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Direito Agrário

Bem-estar animal: projeto proíbe o uso de métodos cruéis no descarte de pintos machos em estabelecimentos avícolas comerciais

“Proposta em análise na Câmara dos Deputados proíbe o uso de métodos cruéis no descarte de pintos machos em estabelecimentos avícolas comerciais. Autor da proposta, o deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB) argumenta que o objetivo é evitar a matança de machos por métodos como trituração ou sufocamento, que implicam grande sofrimento aos animais.

 O autor explica que os ovos de aves costumam ser incubados aos milhares, sem a possibilidade de prévia escolha do sexo dos animais, o que ocorre apenas após o nascimento. ‘As fêmeas são enviadas a granjas de postura, enquanto os machos são triturados ou asfixiados, por não despertarem interesse econômico, pois demoram muito para alcançar o peso adequado para o abate’, comenta Gouveia.

Pelo texto, o abate comercial das aves deverá ser executado somente com emprego de métodos modernos que impeçam o abate cruel e doloroso dos animais. ‘No triturador, alguns pintinhos sobrevivem gravemente feridos. Na morte por asfixia, ocorre a agonia da busca por ar. Estima-se que sejam vítimas, anualmente, em todo o mundo, cerca de 2,5 bilhões de pintinhos’, afirma o parlamentar.

Segundo o autor, para os que se preocupam com o bem-estar animal, o ideal seria um sistema em que as fêmeas pusessem ovos e os machos fossem criados para o corte. ‘Assim era até a década de 1950, mas a busca por elevados índices de desempenho fez com que se impusesse o descarte dos machos’, completa.

Penalidades
A pena para quem descumprir a medida varia de advertência, podendo ser aplicada multa de R$ 100 a R$ 500 mil e, em último caso, apreensão de instrumentos e aparelhos cuja utilização esteja em desacordo com a lei. Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

O texto prevê ainda que a autoridade, funcionário ou servidor público que contribuir para o descumprimento da norma ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento incorre nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania”.

Fonte: Agência Câmara Notícias, 05/09/2016 (Reportagem – Murilo Souza/Edição – Marcelo Oliveira) Imagem de Wikimedia Commons.
Direito Agrário

Confira a íntegra da proposta:

PROJETO DE LEI Nº 4697 , DE 2016

(Do Sr. Rômulo Gouveia)

Proíbe o descarte de pintos machos nos estabelecimentos avícolas de postura comercial, através de trituração, sufocamento ou qualquer outro meio cruel de abate, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O descarte de pintos machos nos estabelecimentos avícolas de postura comercial não poderá ser executado através de trituração, sufocamento ou qualquer outro meio cruel de abate. Parágrafo único. O descarte referido no caput deste artigo somente poderá ocorrer através de métodos científicos modernos que impeçam o abate cruel, doloroso ou agônico dos animais e que atendam aos princípios do bem-estar animal.

Art. 2º As infrações às disposições desta Lei devem ser punidas a critério da autoridade competente, levando-se em conta:

I – os antecedentes do infrator;

II – a capacidade econômica do infrator.

Art. 3º Os que infringirem o disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penais cabíveis, serão punidos, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I – advertência;
II – multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – apreensão de instrumentos e aparelhos cuja utilização esteja em desacordo com esta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 4º A autoridade, funcionário ou servidor público que contribuir para o descumprimento do disposto nesta Lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento incorre nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O abate de aves no Brasil é estabelecido, principalmente, de acordo com o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal – RIISPOA e com o Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves. Nesses normativos são tratadas questões relacionadas ao: pré-abate (captura e transporte) e abate (insensibilização, sangria, escalda, depenagem, evisceração, pré-resfriamento, gotejamento, classificação, embalagem e tempo de armazenamento).
No entanto, os ovos que dão origem a aves poedeiras são incubados aos milhares sem a possibilidade de prévia sexagem. Ao eclodirem, promove-se a separação das aves recém-nascidas em dois grupos. As fêmeas são enviadas a granjas de postura e os machos são triturados ou asfixiados, por não despertarem interesse econômico, pois demoram muito para alcançar o peso adequado para o abate.
Em ambos os casos, os animais sofrem antes de morrer. No triturador, alguns pintinhos sobrevivem gravemente feridos. Na morte por asfixia, ocorre a agonia da busca por ar. Estima-se que sejam vítimas, anualmente, em todo o mundo, cerca de 2,5 bilhões de pintinhos.
Para os que se preocupam com o bem-estar animal, o ideal seria um sistema em que as fêmeas pusessem ovos e os machos fossem criados para o corte. Assim era até a década de 1950, mas a busca por elevados índices de desempenho fez com que se impusesse o descarte dos machos.
Preocupados com o descarte dos pintinhos machos que morrem por métodos crudelíssimos, apresentamos a presente proposição, que proíbe a matança das supracitadas aves através da trituração e sufocamento ou por meio de qualquer outro meio cruel de abate, criando severas penalidades aos que descumprirem a lei.
Esperamos contar com nossos nobres Pares, no sentido do aperfeiçoamento e aprovação do projeto de lei que ora apresento.
Sala das Sessões, em de de 2016
Deputado RÔMULO GOUVEIA
PSD/PB

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