por Francisco Torma.
A subida considerável do preço da soja tem causado uma grande tensão nos contratos de soja travados em 2020 com vencimento para 2021. De um lado, produtores rurais que consideram a variação do preço grande demais. Por outro lado, credores que temem não receber o produto na data do vencimento dos contratos.
Neste passo, pululam pelo país movimentos de produtores que visam revisar os contratos, seja administrativamente ou judicialmente, trazendo os valores do grão para um patamar mais próximo do praticado atualmente no mercado.
A questão que remanesce é: existe viabilidade jurídica de buscar a revisão ou mesmo a extinção dos contratos em razão da variação do preço do produto?
O agronegócio e os contratos futuros
Primeiro, é importante entender este tipo de operação. Os contratos de soja futuros são uma importante ferramenta de fomento do agronegócio, pois permite às partes contratantes fixar (operação de Hedge) um preço que entendem viável para ambas, afastando-se do risco da flutuação do mercado (para cima ou para baixo) ao tempo da colheita. Entretanto, o comprador deste grão (cooperativas, tradings etc) não é destinatário final, evidentemente. Ao mesmo tempo em que trava quantidade e preço com o produtor, o comprador negocia esse contrato, normalmente na Bolsa de Mercadorias.
Ou seja, estamos falando de uma operação maior e muito mais complexa que o contrato entabulado entre produtor rural e comprador. Trata-se de uma cadeia negocial que se apresenta como a exata personificação do agronegócio.
Desde o surgimento do conceito de agronegócio na Universidade de Harvard, em 1957, nós compreendemos que o setor rural é o start de uma grande cadeia negocial, que vai desde o fornecimento dos insumos até o efetivo processo de industrialização dos produtos agropecuários. Portanto, os contratos entabulados neste ambiente são assim realizados considerando a segurança e a saúde da cadeia.
Imprevisão
Dito isto, temos que analisar, portanto, a viabilidade jurídica de insurgir-se contra os contratos futuros firmados entre produtores rurais e compradores.
No ponto, o cerne da questão se encontra na teoria da imprevisão, já conhecida nos nossos tribunais brasileiros.
Isto porque os movimentos que visam revisar ou extinguir tais contratos fundamentam-se na imprevisibilidade, por parte do produtor, de antecipar tamanha variação de preço, alegando, a partir daí, questões como excessiva onerosidade, caso fortuito e força maior.
E o primeiro ponto que se percebe aqui é que os contratos futuros existem tão somente porque a variação de preço do produto existe. Se o preço fosse tabelado e estável, não existiria razão alguma para se fixar o preço via operação de Hedge em contratos futuros. Portanto, a própria natureza do contrato depõe contra a tese de que a variação de preços é algo imprevisível.
Aliás, não é de hoje que se discute nos tribunais a teoria da imprevisão em relação à variação de preço dos produtos em contratos futuros. O STJ já fixou entendimento de que não se aplica a este tipo de contrato esta tese. Veja por exemplo:
O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC/2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis. (REsp 936741 / GO)
Portanto, insistir nesta tecla não parece a melhor forma de encarar a questão, posto que o entendimento pacificado tende a ser cada vez mais consolidado a partir da profissionalização da gestão dos participantes da cadeia do agronegócio, notadamente produtores rurais.
Mas e a pandemia?
Você pode estar se questionando: sim, mas estamos em uma situação absolutamente extraordinária, em decorrência da pandemia de Covid19. Uma pandemia é algo absolutamente imprevisível por todos!
Concordo que a pandemia é algo extraordinário e inimaginável. Entretanto, entendo que ela não traz a aplicação da teoria da imprevisão por três razões.
A primeira é que, até o momento, não é possível vincular diretamente a impossibilidade de entrega do grão com a pandemia, notadamente porque o agro não parou este tempo todo – justamente o que bradamos com orgulho há mais de ano.
A segunda é que a pandemia tem sim efeitos sobre a variação cambial, mas foram vários fatores que historicamente influenciaram a alta do dólar e nenhum deles até então foi reconhecido como suficiente para atrair a tese da imprevisibilidade (cito, por exemplo, guerras, tensões políticas, catástrofes climáticas entre outros).
Por fim, fundamental recordar que a própria “Lei da Pandemia”, de nº 14.010/2020, expressamente afasta a variação cambial do rol de fatos imprevisíveis da pandemia. Veja:
Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.
Desta forma, entendo que a pandemia não irá alterar o posicionamento dos tribunais brasileiros acerca da aplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos futuros de soja.
E se o produtor quiser pagar a multa?
Muitos tem me questionado sobre a seguinte possibilidade: e se o produtor pagar a multa contratual e deixar de entregar o grão estaria tudo certo? Isto porque o preço atual do grão viabilizaria este procedimento, mantendo mais dinheiro no bolso do produtor.
O raciocínio não está incorreto. O pagamento da multa, em tese, livraria o produtor do cumprimento do contrato.
Entretanto, até o momento, todos os contratos que me foram disponibilizados para análise contém cláusula de Washout (ou pelo menos algo muito semelhante, de mesma natureza, ainda que não descrito como “washout”).
Esta cláusula prevê que, caso o vendedor não cumpra com a entrega do produto, deve indenizar o comprador na diferença de preço apontada entre o valor fixado no contrato e o valor de mercado do produto ao vencimento do mesmo.
Mas porque esta cláusula existe? Porque, como dissemos, o contrato faz parte de uma cadeia. Caso o produtor não entregue o produto, a empresa que lhe comprou tem compromissos em sequência e vai ter que cumprir a parte dela. Portanto, na falta de grão, vai buscar no mercado produto para cumprir seus contratos. É por isto que ela tem direito de cobrar esta diferença, já que vai pagar um preço muito maior para ter aquele produto que não lhe foi entregue.
Assim, é perfeitamente possível e legal cumular a multa contratual com a cláusula de Washout, que tem natureza indenizatória.
Conclusão
A partir do que foi aqui exposto, tenho opinião no sentido de orientar os produtores que me consultam para buscar cumprir os contratos futuros assumidos, ainda que isto signifique uma menor lucratividade no fim das contas.
Evidentemente que podem existir abusividades nos contratos, as quais ensejam medidas judiciais legítimas. Entretanto, isto somente pode ser analisado a partir do caso concreto, não sendo possível dispensar a consulta jurídica.
O que pretendo demonstrar aqui é que a busca pela aplicação da teoria da imprevisão baseada na variação do preço do grão, S.M.J., não possui viabilidade jurídica.
Da mesma forma, busco alertar sobre a existência da cláusula de Washout e sua legalidade.
Como advogado de produtores rurais, entendo que o respeito pelo agricultor está em evitar ações judiciais temerárias, que, em caso de improcedência, lhe trarão graves prejuízos, como despesas com honorários, custas e mesmo a perda do crédito junto ao mercado.
Enquanto profissionais do agronegócio, precisamos, acima de tudo, entender o que é o agronegócio antes de apontarmos soluções superficiais, que trarão prejuízos à cadeia como um todo.