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Direito Agrário - foto de Alexandre Porto Trindade

Regulamento do “Selo Mais Integridade”

O Ministério da Agricultura publicou a Portaria MAPA nº 32, de 5 de fevereiro de 2021, a qual aprova o Regulamento do “Selo Mais Integridade” relativo ao exercício de 2021/2022, destinado a empresas e cooperativas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental.

Comentário especializado:

SELO MAIS INTEGRIDADE

A VANGUARDA DO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO QUANDO O ASSUNTO É SUSTENTABILIDADE

por Franco Cristiano da Silva Oliveira Alves.

O Ministério da Agricultura divulgou no último dia 05 de fevereiro a Portaria MAPA n.º 32/2021, com o objetivo de estabelecer as regras do programa SELO MAIS INTEGRIDADE para a versão 2021/2022.

De início é preciso enaltecer que o programa, criado ao final de 2017, revela que o agronegócio brasileiro, a despeito do que falaciosamente costuma divulgar a grande mídia, é vanguardista quando a pauta é a adoção de práticas de governança e conformidade com foco na sustentabilidade.

É possível observar ainda na primeira versão do programa, a presença de regras e outros preceitos destinados a promover a conexão do campo com os principais Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030. E neste ponto se destaca a busca harmônica entre a necessária segurança alimentar e o uso consciente, racional dos bens ambientais.

O selo deve ser considerado ainda como um “avant-garde” na medida em que incentiva a produção de relatórios de sustentabilidade como foco na gestão de riscos ambientais e sociais, visando a atração de investimentos verdes. Em outras palavras, o programa é catalizador do conceito ESG (environmental, social and governance) no âmbito do agronegócio, antes mesmo que a sigla conquistasse o estrelato no ano de 2019 e 2020.

O programa em sua versão atual, assim como nas anteriores, traz instrumentos conceituais e estruturantes adequados e capazes de estabelecer o agronegócio brasileiro definitivamente como mais sustentável do mundo. O programa é, inclusive, capaz de extirpar as raras laranjas podres do cesto, porquanto permite ainda estabelecer metas de rastreabilidade para os mais diversos produtos do agronegócio, seja em relação a emissão de carbono, seja em relação ao desmatamento ou práticas laborativas espúrias.

Aos nossos olhos, remanesce ainda, como grande desafio para o programa, o fornecimento de infraestrutura tecnológica ao campo, a valores adequados, como por exemplo, conexão de banda larga com Internet, sistemas de gestão de compliance a custos razoáveis e treinamento especificamente dirigidos ao público do campo.

Em termos práticos, a implementação de programas desta natureza com plena efetividade, dificilmente se dará por meio de controles manuais e precários. O preenchimento de planilhas eletrônicas, por exemplo, é uma prática auxiliar arriscada, pois é altamente suscetível a fraudes.

O uso de smartphones, tablets, computadores conectados a Internet, são fundamentais para acessar plataformas e sistemas digitais de governança, gestão de riscos e compliance, enquanto portadoras das adequadas ferramentas de coleta de dados automatizados, sistemas de análises especialistas baseados em Inteligência Artificial. Plataformas, aliás, inviáveis financeiramente para uma parcela significativa dos produtores rurais e pecuaristas.

É claro, que o próprio selo indica um caminho proeminente para a superação dos obstáculos tecnológicos. O espraiamento do programa e, por consequência, a ampliação de suas virtudes, está no efetivo engajamento dos sindicatos e cooperativas, que podem atuar como facilitadores no desenvolvimento sistemas de controle específicos (inclusive considerando as peculiaridades de cada região), a dissolução de custos de treinamento, dentre outros. A bem da verdade, estas próprias instituições, poderiam melhorar seus resultados na condição de fornecedores de serviços de infraestrutura visando a disseminação de programas de governança, gestão de riscos e compliance, a exemplo do SELO MAIS INTEGRIDADE.

Franco Cristiano da Silva Oliveira Alves – Ex-Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da SUPRAM-TM, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (MG). Diretor de Compliance e Sustentabilidade – SPBR Governança Compliance & Sustentabilidade. CEO do Oliveira Alves Direito Ambiental, Urbanístico e Imobiliário. Diretor de Compliance do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade. É advogado, especialista em Direito Público (Newton Paiva), especialista Geoprocessamento (PUC/MG), pós-graduando em Meio Ambiente e Sustentabilidade (FGV), Certificado em Data Science (PUC/RS), Certificado em Compliance e Gestão de Riscos ESG (PUC/RJ).

