No quinto episódio do Projeto “Direito Agrário Levado a Sério”, os professores Francisco Torma, Albenir Querubini e Maurício Fernandes tratam do tema “A função ambiental da atividade agrária”, discorrendo sobre os conceitos e marcos jurídicos das normas agrárias de proteção ambiental no Brasil, bem como da relação de equilíbrio entre produzir e preservar.
Conforme destacado nos episódios anteriores, a atividade agrária possui relação intrínseca e de dependência com o meio ambiente, por conta da chamada “agrariedade”. Igualmente, abordou-se que os marcos legislativos agrários (Estatuto da Terra, Constituição e legislação agrária extravagante) orientam-se a partir da chamada “função social da propriedade”, a qual tem como eixos a produção (econômico), a preservação (ambiental) e o social, que é o gérmen daquilo que hoje conhecemos como “desenvolvimento sustentável” .
A função ambiental originou-se a partir da ruptura do chamado “paradigma privatista” associado os direitos proprietários, consolidando o chamado “paradigma ambiental”. A função ambiental caracteriza-se pela imposição de deveres de cuidado com relação ao meio ambiente, tornando-se elemento legitimador do direito de posse e propriedade, inclusive com a previsão de consequências jurídicas negativas pelo seu descumprimento.
“Pela previsão da função social da propriedade efetivada pelo Estatuto da Terra houve uma verdadeira quebra de paradigmas, pois a partir de suas disposições há a imposição de deveres no sentido de que a propriedade agrária, além de atender à satisfação individual do seu proprietário, também passe a atender às expectativas da coletividade, por meio de uma exploração que observe simultaneamente o atendimento de critérios econômicos (índices mínimos de produtividade), produção que respeite o meio ambiente e que respeite os direitos sociais de quem explora a atividade agrária, garantindo assim os pressupostos do desenvolvimento agrário sustentável que assegure o progresso econômico, social e ambiental” (Albenir Querubini. O solo e a atividade agrária).
Originalmente associada ao instituto da propriedade e posse agrária, a função ambiental da propriedade rural consta prevista no art. 2º, § 1º, “b”, do Estatuto da Terra; art. 5º, inc. XXIII, art. 170, inc. VI, art. 186, inc. II, da Constituição Federal; e, art. 9º, inc. II, da Lei nº 8.629/1993. A partir de tais disposições, Albenir Querubini destaca que a função ambiental da propriedade rural possui uma dupla finalidade protetiva: (a) a de proteger os interesses difusos de defesa do meio ambiente do imóvel agrário enquanto macrobem ambiental; e (b) a de defender o proprietário contra seus próprios abusos, evitando assim a exploração danosa ou incorreta dos recursos naturais existentes no imóvel (microbem ambiental), evitando que acabe prejudicando o próprio exercício da atividade agrária[1].
Atualmente, conforme destacou o Professor Albenir Querubini no vídeo, é importante destacar que tecnicamente os imóveis agrários, enquanto unidades com finalidade econômico-produtiva, não podem ser confundido com unidades de conservação cuja finalidade é ecológica, sendo que o correto é falarmos hoje de “meio ambiente agrário”, o qual possui regulamentação própria pelas normas de Direito Agrário. Além disso, o Professor Albenir Querubini destaca que a função ambiental deve ser analisada não apenas da perspectiva do bem imóvel, mas contemplando a atividade agrária como um todo, uma vez que as atividades econômicas também se sujeitam à observância de deveres de cuidado com o meio ambiente, conforme previsto no art. 170, inc. VI, e 225 da Constituição Federal. Trata-se da busca do equilíbrio entre produzir e preservar, destacado pelo Professor Maurício Fernandes em sua abordagem no episódio.
Confira o vídeo e leia os materiais disponíveis.
Bons estudos!
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Nota:
[1] Confira: QUERUBINI GONÇALVES, Albenir I.; CERESÉR, Cassiano Portella. Função ambiental da propriedade rural e dos contratos agrários. São Paulo: LEUD, 2013. Sobre a diferença entre macrobem e microbem ambiental: ZIBETTI, Darcy Walmor; QUERUBINI GONÇALVES, Albenir I. Os recursos minerais segundo a classificação dos bens ambientais e suas implicações jurídicas. In: THOMÉ, Romeu (org.). Mineração e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2017, pp. 45-56.
Assista ao episódio:
*Confira abaixo a lista de materiais indicados para que você se aprofunde no estudo do Direito Agrário:
– Direito Agrário e Ambiental: Equilíbrio entre produzir e preservar
– BASSO, Joaquim. O dever fundamental de produção agrária com sustentabilidade e segurança alimentar. Revista dos Tribunais Sul, v. 6, p. 13-46, 2014.
– El Derecho Agrario brasileño y sus aportes a la concreción de los objetivos previstos en la Agenda 2030 de la ONU
– Os recursos minerais segundo a classificação dos bens ambientais e suas implicações jurídicas
– O solo e a atividade agraria
– QUERUBINI GONÇALVES, Albenir Itaboraí. Estudo sobre a função ambiental da propriedade rural no ordenamento jurídico brasileiro. In: Revista Brasileira de Direito do Agronegócio – RBDAgro, ano V/VI, n.s 8, 9 e 10, jan./jun. 2012, jul./dez. 2012, jan./jul. 2013, p. 157-179.
– DIREITO AMBIENTAL E OS 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Nesse episódio participam:
– Francisco Torma (instagram: @franciscotorma @agrolei)
– Albenir Querubini (instagram: @albenirquerubini @direitoagrariocom)
– Maurício Fernandes (instagram: @mfernandes.dam @direitoambiental.site)
O canal Direito Agrário Levado a Sério é um projeto dos Portais DireitoAgrário.com e AgroLei.com, com apoio da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.
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