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Direito Agrário - foto: Daniel Jobim

Decreto sobre regularização fundiária das áreas rurais em terras da União e do INCRA

Foi publicado na edição do Diário Oficial da União de 28.12.2020, o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, que atualiza a regulamentação da Lei nº 11.952/2009, que trata da regularização fundiária rural em terras da União. Entre as principais alterações encontradas no novo texto destacam-se a exigência da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel e o uso de tecnologia de sensoriamento remoto para análise dos processos em lotes de até quatro módulos fiscais.

Além de garantir maior segurança e agilidade aos processos de regularização fundiária, o novo normativo apresenta ganhos ambientais importantes como o acesso aos bancos de dados de demais órgãos do Governo Federal, que permitirá ao Incra aferir, durante o processo, se o imóvel analisado possui embargos ou outras pendências junto a outros órgãos ambientais, por exemplo.

Neste caso, o processo será indeferido, exceto se o requerente tiver aderindo ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou instrumento similar com órgãos ou entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou com o Ministério Público.

Para os usuários, existe a possibilidade de envio dos documentos exigidos pela Lei por meio eletrônico, sem a necessidade de o requerente ser obrigado a ir pessoalmente a uma unidade do Incra dar entrada no processo de regularização.

De posse de toda documentação, será feita a checagem dos dados pessoais do requerente junto aos bancos de dados do Governo Federal, a fim de verificar se os requisitos legais que dão direito à posse do imóvel estão sendo cumpridos.

Todos os pontos previstos na Lei nº 11.952/2009 foram mantidos, já que não houve qualquer alteração legal. O marco temporal para a regularização fundiária, por exemplo, continua sendo 22 de julho de 2008 e o tamanho dos imóveis que podem ter a dispensa de vistoria presencial permaneceu em quatro módulos fiscais.

A edição de um novo normativo regulamentando a Lei nº 11.952/2009 foi necessária devido às alterações ao Decreto nº 9.309/2018 feitas pelo Decreto nº 10.165/2020, elaborado a partir das mudanças propostas pela Medida Provisória nº 910 /2019, que perdeu sua vigência em maio de 2020.

O Governo Federal entendeu ser pertinente estabelecer de forma mais clara os procedimentos e requisitos a serem observados na instrução dos pedidos de regularização fundiária pelo Incra, abrangendo novos mecanismos de segurança, inclusive ambientais.

Fonte: Ministério da Agricultura.

 

Confira a íntegra do Decreto nº 10.592/2020:

 

DECRETO Nº 10.592, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

Art. 2º  O disposto neste Decreto aplica-se à regularização fundiária de:

I – ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais do Incra e da União sob gestão do Incra, exceto quanto ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009; e

II – áreas remanescentes de projetos com características de colonização criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, anteriormente a 10 de outubro de 1985.

§  1º  O disposto neste Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não mencionadas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.

§  2º  Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se projetos com características de colonização:

I – projeto de colonização oficial;

II – projeto de assentamento rápido;

III – projeto de assentamento conjunto;

IV – projeto especial de colonização;

V – projeto de assentamento dirigido;

VI – projeto fundiário;

VII – projeto integrado de colonização; e

VIII – outros projetos definidos em ato do dirigente máximo do Incra.

§ 3º  As áreas remanescentes de projetos, referidas no inciso II do caput, compreendem áreas ainda não tituladas, áreas não destinadas e tituladas pendentes da verificação das condições resolutivas, observado o disposto nas cláusulas contratuais do título expedido sobre a área.

Art. 3º  Compete ao Incra expedir os títulos das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único.  Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Economia referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º  Para ser considerado beneficiário da regularização fundiária, o ocupante e o seu cônjuge ou companheiro deverão cumprir os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009, será considerada forma de exploração direta aquela atividade econômica definida em contrato de parceria, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do Incra.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009, será considerada prática de cultura efetiva a obtenção de renda por meio dos serviços ambientais previstos no inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente.

§  3º  Não será admitida a regularização fundiária em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.