 

 

Confira o texto da Portaria MAPA nº 32/2021:

 

PORTARIA MAPA Nº 32, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprova o Regulamento do “Selo Mais Integridade” relativo ao exercício de 2021/2022, destinado a empresas e cooperativas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no parágrafo único do art. 7º da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, na Portaria MAPA nº 60, de 10 de abril de 2019, e o que consta do processo nº 21000.079029/2020-46, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, o Regulamento para premiação do “Selo Mais Integridade” relativo ao exercício de 2021/2022, destinado às empresas e cooperativas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

REGULAMENTO SELO MAIS INTEGRIDADE – EXERCÍCIO 2021/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O “Selo Mais Integridade” destina-se a premiar empresas e cooperativas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, com o objetivo de:

I – estimular a implementação de programas de integridade, ética e de sustentabilidade, em seu amplo espectro, qual seja: econômico, social e ambiental;

II – conscientizar empresas e cooperativas do agronegócio sobre seu relevante papel no enfrentamento às práticas concorrenciais corruptas e antiéticas;

III – reconhecer práticas de integridade e ética em empresas e cooperativas do agronegócio no mercado nacional, no relacionamento entre si e com o setor público; e

IV – mitigar riscos de ocorrência de fraudes e corrupção nas relações entre o setor público e o setor privado ligado ao agronegócio.

Art. 2º O uso da marca digital do “Selo Mais Integridade” pelas empresas e cooperativas premiadas, terá validade a partir da assinatura do “Pacto pela integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental e adequado uso da marca”, nos termos a seguir:

I – no caso de primeira premiação – selo verde (https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/integridade/arquivos-compliance/integridade_verde.pdf), pelo período de 1 (um) ano; e

II – no caso de renovação da premiação – selo amarelo (https://www.gov. br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/arquivos-compliance/integridade amarelo.pdf), pelo período de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. No caso de renovação da premiação, não haverá interrupção do direito de uso da marca digital do Selo, sem necessidade de apresentação de novos documentos no Regulamento relativo à premiação para o exercício de 2022/2023.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO “SELO MAIS INTEGRIDADE”

Seção I

Do público-alvo e do processo de inscrição

Art. 3º Para os fins desta Portaria considera-se público-alvo do “Selo Mais Integridade”:

I – as empresas do agronegócio, instaladas no país, dedicadas às práticas agropecuárias e pesqueiras de qualquer natureza; e

II – as cooperativas do agronegócio, instaladas no país, dedicadas às práticas agropecuárias e pesqueiras de qualquer natureza.

§ 1º Consideram-se cooperativas do agronegócio, para os fins deste Regulamento, as cooperativas singulares e as cooperativas centrais ou federações de cooperativas, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 2º As cooperativas centrais ou federações de cooperativas somente poderão participar do “Selo Mais Integridade” em nome próprio, caso em que todas as análises previstas nesta norma serão realizadas exclusivamente nos seus respectivos documentos e atividades, não se exigindo delas quaisquer controles ou responsabilidade por práticas ou atividades das cooperativas singulares a elas associadas e no caso de premiação fica vedada a utilização da marca digital por suas singulares associadas cuja documentação não constaram do cadastro de inscrição.

§ 3º Serão aceitas as inscrições em nome de grupos empresariais desde que toda a documentação comprobatória das boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental esteja contemplando todos os CNPJ’s da holding.

§ 4º Não estão enquadrados para fins de premiação as empresas e cooperativas do ramo de laboratórios, logística e tecnologia, ainda que envolvidos na atividade de apoio à prática agropecuária.

Art. 4º Os interessados em obter o “Selo Mais Integridade” deverão realizar sua inscrição diretamente no site oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no período de 2 de março de 2021 a 4 de junho de 2021, preenchendo o “Formulário de Inscrição” disponibilizado no sítio eletrônico do “Selo Mais Integridade” no link: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/integridade/selo-mais-integridade.

§ 1º Os representantes das empresas e cooperativas deverão providenciar o preenchimento completo do “Formulário de Inscrição”, anexando toda a documentação de cadastro inicial exigida, em língua portuguesa.

