior, que oferecem o curso em graduação de direito, devem estar sensíveis à relevância do Direito Agrário, prevendo, em sua matriz curricular, esta disciplina. Inclusive, para reforçar essa importância, a oradora recorda a Resolução de n. 05 de 17 de dezembro de 2018, a qual instituiu as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em direito, priorizando a interdisciplinaridade e a articulação dos saberes. À vista disso, prevê-se, na referida Resolução, a disciplina de Direito Agrário, sendo fundamental ressaltar que os operadores do direito devem estar preparados para laborar no agronegócio, o qual é caracterizado por complexas relações.

Em seguida, teve-se a exposição do Prof. Ms. Albenir Querubini, Vice-presidente da UBAU e mentor do Grupo de Estudos de Direito Agrário do Diretório 28 de Março, o qual trouxe à baila uma noção, inspirada no jurista italiano Enzo Roppo, de que os contratos consistem na formalização jurídica de operações econômicas. Sendo assim, nos dizeres do professor, como o agronegócio tem por objeto o desenvolvimento da atividade agrária, tem-se, consequentemente, uma série de negócios jurídicos ao longo de sua estruturação.

Ademais, conforme o discursista, os contratos aplicáveis ao agronegócio são reduzidos, por muitos, apenas às figuras do arrendamento e da parceria. Todavia, em verdade, existe uma pluralidade de contratos nesta atividade econômica. Isto posto, para fins de contextualização dos contratos no agronegócio, o Prof. Ms. Albenir realiza a seguinte proposta de classificação didática em que exemplifica alguns exemplos de modalidades contratuais aplicados ao agronegócio:

1. Contratos no agronegócio – “posse e propriedade”:

a) Arrendamento rural e a parceria rural (contratos agrários típicos – art. 95 e 96 do Estatuto da Terra);

b) Comodato rural (contrato agrário atípico – Código Civil);

c) Arrendamento rural de imóveis públicos (art. 94 do Estatuto da Terra);

d) Compra e venda de imóveis agrários (multipropriedade – Lei n. 13.777/2018 – art. 1.358-B e seguintes do Código Civil).

2. Contratos no agronegócio – “agroindustriais, integrativos e cooperativos”:

a) Contrato de fornecimento de cana-de-açúcar (Regulamento CONSECANA);

b) Contratos de integração entre agroindústrias e produtores rurais (Lei n. 13.288/2016);

c) Contratos cooperativos de integração vertical.

3. Contratos no agronegócio – “associativos e mercantis”:

a) Contratos associativos (art. 14 do Estatuto da Terra);

b) Condomínios ou consórcios agrários (entidades associativas por cotas);

c) Franquia empresarial rural;

d) Outros contratos comerciais (exemplos: compra e venda de soja, seguro, transporte, konw-how, distribuição, take-or-pay, etc.).

Logo após a contextualização supra, deu-se início à lição do Prof. Esp. Francisco Torma, membro da UBAU e mentor do Grupo de Estudos de Direito Agrário do Diretório 28 de Março, sendo esta preleção voltada para o viés prático dos contratos aplicados ao agronegócio, até porque de nada adiantaria o exame da ciência jurídica sem a sua posterior eficácia.  Do mesmo modo, a recíproca também é verdadeira, pois também não é suficiente o conhecimento dos fóruns e dos tribunais, desprovido do embasamento técnico; logo, nos dizeres do orador, para a construção de uma carreira sólida na advocacia é necessário um aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos.

O conferencista vai avante e nota que são comuns demandas judicias sob a ótica dos contratos, porém, repara que não se esmiúçam questões técnicas do instituto. Inclusive, o professor adverte que um erro habitual é se considerar que, diante de uma previsão legal com aproximadamente seis décadas, operadores do direito consideram como exaurida a temática dos contratos agrários. Entretanto, na realidade, mesmo que a legislação seja de 1964, não se vê um estudo minucioso dos contratos agrários, nomeadamente dos típicos.

Sendo assim, corriqueiramente, os procuradores têm ido a campo de forma despreparada, cometendo, até mesmo, confusões quanto aos institutos. A título de exemplo, o ensaísta constata que, não raramente, afloram nos processos judiciais confusões como: contratos de arrendamento que, na realidade, configuram contratos de locação urbana ou contratos feitos a partir da junção de modelos esparsos (estes, geralmente, em desarmonia com o dirigismo contratual que paira nas legislações agrárias).

Ao encerrar sua fala, o Prof. Esp. Francisco Torma, por intermédio de casos concreto, elucida as cadeias produtivas do agronegócio, realçando que o elo existente entre todos os players do agro são relações jurídicas, pactuadas através de contratos. Portanto, resta imprescindível, para todos aqueles que atuam nessa atividade econômica, a concessão de uma especial atenção aos contratos e aos liames por estes firmados, já que, diante de eventual incumprimento, pode-se ocorrer um efeito cascata e, por conseguinte, a afetação de toda a cadeia produtiva.

