quinta-feira , 21 novembro 2024
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Direito Agrário

MAPA impõe dificuldades na nomenclatura de requeijão/produto lácteo

por Alexandre Abreu.

 

Um dos fatores que diferencia o setor de Laticínios de outros setores é o fato de que este utiliza matéria prima específica que requer cuidados especiais. Além disso, os produtos dependem diretamente de controles de qualidade cada vez rigorosos devido a vulnerabilidade deste à contaminação e por isso são altos os investimentos nas indústrias para manutenção da qualidade dos produtos.

É sabido que a legislação que regulamenta os serviços de inspeção dos alimentos é complexa e passa por constantes processos de ajustes o que leva aos Laticínios uma constante necessidade de busca por suporte jurídico e técnico quanto a certificação da legalidade de seus produtos, nomenclaturas, rótulos e até mesmo em relação à própria planta produtiva.

Em relação aos produtos lácteos o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –  MAPA é o órgão responsável por aprovar o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade do Requeijão[1], entretanto temos percebido uma série de dificuldades impostas aos empreendedores na medida em que este órgão, por meio de normas internas, tem criado especificações ao nosso ver em desacordo com a legislação constitucional. Explica-se:

A constituição federal, adota por meio de princípios algumas normas fundamentais de conduta mediante às leis além de exigências básicas ou fundamentos para tratar uma determinada situação, os princípios podem até ser classificados como a base do próprio Direito e a administração pública está sujeita a eles sob pena de nulidade dos atos praticados[2].

Posto isso, cabe ressaltar que baseando-se no princípio da publicidade é obrigatório aos órgãos da administração pública dar conhecimento de seus atos, ou seja, a publicidade é fundamental para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros bem como por possibilitar seu controle pela transparência.

Ocorre que o MAPA (Ministério da Agricultura, pecuária e abastecimento) tem elaborado e adotado normas internas sem que estas tenham sido fundamentadas em estudos técnicos completos e assim tem atribuído novas obrigações a todo o segmento de laticínios, ou seja, o MAPA tem legislado sem se atentar às questões constitucionais de validade de seus atos, contrariando também ao princípio da legalidade.

Como exemplo, citamos a Norma Interna n° 06/DIPOA/SDA de dezembro de 2014, que estabeleceu o padrão de nomenclatura e a categoria dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Federal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Referida norma foi elaborada para agrupar as nomenclaturas dos produtos de origem animal que possuam processos tecnológicos ou características semelhantes[3], porém, há de se ressaltar que referido ato foi realizado de forma unilateral pelo MAPA, ou seja, em evidente violação ao princípio da publicidade não foram realizadas nem apresentadas análises técnicas aprofundadas para justificar o entendimento de haver eventual diferenciação entre requeijão e o que entenderam tratar-se de especialidade láctea à base de requeijão, produto que entendemos também ser requeijão cremoso.

Ou seja, mesmo tratando-se do mesmo produto (Requeijão) mas com processo de produção e componentes diversos o MAPA entendeu sem estudos ou justificativa técnica que são produtos diversos que deveriam ser nomeados de forma diferente.

Neste mesmo sentido, importante frisar que o Ofício Circular nº 45/2005 permitia a produção do requeijão com adição de amido e gordura vegetal , ocorre que o posterior Ofício Circular MAPA nº 07/2015 determinou que o Produto para se chamar “Requeijão com…”, “Requeijão Cremoso com…”, “Requeijão de Manteiga com…” ou “Requeijão do Norte com…”, poderia usar gordura vegetal sob a condição de atender ao previsto no RTIQ para GES com gordura láctea, ou seja, este ofício inviabilizou a produção do requeijão com gordura vegetal tendo sido sugerido como alternativa a adoção da nomenclatura como “produto à base de requeijão”, “produto lácteo à base de requeijão” e “especialidade láctea”.

Veja neste ponto a dificuldade imposta pelo MAPA na nomenclatura do produto, uma vez que o Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, nos diz que a rotulagem seria a forma de comunicação entre produtor e consumidor e a imposição do MAPA de alteração na nomenclatura do produto causa evidente dificuldade na comunicação com o consumidor.

Insta ressaltar que segundo a Portaria nº 359/1997 para ser reconhecido como requeijão o produto deve ser “obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil, sendo permitido a adição de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.”

Com isso temos que o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) de Requeijão, aprovado pela Portaria nº 359/1997, permitiu o uso de condimentos e especiarias como ingredientes opcionais (item 4.1.2) assim como o uso de aromatizantes (item 5.1), neste caso o sabor deve ser informado junto à denominação[4].

