“A Justiça Federal no Tocantins (JFTO) determinou a desapropriação da fazenda Santa Helena I e III, situada no município de Bernardo Sayão (TO), para fins de reforma agrária. A sentença que homologou acordo firmado entre os proprietários do imóvel rural e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) foi proferida pelo juiz federal Marco Frattezi, titular da Vara única de Araguaína (TO), nesta quinta-feira (15). Na decisão ainda ficou definido que os proprietários da fazenda serão indenizados em R$ 14,5 milhões, correspondentes à área de 5.375 hectares e benfeitorias no local.
O acordo foi celebrado entre as partes durante audiência de conciliação realizada em maio deste ano. Conforme publicações da imprensa, nos últimos anos a fazenda foi motivo de diversas manifestações por parte de integrantes da Central Única dos Trabalhadores (Cut), do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e de famílias que viviam acampadas nas proximidades do imóvel rural, em Bernardo Sayão. Todos pediam a desapropriação da área para reforma agrária. Agora, segundo a decisão judicial, o INCRA ficará com a posse do imóvel desapropriando. (Samuel Daltan)”
Fonte: notícias TRF1, publicada em 16/10/2015.
Leia a íntegra da decisão:
Processo nº 8328-58.2014.4.01.4301
Classe : 5118 – Desapropriação para fins de reforma agrária
Requerente : INCRA Requerido : JOÃO BATISTA DE SENA
Tipo : “B” (Resolução nº 535 – CJF)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Realizada audiência de conciliação em 14/05/2015, esta restou frutífera, conforme o termo de fls. 1.488/1.491, ficando pendente a aprovação do órgão colegiado do INCRA e a homologação do acordo por sentença.
Certidão de fl. 1.493 certificando que o edital para conhecimento de terceiros de fl. 1.481 foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região em 06/05/2015, conforme se extrai da fl. 1.494.
Ofício de fl. 1.495 expedido ao CRI de Bernardo Sayão determinando a averbação da presente desapropriação, excluindo-se os lotes informados no item 1 do Termo de audiência (fls. 1.488/1.491).
Ofício de fl. 1.502 do CRI de Bernardo Sayão informando a realização da averbação requerida pelo ofício de fl. 1.495.
O INCRA juntou os comprovantes de publicação por 2 vezes do edital para conhecimento de terceiros na imprensa local (fl. 1.511).
Petição (fls. 1.513/1.528) de MOACIR BARBOSA DA CUNHA requerendo a expedição de ofício ao CRI de Bernardo Sayão para a exclusão dos lotes 1, 2 e 3 da matrícula nº 1.986.
Requerimento do BASA (fls. 1.531/1.534) requerendo prazo de 20 dias para habilitação do crédito derivado das cédulas de crédito rural de prefixos FIR-ME-093- 95/0025-4 e FIR-093-96/0074-9. Requer, para tanto, o bloqueio de todas as TDA’s existentes nos autos até posterior manifestação quanto a efetiva habilitação.
O Estado do Tocantins manifestou não possuir interesse na ação (fls. 1.616/1.620).
JOÃO BATISTA DE SENA requer (fls. 1.624/1.646) a liberação de 80% dos valores relativos às benfeitorias em favor da pessoa jurídica RLT-INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Juntou certidões nas fls. 1.627/1.670, certidão narrativa dos autos 6372 da 17ª Var Cível e Ambiental de Goiânia (fls. 1.633) e contrato social da RLT INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1.636/1.641).
Certidão de trânsito em julgado da decisão proferida nas fls. 1.488/1.491 (fl. 1.647).
Decisão de fls. 1.652/1.653:
a) indeferindo o pedido (fls. 1.624/1.626) de levantamento do valor depositado a título de benfeitorias em favor de RLT INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, haja vista não figurar como exproprianda;
b) intimando o BASA para promover a efetiva habilitação do crédito, informando os respectivos valores devidamente atualizados; e,
c) intimando as partes para se manifestarem sobre a petição de fls. 1.513/1.528 de MOACIR BARBOSA DA CUNHA.
Petição de JOÃO BATISTA SENA (fls. 1.657/1.662) requerendo a habilitação da RLT-INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e levantamento dos 80% da indenização.
