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Dados revelam a expansão da silvicultura e agrossilvicultura no Brasil

“As florestas plantadas têm contribuído de forma expressiva no desenvolvimento e crescimento econômico do País. O setor, que comemora nesta segunda-feira (7/12) o Dia Nacional da Silvicultura, apresentou em 2015 (jan-nov), o saldo acumulado na balança comercial de US$ 5,3 bilhões.  A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) parabeniza a todos os produtores pelo empenho e dedicação no cultivo das culturas florestais.

No Brasil, as culturas que mais se destacam em termos de área plantada são eucalipto e pinus, responsáveis por mais de 7 milhões de hectares plantados em 2014. Os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Bahia aparecem com as maiores áreas plantadas.

Mundialmente, as florestas plantadas representam 290 milhões de hectares, sendo 5% na América do Sul, e destes, metade estão no Brasil. Para a assessora técnica da Comissão Nacional da Silvicultura e Agrossilvicultura, da CNA, Camila Braga, ‘esta porcentagem demonstra o potencial brasileiro na produção florestal, para abastecimento do mercado interno e externo. Dentre os principais destinos, Europa e China aparecem como principais compradores da celulose brasileira. Já a América Latina é o principal destino do papel e painéis de madeira produzidos no Brasil’.

O Setor Florestal e a Silvicultura Brasileira – O Setor Florestal Brasileiro é marcado pela amplitude de indústrias e de produtos, sendo composto, principalmente, por três cadeias produtivas: da madeira industrial (celulose e papel e painéis de madeira reconstituída), do processamento mecânico da madeira (serrados e compensados) e da madeira para energia (lenha, cavaco e carvão vegetal).

É importante ressaltar que o setor é caracterizado pelos produtos madeireiros e não madeireiros, estes destinados ao consumo humano como alimentos, bebidas, plantas medicinais e extratos (frutas, castanhas, mel, dentre outros) e outros como cortiça, resinas, taninos, óleos essenciais, borracha etc.

De todos os segmentos produtivos do setor florestal, os de celulose e papel têm maior expressão, contribuindo de forma relevante para o desenvolvimento do Brasil. A cadeia produtiva deste setor abrange as etapas de plantio, produção, colheita, comércio, distribuição e transporte.

O segmento de madeira reconstituída é composto por uma gama variada de produtos, muito embora os mais conhecidos sejam o MDF (Medium Density Fibreboard), o aglomerado, o OSB (Oriented Strand Board) e as chapas de fibras, destinados à fábrica de móveis, à construção civil, à fabricação de outros produtos e à exportação. Já a indústria do processamento mecânico compreende as serrarias, as produtoras de lâminas para a indústria de painéis, e as produtoras de PMVA (Produtos de Maior Valor Agregado), como portas, janelas, molduras, pisos, dormentes, dentre outros”.

Fonte: Assessoria de Comunicação CNA, 07/12/2015.


 

Nota de DireitoAgrario.com: sobre o aspecto jurídico, recomendamos a leitura do seguinte artigo:

QUERUBINI GONÇALVES, Albenir I. A Política Agrícola para Florestas Plantadas. União Brasileira dos Agraristas Universitário – UBAU. Porto Alegre, 12 dez. 2014, disponível em: <http://www.ubau.org.br/site/a-politica-agricola-para-florestas-plantadas>.

 


Abaixo, o texto do Decreto nº 8.375/2014, marco jurídico da Política Agrícola para Florestas Plantadas:

 

DECRETO Nº 8.375, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Define a Política Agrícola para Florestas Plantadas

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no art. 72 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas.

Art. 2º Consideram-se florestas plantadas, para efeito deste Decreto, as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais.

Parágrafo único. A Política Agrícola para Florestas Plantadas não se aplica a Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 3º São princípios da Política Agrícola para Florestas Plantadas:

I – a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país; e

II – a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.

Art. 4º São objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas:

I – aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;

II – promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas;

III – contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas;

IV – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e

V – estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima.

Art. 5º Para a execução da Política Agrícola para Florestas Plantadas, serão utilizados, entre outros, os instrumentos e as ações previstos na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola para Florestas Plantadas e promoverá a sua integração às demais políticas e setores da economia.

Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas – PNDF, com horizonte de dez anos a ser atualizado periodicamente, tendo o seguinte conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;

II – proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; e

III – metas de produção florestal e ações para seu alcance.

Parágrafo único. O PNDF será submetido a consulta pública.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

(Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8375.htm )

 

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