“Proposta em análise na Câmara dos Deputados proíbe o uso de métodos cruéis no descarte de pintos machos em estabelecimentos avícolas comerciais. Autor da proposta, o deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB) argumenta que o objetivo é evitar a matança de machos por métodos como trituração ou sufocamento, que implicam grande sofrimento aos animais.
Pelo texto, o abate comercial das aves deverá ser executado somente com emprego de métodos modernos que impeçam o abate cruel e doloroso dos animais. ‘No triturador, alguns pintinhos sobrevivem gravemente feridos. Na morte por asfixia, ocorre a agonia da busca por ar. Estima-se que sejam vítimas, anualmente, em todo o mundo, cerca de 2,5 bilhões de pintinhos’, afirma o parlamentar.
Segundo o autor, para os que se preocupam com o bem-estar animal, o ideal seria um sistema em que as fêmeas pusessem ovos e os machos fossem criados para o corte. ‘Assim era até a década de 1950, mas a busca por elevados índices de desempenho fez com que se impusesse o descarte dos machos’, completa.
Penalidades
A pena para quem descumprir a medida varia de advertência, podendo ser aplicada multa de R$ 100 a R$ 500 mil e, em último caso, apreensão de instrumentos e aparelhos cuja utilização esteja em desacordo com a lei. Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
O texto prevê ainda que a autoridade, funcionário ou servidor público que contribuir para o descumprimento da norma ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento incorre nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania”.
Confira a íntegra da proposta:
PROJETO DE LEI Nº 4697 , DE 2016
(Do Sr. Rômulo Gouveia)
Proíbe o descarte de pintos machos nos estabelecimentos avícolas de postura comercial, através de trituração, sufocamento ou qualquer outro meio cruel de abate, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O descarte de pintos machos nos estabelecimentos avícolas de postura comercial não poderá ser executado através de trituração, sufocamento ou qualquer outro meio cruel de abate. Parágrafo único. O descarte referido no caput deste artigo somente poderá ocorrer através de métodos científicos modernos que impeçam o abate cruel, doloroso ou agônico dos animais e que atendam aos princípios do bem-estar animal.
Art. 2º As infrações às disposições desta Lei devem ser punidas a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I – os antecedentes do infrator;
II – a capacidade econômica do infrator.
Art. 3º Os que infringirem o disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penais cabíveis, serão punidos, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
JUSTIFICAÇÃO
Veja também:
– Produção pecuária e bem-estar animal: Projeto da Câmara Municipal de Goiania proíbe a comercialização de produtos derivados de processo de alimentação forçada de animais (Portal DireitoAgrário.com, 18/04/2016)