quinta-feira , 21 novembro 2024
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Direito Agrário

Terras indígenas, terras brasileiras: que terras são essas?

por Pedro Puttini Mendes.

 

Nos últimos dias, a agricultura da etnia indígena dos Paresi no estado do Mato Grosso ganhou grande destaque após divulgação de que a safra da tribo semeou 10 mil hectares de soja, com plantio mecanizado, gerando debates sobre a alteração da destinação e possibilidades de uso de terras indígenas.

Algumas questões precisam ser esclarecidas para melhor compreensão do tema: 1) Quais seriam as “terras indígenas” por lei? 2) Quais são consideradas bens da União? 3) Quais podem ser utilizadas em regime de parceria ou arrendamento? 4) Quais devem manter preservação cultural de usos, costumes e tradições? 5) Quais podem utilizar defensivos e transgênicos?

Todas estas perguntas possuem respostas na legislação brasileira.

 

1) Quais seriam as “terras indígenas” por lei?

 

Primeiro, não há que se confundir os tipos de terras indígenas, o artigo 17 do Estatuto do Índio (Lei Federal nº 6.001/1973) registra três tipos de terra: 1) As “tradicionalmente ocupadas”; 2) As “áreas reservadas”; e 3) As “terras de domínio das comunidades indígenas”.

As terras chamadas de ‘tradicionalmente ocupadas’ são as mais polemizadas, diante da discussão ‘temporal’ da ocupação, são as terras em que se discutem questões antropológicas e de ancestralidade, são indicadas pelo art. 231 da Constituição Federal:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

O destaque para a expressão “competindo à União demarca-las” foi proposital, já que a União precisa seguir um determinado critério de demarcação.

Do Estatuto do Índio, seguimos para o Decreto Federal nº 1.775/1996, pois é neste que estão os ‘critérios de demarcação’, orientando que apenas este primeiro tipo (tradicionalmente ocupadas), serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio.

A novidade, desde o dia 1º de janeiro de 2019 é que, no processo de demarcação, atualmente, a identificação, delimitação e demarcação não será mais realizada pela Funai sob chancela do Ministério da Justiça, mas pela Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, sob a chancela do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento[1].

A segunda modalidade de terra indígena, chamada ‘área reservada’ segue o exemplo de algumas situações existentes no Brasil como os Paresi, o Xingú, dentre outra e que, tal modalidade pode ser reserva indígena, parque indígena e colônia agrícola indígena, cada qual com objetivos diferentes.

A terceira e última modalidade são as terras que eventualmente são adquiridas pelos indígenas declaradas terras indígenas.

Teoricamente, há ainda uma quarta modalidade não tão comentada que é a aquisição de terras pelo indígena por meio de usucapião, como um usucapião indígena, no artigo 33 do Estatuto do Índio que acontece em áreas menores do que cinquenta hectares, onde o ocupante ali permaneça como se fosse sua área, exceto se forem terras da União, as ocupadas por grupos tribais e as reservadas.

E outro fato curioso da legislação seria, talvez, uma quinta modalidade, quanto em determinada região, um terço da população seja formado por índios, poderá ser considerado como ‘território federal indígena’, na forma de uma unidade administrativa subordinada à União (artigo 30, Estatuto do Índio).

 

2) Quais terras indígenas são consideradas bens da União?

 

Este é outra questão intrigante, já que, a resposta traz ainda outras implicações sobre a exploração destas terras, as formas de exploração e demais implicações de proteção especial às terras da União.

Teoricamente, somente as ‘terras tradicionalmente ocupadas’, ou seja, aquelas em que se discutem os critérios de ancestralidade, seriam bens da União, por determinação do artigo 20, inciso XI da Constituição Federal:

Art. 20. São bens da União:

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

 

Entretanto, áreas reservadas devem ser registradas em nome da União, já que não pertencem à comunidade indígena ou ao indígena em si, como é o caso dos Paresi, ou então as colônias agrícolas indígenas, não são bens da União, mas sim dos próprios indígenas.

A questão dos bens da União constitui uma vertente da discussão, já que, segundo a Lei Federal nº 8176/1991, é considerado crime, “produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União”, assim como “adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima” obtidos nestas terras.

Detalhe. O referido crime, chamado “usurpação” de terras públicas não se enquadra aos arrendamentos e parcerias realizadas em terras indígenas, pois é uma conduta criminalmente inexistente (Apelação Criminal Nº 5000182-26.2013.4.04.7006 – Paraná, Tribunal Regional Federal, 4ª Região).

 

3) Quais terras indígenas podem ser utilizadas em regime de parceria ou arrendamento?

 

Eis o ponto. Pois foi esta a discussão do início do projeto dos Paresi, aproximadamente no ano de 2009, quando notícias relatam a realização de parcerias com terceiros para o início do projeto que hoje se tornou um ‘modelo’ de utilização destas terras indígenas.

A resposta é: em nenhuma das modalidades é possível. E nem a produção pode ser aproveitada por terceiros, conforme se extrai das disposições normativas:

 

ESTATUTO DO ÍNDIO

Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.

Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 231 […] § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

 

Isto porque, o Estatuto do Índio não se refere, desta vez às terras tradicionalmente ocupadas, mas trata das “terras indígenas” de maneira geral, aquelas que são descritas em três modalidades pelo artigo 17 do mesmo estatuto.

