quarta-feira , 30 outubro 2024
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Contrato Agrário de Entressafra Agrícola

por Albenir Querubini e José Roberto Reis da Silva.

Introdução

 

O contrato agrário de entressafra agrícola, também chamado de contrato de plantio entressafra, é uma modalidade atípica de contrato agrário que versa sobre a cessão da posse ou uso de imóvel rural para a exploração agrícola de cultura temporária durante o intervalo de outras culturas. De um lado da relação contratual temos a figura do cedente, que pode ser pessoa física ou jurídica (a exemplo de uma usina) que desenvolve a produção da cana-de-açúcar, que pode ser proprietário ou possuidor da área a ser cedida para e exploração entressafra. De outro, temos a figura do agricultor cessionário, pessoa física ou jurídica, que vai desenvolver o cultivo entressafra mediante o plantio de lavoura temporária cultura de ciclo curto, geralmente uma leguminosa, a exemplo da soja e do amendoim.   A possibilidade de sua celebração decorre da compatibilidade agronômica entre a cultura entressafra e a cultura principal, viabilizando a rotação de culturas, o melhoramento dos tratos culturais da cultura principal, a recuperação e maior aproveitamento do solo.

Em que pese sejam escassas as referências bibliográficas sobre o contrato agrário de plantio entressafras, a lei agrária reconhece e permite a celebração de contratos agrários atípicos, conforme previsto no art. 13, inc. I e § 1°, da Lei nº 4.947/1966 e no art. 39 do Decreto nº 59.566/1966, referindo que compete ao proprietário do imóvel a observância das mesmas regras aplicáveis aos arrendatários e aos parceiros. Além disso, o art. 425 do Código Civil de 2002 também reconhece como lícito às partes estipular contratos atípicos. Essa abertura possibilitada pela lei agrária é possível quando “respeitadas as diretrizes da obrigatoriedade de cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica de quem está trabalhando a terra, através da previsão da irrenunciabilidade de direito e garantias e a vedação de quaisquer tipos de exploração[1].

Nesse contexto, o presente artigo tem como finalidade demonstrar a utilização do contrato agrário de entressafra agrícola no setor da cana-de-açúcar como meio contratual que permite a exploração de lavoura temporária de leguminosas, tais como a soja e o amendoim ou outras culturas de ciclo curto, nas áreas de reforma ou rotação de canaviais. Desta forma, será demonstrado que a utilização do contrato de entressafra agrícola soluciona e traz segurança jurídica para a cadeia, uma vez que a necessidade do setor não era atendida pelas disposições das modalidades típicas do arrendamento e da parceria rural, especialmente no que diz respeito à impossibilidade prática de observância do prazo mínimo de 3 (três) anos. Além disso, também serão analisados os requisitos e particularidades do contrato de entressafra agrícola e as demais disposições jurídicas que regulam essa cessão temporária da posse ou uso da propriedade, total ou parcial, para fins exclusivos da cultura de rotação e subsequente restituição da terra para o plantio da nova lavoura de cana-de-açúcar.

 

1. Contextualizando o tema: a necessidade do setor canavieiro de uma modalidade contratual que permitisse a cessão do uso ou posse da terra para plantio de cultura de ciclo curto por terceiros no período entressafra da lavoura de cana-de-açúcar.

 

Originação de cana é o nome dado ao processo de prospecção, produção e obtenção da matéria prima que será industrializada por uma usina, com vistas à produção de açúcar, etanol e energia, além de subprodutos como bagaço, torta de filtro, óleos, fuligens industriais etc[2].

A obtenção da cana é majoritariamente formalizada em contratos de parceria agrícola, contratos de compra/fornecimento de cana e, mais recentemente, nos modelos de negócio chamados de tripartite. Também existe o contrato de arrendamento rural, mas atualmente está em desuso por questões fisco-tributárias e a existência de alguns modelos mais sofisticados.

Dentre as opções jurídicas mais usadas, a parceria agrícola é a preferida pelas agroindústrias sucroenergéticas, pois a gestão do canavial pertence exclusivamente à empresa, o que normalmente garante menor custo da cana – questão chave na sobrevivência da usina – e maior segurança ao negócio em razão de a vigência contratual ser mais dilatada.