§ 2º Com base nos dados do representante constantes do “Formulário de Inscrição”, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, será enviado um link (token de acesso exclusivo) com codificação específica, assegurando acesso em nome do CNPJ concorrente ao “Formulário de Apresentação de Documentação – FAD”, onde deverá ser inserida toda a documentação exigida para a premiação do “Selo Mais Integridade”, nos termos dos arts. 5º a 7º deste Regulamento.

Seção II

Dos requisitos de habilitação e de avaliação

Art. 5º No FAD as informações serão disponibilizadas para fins de análise quanto à observância aos Requisitos de Habilitação e Avaliação.

Art. 6º Requisitos de habilitação – contemplando um conjunto de documentação digitalizada (formato PDF), com os seguintes conteúdos:

I – sob o enfoque anticorrupção:

a) comprometimento da alta administração, a partir de documento específico que comprove a implementação do programa de integridade (ou compliance) na empresa ou na cooperativa, seja a partir da tomada de decisão ou pela demonstração da criação de área responsável pelas atividades de integridade (ou compliance);

b) código de ética ou de conduta aprovado, com comprovação de ampla divulgação ao público interno (por intranet e/ou mailing direto específico aos empregados e dirigentes) e externo (no site oficial da empresa ou cooperativa na rede mundial de computadores);

c) canal de denúncia efetivo, implementado há mais de 12 (doze) meses da data final do prazo de inscrição, comprovando:

1. acesso facilitado ao público interno e externo (no site oficial da empresa ou cooperativa) – de forma separada do serviço de atendimento ao cliente – SAC e com possibilidade de realização de denúncias anônimas;

2. demonstração da volumetria de dados de desempenho mensal dos exercícios 2020/2021 – nos casos de renovação dos últimos 3 (três) exercícios contendo, no mínimo, a quantidade de denúncias registradas, analisadas, investigadas e tratadas, acompanhado ainda da descrição resumida do trâmite para apuração dos fatos, a partir da classificação das denúncias em grandes grupos;

3. sumário sobre o tratamento de denúncias anônimas; e

4. acesso ao canal em outro idioma, no mínimo língua inglesa, para as empresas e cooperativas exportadoras;

d) comprovação da realização de treinamento nos temas relacionados ao programa de integridade (ou compliance) aprovado ou relativo ao código de ética e conduta nos exercícios de 2020/2021, com a declaração do responsável pela área de treinamento ou da empresa contratada, destacando a quantidade de empregados e dirigentes treinados, discriminando:

1. posicionamento ou escopo do tema integridade e ética frente ao “Plano Anual de Capacitação da empresa ou cooperativa”;

2. percentual de cobertura do executado frente ao previsto;

3. percentual de cobertura do tema integridade e ética frente as diversas unidades da empresa ou cooperativa, destacando para cada uma delas o percentual de cobertura de empregados e dirigentes;

4. percentual de cobertura do tema integridade e ética em relação ao corpo de empregados e dirigentes, na totalidade da empresa ou cooperativa; e

5. distribuição geográfica do treinamento no tema integridade e ética por estado da

Federação;

e) resumo das principais ações realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses sobre transparência e gestão de risco implementadas;

f) comprovação de ser signatária do “Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção do Instituto Ethos” até a data de encerramento das inscrições (independentemente de ser associada ou não ao Instituto);

g) certidão negativa da Justiça Federal onde a empresa ou cooperativa é sediada, estendida aos estados da Federação em que tenham filiais;

h) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou cooperativa de que a matriz e nem suas filiais não constam da lista de estabelecimentos que incorreram em adulteração ou falsificação gerenciada pela Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

i) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou cooperativa sobre a existência de Termo de Ajustamento de Condutas (TAC), em curso ou celebrado, com o Ministério Público brasileiro, referente à empresa ou cooperativa ou a qualquer de seus sócios, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. Em caso positivo, deverá haver a descrição da demanda judicial e seu respectivo status;

j) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou cooperativa sobre a existência de notícias desabonadoras relevantes, esclarecendo sua veracidade, ou não, e se sim, quais as providências adotadas para correção e mitigação do risco de reincidência. Em caso positivo, deve haver a descrição da demanda judicial e seu respectivo status; e

k) declaração produzida e assinada pelo representante da empresa ou cooperativa sobre a existência, ou não, de demandas judiciais, na esfera penal, no país ou no exterior, em que os sócios ou dirigentes figurem como réus. Em caso positivo, deve haver a descrição da demanda judicial e seu respectivo status.