Decisão de fls. 1.668/1.669 indeferindo a petição de fls. 1.657/1.662.
Petição do INCRA (fls. 1.679/1.681) no seguinte sentido:
a) informando que foi realizada a Reunião do Comitê de Decisão Regional do INCRA SR-26/TO, a qual aprovou, por unanimidade, a proposta de acordo judicial constante nos presentes autos;
b) relatando a existência de erro material em relação ao valor a ser indenizado de terra nua, posto se tratar da quantia de R$ 10.960.364,04 e não R$ 10.960.383,76, conforme se extrai das fls. 975 do processo administrativo;
c) requerendo a homologação da proposta de acordo de modo que o imóvel objeto dos presentes autos seja indenizado da seguinte forma:
c1) valor da oferta total: R$ 14.528.616,15, considerando o VTN/ha = R$ 2.295,83;
c2) valor da terra nua: R$ 10.960.364,04; e,
c3) valor das benfeitorias: R$ 3.568.252,11.
d) requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que seja realizada a transferência de domínio do imóvel em favor da autarquia. Petição do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (fls. 1.683/1.705) habilitando o crédito hipotecário no valor de R$ 4.282.153,48 corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido de honorários advocatícios, devendo ser satisfeito preferencialmente por dinheiro.
Petição do INCRA (fl. 1.707) concordando com a habilitação de crédito formulada pelo BASA nas fls. 1.683/1.705.
Petição de JOÃO BATISTA DE SENA (fls. 1.713/1.716) no seguinte teor:
a) não se opondo ao pedido formulado por MOACIR BARBOSA CUNHA (fls. 1.513/1.528);
b) discordando da habilitação de crédito formulada pelo BASA;
c) requerendo a homologação do acordo por sentença e a reserva da quantia de R$ 4.282.153,48 até que as partes cheguem a um consenso quanto ao valor devido ao BASA.
Petição do INCRA (fl. 1.720) juntando cópia da Portaria/INCRA/SR-26/G/Nº 17 e da Resolução/CDR/SR-(26)-TO/Nº 02, de 9 de julho de 2015, publicadas no Diário Oficial da União de 13/07/2015.
Ato ordinatório de fl. 1.728 intimando o BASA para manifestar sobre a petição de fls. 1.713/1.716.
Petição (fls. 1.733/1.737) subscrita pelo BASA, por JOÃO BATISTA DE SENA e pela empresa RLT INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1.733/1.737) informando a celebração de acordo, devendo o valor de R$ 3.064.000,00 (três milhões e sessenta e quatro mil reais) ser levantado pelo BASA. Requerem, na oportunidade, a homologação do acordo.
Petição do INCRA (fl. 1.739) informando que os TDA’s foram emitidos (fls. 1.740/1.741 e requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Bernardo Sayão para que realiza a transferência definitiva do domínio.
Instado a se manifestar, o MPF peticionou nas fls. 1.745/1.749 requerendo:
a) que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Bernardo Sayão para que haja a exclusão da averbação de ajuizamento desta ação em relação aos lotes 1, 2 e 3 da Gleba “M”, os quais não são objeto desta ação;
b) que seja expedido mandado de imissão provisória na posse da área desaproprianda, haja vista que o INCRA já depositou os valores referentes às benfeitorias (fl. 1.459), bem como emitiu os TDA’s (fls. 1.740/1.741); e,
c) que o expropriando seja intimado para informar se concorda com a pequena redução no valor do acordo, após o que poderá ser homologado por sentença o acordo fixado entre as partes (fls. 1.448/1.491).
Petição de JOÃO BATISTA DE SENA informando que concorda com a “pequena redução no valor do acordo” e de que também anui com os termos já acordados com o BASA (fl. 1.751).
