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Direito Agrário

As inovações trazidas pelo Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019

O Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 11/04/2019, trouxe inovações importantes em matéria de direito administrativo ambiental ao alterar dispositivos do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Listamos as novidades trazidas pelo Decreto nº 9.760/2019:

  • Estimulo à conciliação, em atenção até mesmo ao Código de Processo Civil, que privilegia a solução de conflitos extrajudicial;
  • Cria um Núcleo de Conciliação Ambiental, que convocará audiência de conciliação nos Autos de Infração, previamente à defesa, com competência para “apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 98-A, §1º, b);
  • Impede o acordo quando a infração ambiental tiver causado mortes humanas;
  • Amplia o rol de serviços preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, fazendo incluir Educação Ambiental, investimentos nos setores de fauna do Ibama, saneamento e gestão de Unidades de Conservação (art. 140)
  • Amplia sobremaneira a possibilidade de requerer o acordo, pois antes era até as alegações finais (primeira instância), agora é até a decisão do recurso em segunda instância (art. 142).
  • Agora, ao invés de mera conversão, há previsão de DESCONTO de 40%, 50% e 60% sobre o valor da multa.

Direito Agrário - Decreto nº 9.760

Conheça o texto do Decreto nº 9.760/2019:

DECRETO Nº 9.760, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Vigência Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA :

Art. 1º  O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 95-A. A conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.” (NR)

“Art. 96.  …………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.” (NR)”

Art. 97-A. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.

§ 1º  A fluência do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

§ 2º  O sobrestamento de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.” (NR)

“ Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental.

Parágrafo único.  O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:

I – a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

II – o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;

III – os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e

IV – quaisquer outras informações consideradas relevantes.” (NR)

“ Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.

§ 1º  Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:

I – realizar a análise preliminar da autuação para:

a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação;

b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, por meio de despacho fundamentado, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação; e

c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3º; e

II – realizar a audiência de conciliação ambiental para:

a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;

b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

c) decidir sobre questões de ordem pública; e

d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea “b”.

§ 2º  Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental.

§ 3º  Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.

§ 4º  O Núcleo de Conciliação Ambiental integra a estrutura do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.” (NR)

Art. 98-B. A conciliação ambiental ocorrerá em audiência única, na qual serão praticados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, com vistas a encerrar o processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental.

§ 1º  O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração, nos termos do art. 113.

§ 2º  O autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de dois dias, contado da data agendada para a audiência.

§ 3º  Fica a critério exclusivo do Núcleo de Conciliação Ambiental reconhecer como válida a justificativa de que trata o § 2º e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento de defesa.

§ 4º  Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de que trata o § 2º.

§ 5º  Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental.

§ 6º  Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental.” (NR)

Art. 98-C. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá:

I – a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental, com as respectivas assinaturas;

II – a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação;

III – a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;

IV – a manifestação do autuado:

a) de interesse na conciliação, que conterá:

a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;

a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e

a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental; ou

b) de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração de que trata o art. 113;

V – decisão fundamentada acerca do disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do §1º do art. 98-A; e

VI – as providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado.

§ 1º  O termo de conciliação ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental, no prazo de dez dias, contado da data de sua realização.

§ 2º  A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental.” (NR)

Art. 98-D. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado pode optar eletronicamente por uma das soluções legais a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo.

Parágrafo único.  O disposto no caput igualmente se aplica ao autuado que não houver pleiteado a conversão da multa com fundamento no disposto no Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo em 8 de outubro de 2019.” (NR)

“Art. 102.  ………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.” (NR)

“ Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação ambiental.

§ 1º  Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, inicia-se a fluência do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput.

§ 2º  O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990 , será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.” (NR)

“Art. 122.  ………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.” (NR)

“Art. 123.  …………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado para se manifestar no prazo das alegações finais, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, nos casos em que a instrução processual indicar o agravamento da penalidade de que trata o art. 11.” (NR)

“Art. 139.  ……………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.” (NR)

“Art. 140.  ……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – educação ambiental;

VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII – saneamento básico;

IX – garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou

X – implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“ Art. 140-A. Os órgãos ou as entidades da administração pública federal ambiental de que trata esta Seção poderão realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.” (NR)

Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção:

I – ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II – à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou

III – à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.” (NR)

“ Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela administração pública federal ambiental:

I – pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140; ou

II – pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140.

§ 1º  A administração pública federal ambiental indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado.

§ 2º  A hipótese de que trata o inciso II do caput fica condicionada à regulação dos procedimentos necessários a sua operacionalização.

§ 3º  Os projetos a que se refere o § 1º deverão ser executados prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração.” (NR)

“Art. 143.  ………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………

§  2ºO Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

I – sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II – cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e

III – quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 145. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou à autoridade superior decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação, nos termos do disposto no art. 142.

§ 1º  O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior considerarão as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderão, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública federal ambiental.

§ 2º  Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso de que trata o art. 146:

a) pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou

b) pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.

§ 3º  Caberá recurso, no prazo de vinte dias, da decisão do Núcleo de Conciliação Ambiental que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.

§ 4º  O Núcleo de Conciliação Ambiental, se não reconsiderar o recurso de que trata o § 3º, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de cinco dias.

§ 5º  Caberá recurso hierárquico da decisão da autoridade julgadora que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma do disposto no art. 127.

§ 6º  Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada”. (NR)

Art. 148. O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017 , em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de noventa dias, contado de 8 de outubro de 2019:

I – solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou

II – desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa.

Parágrafo único.  O decurso do prazo de que trata o caput sem qualquer manifestação do autuado implica desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o órgão da administração pública federal ambiental emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo.” (NR)

Art. 150-A. Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999 .” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008 :

I – o parágrafo único do art. 140-A ;

II – os § 3º ao § 6º do art. 143 ;

III – o art. 144 ;

IV – os § 3º § 9º do art. 146; e

V – os § 1º ao § 5º do art. 148 .

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 – Edição extra

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