Parágrafo único. No caso de Certidão Positiva da Justiça Federal, somente serão considerados para fins de reprovação da empresa ou cooperativa, os processos judiciais enquadrados como crimes contra a saúde pública, dos crimes contra a ordem tributária e dos crimes contra o meio ambiente:

I – com decisão condenatória, ainda que não transitada em julgado ou transitados em julgado há menos 24 (vinte e quatro) meses;

II – sob o enfoque trabalhista:

a) declaração produzida e assinada pelo(s) representante(s) cadastrado(s) pela própria empresa (incluindo sócios e administradores, no caso de empresas) ou cooperativa (incluindo seus dirigentes), com apresentação da relação de todos os CNPJs e/ou CPFs envolvidos, de que não constam da Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo, previsto na legislação vigente, na data de inscrição; e

b) Nada Consta retirado da página oficial da Área de Fiscalização Trabalhista do Governo Federal sobre Infrações Trabalhistas relacionadas à exploração do trabalho infantil ou ao menor aprendiz (conforme previsto nos arts. 401, 403,404, 405, 407, 409, 411, 412, 413, 415, 423, 425, 426, 427, 428, 432 e 439 da CLT), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

III – sob o enfoque da sustentabilidade:

a) Certidão Negativa de Débitos Ambientais retirada da página oficial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/sicafiext/), pela empresa ou cooperativa (incluídas suas filiais), para os últimos 24 (vinte e quatro) meses; e

b) declaração produzida e assinada pelo representante do interessado, de que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização agropecuária, a partir de consulta na página oficial do MAPA: http://extranet.agricultura.gov.br/sipe_cons/ !ap_consulta_boleto_sicar_cons, podendo ser ressalvado, desde que devidamente justificado, o(s) caso(s) de pendência(s) relativa(s) à multa(s) recorrida(s) e ainda pendente de manifestação técnica do MAPA.

Art. 7º Em relação à renovação da premiação do “Selo Mais Integridade” deverão ser apresentadas as seguintes documentações referentes aos Requisitos de Habilitação previstos no art. 6º:

I – no inciso I, “sob o enfoque anticorrupção”, as alíneas “c”, “d”, “g”, “i”, “j” e “k”;

II – no inciso II, “sob o enfoque trabalhista”, todas as suas alíneas – sendo a alínea “b” somente relativa ao exercício de 2021;

III – no inciso III, “sob o enfoque da sustentabilidade”, todas as suas alíneas;

IV – certidão de regularidade fiscal – Pessoa Jurídica, obtida a partir de consulta na página oficial da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-de- servicos/certidoes-e-situacao-fiscal/certidao-de-regularidade/pessoa-juridica).

V – demonstração da evolução da transparência e gestão de riscos, nos últimos 12 (doze) meses; e

VI – demonstração da evolução do programa de integridade (ou compliance), a partir de declaração produzida e assinada pelo responsável pela área de compliance da empresa ou cooperativa, nos últimos 12 (doze) meses;

Art. 8º Requisitos de avaliação – contemplando um conjunto de documentação digitalizada (em formato PDF), contendo relatório técnico denominado “Programa de Gestão Sustentável” (foco meio ambiente), dividido em 4 Capítulos, contendo as seguintes especificações:

I – manifestação formal da alta direção, na busca pelo atendimento à legislação de defesa agropecuária, em especial com relação às práticas que visam garantir a proteção da saúde e bem estar dos animais, a sanidade dos vegetais, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico sanitária dos alimentos e dos demais produtos agropecuários, e a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária.

II – discriminar as instruções internas específicas para o cumprimento aos seguintes itens  das Normas Regulamentadoras do Trabalho Rural relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal e Aquicultura (NR 31), detalhando especialmente os seguintes itens da referida norma – naquilo que couber à atividade realizada na empresa ou cooperativa:

a) 31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR;

b) 31.6 Medidas de Proteção Pessoal;

c) 31.7 Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins;

d) 31.9 Transporte de Trabalhadores;

e) 31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas, Equipamentos e Implementos; e

f) 31.17 Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural;

III – a partir da definição de que a principal atividade da respectiva empresa ou cooperativa esteja voltada para produtos de origem animal, vegetal ou químico apresentar, de forma resumida, um descritivo sobre o modus operandi do controle dos níveis de resíduos e contaminantes, conforme legislação vigente; e

IV – a partir da definição da principal atividade da respectiva empresa ou cooperativa descrever as ações adotadas para alinhamento e potencial contribuição do Programa de Sustentabilidade a, no mínimo, 2 (dois) dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 (ONU).

