sexta-feira , 6 junho 2025
Início / Legislação / Lei torna obrigatória a rotulagem de alimentos que contenham lactose

Lei torna obrigatória a rotulagem de alimentos que contenham lactose

“Alimentos que contenham lactose deverão possuir essa informação no rótulo da embalagem. É o que determina a Lei 13.305/2016, sancionada sem vetos e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (05/07/2016). As indústrias têm o prazo de 180 dias a partir de agora para adotar a medida.

O texto sancionado pela Presidência da República é o do Projeto de Lei do Senado (PLS) 260/2013, aprovado em decisão terminativa (final) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado em 8 de junho.

A CAS rejeitou o substitutivo da Câmara (SCD) 1/2016. Esse texto previa que, além da lactose, o rótulo indicasse a presença da caseína, a proteína do leite. Proibia ainda o uso de gordura vegetal hidrogenada na composição de alimentos para consumo humano produzidos ou comercializados no Brasil. O relator no Senado, senador Dalirio Beber (PSDB-SC), apresentou parecer contrário ao substitutivo.

Quanto à obrigação de indicar a presença de caseína, Beber alegou que norma mais ampla foi editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): a RDC 26/2015. A resolução dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. Isso, na avaliação do relator, “torna desnecessária, e até inoportuna” a aprovação da emenda da Câmara.

Sobre a proibição da gordura vegetal hidrogenada, Beber entendeu que a iniciativa deve ficar a cargo da Anvisa, ‘órgão ao qual compete editar normas com esse teor e que dispõe das condições e dos instrumentos técnicos indispensáveis para tomar essa decisão no tempo oportuno, após amplo processo de consulta aos setores interessados’.

O texto original do Senado que virou lei obriga, portanto, que os fornecedores informem no rótulo se o alimento contém lactose. O autor da proposta, senador Paulo Bauer (PSDB-SC), justificou a iniciativa citando resultados de diversos estudos que apontam a elevada ocorrência de intolerância à lactose no Brasil”.

Fonte: Agência Senado, 05/07/2016.

Direito Agrário

Confira o texto da lei:

 

LEI Nº 13.305, DE 4 DE JULHO DE 2016.

Vigência Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose.

O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:

Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento.

Parágrafo único. Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 4 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Ricardo José Magalhães Barros
Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2016

Leia também

Os limites legais das penalidades administrativas impostas pela Fiscalização do Ministério da Agricultura

por Alexandre Victor Abreu Se você atua no agronegócio, em indústrias de laticínios ou na …