Na lavoura canavieira, entre a exaustão econômico-produtiva do canavial e o plantio de uma nova soqueira[3], existe um período de 4 (quatro) a 8 (oito) meses em que a terra é gradeada e dedicada ao plantio de leguminosa[4], que são culturas de rotação agronomicamente hábeis à recuperação do solo, de forma a reduzir os custos para o plantio do novo ciclo de cana, o qual perdura entre 6 (seis) e 8 (oito) anos.

Enquanto no Centro-Sul do Brasil há plantio soja, sorgo e milho como culturas de rotação, no Estado de São Paulo a plantação de amendoim durante a entressafra é a opção mais utilizada. A propósito, é justamente a possibilidade agronômica da rotação de cultura na lavoura canavieira que garante aos paulistas o posto de maior produtor nacional de amendoim, sendo o Estado de São Paulo responsável por 92,8% das 746,7 mil toneladas produzidas na safra 2021/2022[5].

E a pujança paulista na produção de amendoim decorre, justamente, da rotação de cultura na produção canavieira, que a cada cinco anos, em média, realiza a rotação de aproximadamente 15% da área cultivada. A página oficial do Governo do Estado esclarece que:

“As regiões da Alta Paulista e Alta Mogiana têm destaque na produção e comercialização.  ‘Em Jaboticabal, o amendoim é a segunda cultura com maior área produtiva, sendo grande parte produzida em sistema de rotação de cultura na terra ocupada pela cana. Graças a esta expressividade, o município de Jaboticabal, em 2018, foi nomeado como a ‘Capital do Amendoim’, pois, de cada quatro toneladas que o Brasil exporta, uma é produzida aqui. São na maioria pequenos e médios produtores que se dedicam à produção em família e impulsionam a economia regional, entregando a matéria-prima para as agroindústrias do município e região”, afirma Fabiana Gouvêa, diretora da CDRS Regional Jaboticabal.”[6]

 

Como se vê, não é por acaso que a região responsável pela maior produção canavieira do país é, também, a maior produtora de amendoim, pois há alinhamento agronômico na produção de ambas, que justificam o amparo jurídico contratual para tal se dê de forma segura aos agentes produtores.

Na grande maioria das vezes, a cultura de rotação pode ser confiada a um terceiro (produtor rural especializado no plantio, cultivo e colheita destes grãos de cultura temporária) por meio da cessão temporária da área do imóvel onde se faz necessária a reforma dos canaviais pelas usinas ou produtores de cana-de-açúcar. Essa opção traz benefícios e vantagens tanto para as usinas quanto para os agricultores que realizam o plantio no período da reforma. Da perspectiva da usina, resolve-se o problema da reforma dos canaviais sem a necessidade de investir em maquinários e mão de obra para a realização do plantio de outras culturas, repassando essa tarefa a um produtor rural especializado e com expertise no plantio das leguminosas. Da perspectiva do agricultor que explora a cultura de ciclo curto, há a possibilidade de explorar novas áreas de lavoura. Além disso, há também o ganho ambiental proporcionado pela rotação da cultura.

O grande entrave a ser resolvido era o jurídico, em saber qual seria a modalidade contratual que permitisse a cessão do uso ou posse da terra para plantio de cultura de ciclo curto por terceiros no período entressafra da lavoura de cana-de-açúcar. Isso porque as modalidades típicas do arrendamento e da parceria rural são rígidas quando a observância do prazo mínimo de 3 (três) anos para cultivo de lavoura temporária, sendo que para as usinas que cedem o plantio das lavouras de reforma há a preocupação com devolução da área tão logo ocorra o término da colheita das leguminosas.

A solução encontrada para viabilizar a cessão da posse temporária para plantio de lavoura de plantio por terceiro na área de reforma/rotação do canavial, com segurança jurídica, é o contrato agrário atípico de entressafra agrícola firmado entre as usinas e agricultores especializados na produção de soja, amendoim ou outras culturas agrícolas compatíveis com a operação.