Os autos vieram conclusos. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DO ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA
A audiência de conciliação realizada em 14/05/2015 (fls. 1.488/1.495) foi no seguinte sentido:
“1. A justa indenização corresponderá ao valor depositado pelo INCRA, com a subtração, no que se refere ao valor ofertado pela terra nua, da quantia correspondente aos lotes 16, 22 e 37, objeto dos títulos de domínio nº 691, 521 e 534 (processo 56425.000621/2014-61 – Lote 37, Gleba SB, com área de 63,0085ha (matrícula M.1.986), ao processo 56425.000302/2014-55 – Lote-22, Gleba SB, com área de 100,0734ha (matrícula M.1.986), e ao processo 56425.000608/2014-10 – Lote 16, Gleba “L”, com área de 106,0635 ha (matrícula M.428), que totaliza R$ 617.912,08 (269,1454ha X R$2,295,83), uma vez que o expropriado reconhece o domínio público dos lotes, em decorrência da ausência de liberação das cláusulas resolutivas, não se opondo em não receber a indenização relativa aos mesmos;
2. Mantêm-se o desconto dos valores referentes ao passivo ambiental, no montante de R$ 2.002.121,40 (dois milhões, dois mil, cento e vinte e um reais e quarenta centavos), apurados na forma dos procedimentos administrativos da autarquia;
3. O expropriado se compromete a renunciar a quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais, nos quais sejam parte o INCRA ou a União, relativamente ao bem expropriado, o que inclui a questão do passivo ambiental e dos lotes mencionados no “item 1”;
4. Quanto ao pagamento da indenização concernente à terra nua, apenas no que se refere aos TDAs depositados vincendos (artigo 4º, parágrafo único, da IN INCRA 34/2006), será observado o artigo 5º, §4º, da Lei nº 8.629/93, incluído pela MP nº 2.138-56/2001, ou seja, considerando que se trata de imóvel com área superior a três mil hectares, seguirá os seguintes parâmetros:
a) redução do prazo de resgate dos Títulos da Dívida Agrária para o prazo de 05 (cinco) anos, referente ao valor relativo aos primeiros três mil hectares, de modo que serão resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão até o prazo de cinco anos;
b) e o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, serão resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão até o prazo de dez anos;
5. Os valores correspondentes a Terra Nua no valor de R$ 10.960.383,76 (dez milhões, novecentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) a serem substituídos em TDA’s de 2 (dois) a 5 (cinco) anos para os primeiros 3.000 ha e 2 (dois) a 10 (dez) anos para a área acima de 3.000 ha, com taxa de juros de TR mais 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 5º, §4º, da Lei nº 8.177/91, alterado pela MP nº 2.183-56/2001, mantendo a data de emissão dos TDA’s originalmente emitidos, ou seja, em 01/10/2013.
6. Os valores relativos às benfeitorias são no importe histórico de R$ 3.568.252,11 (três milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e onze centavos) em moeda corrente, os quais se encontram depositados judicialmente (fls. 1.044 e 1.459);
7. Fica vedada a inclusão, no presente acordo, de pagamento de juros de mora, juros compensatórios, parcelas relativas aos honorários de advogado, de assistente técnico do expropriado e de parcelas indenizatórias em desacordo com o previsto no § 2º do art. 12 da Lei 8.629/93, com a redação dada pela Medida Provisória 2183-56 de agosto de 2001;
8. O prazo para aprovação pelo Colegiado competente será de até 60 (sessenta) dias, sendo certo que a Autarquia expropriante poderá tomar as providências pertinentes ao cumprimento do acordo nos termos ora avençado a partir de sua aprovação pelo respectivo Colegiado;
9. A desocupação do expropriando do imóvel ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a aprovação do acordo pelo órgão colegiado do INCRA; e,
10. Após a homologação do acordo por meio de sentença, as partes renunciam desde já aos prazos recursais.”
O INCRA peticionou nas fls. 1.679/1.681 informando que foi realizada a Reunião do Comitê de Decisão Regional do INCRA SR-26/TO (fls. 1.720), a qual aprovou, por unanimidade, a proposta de acordo judicial constante nos presentes autos, contudo, relatou a existência de erro material em relação ao valor a ser indenizado pela terra nua, posto se tratar da quantia de R$ 10.960.364,04 e não R$ 10.960.383,76, conforme se extrai das fls. 975 do processo administrativo. Sendo assim, a indenização deverá ser da seguinte forma:
a1) valor da oferta total: R$ 14.528.616,15, considerando o VTN/ha = R$ 2.295,83;
a2) valor da terra nua: R$ 10.960.364,04; e,
a3) valor das benfeitorias: R$ 3.568.252,11.
