Foi publicada a Lei nº 14.406, de 12 de julho de 2022, que alterou a Lei nº 12.651/2021 (Código Florestal) e o Decreto-Lei nº 917/1969 (Lei da Aviação Agrícola) para autorizar o emprego da aviação nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.
De acordo com o publicação do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag), em consonância com Instituto Brasileiro da Aviação Agrícola (Ibravag), “na prática, a medida inclui de maneira consistente e definitiva a ferramenta nas políticas governamentais para preservação das reservas naturais contra as chamas no País. O que garante maior segurança e clareza aos administradores públicos na hora de contratar empresas aeroagrícolas especialmente no auge da temporada das chamas, que vai de julho a setembro“.
Segundo o Sindag, “nesse tipo de operação, as aeronaves atuam em apoio a equipes de terra, reduzindo as chamas para que os brigadistas possam chegar até os focos para extingui-los. Também evitando que o pessoal de terra seja cercado pelo fogo ou ainda fazendo o combate direto em áreas de difícil acesso ou em zona muito distantes”.
Ainda, o Sindag divulgou os seguintes dados:
“Atualmente, o Brasil possui a segunda maior aviação agrícola do planeta, com mais de 2,4 mil aeronaves atuando em lavouras. Além disso, desde 1969 o combate a incêndios em vegetação faz parte das prerrogativas legais do setor. Desde a década de 1990 pilotos agrícolas participam anualmente de operações contra as chamas em reservas como a Chapada dos Guimarães, Pantanal e outras áreas. Neste caso, contratadas principalmente pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Além disso, o serviço é cada vez mais requisitado por produtores rurais. Especialmente no Sudeste e Centro-Oeste, buscando as empresas aeroagrícolas para dar suporte em incêndios em lavouras – protegendo também instalações e evitando que as chamas cheguem a áreas de reservas naturais.
Só em 2021, a aviões agrícolas brasileiros lançaram 19,5 milhões de litros de água contra o fogo para proteger biomas e lavouras – especialmente no Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste do País. O levantamento do Sindag aponta mais de 4 mil horas voadas e 10,9 mil lançamentos contra as chamas, realizados as por cerca de 30 aeronaves e envolvendo ainda algo em torno de 45 pilotos e 40 profissionais de apoio nas bases. Conforme os dados do Sindag, o volume de água lançado no ano passado foi 80% superior ao das operações contra chamas de 2020.”
Para ler a notícia completa publicada pelo Sindag, clique aqui.
Confira a íntegra da Lei nº 14.406/2022:
LEI Nº 14.406, DE 12 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 39 e 40 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. …………………………………………………………………………………………….
§ 1º Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.
§ 2º As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 40. ……………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
§ 3º A Política de que trata o caput deste artigo contemplará programa de uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………
§ 2º …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………
e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;
…………………………………………………………………………………………………………
§ 4º As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcos Montes Cordeiro
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2022
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