 

2. Contratos agrários atípicos e o contrato de entressafra agrícola no setor da cana-de-açúcar

 

As evoluções negociais, sociais e das relações particulares exigem que a legislação permita a elaboração de estruturas contratuais não previstas em hipótese, de forma que construções negociais lícitas sejam úteis e permitidas no universo dos contratos agrários. A liberdade contratual é fruto do princípio constitucional da legalidade e pode ser mitigada apenas por normas de ordem pública (dirigismo estatal).

Os contratos agrários são classificados como típicos ou atípicos, também conhecidos como nominados ou inominados. Enquanto os contratos agrários típicos são o arrendamento rural e a parceria rural (conforme caput do art. 92 do Estatuto da Terra), os contratos agrários atípicos são aqueles não positivados, ou seja, que não possuem expressa previsão legal pela legislação agrária, mas podem ser validamente celebrados para disciplinar relações que envolvam o exercício temporário da atividade agrária nos imóveis agrários. São exemplos de contratos agrários atípicos o comodato rural, o pastoreio pecuário, o contrato de roçado, o contrato do fica, o contrato de entressafra, dentre outros[7].

Importante destacar que o legislador agrário sempre reconheceu a possibilidade da celebração de contratos atípicos ou inominados, conforme previsto no art. 13, inc. I e § 1°, da Lei nº 4.947/1966[8] e no Decreto nº 59.566/1966[9], referindo que compete ao proprietário do imóvel a observância das mesmas regras aplicáveis aos arrendatários e aos parceiros. Os referidos dispositivos da legislação agrária encontram consonância no art. 425 do Código Civil de 2002[10], que traz norma geral sobre a possibilidade de celebração de contratos atípicos entre os privados.

Sobre o referido dispositivo do Código Civil, Álvaro Villaça Azevedo comenta que o art. 425 “possibilita às partes a estipulação de contratos atípicos, desde que observadas as normas gerais dos contratos, no que couber, mas sem ferir as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais de direito[11]. Na mesma linha, pela perspectiva do direito agrário, Albenir Querubini salienta que:

“… a própria lei agrária traz abertura para a celebração de contratos agrários atípicos quando as situações novas não se amoldarem às regras dos arrendamentos e parcerias rurais, desde que respeitadas as diretrizes da obrigatoriedade de cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica de quem está trabalhando a terra, através da previsão da irrenunciabilidade de direito e garantias e a vedação de quaisquer tipos de exploração[12].

Por óbvio, a possibilidade da celebração dos contratos atípicos também passa para análise da compatibilidade da cessão da posse ou uso temporário da exploração da atividade agrária se dar em prazos curtos. A problemática decorre pelo fato de o artigo 13 do Decreto nº 59.566/1966, por delegação expressa do artigo 95, inciso XI, alínea “b”, da Lei nº 4.504/1964, estabelece vigência mínima de 3 (três) anos para contratos de arrendamento que tenham como objeto a exploração de lavoura temporária. No mesmo sentido, o inciso I do art. 96 do Estatuto da Terra também dispõem que para os contratos de parceria rural o prazo mínimo, desde que não convencionado pelas partes contratantes, será de 3 (três) anos. Com efeito, a expressão “observadas pelo proprietário do imóvel as mesmas regras aplicáveis à arrendatários e parceiros” deve ser interpretada de forma teleológica, ou seja, conforme intenção e finalidade do legislador, pois não faria sentido lógico permitir contrários atípicos, mas submetê-los, integralmente, às mesmas regras dos contratos típicos.

Logo, a adoção do prazo mínimo dos contratos agrários típicos é incompatível com a cessão temporária da terra para cultura de rotação nos canaviais[13]. A propósito, como bem observa Thania Maria, a adoção dos prazos mínimos do arrendamento e da parceria rural para os contratos atípicos não é razoável, pois em regra os contratos inominados possuem como uma das principais características a contratação por curta duração[14]. Ainda, conforme destacado por Albenir Querubini, deve ser recordado que “o fundamento lógico da estipulação dos prazos mínimo se assenta na conservação dos recursos naturais, a partir da ideia de garantir retorno econômico aos arrendatários e parceiros-outorgados, evitando um maior desgaste do solo e dos recursos naturais”. Trata-se, portanto, de “uma regra diretamente associada ao cumprimento da chamada função ambiental da propriedade rural, a qual se encontra prevista no art. 2º, § 1º, “b”, do Estatuto da Terra; art. 5º, inc. XXIII, art. 170, inc. VI, art. 186, inc. II, da Constituição Federal; e, art. 9º, inc. II, da Lei nº 8.629/1993[15].

