O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 01/07/2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 8.177/1991, que substituiu a atualização monetária das operações de crédito rural, antes determinada pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), pela Taxa Referencial (TR). A decisão, por maioria, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3005, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da procedência do pedido. “O Brasil precisa de segurança jurídica para ter, inclusive, investimentos estrangeiros”, afirmou. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes também seguiram o voto do relator. Ficou vencido apenas o ministro Luís Roberto Barroso, que havia votado pela improcedência da ação.
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o dispositivo é inconstitucional pois abrange os contratos celebrados anteriormente à sua vigência, atingindo a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Ele destacou que o índice deve valer apenas a partir da promulgação da lei e para as operações subsequentes.
Fonte: STF.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3005 questionava a validade do artigo 26 da Lei 8.177/1991, que substituiu a atualização monetária das operações de crédito rural, antes determinada pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC), pela Taxa Referencial (TR).
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumenta que a norma contraria a vedação de retroatividade da lei (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e atinge o ato jurídico perfeito, pois os contratos vigentes antes da edição da norma passam a ser alcançados pela alteração no índice de atualização.
A ação foi ajuizada atendendo à solicitação da Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz).