por Paulo A. de Souza Sant’Anna.
O Congresso Nacional derrubou os vetos da presidência da República sobre a Lei de Recuperação Judicial e agora distressed assets podem ser alienados sem risco de sucessão. Com isso, certamente mais oportunidades serão geradas ao investidor, que passa a ter mais segurança na operação.
Em 2005, a lei introduziu regra antes não prevista nos processos de insolvência no Brasil: alienação de ativos sem responsabilização do comprador pelos passivos fiscais e trabalhistas do vendedor (arts. 60, § único, e 141, inc. II, Lei nº 11.101/2005). Ao longo dos anos, o entendimento dos tribunais, inclusive do STJ, consolidou-se no sentido da não sucessão do adquirente em quaisquer obrigações do devedor, incluindo-se, além das tributárias e trabalhistas, obrigações de outras naturezas.
Com o objetivo de regulamentar expressamente a questão, a recente Lei nº 14.112/2029 passou a dispor que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente/arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
No entanto, os dispositivos legais que tratavam do assunto foram vetados pela Presidência, chegando-se a cogitar que isso afetaria o mercado dos ativos das empresas em insolvência. Embora, mesmo com o veto, permanecessem os dispositivos legais anteriores, com base nos quais se construiu o entendimento jurisprudencial atual, temia-se que a não regulamentação expressa da questão, vetada, pudesse gerar incerteza na intepretação e entendimento dos tribunais.
O Congresso Nacional, porém, derrubou os vetos presidenciais, restabelecendo os dispositivos legais a respeito da não responsabilização do comprador por débitos de qualquer natureza. Aliada à regulamentação do financiamento de empresa em recuperação judicial (DIP Financing), também instituído pela nova lei, a regra da alienação de ativos sem responsabilização do comprador pelo passivo do vendedor beneficiará tanto as empresas em crise econômico-financeira quanto os credores, na medida em que preserva a atividade econômica, possibilita a atração de novos recursos para pagamento dos débitos e confere maior segurança jurídica ao investidor.
Veja também:
– Bases científicas do Direito Agrário
– Lei dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro