“A multa para o transporte de agrotóxicos serve como forma de prevenção de novas importações ilegais e como punição pela infração cometida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, no inicio desta semana, o recurso de um agricultor de Cruz Alta (RS) que pedia nulidade do auto de infração aplicado contra ele pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) por transporte ilegal de agrotóxicos estrangeiros.
O agricultor reside em Cruz Alta, mas mantém uma plantação em Bagé. O homem relata que em razão de dificuldades financeiras, comprou defensivos agrícolas no Uruguai. No entanto, ao retornar, os Policiais Rodoviários Federais constataram que estava importando/transportando agrotóxico perigoso em desacordo com as exigências da lei.
O (IBAMA) autuou uma multa no valor de R$ 48 mil. O agricultor alegou que não possuía conhecimento da ilicitude do que fazia e que a multa imposta era abusivamente alta.
Ele ajuizou ação na 1ª Vara Federal da cidade solicitando a nulidade da multa ou a sua redução. O pedido foi julgado improcedente. O autor recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento de primeira instância. ‘A fixação do valor da multa por transporte de agrotóxicos estrangeiros em inobservância com a legislação de regência ultrapassa a mera aferição do valor do produto equivalente no Brasil, inserindo-se a fixação do montante no âmbito da função preventiva e repressiva do Direito Ambiental, de modo que, ao mesmo tempo que a multa sirva como forma de prevenção de novas importações ilegais de produtos tóxicos, sirva também como punição pela infração cometida’, afirmou a magistrada”.
Fonte: TRF4.
Confira a íntegra da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001740-23.2015.4.04.7116/RS
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se do Recurso de Apelação interposto por L. M. Q. contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição do Auto de Infração por nulidade bem como de redução da multa ao mínimo legal com base nos artigos 3º e 6º do Decreto nº 6514/2008.
Apela o embargante reafirmando (a) a nulidade do autor de infração 497641/D, (b) a ausência de juntada do respectivo processo administrativo, (c) a abusividade da multa de mora cobrada.
Oportunizado prazo para contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público no feito.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Em 14/05/2008 F.B.B. foi flagrado no Município de Bagé/RS transportanto substância tóxica nociva à saúde humana, oriunda do Uruguai, e em desacordo com a legislação nacional de regência. Em síntese, tratava-se de flagrante de posse de agrotóxicos estrangeiros, restando autuado pelo IBAMA, por violação aos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/98 e arts. 3º, II, e 64 do Decreto nº 6.514/08, conforme AI nº 497641, mesmo documento no qual foi fixada multa de R$ 48.000,00. Conforme Auto de Infração, tratava-se de 100 litros de fungicida, 50 litros de inseticida e 1.000 pacotes de 200g também de inseticida.
A Lei nº 9.605/98, o Decreto nº 6.514/08 e a IN nº 14/09 trazem o regramento para que sejam apuradas tais infrações, indicando que no procedimento administrativo sancionador observam-se duas fases: a fase apuratória e a fase executiva. Na primeira fase há a verificação da ocorrência da infração ambiental, com a lavratura do auto de infração com eventual fixação de penalidade e termos correlatos, consistentes em Termo de Embargo e Interdição, Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Destruição, Termo de Demolição, Termo de Doação e Termo de Soltura de Animais, conforme a natureza da infração. Posteriormente, é conferido ao autuado a possibilidade de apresentar suas razões de defesa, no prazo de 20 dias, contados da data em que tomou ciência da autuação, momento no qual poderá impugnar a penalidade fixada. Após a apresentação da defesa, de acordo com a IN 14/2009, haverá tramitação atinente à confecção de pareceres técnicos, análises jurídicas pertinentes e saneamentos correlatos, que culminarão com o julgamento do auto de infração pela autoridade julgadora. Trata-se de autoridade de nível superior, servidor público, designado pelo Superintendente do IBAMA, com atribuições previstas no art. 2º da IN 14, consistentes em:
“I – homologar providências decorrentes de Notificações das quais não decorram a lavratura de autos de infração.
II – decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinadas de oficio no âmbito dos processos de sua competência para o julgamento;
III – decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008 no âmbito dos processos cujo julgamento seja de sua competência;
IV – julgar as infrações em primeira instância cujo valor da multa atribuído no auto de infração seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (com redação dada pela IN 27/2009)
V – apreciar pedidos de conversão de multa, cujo valor da multa atribuído no Auto de Infração seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), decidindo motivadamente sobre seu deferimento ou não; e
VI – apreciar pedidos de parcelamento de multas no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), decidindo sobre seu deferimento ou não.”
De fato, não há material de prova capaz de sustentar a alegação do embargante de que o auto de infração que gerou a multa que lhe foi imposta estaria eivado de nulidades. O auto de de infração é ato administrativo dotado de presunção de legalidade e veracidade e a penas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação.
O autor apenas mencionou que não lhe foi garantida a ampla defesa e o contraditório no âmbito do processo administrativo, no entanto, tais alegações, desacompanhadas de material de prova nesse sentido, não retiram a certeza e veracidade dos fatos imputados como danosos ao meio ambiente. Em suma, não restou comprovado de forma inequívoca que os fatos atribuídos ao autor e capitulados como ilícitos ambientais não teriam ocorrido, desta forma, deve prevalecer a multa originada do auto de infração, uma vez que, como dito anteriormente, goza de presunção de legalidade e veracidade.
O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. Neste sentido:
“(…)
– Os valores fixados para as multas discutidas inserem-se nos parâmetros de legalidade, obedecido o disposto no inciso II do art. 25 e imposta dentro dos limites do art. 27, ambos da Lei n.º 9.656/98, com a quantificação definida em regramento específico editado pela ANS (art. 78 da RN nº 124/06, conforme conste no auto de infração).”
(TRF4, AC 5028149- 50.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/05/2017)”
Especificamente quanto ao valor da multa, foi fixado com base no art. 64 do Decreto nº 6.514/08, que prevê multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00 para o delito nele descrito, restando atribuído o montante de R$ 48.000,00 considerando o volume de produtos, do que se depreende a proprocionalidade da multa aplicada, não restando verificada qualquer discrepância ou falta de razoabilidade, não sendo o caso do Judiciário ingressar no juízo administrativo da dosimetria da sanção.
Ademais, a fixação do valor da multa ultrapassa a mera aferição do valor do produto equivalente no Brasil, inserindo-se a fixação do montante no âmbito da função preventiva e repressiva do Direito Ambiental, de modo que, ao mesmo tempo que a multa sirva como forma de prevenção de novas importações ilegais de produtos tóxicos, sirva também como punição pela infração cometida.
Afastada a sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios ficam a cargo apenas do embargante, mantida sua fixação em 10% do valor atribuído à causa, acrescido da majoração de 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS ESTRANGEIROS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DANO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIGIDEZ. VALOR DA MULTA. PROPORCIONAL.
A Lei nº 9.605/98, o Decreto nº 6.514/08 e a IN nº 14/09 trazem o regramento para que sejam apuradas tais infrações, indicando que no procedimento administrativo sancionador observam-se duas fases: a fase apuratória e a fase executiva, não havendo vício demonstrado na autuação do embargante, considerando-se, ademais, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não afastada pelo interessado.
A fixação do valor da multa por transporte de agrotóxicos estrangeiros em inobservância com a legislação de regência ultrapassa a mera aferição do valor do produto equivalente no Brasil, inserindo-se a fixação do montante no âmbito da função preventiva e repressiva do Direito Ambiental, de modo que, ao mesmo tempo que a multa sirva como forma de prevenção de novas importações ilegais de produtos tóxicos, sirva também como punição pela infração cometida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2018