 

4) Quais terras indígenas devem manter preservação cultural de usos, costumes e tradições?

 

Mais algumas respostas intrigantes, pois, no mesmo debate em que se colocam em pauta a mudança de paradigmas para o uso das terras indígenas, também se misturam as questões culturais, usos, costumes e tradições.

Segundo a leitura que se faz da Constituição Federal, apenas as terras ‘tradicionalmente ocupadas’, não as áreas reservadas e nem as colônias agrícolas indígenas, teriam, segundo o artigo 231, parágrafo primeiro, uma destinação específica para “atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

O curioso é que, nestas áreas, consideradas de “posse imemorial” ou de preservação cultural, áreas em que costumeiramente ocorrem as invasões e infindáveis debates jurídicos, normalmente já se tratam de áreas onde se estabeleceu o uso agropecuário e não mais áreas de vegetação nativa, o que também teoricamente, faria com que perdesse o sentido da ocupação destas áreas sob a modalidade de tradicionalmente ocupadas com finalidade de posse imemorial.

Se uma área já consolidada em agropecuária, é invadida, reivindicada como terra tradicionalmente ocupada (posse imemorial), poderia ser confundida com a área reservada chamada de colônia agrícola (art. 29, Estatuto do Índio), sendo esta a modalidade de área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.

 

5) Quais terras indígenas podem utilizar transgênicos e agrotóxicos?

 

Novamente a resposta é nenhuma delas, pois uma outra determinação, inserida na Lei Federal 11.460/2007, proíbe, “nas terras indígenas” de maneira geral, a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados.

Já os agrotóxicos, não há determinação federal se podem ou não serem utilizados nestas áreas, pois sua lei (Lei Federal 7802/1989), delegou competência aos Estados e muitos destes não fizeram tal proibição.

Existe o Decreto Federal nº 7.747/2012 que apenas estabelece diretrizes para a gestão territorial e ambiental de terras indígenas (PNGATI), mas não proíbe e sim “desestimula” o uso de agrotóxicos em terras indígenas.

 

Conclusões e sugestões

 

No caso das demarcações de ‘terras tradicionalmente ocupadas’, os seus usos, costumes e tradições estão se desvinculando da terra, o que está acontecendo sem que os próprios indígenas estejam notando, já que, ao reivindicar áreas que já foram consolidadas em atividades agropecuárias, tais localidades não serão mais tipicamente indígenas em suas atividades produtivas.

Uma comparação em outra área poderíamos fazer ao dizer que, de nada adiantaria identificar áreas protegidas do Código Florestal (reserva legal, áreas de preservação permanente) e determinar estas áreas em uma localidade, sem a determinação de recupera-las, como acontece com os percentuais de reserva e as metragens de áreas de preservação permanente, entretanto, nas terras indígenas tradicionais, não há recuperação desta área para suas finalidades originárias.

Por isso, a quebra de paradigmas está, primeiro, em repensar a demarcação de terras tradicionalmente ocupadas e os usos, costumes e tradições dos povos indígenas nestas áreas, criando, talvez, uma permissiva para que utilizem de maneira lícita estas áreas, quando já foram convertidas em atividades agropecuárias.

Por outro lado, haverá o risco de esvaziar o texto do artigo 231 da Constituição Federal, o qual, em sua época de criação destinava-se a preservar áreas tradicionais onde os indígenas já se encontravam na posse.

As terras que não são bens da União podem repensar a flexibilização da “posse” por terceiros em regime de parceria e arrendamento para que a própria comunidade indígena seja beneficiada em desenvolvimento socioeconômico, já as que são bens da União deverão passar pelo mesmo processo de alteração do texto legal, mas com este risco de esvaziamento do art. 231.

As tecnologias (transgênicos, defensivos, maquinário) utilizadas em terras indígenas que possuem destinação agrícola da própria comunidade e não são terras de destinação imemorial (terras tradicionais) devem adaptar-se às atuais técnicas de produção, para que possam acompanhar regras de mercado, adaptações à própria natureza, melhor aproveitamento de solo e preservação ambiental, principalmente em locais onde, toda a região está se desenvolvendo nestas condições e apenas as terras indígenas permanecem atrasadas.

Estas foram apenas algumas conclusões que trazem quebra de paradigmas para uma pretensa diminuição da dependência de políticas públicas, desenvolvimento local e, como o tema é extenso, merecerá um próximo artigo com dados e índices sobre a situação indígena.

Nota:

 

[1] MEDIDA PROVISÓRIA º 870, 1º de Janeiro de 2019.

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 21.  Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

[…]

XIV – reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;

[…]

§ 2º  A competência de que trata o inciso XIV do caput, compreende:

I – a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas;

[…]

DECRETO FEDERAL Nº 9667, 1º de Janeiro de 2019.

Art. 1º  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

[…]

XIV – reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;

[…]

§ 2º  A competência de que trata o inciso XIV do caput, compreende:

I – a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas;

[…]

Art. 11.  À Secretaria Especial de Assuntos Fundiários compete:

f) identificação, delimitação, demarcação e registro das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas;

[…]

 

 Terras indígenas
Pedro Puttini Mendes – Advogado e Professor de Direito Agrário e Ambiental. Mestre em Desenvolvimento Local pela UCDB. Coordenador Regional da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU no Mato Grosso do Sul. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.

 

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