Art. 5º  O procedimento para regularização fundiária de ocupações incidentes em áreas rurais da União e do Incra será instruído por meio de processo administrativo de habilitação dos imóveis, de acordo com as seguintes etapas:

I – entrega pelo requerente, por meio físico ou eletrônico:

a) do requerimento de solicitação de regularização;

b) de documentos pessoais de identificação do ocupante e de seu cônjuge ou companheiro;

c) da documentação de identificação do imóvel, da qual deverá constar a área, a localização e a dimensão, por meio de planta e memorial descritivo com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, coordenadas dos vértices referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e submetidas ao Sistema de Gestão Fundiária do Incra – Sigef;

d) do comprovante de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

e) de declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sujeitos à responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, de que:

  1. sejam brasileiros natos ou naturalizados;
  2. não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;
  3. pratiquem cultura efetiva, da qual deverão constar informações sobre a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a atividade complementar;
  4. exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008, da qual deverão constar o tempo da ocupação e a existência ou não de conflito agrário ou fundiário; e
  5. não exerçam cargo ou emprego público no Ministério da Economia, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Incra e nos órgãos estaduais e distrital de terras;
  6. não mantenham, em sua propriedade, trabalhadores em condições análogas às de escravos;
  7. o imóvel não se encontre sob embargo ambiental e não seja objeto de infração junto ao órgão ambiental federal, estadual, distrital e municipal;
  8. a inscrição do CAR apresentada refira-se ao imóvel objeto da regularização;
  9. estejam cientes de que as informações ambientais e do CAR declaradas serão passíveis de exame pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica; e
  10. estejam cientes de que os demais dados informados serão confirmados pelo Incra;

f) documentos ou outros meios que comprovem a ocupação e a exploração direta; e

g) outras informações requeridas pelo órgão competente;

II – apresentada a documentação de que trata o inciso I do caput, os processos serão submetidos à análise das ocupações por meio do sensoriamento remoto, que examinará, por meio eletrônico, especialmente:

a) a prática de cultura efetiva; e

b) a ocupação e a exploração anteriores a 22 de julho de 2008;

III – realizada a análise remota, conforme previsto no inciso II, será feita a verificação das informações declaradas com outras bases de dados do Governo federal quanto à existência de:

a) termo de embargos e infração ambiental junto ao Ibama;

b) registro junto ao Cadastro de Empregadores, coordenado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo;

c) registro de conflito agrário na Câmara de Conciliação Agrária do Incra;

d) inscrição no CAR do imóvel objeto de regularização fundiária no mesmo Cadastro de Pessoas Físicas do requerente; e

e) outras informações requeridas pelo órgão competente; e

IV – realização de vistoria presencial de ocupações nas hipóteses exigidas por este Decreto.

§ 1º  Os imóveis com área superior a quatro módulos fiscais até o limite de dois mil e quinhentos hectares terão os seus processos adicionalmente instruídos com relatório de vistoria presencial, subscrito por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 2º  Independentemente da extensão do imóvel rural, a vistoria presencial para a regularização das ocupações será obrigatória para a conclusão do processo de regularização fundiária nas seguintes hipóteses:

I – quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base na análise remota do processo a que se refere o inciso II do caput, desde que haja decisão fundamentada do Incra;

II – se o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal responsável;

III – se o requerimento a que se refere o inciso I do caput houver sido realizado por meio de procuração;

IV – se o imóvel apresentar indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;

V – se houver conflito agrário declarado no ato de requerimento a que se refere o caput ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária do Incra; ou

VI – se forem estabelecidas outras razões em ato do dirigente máximo do Incra.

§ 3º  A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso II do § 2º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, hipótese em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental – PRA ou tiver celebrado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou instrumento congênere firmado com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama ou com o Ministério Público.

§ 4º  O cadastramento das ocupações não implicará o reconhecimento de direito real sobre a área.

§ 5º  O profissional habilitado responsável pela elaboração do memorial descritivo, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, deverá estar credenciado no Incra para executar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais.

§ 6º  O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o § 5º será submetido ao Incra, por meio do Sigef, para validação.

§ 7º  Os serviços técnicos e os atos administrativos de que trata este artigo poderão ser praticados em parceria com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 8º  O georreferenciamento será exigido para lotes ou parcelas individuais, independentemente do georreferenciamento da eventual gleba destacada, desde que o Incra reconheça os limites da gleba na forma disciplinada por essa autarquia.