§ 1º Será admitida a substituição do modelo de relatório denominado “Programa de Gestão Sustentável” (foco meio ambiente), na formatação definida no caput, por:

– relatório de sustentabilidade referente ao último ano base, seguindo as normas GRI (Global Reporting Initiative), modelo reconhecido mundialmente, com Atestado de Conformidade fornecido por alguma instituição qualificada e reconhecida pela GRI para treinamentos oficiais no Brasil; ou

– em caso excepcional, devidamente justificado pelo interessado, relatório de sustentabilidade atestado por entidade certificadora de âmbito nacional ou internacional.

§ 2º As empresas ou cooperativas ligadas ao setor algodoeiro, para fins dos “Requisitos de Avaliação”, deverão apresentar o relatório de sustentabilidade com a certificação ABR/BCI.

§ 3º As empresas ou cooperativas ligadas ao setor pesqueiro, para fins dos “Requisitos de Avaliação”, deverão apresentar o “Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo”, conforme consta do CAPÍTULO V, da Portaria SAP-MAPA nº 310, de 24 de dezembro de 2020.

§ 4º Em relação à renovação da premiação do “Selo Mais Integridade” não haverá necessidade de reapresentação do relatório técnico denominado “Programa de Gestão Sustentável” (foco meio ambiente), previsto no caput.

Seção III

Da análise dos documentos de habilitação e avaliação

Art. 9º Os documentos discriminados nos arts. 6º a 8º deste Regulamento serão analisados pela equipe da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do “Selo Mais Integridade” – SECG, que elaborará relatório técnico conclusivo denominado “Relatório de Análise Final – RAF”, com a avaliação do cumprimento, ou não, dos principais requisitos constantes da documentação apresentada pelas empresas e cooperativas inscritas.

§ 1º O RAF que concluir pela aprovação da documentação apresentada poderá conter ressalvas a serem cumpridas pelas empresas e cooperativas inscritas em prazo estipulado no referido relatório.

§  2º  As empresas  e   cooperativas   inscritas que   fornecerem   informações   inverídicas   ou documentos falsos serão excluídos automaticamente, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para apuração dos fatos.

 § 3º A critério da equipe técnica da SECG, sempre sendo utilizado o e-mail cadastrado pelo representante, poderá ser solicitado aos interessados o envio de esclarecimentos ou documentos adicionais.

Art. 10. Encerrada a fase de análise documental, a SECG deverá encaminhar a versão digital dos RAF’s aos representantes titulares e suplentes do Comitê Gestor, com vistas à homologação de decisão na reunião ordinária anual do colegiado.

§ 1º Os RAF’s deverão ser encaminhados aos representantes titulares e suplentes com até 10 (dez) dias úteis de antecedência da data de realização da reunião ordinária anual do Comitê Gestor.

§ 2º Não serão divulgados o nome ou informações disponibilizadas pelos interessados que não atenderem os requisitos necessários à concessão do “Selo Mais Integridade”.

Art. 11. As deliberações do Comitê Gestor na reunião ordinária anual poderão decidir nos seguintes termos:

I – aprovação;

II – aprovação com ressalva(s) que deve(m) ser sanada(s) em prazo estipulado;

III – suspensão da aprovação e estabelecimento de prazo para que o interessado demonstre o saneamento da(s) pendência(s), aplicável somente nos casos de renovação da premiação; e

IV – reprovação.

Art. 12. Caberá à SECG promover diligências junto aos Órgãos de Controle Externo (TCU) e Interno (CGU e respectivos Órgãos de Controle Interno nos Estados da Federação) e outras Instituições de Defesa do Estado, independentemente das informações enviadas pelas empresas ou cooperativas nos termos da alínea “j” do inciso I do art. 6º e art. 20 deste Regulamento, para verificar a existência de processos administrativos ou judiciais, denúncias ou quaisquer notícias desabonadoras graves (inclusive as oriundas da rede mundial de computadores), nos exercícios 2020/2021, que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, inclusive de seus administradores, dirigentes e diretores.

§ 1º Havendo informações positivas relacionadas ao caput a empresa ou cooperativa será diligenciada a respeito dos fatos com vistas a prestar esclarecimentos sobre as supostas irregularidades, bem como as respectivas medidas adotadas.