Posteriormente, passou-se à apresentação do Prof. Esp. José Roberto Reis da Silva, Presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB de Ribeirão Preto/SP e árbitro da Câmara de Arbitragem de Ribeirão Preto (CMARP). Em seu discurso, o professor abordou os contratos costumeiramente celebrados na região da Alta Mogiana, nomeadamente aqueles voltados para o setor sucroenergético.

No que toca ao segmento sucruacooleiro, possuem vulto duas modalidades tradicionais, quais sejam: os contratos de fornecimento de cana-de-açúcar e os contratos de parceria agrícola. Inclusive, o discursista adverte que os contratos de arrendamento rural estão cada vez mais raros nesta cadeia produtiva, isto se dá, dentre outras razões, por questões fiscais e tributárias (quando a receita advém da atividade agrícola, a tributação sobre a parceria gira em torno de 5,5%, enquanto nos acordos de arrendamento a mesma receita é tributada sobre 27,5%).

Ante o exposto, o professor alerta que, em termos práticos, os contratos são, habitualmente, redigidos com preocupações quase que exclusivamente tributárias. Assim, enquanto as cláusulas atinentes à produção são elaboradas de forma singela, o capítulo tocante aos tributos é dotado de extrema complexidade, buscando-se a prevenção de imbróglios tributários.

Os contratos de parceria agrícola na cadeia da cana-de-açúcar preveem, regularmente, adiantamentos mensais pré-fixados, passando, logo, o parceiro outorgante a receber uma quantia a título mensal. Além disso, no último ano do ciclo se procede com um ajuste, isto é, se os adiantamentos mensais ultrapassarem as quantias a serem compartilhadas entre os parceiros, resta forçoso um pagamento por parte do parceiro outorgante. Inclusive, não são todos os contratos que dispõe acerca do ajuste, bem como não são todos os contratantes que, de fato, o realizam. Nesta circunstância, assume-se um risco de que a remuneração fixa caracterize a natureza jurídica de um contrato de arrendamento.

Insurgem, então, as chamadas “parcerias simuladas” (ou “contratos de arrendamento denominados de parceria”) . Defronte à materialização destas, despontam para os contratantes, dentre outros, os subsequentes riscos: (a) risco tributário; (b) risco de configuração de ameaça à soberania nacional, se houver empresa estrangeira; e (c) risco de reinterpretação de cláusulas contratuais sob a ótica das regras do arrendamento.

Ademais, nos contratos de parceria agrícola no segmento da cana, o prazo é estabelecido, usualmente, por seis anos civis, sendo, ainda, concedida ao parceiro outorgado a faculdade de prorrogar acordo por mais um ou dois anos. Portanto, a depender da viabilidade agronômica e econômica, ou seja, de um bom índice de TCH (tonelada de cana por hectare) ou com um rentável nível de ATR (açúcar total recuperável), prevê-se a possibilidade de prorrogação do contrato.

Entretanto, os contratos, ordinariamente, não estipulam o prazo para que o parceiro outorgado informe sobre o exercício ou não dos prazos adicionais. Por esta razão, o parceiro outorgante, partindo-se da premissa de que se aplicam das regras do arrendamento à parceria, deve, quando pretender findar o contrato celebrado, eventualmente realizar a notificação extrajudicial do direito de retomada por mais de uma vez, haja vista a possível decisão superveniente do parceiro outorgado de exercer a prerrogativa do corte adicional contratualmente acertado.

Outro assunto que enseja discussões no segmento sucroenergético diz respeito às soqueiras (ativo biológico). Estas são benfeitorias ou não para fins de indenização? Apesar de uma vasta divergência jurisprudencial, entende-se, predominantemente, que a soqueira não é benfeitoria e, por efeito, também não é indenizável. Posto isso, caso as partes queiram dispor de algo contrário à cognição predominante, devem viabilizar a previsão contratual expressa.

De acordo com o professor, os contratos do âmbito canavieiro possuem a peculiaridade de terem seus preços, mesmo no arrendamento, fixados em quantidades do produto, ao invés de serem estipulados em moeda corrente. Assim sendo, ambos os contratos típicos do Estatuto da Terra (arrendamento e parceria) e o contrato de fornecimento têm em comum que o preço final a ser adimplido é definido pelo CONSECANA (Conselho de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo).

Diante disso, alça-se o seguinte alerta: como o contrato não traz em si todos os elementos necessários para sua liquidez e considerando a dependência de fatores externos, o contrato de parceria, arrendamento ou fornecimento, cujo preço é definido pelo dito Conselho, é um título executivo perfeito? Existem vários posicionamentos de que o instrumento em questão não é dotado de força executiva. Desse modo, em boa parte das vezes, cabe ao credor a propositura de uma ação monitória ou, até mesmo de uma ação de conhecimento. Destarte, segundo o professor, a segurança jurídica do credor pode ser prejudicada pelo uso e costume de não se fixar o preço em moeda corrente.