Art. 6º  O Incra deverá definir processo simplificado para a regularização de imóveis de até um módulo fiscal, hipótese em que poderá dispensar o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º deste Decreto, desde que observado o disposto no art. 5º e no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 7º  Identificada a existência de disputas acerca dos limites das ocupações, o órgão competente poderá buscar estabelecer acordo entre as partes, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 1º  Se for estabelecido acordo entre as partes, estas assinarão declaração para validar a concordância quanto aos limites demarcados.

§ 2º  Se não houver acordo entre as partes, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa, nos termos estabelecidos em procedimento definido pelo Incra.

Art. 8º  Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária:

I – sobre ocupação em área diversa do lote originário do programa de reforma agrária ou regularização fundiária, decorridos mais de quinze anos:

a) da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único;

b) da data da homologação do beneficiário no programa de reforma agrária; ou

c) de data estabelecida em outras hipóteses definidas pelo órgão competente em regulamento específico; e

II – sobre ocupação na mesma área do lote originário, desde que o imóvel tenha sido destinado à regularização fundiária nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985, com características de colonização, nos termos do art. 40-A da Lei nº 11.952, de 2009.

Parágrafo único. O processo que originou a expedição do título anterior deverá ser apensado ao novo requerimento de regularização fundiária, hipótese em que será realizada a análise das cláusulas resolutivas.

Art. 9º  As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite estabelecido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, poderão ser objeto de titulação parcial até o limite de dois mil e quinhentos hectares.

Parágrafo único.  A titulação, nos termos do disposto no caput, estará condicionada à desocupação da área excedente.

Art. 10.  O Incra poderá emitir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:

I – houver requerimento de regularização fundiária para o imóvel, na forma prevista na Lei nº 11.952 de 2009;

II – o imóvel estiver georreferenciado e aprovado no Sigef;

III – o imóvel estiver situado em terra pública federal e inexistir sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009; e

IV – forem cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.

Parágrafo único.  A Certidão de Reconhecimento de Ocupação:

I – é personalíssima e intransferível inter vivos ou causa mortis;

II – não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área;

III – é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente perante as instituições oficiais de crédito;

IV – não é documento hábil para instruir processos administrativos perante os órgãos ambientais;

V – não será dada em garantia real;

VI – poderá ser emitida a requerimento ou de ofício; e

VII – terá validade até que seja:

a) proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou

b) entregue o título de domínio.

CAPÍTULO III

DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES

Art. 11.  Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades:

I – atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e

II – convergir ações de destinação e promoção de políticas públicas.

§ 1º  A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) um da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, que a coordenará; e

b) um do Serviço Florestal Brasileiro;

II – um da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;

III – um do Ministério do Meio Ambiente;

IV – um do Incra;

V – um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e

VI – um da Fundação Nacional do Índio – Funai.

§ 2º  Cada membro da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º  O quórum de reunião da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais é de maioria simples e o quórum de aprovação é de consenso entre seus membros.

§ 5º  A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 6º  A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 7º  A participação na Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º  Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação.

Art. 12.  O Incra definirá as glebas a serem regularizadas após consulta prévia aos seguintes órgãos e entidades:

I – a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;

II – o Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – a Funai;

IV – o Instituto Chico Mendes; e

V – os órgãos ambientais estaduais e distrital.

§ 1º  A consulta às entidades e aos órgãos públicos federais de que trata o caput será promovida no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.

§ 2º  O Incra encaminhará à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser regularizada.

§ 3º  Os órgãos e as entidades consultados se manifestarão sobre eventual interesse na área, no prazo de sessenta dias, e, na ausência de manifestação, será presumido que não há oposição quanto à regularização.

§ 4º  O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.

§ 5º  A manifestação de que trata o § 3º deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.

§ 6º  Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra, e estas bases deverão estar compatibilizadas para transferência de informações.

§ 7º  Na hipótese de um ou mais órgãos ou entidades manifestar interesse, na forma prevista no § 3º, caberá ao Incra declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessada, nos termos do disposto na legislação patrimonial.

§ 8º  Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 13.  Para fins da vedação de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009, consideram-se florestas públicas as áreas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, manifestado na forma prevista no § 7º do art. 12.

Art. 14.  Na hipótese de a gleba a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não demarcadas, caberá à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à alienação.