§ 2º A partir das informações obtidas das empresas e cooperativas, nos termos do §1º do caput, caberá a SECG avaliar a efetividade do programa de integridade de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerando ainda os parâmetros a seguir:

I – a gravidade e a natureza dos atos e dos direitos afetados;

II – a materialidade do dano, se houver;

III – a reincidência;

IV – a existência de controles internos de gestão para detecção do fato irregular e o impacto no desempenho do programa de integridade;

V – se houve adoção de medidas corretivas imediatas; e

VI  – a implementação de mecanismos e procedimentos internos para evitar novas ocorrências.

§ 3º As informações obtidas a partir das diligências e os esclarecimentos e respectivas análises empreendidas pela SECG, nos termos do caput, deverão constar do RAF, que será levado à consideração do Comitê Gestor do “Selo Mais Integridade”.

Seção IV

Dos recursos

Art. 13. As empresas e cooperativas com reprovação de documentação homologada pelo Comitê Gestor poderão apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do RAF.

Art. 14. O pedido de reconsideração será analisado pela SECG, no prazo de 5 (cinco) dias de seu recebimento e submetido à apreciação do Comitê Gestor, que deliberará sobre o pleito.

§ 1º Fica assegurada a realização de reunião, em ambiente virtual a ser definido, para deliberação sobre o(s) pedido(s) de reconsideração, que deverá ser decidido pela maioria dos representantes participantes.

§ 2º A partir da ciência da decisão do pedido de reconsideração, é admitido ainda às empresas e cooperativas a interposição de recurso ao Secretário-Executivo do MAPA, no prazo de 3 (três) dias.

Seção V

Da divulgação do resultado final das empresas premiadas com o “Selo Mais Integridade”

Art. 15. Esgotadas as fases recursais, as empresas e cooperativas consideradas aptas à premiação do “Selo Mais Integridade”, após publicação da portaria do Secretário-Executivo com o resultado, serão convocadas pelo SECG para cerimônia de premiação, devendo assinar o Pacto pela Integridade, Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental e Uso Adequado da Marca (conforme modelo a ser disponibilizado).

Parágrafo único. No modelo a ser disponibilizado previamente à empresa ou cooperativa premiada constará compromisso de adesão ao cadastro “CONSUMIDOR.GOV”, que redundará em futura assinatura do temo de compromisso em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para solução dos problemas apresentados.

Art. 16. Fica assegurada a vedação de qualquer tipo de divulgação da relação nominal ou atos internos do Comitê Gestor do “Selo Mais Integridade”, que consideraram as empresas ou cooperativas não aprovadas.

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS

Art. 17. As empresas ou cooperativas do agronegócio premiadas em edições anteriores do Selo poderão encaminhar ao MAPA, até 30 de novembro de 2021, inclusive para fins de divulgação em sua página oficial, 1 (uma) boa prática na seara da integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, com o objetivo de viabilizar:

I – o reconhecimento e divulgação da boa prática; e

II – incentivo à adoção dessas boas práticas por outras empresas ou cooperativas.

§ 1º As boas práticas deverão ser apresentadas e concorrerão à premiação nas seguintes categorias:

a)   integridade e ética;

b)   responsabilidade social (enfoque trabalhista); e

c)   sustentabilidade ambiental.

§ 2º Caberá ao Comitê Gestor do “Selo Mais Integridade” a escolha das melhores boas práticas por categoria, cuja premiação ocorrerá na cerimônia a que se refere o art. 15 deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DOS PREMIADOS

Art. 18. São direitos das empresas e cooperativas que forem premiadas com o “Selo Mais Integridade”, durante o período de uso do Selo:

I – ter seu nome divulgado no site do MAPA e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em ocasiões em que se dê destaque à premiação; e

II – utilizar o “Selo Mais Integridade” em seus produtos e em meios de comunicação, publicidade e afins, na forma constante dos arts. 21 ou 22 deste Regulamento.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERESSADOS E DOS PREMIADOS

Art. 19. São obrigações dos interessados em concorrer ao “Selo Mais Integridade”:

I – garantir a veracidade de todas as informações prestadas e documentos disponibilizados;  e

II – prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitados, no prazo determinado.