Além disso, há ainda uma peculiaridade que não pode passar despercebida, o fato de o legislador agrário desde longa data reconhecer as particularidades dos contratos no setor da cana e a necessidade de tratamento jurídico diferenciado para atender o setor sucroalcooleiro, conforme é possível se interpretar do art. 87 do Decreto nº 59.566/1966 (Regulamento dos Contratos Agrários) quando traz exceções às normas do arrendamento rural para o setor da cana-de-açúcar[16]. Tal fato é importante, uma vez que a aplicação do contrato de entressafra agrícola aqui tratado também se insere nos tipos contratuais da cadeia produtiva setor da cana-de-açúcar, justificando-se, por esse viés, o seu tratamento jurídico diferenciado frente às regras dos contratos agrários típicos para atender às necessidades da cadeia canavieira, potencializando a produção agrária da cana-de-açúcar e das leguminosas plantadas no período entressafra, que ocorre em perfeita simbiose e compatibilidade agronômica.

Como já salientado anteriormente, o contrato de entressafra agrícola surge como solução jurídica que permite a cessão temporária da posse para que terceiro possa realizar a exploração da lavoura de rotação/reforma de canaviais, trazendo vantagens para as partes contratantes, bem como sendo compatível com as normas da função social da propriedade e dos contratos. Ao escrever sobre o contrato de entressafra, Glauber Licker Rios, com base nos ensinamentos doutrinários de Fernando Brebbia e Nancy Malanos, utilizou-se da comparação do contrato de entressafra com o chamado contrato “por hasta dos cosechas” (contrato “por até duas safras”) previsto na legislação agrária argentina, que permite a celebração de contrato para a exploração de imóvel rural em razão de uma ou duas safras dentro de um mesmo ano agrícola, quando possível, sendo que o prazo do contrato não poderá extrapolar o prazo necessário para finalizar a colheita do último plantio[17].

Como o próprio nome dessa modalidade contratual atípica menciona, o contrato de entressafra ocorre no lapso temporal entre safras ou colheitas de outro tipo de cultura. Na cadeia sucroalcooleira, há o plantio de lavoura de leguminosa (cultura de ciclo curto) que acontece no intervalo de reforma ou rotação da cultura de ciclo permanente da cana-de-açúcar. Por conta disso, no atendimento das necessidades práticas dos contratantes, surge como uma das suas características a imprescindibilidade da restituição da posse no prazo avençado, com limitação temporal, por exemplo, ao direito de ultimar a colheita, de forma a não prejudicar a produção agrícola prevista no contrato principal é um fator essencial. Nesse sentido, é recomendável que o contrato de entressafra agrícola mencione diretrizes agronômicas para serem observadas, a exemplo de proibir o plantio de variedades de soja ou amendoim com ciclo superior a 130 (cento e trinta) dias entre o plantio e a colheita, também sendo lícita a previsão contratual de cláusula penal caso haja descumprimento ou atraso injustificado na devolução da área cedida para o plantio entressafra.

Outra característica do contrato de entressafra agrícola, diretamente associada com a imprescindibilidade da restituição da posse tão logo haja a colheita, a fim de não acarretar prejuízos para a cultura da cana-de-açúcar, é o seu caráter acessório, especialmente quando a cedente da posse é uma usina que se encontra explorando o imóvel rural a partir de um contrato de parceria rural firmado com o proprietário da terra. Ou seja, só existe lógica para a contratação de contratos de entressafra agrícola em razão da necessidade da cultura principal da cana-de-açúcar, apenas nas áreas em que se fazem necessárias as reformas de canaviais com a rotação de culturas de leguminosas, seguindo o manejo e as recomendações agronômicas da lavoura principal. Ainda, dadas as características de acessoriedade em relação à cultura da cana-de-açúcar e da própria atipicidade, o contrato de entressafra agrícola também dispensa a exigência de notificação de retomada, tampouco direito de preferência ou exercício de retenção por benfeitorias pelo agricultor que vai realizar o plantio entressafra.