Art. 15.  A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia instituirá, para delimitar a faixa a que se refere o art. 14, comissão de demarcação e identificação, que será formada por equipe técnica multidisciplinar composta por, no mínimo, três servidores em exercício na referida Secretaria e um Presidente, que presidirá e representará a comissão.

§ 1º  A comissão de que trata o caput poderá incluir agentes públicos de qualquer esfera da administração pública, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 2º  A faixa a que se refere o art. 14 será definida em cada uma das glebas, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 16.  A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa a que se refere o art. 14, será de competência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso.

§ 1º  Caberá ao Incra a emissão, em nome da União, do título de concessão do direito real de uso de imóveis rurais da União situados em glebas públicas arrecadadas pelo Incra no âmbito da Amazônia Legal.

§ 2º  A regularização de que trata o § 1º incluirá a análise das condições resolutivas, os atos decisórios concernentes à concessão do direito real de uso e a competência normativa infralegal correspondente.

§ 3º  A identificação das áreas rurais da União para outorga de título de concessão do direito real de uso pelo Incra será feita pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a partir da definição da faixa inalienável da gleba, de que trata o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 4º  O Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 5º  A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia terá acesso aos sistemas de titulação do Incra para fins de controle da outorga de título de que trata o caput.

§ 6º  Na hipótese de apenas parte da área objeto de regularização fundiária rural ser inalienável, poderão ser expedidos para o ocupante, após a delimitação devida, concomitantemente, título de domínio correspondente à área alienável e outorga de título de concessão de direito real de uso referente à parte inalienável.

CAPÍTULO IV

DA TITULAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS

Art. 17.  Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos:

I – em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, nas seguintes hipóteses:

a) quando forem casados, exceto se pelo regime da separação de bens; ou

b) quando conviverem em regime de união estável, exceto se houver regime contratual que disponha em contrário;

II – em nome dos conviventes, na hipótese de união homoafetiva; e

III – preferencialmente em nome da mulher, nas demais hipóteses.

Art. 18.  O título de domínio ou, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, o título de concessão de direito real de uso, conterá, dentre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:

I – a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;

II – o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 2012;

III – a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e

IV – as condições e a forma de pagamento.

§ 1º  O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implicará a resolução de pleno direito do título de domínio ou do título de concessão de direito real de uso, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 2º  Na hipótese de a violação de cláusula resolutiva ser identificada por outro órgão ou entidade, o órgão competente deverá ser informado para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União.

§ 3º  O beneficiário que transferir ou negociar, por qualquer meio, o título obtido nos termos estabelecidos na Lei nº 11.952, de 2009, não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 8º.

§ 4º  A prática de cultura efetiva referida no inciso I do caput poderá ser comprovada por meio de documentos, técnicas de sensoriamento remoto ou vistoria.

§ 5º  A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso II do caput ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento congênere, em âmbito federal, estadual e distrital, e da inscrição no CAR.

§ 6º  Para fins de verificação do cumprimento do disposto no § 5º, os limites declarados no CAR deverão ser os mesmos registrados na base do Sigef.

§ 7º  Não se operará a resolução do título por descumprimento ao disposto no inciso II do caput caso seja firmado TAC ou instrumento congênere com vistas à reparação do dano.

§ 8º  Para fins dispostos no § 6º, o ocupante deverá requerer a regularização de sua situação junto ao órgão ambiental competente no prazo de até sessenta dias, contado da data da notificação.

§ 9º  O órgão competente poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos ambientais, com vistas a estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.

§ 10.  A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso III do caput ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores às condições análogas à de escravo, coordenado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 11.  Na hipótese de indício de descumprimento das cláusulas resolutivas, o beneficiário de título de regularização fundiária deverá apresentar os documentos que comprovem o cumprimento das referidas cláusulas no prazo determinado pela autoridade competente.

§ 12.  Na hipótese de o beneficiário do título requerer a liberação antecipada das cláusulas resolutivas, ele deverá, respeitado o prazo de carência estabelecido no art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009, realizar o pagamento integral, no prazo de até cento e oitenta dias, correspondente a cem por cento do valor médio da terra nua por hectare estabelecido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, elaborada pelo Incra, vigente à época do pagamento, e desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas.