Art. 20. São obrigações das empresas e cooperativas premiadas com o “Selo Mais Integridade”:

I – demonstrar a adoção de medidas corretivas capazes de minimizar eventuais danos ocasionados por empregados e dirigentes que pratiquem atos comprovadamente antiéticos e ilegais;

II – utilizar a marca “Selo Mais Integridade” em conformidade com este regulamento conforme compromisso firmado no Pacto;

III – divulgar o “Selo Mais Integridade” em seus meios de comunicação e publicidade e junto a fornecedores, prestadores de serviço e clientes; e

IV – manter as condições de habilitação, sob pena de suspensão do direito de uso do “Selo Mais Integridade”, devendo informar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do “Selo Mais Integridade”, tempestiva e imediatamente ao conhecimento do fato, sobre quaisquer notícias desabonadoras graves (inclusive as oriundas da rede mundial de computadores), que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, inclusive de seus dirigentes, administradores e diretores.

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO E DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DA MARCA DIGITAL

Art. 21. No caso de renovação da premiação, fica assegurado à empresa e cooperativa premiada, o uso da marca “Selo Mais Integridade” – na cor amarela, na forma constante do Pacto assinado, nos produtos, nas embalagens, documentos, sites comerciais, folders, placas, veículos e afins.

Art. 22. No caso de primeira premiação, fica assegurado à empresa e cooperativa premiada, o uso da marca “Selo Mais Integridade” – na cor verde, na forma constante do Pacto assinado, nos documentos, sites comerciais, folders e publicações internas.

Art. 23 No caso de suspensão ou não renovação do direito de uso da marca digital, deverá a empresa ou cooperativa do agronegócio imediatamente retirar todas as informações e material de divulgação sobre a premiação de seus sites e mídias sociais, e informar imediatamente à Secretaria- Executiva do Comitê Gestor do Selo Mais Integridade sobre a existência de embalagens (com quantitativo e localização) em uso nos estoques, para fins de decisão conjunta sobre descarte ou forma excepcional de utilização.

Art. 24. Será automaticamente suspenso o direito de uso da marca “Selo Mais Integridade”, por meio de comunicação formal do Secretário-Executivo do MAPA, pelo premiado que, durante o exercício de seu direito de uso do Selo, venha a ter os nomes dos administradores ou dirigentes incluídos nos cadastros previstos nas alíneas “h” do inciso I e “a” do inciso II do art. 6º deste regulamento.

Art. 25. Poderá ser suspenso o direito de uso da marca “Selo Mais Integridade”, caso sobrevenham fatos novos que comprovem o envolvimento da empresa ou cooperativa premiada em:

I – denúncias do MPE ou MPF sobre os crimes pela prática de atos de corrupção e fraude por parte dos administradores/dirigentes contra a Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, recepcionados pelas respectivas instâncias judiciais, bem como condenações administrativas ou judiciais no Brasil e no exterior sobre os referidos crimes;

II – denúncias do MPE ou MPF sobre os crimes contra os direitos humanos e ao meio ambiente, recepcionados pelas respectivas instâncias judiciais, e respectivas condenações administrativas ou judiciais, no Brasil e no exterior, sobre os referidos crimes;

III – descumprimento do dever de informar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Selo Mais Integridade, tempestiva e imediatamente ao fato, acerca de notícia desabonadora grave (inclusive as oriundas da rede mundial de computadores), que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, inclusive de seus dirigentes, administradores e diretores, conforme o previsto no art. 20 deste Regulamento.

Parágrafo único. Antes da comunicação formal do Secretário-Executivo do MAPA sobre a suspensão pelas razões constantes do caput deste artigo, será assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa à empresa ou cooperativa, nos termos previstos na Lei nº 9.784, de 1º de janeiro de 1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 26. O uso de informações falsas ou de qualquer outro artifício de comprovada má-fé pelas empresas ou cooperativas na tentativa de induzir a erro o Comitê Gestor do “Selo Mais Integridade” acarretará sua automática exclusão, cumulada com a suspensão do direito de concorrer ao prêmio, pelo período de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A participação dos interessados para fins de obtenção do “Selo Mais Integridade” é gratuita.

Art. 28. Salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento, não caberá qualquer outro tipo de recurso administrativo das decisões do Comitê Gestor do “Selo Mais Integridade”.

Art. 29. As informações e os documentos apresentados pelos interessados em obter o “Selo Mais Integridade”, assim como os relatórios produzidos no âmbito da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, não serão fornecidos a terceiros.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do “Selo Mais Integridade”.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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