Quanto à remuneração do cedente do imóvel, por ser o contrato de entressafra agrícola um contrato oneroso, pode ser convencionado o pagamento em dinheiro ou entrega de quantidade fixa de produto por hectare de lavoura plantada; ou, ainda, a previsão de participação no resultado da produção, aos moldes da parceria rural. Nesse sentido, a opção pela participação no resultado da exploração realizada entressafras, com a partilha de riscos entre o agricultor e a cessionária da área, traz reflexo direto e vantagens na seara tributária, seguindo a mesma lógica do contrato de parceria agrícola, pois a receita recebida por quem cede a área para o plantio entressafra caracteriza rendimento decorrente da atividade rural[18].

Por fim, com base na autonomia privada, as partes ao celebrar contratos de entressafra agrícola possuem liberdade para definir protocolos agronômicos a serem seguidos pelo produtor rural da cultura temporária (a exemplo da proibição do uso de herbicidas que podem prejudicar a cultura da cana-de-açúcar e dos parâmetros técnicos de adubação da área da lavoura), fiscalização e auditorias nos processos operacionais da cultura temporária e dos cuidados ambientais no trato do uso da terra.

Conclusões:

O contrato de entressafra agrícola é uma modalidade de contratual agrária atípica que atende aos requisitos previstos no art. 13, inc. I e § 1°, da Lei nº 4.947/1966, art. 39 do Decreto nº 59.566/1966 e art. 425 do Código Civil, viabilizando a cessão temporária da posse da terra para plantio de cultura temporária durante o período de reforma/rotação da cultura principal da cana-de-açúcar, possibilitando vantagens econômicas, sociais e ambientais.

Conforme foi analisado ao longo do presente trabalho, o contrato de plantio entressafra surge como instrumento jurídico que viabiliza o plantio de cultura de ciclo curto por terceiros no período entressafra da lavoura de cana-de-açúcar. Com isso, a adoção do contrato de entressafra agrícola permite aumentar a eficiência do processo produtivo da cadeia da cana, permitindo que o produtor rural da cana-de-açúcar se mantenha focado no desenvolvimento da cultura principal, deixando para um terceiro com expertise no plantio da soja ou do amendoim realizar o cultivo da lavoura temporária.

E, com efeito, o Direito Agrário atinge sua finalidade quando regula e pacifica a relação jurídica que sustenta a maximização produtiva do imóvel agrário, uma vez que “a rotação também permite, caso se adote grãos, obter uma renda extra numa faixa de terra que estaria parada, apenas esperando o momento propício para receber o plantio da cana.”[19]

Como visto, o contrato de entressafra terá como características principais a imprescindibilidade da restituição da posse no prazo avençado e a sua acessoriedade com relação à cultura principal da cana-de-açúcar que é desenvolvida no respectivo imóvel agrário.

Além de suprir uma necessidade do setor da cana, confere atratividade comercial e segurança jurídica para os contratantes, o contrato de entressafra agrícola traz novas oportunidade de negócios no setor da cana-de-açúcar e, ao mesmo tempo, contribui para o aumento na produção de amendoim, soja e outros grãos.

Desta forma, ao desenvolver o tema do contrato de plantio entressafra no presente trabalho contribui com o desenvolvimento de solução jurídica inovadora para este importante segmento da economia, assim como para o estudo do Direito Agrário brasileiro, trazendo validação jurídica para a respectiva modalidade contratual atípica.

Bibliografia

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REPÚBLICA ARGENTINA. Ley nº 13.246/1948 – Arrendamientos rurales y aparcerias. Disponível em: <https://www.argentina.gob.ar/normativa/nacional/ley-13246-66159/texto>, acesso em 15. nov. 2022.