Dessa forma, o Requeijão caso fosse adotado a nomenclatura de Produto Lácteo Fundido poderia em tese usar a nomenclatura: “Produto Lácteo Fundido com Gordura Vegetal e Amido Sabor Requeijão”. No entanto com base na Informação 12/2016 MAPA “não serão permitidos dizeres ou marcas que façam qualquer alusão ao produto “requeijão”, ou seja, o empreendedor ficou impossibilitado de colocar este sabor em destaque na embalagem.

Veja que mesmo sem existir uma regulamentação técnica que defina o padrão de identidade e qualidade elaborado a partir de um estudo técnico, o MAPA adotou o entendimento de que o produto Requeijão não teria base láctea, o que ao nosso entendimento esta veementemente equivocado, já que por não se haver regulamentação, produtos que tenham 1%, 50%, 90% ou qualquer porcentagem de amido se enquadrariam no mesmo grupo, diverso de Requeijão, o que é inaceitável.

Aceitar entendimento neste sentido é deixar o produto nacional em desvantagem comercial em relação aos produtos de países vizinhos já que em outros países há regulamentos técnicos em que os limites estão previstos e possibilitam a comercialização do produto requeijão com adição de amido sem restrições ou diferenciações no nome, desde que dentro dos parâmetros.

Ora, não pode o MAPA, repita-se, sem qualquer fundamentação técnica ou legal, vedar por meio de simples portaria a adição do Amido nos requeijões e/ou vedar e criar dificuldades na nomenclatura do produto requeijão que utilize uma pequena quantidade de amido em sua composição ou mesmo estabelecer nomenclatura de produtos, ao utilizar deste artifício o órgão viola sensivelmente a constituição de 1988.

Importante ressaltar que a Instrução Normativa MAPA Nº 11 DE 10/05/2016 que autoriza o ingresso no território nacional, dos produtos de origem animal destinados ao uso e ao consumo humano ou animal, classificados como não presumíveis veiculadores de doenças contagiosas não faz qualquer diferenciação quanto ao requeijão e seus componentes[5].

O que buscamos demonstrar é que não é plausível uma vedação total, devendo ser adotado estratégia de parametrizar e regulamentar a produção do requeijão utilizando o amido, estipulando limites aceitáveis, sem, contudo, restringir a o uso na produção a sua totalidade ou impor dificuldades na nomenclatura dos produtos que os utilizarem.

No nosso entendimento, toda a normatização infraconstitucional, ou seja, leis, regulamentos, portarias e resoluções do MAPA deveriam ser revistas de modo a se tornar compatível com a constituição tendo em vista que atualmente há evidente conflito entre o novo e o antigo Decreto do RIISPOA e legislação correlata, tendo em vista que antes da alteração do RIISPOA o requeijão podia ser produzido com gordura vegetal e amido e assim nomeado, o que não é mais permitido hoje sem ter sido realizado análises técnicas que estabelecesse parâmetros ou diferenciasse o requeijão do que o MAPA chama de Produto Lácteo Fundido.

Por isso, mesmo com as informações contidas nesse documento, sugerimos ao empreendedor que se vê nessa situação que busque maiores informações a respeito da legislação vigente que normatiza o tema e junto aos órgãos responsáveis pela gestão e/ou execução dos serviços de inspeção sanitária para produtos de origem animal, especialmente o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA já que embora se tratar de determinação de um órgão oficial, é totalmente questionável em relação a sua legalidade e constitucionalidade.

Notas:

[1] Portaria MAPA – 359, de 04/09/1997

[2] O art. 37, caput, da CR/88, estabelece que “A administração pública direta e indireta e as empresas parestatais da União, dos Estados e dos Municípios, encontram-se sujeitos aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia”.

[3] Art. 4º NORMA INTERNA N° 06/DIPOA/SDA DE DEZEMBRO DE 2014

[4] Fundamentado na IN22 – MAPA

[5] Instrução Normativa MAPA Nº 11 DE 10/05/2016 – Art. 1º, II, “L”.

setor de Laticínios
Alexandre Victor Abreu. Advogado atuante na área Ambiental e Minerário da Lacerda, Diniz, Sena Advogados. Graduado pela Escola Superior Dom Helder Câmara, 2015. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Educação Continuada da PUC-MG, 2018. Pós-graduando em Direito Ambiental e Urbanístico pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito
Ambiental da OAB/MG e do grupo de estudos em Direito Minerário da UFMG. E-mail:
[email protected].

 

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