Ao concluir suas considerações, o Prof. Esp. José Roberto Reis da Silva passa a analisar o emprego do negócio jurídico processual (art. 190, CPC), principalmente no que concerne ao despejo em caso de inadimplência. Assim, pode-se firmar, por exemplo, a renúncia às tutelas de urgências ou condicionar ações à prévia notificação para purgar a mora.

In fine, deu-se início a aula magna do evento, ministrada pelo Prof. Dr. Washington Carlos de Almeida, autor do livro lançado na ocasião, obra que objetiva conceder aos operadores do direito uma base sólida para a atuação profissional.

Antes de adentrar no exame das cadeias produtivas, tema da exposição, o ilustre orador distingue os contratos aleatórios daqueles comutativos. Nesta modalidade contratual, define-se a obrigação de dar coisa certa, ao passo que naqueles um dos contratantes assume o risco de coisas ou fatos futuros não virem a existir.

Após essa análise introdutória, o autor traz à tona o conceito de cadeia produtiva do agronegócio, definindo-a como “todos os processos que ocorrem desde os insumos básicos até a transformação no produto final. Ou seja, envolve todas as etapas que o insumo sofre até se tornar um produto. Essas etapas, ou operações, são interligadas como uma corrente que tem uma finalidade comercial”. Acautela, ainda, o professor que, com a globalização e as inovações tecnológicas, esse conceito está em constante evolução.

Ao prosseguir na análise do tema, inclusive com exemplo elucidativo da cadeia produtiva do arroz, o docente clarifica que o intuito dessa rede, intitulada como cadeia produtiva, é fazer com que seus parceiros, através de um trabalho conjunto, atuem em prol da produção. Em termos de estruturação, em conformidade com o discursista, assim se estrutura, a cadeia produtiva constitui-se de algumas etapas:

1) Insumos: A primeira etapa da cadeia consiste em empresas fornecedoras de insumos para fazendas. São itens como sementes, adubo, calcário, ração para os animais, máquinas, tecnologia, entre outros. É essencial que os insumos tenham qualidade e cheguem até o produtor rural em perfeito estado.

2) Produção: A produção recebe os insumos para gerar commodities por meio de sua plantação. Isso é feito no caso de produtos como madeira, cereais, oleaginosas, carne, leite, entre outros. Essa produção pode ser feita em fazendas, sítios, granjas, hortas, tudo vai depender do tipo de produto.

3) Processamento: Dentre as mais importantes etapas do agronegócio está o processamento. Se trata da transformação final dos produtos para serem consumidos. Podemos tomar como exemplo o processamento da soja para se obter o óleo. Nessa etapa é fundamental selecionar os melhores itens para que o produto final tenha qualidade.

4) Distribuição: Assim que os produtos estão prontos, vão para atacadistas/distribuidores e então para os varejistas, onde serão vendidos. Por se tratar de itens perecíveis, é crucial que o tempo de viagem da mercadoria até as lojas e supermercados seja o menor possível. Desse modo, o consumidor receberá produtos mais frescos.

5) Consumidor final: A última etapa das cadeias produtivas do agronegócio é quando o produto chega até o consumidor final. Essa última fase pode acontecer em pontos de venda no país ou externo (quando é feita a exportação para outros países).

Por se tratar de uma rede interligada, a eventual quebra da cadeia afeta, diretamente, todos aqueles outros que participam da estruturação, atingindo, por fim, o consumidor. Portanto, os contratos são de suma importância para garantir segurança jurídica de todos os atores envolvidos nas etapas, acima enumeradas, da cadeia produtiva. Além disso, conforme afirma o professor, é no campo que surge a necessidade de contratos cada vez mais complexos, isso em decorrência do progresso do agronegócio e de seus agentes econômicos que se entrelaçam numa rede cada vez mais organizada.

[Apontamentos formulados por Marcus Vinícius Magalhães Cecilio Ribeiro, membro da UBAU (União Brasileira dos Agraristas Universitários), estudante do 10º período da Faculdade de Direito de Franca, diretor acadêmico do Diretório 28 Março da Faculdade de Direito de Franca, fundador e gestor do Grupo de Estudos de Direito Agrário (GEAGRO) do Diretório 28 de Março, e intercambista na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC) por dois semestres].

 

 

Direito Agrário

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– O uso do imóvel agrário na parceria rural

– A fixação do preço do arrendamento em produtos: comentários ao entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do Brasil no julgamento do Recurso Especial nº 1.266.975/MG

– Índices de reajustamento dos contratos agrários de arrendamento rural

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