REVISTA CANAONLINE. A maior região produtora de cana também é líder em amendoim. Publicada em 14. abr. 2015, disponível em: <http://www.canaonline.com.br/conteudo/a-maior-regiao-produtora-de-cana-tambem-e-lider-em-amendoim.htm>.

RIOS, Glauber Licker. Contratos agrários atípicos e inominados. Monografia de Graduação do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, 2005.

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SILVA, Thania. Contrato do roçado e dicotomia do acesso à terra e sua produtividade. In: PARRA, Rafaela Aiex (organizadora). Direito aplicado ao Agronegócio. 3. ed., Londrina: Thoth, 2022, pp. 1163-1173.

Notas:

[1] QUERUBINI, Albenir. Contratos agrários: questões polêmicas e algumas propostas para a solução de conflitos. In: RODRIGUES, Rafael Molinari; DE SOUZA, Lucas Monteiro (Coordenadores). Direito do agronegócio, sustentabilidade e comércio exterior. São Paulo: LTr, 2022.

[2] Sobre o assunto vide: DA SILVA, José Roberto Reis. Originação de cana: formação e gestão dos contratos. In: Portal DireitoAgrário.com, 04. fev. 2020, disponível em: <https://direitoagrario.com/originacao-de-cana-formacao-e-gestao-dos-contratos/>.

[3] Soqueira: O que sobra, plantas e raízes, do corte da cana; aquilo que fica na terra após o corte da cana (<https://www.dicio.com.br/soqueira/>).

[4] As leguminosas são um grupo alimentar que inclui frutos e sementes da família de plantas conhecida cientificamente por Fabaceae. Alguns exemplos são o feijão preto, a soja, o grão-de-bico ou o amendoim

[5] Os dados são da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab e foram divulgados em reportagem da SBA, disponível on-line no seguinte endereço: <https://sba1.com/noticias/noticia/21866/Producao-brasileira-de-amendoim-cresce-115-na-safra-2021-22, acesso em 22/11/2022>.

[6] Disponível em: < https://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimas-noticias/sp-produz-90-do-amendoim-brasileiro-e-movimenta-economia-do-setor/>.

[7] Sobre contratos atípicos recomendamos: COELHO, José Fernando Lutz. Contratos agrários: uma visão neoagrarista. 2. ed., Curitiba: Juruá, 2016, pp. 86 a 103; e, RIOS, Glauber Licker. Contratos agrários atípicos e inominados. Monografia de Graduação do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, 2005.

[8]Art. 13 – Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário: I – artigos 92, 93 e 94 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, quanto ao uso ou posse temporária da terra;

(…)

§ 1º – O disposto neste artigo aplicar-se-á a todos os contratos pertinentes ao Direito Agrário e informará a regulamentação do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.”

[9]  “Art 39. Quando o uso ou posse temporária da terra fôr exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa dos contratos de Arrendamento e Parceria, serão observadas pelo proprietário do imóvel as mesmas regras aplicáveis à arrendatários e parceiros, e, em especial a condição estabelecida no art. 38 supra.

[10]Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”

[11] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 2. ed.., São Paulo: Atlas, 2004, p. 42.

[12] QUERUBINI, Albenir. Contratos agrários: questões polêmicas e algumas propostas para a solução de conflitos. Op. cit.

[13] Além disso, ainda teríamos uma situação inusitada na prática quando uma usina for detentora da posse e uso específico em razão de contrato de parceria agrícola com o proprietário do imóvel agrário, pois como legitimar a posse do produtor rural que faz o plantio entressafra se seria juridicamente controvertida a possibilidade de celebração de uma “sub-parceria agrícola”?

[14] SILVA, Thania. Contrato do roçado e dicotomia do acesso à terra e sua produtividade. In: PARRA, Rafaela Aiex (organizadora). Direito aplicado ao Agronegócio. 3. ed., Londrina: Thoth, 2022, p. 1170.

[15] QUERUBINI, Albenir. Contratos agrários: questões polêmicas e algumas propostas para a solução de conflitos. Op. cit.