§ 13.  O disposto no § 12 poderá ser aplicado aos imóveis de até um módulo fiscal, desde que o interessado dispense a gratuidade prevista no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 14.  Na hipótese prevista no § 12, o cálculo do valor para pagamento será realizado após atestado o cumprimento das demais condições resolutivas.

Art. 19.  O ocupante que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos será dispensado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.

Parágrafo único.  Na hipótese de emissão de título de domínio sem condições resolutivas, o pagamento deverá ser efetuado à vista.

Art. 20.  Desde que cumpridas as demais cláusulas resolutivas, o órgão competente concederá, de ofício, a gratuidade aos títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, expedidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 21.  Resolvido o título de domínio ou o título de concessão de direito real de uso na forma prevista no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009, o contratante:

I – terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, hipótese em que poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da desocupação do imóvel, sob pena de perda em proveito do alienante;

II – terá direito à restituição dos valores pagos com a atualização monetária devida, deduzido o percentual das seguintes quantias:

a) quinze por cento do valor pago a título de multa compensatória; e

b) três décimos por cento do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e

III – ficará desobrigado do pagamento de eventual saldo devedor remanescente, na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II exceder ao valor total pago a título de preço.

§ 1º  A indenização de que trata o inciso I do caput caberá ao órgão competente pela gestão da área.

§ 2º  A atualização monetária prevista no inciso II do caput terá a mesma taxa prevista no art. 24, exceto se houver disposição contratual mais benéfica ao titular do contrato.

§ 3º  O disposto neste artigo se aplica aos títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.952, de 2009. 

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO 

Seção I

Do valor dos títulos

Art. 22.  Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, a concessão de direito real de uso ocorrerão de forma gratuita, dispensada a licitação.

Art. 23.  Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até dois mil e quinhentos hectares, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, a concessão de direito real de uso ocorrerão de forma onerosa, dispensada a licitação.

§  1º  O preço do imóvel considerará a extensão da área em módulos fiscais e será estabelecido entre dez e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, instrumento elaborado pelo Incra, nos seguintes termos:

I – até um módulo fiscal – dez por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;

II – acima de um e até quatro módulos fiscais – entre dez e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo III, respectivamente; e

III – acima de quatro módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares – entre trinta e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo IV, respectivamente.

§ 2º  Para definir o valor final das alienações a que se referem os incisos II e III do § 1º será utilizada a equação estabelecida no Anexo II.

§ 3º  A pauta de valores prevista no caput será elaborada com base no valor médio dos imóveis avaliados pelo Incra, para fins de obtenção de terras na mesma região nos últimos vinte anos, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, hipótese em que o valor mínimo equivalerá a setenta e cinco por cento do valor médio e o valor máximo, a cento e vinte e cinco por cento, conforme estabelecido em ato normativo do Incra.

§ 4º  Na hipótese de inexistir a pauta de valores de preços referenciais de terra nua na região a que se refere o § 1º, os órgãos e as entidades da administração pública federal utilizarão como referência, justificadamente, as avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas.

§ 5º  Serão acrescidos ao preço do imóvel estabelecido na forma prevista no § 1º os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.

§ 6º  Na hipótese de concessão de direito real de uso de forma onerosa, nos termos estabelecidos neste artigo, aplica-se a razão de quarenta por cento sobre os percentuais estabelecidos no § 1º.

§ 7º  Na hipótese de imóvel cuja área esteja situada em mais de um Município com dimensões de módulos fiscais diferentes, para efeitos do cálculo da quantidade de módulos fiscais, serão consideradas as dimensões do Município onde estiver situada a maior porção do imóvel.

Seção II

Dos encargos financeiros dos títulos

Art. 24.  Para fins do disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009, aos títulos e à concessão de direito real uso onerosos serão aplicados encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, nos seguintes termos:

I – até quatro módulos fiscais – um por cento ao ano;

II – acima de quatro e até oito módulos fiscais – dois por cento ao ano;

III – acima de oito e até quinze módulos fiscais – quatro por cento ao ano; e

IV – acima de quinze módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares – seis por cento ao ano.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo se aplica às hipóteses previstas nos § 13 e § 14 do art. 18. 