[16] Eis o texto do dispositivo normativo mencionado: “Art 87. Excetuam-se do disposto nos arts. 93, II e III e 95, XII do Estatuto da Terra, os dispositivos especiais sôbre arrendamento rural para a exploração da terra quando a produção destinar-se à atividade da agro-indústria açucareira, de acôrdo com o que estabelecem as leis números 3.855, de 1941 e 6.969, de 1944”.

Em que pese o legislador agrário tenha ressaltado 3 normas do arrendamento (exigência de exclusividade de venda de colheita do arrendador ou do parceiro-outorgado ao proprietário da terra – inc. II do art. 93; exigência de obrigatoriedade do beneficiamento da produção no estabelecimento do proprietário – inc. III do art. 93; e, limites à remuneração do arrendamento – inc. XII do art. 95), fazendo remissão ao Estatuto da Lavoura Canavieira (Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941) e do Decreto-Lei nº 6.969, de 19 de outubro de 1944 – que dispõe sobre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências –, não deixa de ser um reconhecimento das peculiaridades do setor canavieiro em relação às demais culturas.

[17] BREBBIA, Fernando P.; MALANOS, Nancy L. Derecho agrario. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1997, p. 494. Nas palavras dos agraristas argentinos: “Las dos cosechas que permite el texto vigente [art. 39 da Ley nº 13.246 de 8/9/1948] pueden ser realizadas a razón de una por año, o bien dentro de un mismo año agrícola, cuando fuera posible efectuarla sobre la misma superfície, en cuyo caso el contrato no podrá exceder el plazo necessário para levantar la cosecha del último cultivo”.

O referido art. 39 da Lei de Arrendamentos Rurais e Parcerias da Argentina assim prevê: “ARTICULO 39. — Quedan excluídos de las prescripciones de esta ley los contratos en que se convenga, por su carácter accidental, el cultivo de un predio por una sola cosecha.

En caso de prórroga, renovación o nueva contratación por la misma o distinta parcela, o cuando el tenedor del campo, previa notificación formal al propietario, lo conserve por un término mayor al establecido, sin oposición documentada de éste se considerará el contrato comprendido en las prescripciones de esta ley.

[18] Sobre a tributação dos contratos agrários, veja: DO VALLE, Maurício Dalri Timm. Tributação do arrendamento e parceria rural. In: Portal DireitoAgrário.com, 18. abr. 2020, disponível em: < https://direitoagrario.com/aspectos-tributarios-do-arrendamento-parceria-e-comodato-rural/>. ANCELES, Pedro Einstein dos Santos; ANCELES, Otília Denise Jesus Ribeiro. Imposto de renda pessoa física na atividade rural: abordagem teórica e prática do LCDPR. Santa Maria: Drape Editora, 2020. CALCINI, Fábio Pallaretti. Efeitos fiscais para os contratos agrários de parceria e arrendamento. In: Revista Consultor Jurídico, 25. ago. 2017, disponível em < https://www.conjur.com.br/2017-ago-25/direito-agronegocio-efeitos-fiscais-contratos-agrarios-parceria-arrendamento>.

[19] Conforme notícia disponível no portal da revista CanaOnline, disponível em: <http://www.canaonline.com.br/conteudo/a-maior-regiao-produtora-de-cana-tambem-e-lider-em-amendoim.html>.

ALBENIR QUERUBINI
Professor de Direito Agrário.
Advogado com atuação especializada em Agronegócios (www.wba.adv.br). Mestre em Direito pela UFRGS. Presidente da União Brasileira de Agraristas (www.ubau.org.br). Coordenado do Portal DireitoAgrário.com (www.direitoagrario.com). E-mail: [email protected] Instagram: @albenirquerubini
JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA
Advogado. MBA em Gestão Empresarial (FGV). Especialista em Direito Agrário e Ambiental (ESD). Especialista em Direito Processual Civil (ESD). Formação executiva em ‘compliance’ (INSPER). Presidente da Comissão de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/SP, subseção Ribeirão Preto. Professor de Contratos Agrários da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia e também da ESD – Escola Superior do Direito.

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