Seção III

Da forma de pagamento dos títulos

Art. 25.  O valor do título de domínio será pago pelo beneficiário de regularização fundiária, nos seguintes termos:

I – o pagamento à vista do valor integral, excetuadas as hipóteses previstas nos § 13 e § 14 do art. 18, será realizado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do título, hipótese em que o beneficiário terá direito a vinte por cento de desconto sobre a quantia devida, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009; e

II – o pagamento parcelado em prestações anuais e sucessivas será realizado no prazo de até vinte anos, com carência de trinta e seis meses, contado a da data da emissão do título.

§ 1º  O cálculo de pagamento das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples.

§ 2º  Os encargos financeiros de que trata o art. 24 serão aplicados a partir da data da expedição do título.

§ 3º  O pagamento será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União ou de outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras, que terá prazo máximo de vencimento de trinta dias, contado da data da sua emissão.

§ 4º  O pagamento efetuado deverá ser comprovado nos autos nos quais tenha sido concedido o título de domínio.

Seção IV

Dos títulos inadimplidos

Art. 26.  O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.

§ 1º  O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

§ 2º  O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.

§ 3º  Na hipótese de vencimento antecipado sem que tenha sido realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 2º, o Incra adotará as medidas de que tratam o art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 4º  Os procedimentos administrativos para cobrança e os prazos serão definidos em normas internas do Incra.

Art. 27.  Aos títulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019 que se encontrem em situação de inadimplência, o Incra poderá conceder o prazo de cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10 de dezembro de 2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel.

Art. 28.  Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária na forma prevista no art. 24.

CAPÍTULO VI

DA RENEGOCIAÇÃO

Art. 29.  A análise quanto ao cumprimento de cláusulas resolutivas ficará restrita aos termos estabelecidos pelas partes em contrato.

Art. 30.  Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:

I – as condições de pagamento estabelecidas no art. 11 e no art. 12 da Lei nº 11.952, de 2009; e

II – a comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica à hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública dos imóveis titulados, independentemente da extensão da área.

§ 2º  O georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, será requisito indispensável ao pedido de renegociação.

Art. 31.  Deferida a renegociação, será emitido novo título ou firmado termo aditivo, quando se tratar de beneficiário originário, nos termos e nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009.

Parágrafo único.  Constará do anverso do título de que trata o caput o resultado do processo de renegociação com menção expressa ao número do título anterior.

Art. 32.  Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, ainda que demonstrado o distrato posterior.

Art. 33.  A renegociação será realizada apenas uma vez, observado o disposto neste Decreto.

Art. 34.  Na hipótese de pagamento parcial comprovado nos autos, o valor dos pagamentos será atualizado com base na taxa referencial, que será descontado do valor estabelecido na renegociação.

Art. 35.  Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, terão os seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei nº 11.952, de 2009, por meio de requerimento do interessado.

§ 1º É vedada a restituição de valores pagos que, em razão do enquadramento, excedam ao valor que se tornou devido.

§ 2º Na hipótese de deferimento do enquadramento, será emitido termo aditivo ao título anterior e serão mantidas as demais condições das cláusulas contratuais.

CAPÍTULO VII

DA VENDA DIRETA

Art. 36.  A modalidade de alienação estabelecida no art. 38 da Lei nº 11.952, de 2009, se aplica às hipóteses de venda direta, por meio do pagamento de cem por cento do valor máximo da terra nua definido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, elaborada pelo Incra.

§ 1º  A alienação de que trata o caput será realizada por meio da expedição de título de domínio, nos termos do disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 11.952, de 2009, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de dois mil e quinhentos hectares, nas seguintes hipóteses:

I – quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até 23 de dezembro de 2016; e

II – quando o requerente for proprietário de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite estabelecido no § 1º e observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 2º  Os imóveis rurais identificados como de propriedade do requerente deverão estar georreferenciados conforme norma técnica definida pelo Incra, a fim de permitir a verificação do limite estabelecido no § 1º.

§ 3º  A venda direta se aplica às áreas contíguas ou não às propriedades do requerente.

§ 4º  O disposto no art. 4º e no art. 5º se aplica às hipóteses de venda direta.

CAPÍTULO VIII

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS

Art. 37.  O pagamento da compensação financeira por benfeitorias úteis ou necessárias estabelecida no § 8º do art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009, ficará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade que manifestar interesse social quanto à destinação da área.

Art. 38.  As benfeitorias úteis ou necessárias serão avaliadas com base nos critérios estabelecidos pelo manual de obtenção de terras elaborado pelo Incra.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.  Para a realização de atividades de geomensura, cadastramento, titulação, instrução processual e para as demais ações necessárias à implementação da regularização fundiária, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 40.  As cessões de direitos a terceiros que decorram de contratos firmados entre o órgão competente e o ocupante serão nulas se efetivadas em desacordo com os prazos e as restrições estabelecidos nos instrumentos originários de regularização fundiária.

§ 1º  A cessão de direitos de que trata o caput será válida somente para comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2º  O terceiro cessionário somente poderá regularizar a área ocupada pelo cumprimento das condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 41.  O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou às concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 42.  O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei nº 11.952, de 2009, estará disponível em sítio eletrônico e permitirá o acompanhamento:

I – das ações de regularização fundiária;

II – do cadastro de posseiros;

III – dos dados geoespaciais dos imóveis regularizados; e

IV – de outras informações relevantes ao sistema.

§ 2º  As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

Art. 43.  A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será efetuada com base em legislação específica.

Art. 44.  A certidão de liberação das condições resolutivas, de caráter declaratório, será averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do título de domínio ou do título de concessão de direito real de uso.

Art. 45.  Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018; e

II – o Decreto nº 10.165, de 10 de dezembro de 2019.

Art. 46.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2020.

 ANEXO I

FÓRMULA PARA CALCULAR O PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

y = (a x X) + b

Em que:

y – percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;

a – coeficiente angular da reta;

X – área total do imóvel em hectares; e

b – coeficiente linear da reta. 

ANEXO II

EQUAÇÃO PARA DEFINIR O VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFEREM OS INCISOS II e III DO § 1º DO ART. 23

VFI = [(y÷100) x PVTN] x A

Em que:

VFI – valor final do imóvel, expresso em reais;

y – percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 23;

PVTN – valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, expresso em reais; e

A – área em hectares. 

ANEXO III

COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS

TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES COEFICIENTE ANGULAR COEFICIENTE LINEAR
5 1,333342222 3,333155554
7 0,952385488 3,333206349
10 0,666668889 3,333244444
12 0,555557099 3,333259259
14 0,476191610 3,333269841
15 0,444445432 3,333274074
16 0,416667535 3,333277778
18 0,370371056 3,333283951
20 0,333333889 3,333288889
22 0,303030762 3,333292929
24 0,277778164 3,333296296
25 0,266667022 3,333297778
26 0,256410585 3,333299145
28 0,238095522 3,333301587
30 0,222222469 3,333303704
35 0,190476372 3,333307936
40 0,166666806 3,333311111
45 0,148148258 3,333313580
50 0,133333422 3,333315556
55 0,121212195 3,333317172
60 0,111111173 3,333318519
65 0,102564155 3,333319658
70 0,095238141 3,333320635
75 0,088888928 3,333321481
80 0,083333368 3,333322222
90 0,074074102 3,333323457
100 0,066666689 3,333324444
110 0,060606079 3,333325253

ANEXO IV

COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS ATÉ DOIS MIL E QUINHENTOS HECTARES

TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES COEFICIENTE ANGULAR COEFICIENTE LINEAR
5 0,008064516 29,83870886
7 0,008090615 29,77346196
10 0,008130082 29,67479592
12 0,008156607 29,60848204
14 0,008183306 29,54173402
15 0,008196722 29,50819588
16 0,008210181 29,47454760
18 0,008237233 29,40691843
20 0,008264463 29,33884212
22 0,008291874 29,27031423
24 0,008319468 29,20133025
25 0,008333334 29,16666580
26 0,008347246 29,13188561
28 0,008375210 29,06197567
30 0,008403362 28,99159576
35 0,008474577 28,81355842
40 0,008547009 28,63247772
45 0,008620690 28,44827493
50 0,008695653 28,26086862
55 0,008771930 28,07017448
60 0,008849558 27,87610522
65 0,008928572 27,67857043
70 0,009009009 27,47747646
75 0,009090910 27,27272624
80 0,009174312 27,06421913
90 0,009345795 26,63551293
100 0,009523810 26,19047506
110 0,009708738 25,72815416

*

 

 

 

 

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