JOÃO BATISTA DE SENA concordou com redução no valor do acordo na fl. 1.751.
Consta nos autos a comprovação de que os TDA’s foram novamente emitidos (fls. 1.740/1.741).
Extrai-se da fl. 1.493 que o edital para conhecimento de terceiros de fl. 1.481 foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região em 06/05/2015, conforme se observa da fl. 1.494, bem como de que foi publicado 2 vezes na imprensa local (fl. 1.513/1.514).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes na audiência realizada em 14/05/2015 (fls. 1.488/1.491), com a redução do valor consignado na petição do INCRA de fls. 679/1.681, autorizado pelo expropriando na fl. 1.751 em relação ao imóvel denominado ” FAZENDA SANTA HELENA I e III”, situado no município de Bernardo Sayão, com área registrada de 5.460,2146 ha (cinco mil, quatrocentos e sessenta hecatares, vinte e um ares e quarenta e seis centiares) e área medida de 5.375,8046 ha (cinco mil, trezentos e setenta e cinco hectares, oitenta ares e quarenta e seis centiares), cujos limites e confrontações constam no memorial descritivo e plantas de fls. 214/224).
O valor total da indenização acordado referente ao imóvel objeto destes autos foi de R$ 14.528.616,15 (quatorze milhões, quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e quinze centavos), composto por:
a) R$ 10.960.364,04 (dez milhões, novecentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) correspondente à terra nua, na forma de Títulos da Dívida Agrária com prazo de de 2 (dois) a 5 (cinco) anos para os primeiros 3.000 ha e 2 (dois) a 10 (dez) anos para a área acima de 3.000 ha, com taxa de juros de TR mais 6% (seis por cento) ao ano, conforme se extrai das fls. 1.740/1.741; e,
b) R$ 3.568.252,11 correspondente às benfeitorias, conforme depósito judicial de fls. 1.044. Deste valor será descontada a quantia de R$ 3.064.000,00 (três milhões e sessenta e quatro mil reais) em favor do BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Ficam excluídos da presente desapropriação dos seguintes imóveis: a) os lotes 1, 2 e 3 da Gleba “M”; e, b) os lotes 16, 22 e 37, objeto dos títulos de domínio nº 691, 521 e 534 (processo 56425.000621/2014-61 – Lote 37, Gleba SB, com área de 63,0085ha (matrícula M.1.986), ao processo 56425.000302/2014-55 – Lote-22, Gleba SB, com área de 100,0734ha (matrícula M.1.986), e ao processo 56425.000608/2014-10 – Lote 16, Gleba “L”, com área de 106,0635 ha (matrícula M.428).
Intimem-se as partes desta sentença.
Expeça-se Carta Precatória para imitir provisoriamente o INCRA na posse do imóvel desapropriando. Considerando a petição de fls. 1.513/1.528 de MOACIR BARBOSA DA CUNHA, a de fl. 1.7707 do INCRA, a de fls. 1.713/1.716 de JOÃO BATISTA DE SENA, a informação contida na petição inicial de que “os lotes 1, 2 e 3 da Gleba “M” estariam na mesma matrícula do imóvel rural que será objeto desta desapropriação, mas que não foram incluídos no objeto desta ação, bem como pelo fato de não terem sido incluídos no Decreto Presidencial de 27/12/2012 (fl. 1.518), expeça-se ofício ao CRI de Bernardo Sayão determinando que exclua da averbação da presente desapropriação determinada à fl. 1.495, os lotes 1, 2 e 3 da Gleba “M” da matrícula nº 1.986. Intime-se MOACIR BARBOSA DA CUNHA desta sentença.
Transcorrido o prazo recursal e/ou tendo as partes renunciado ao referido prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado:
i) O INCRA investirá na posse definitiva do imóvel. Neste ponto, considerando que a imissão provisória da expropriante foi deferida nas fls. 1.488/1.491, expeça-se Carta Precatória para a imissão definitiva da posse em favor do INCRA.
ii) O imóvel objeto desta ação passará a incorporar definitivamente o patrimônio do expropriante (INCRA).
iii) Considerando a petição (fls. 1.733/1.737) subscrita pelo BASA, por JOÃO BATISTA DE SENA e pela empresa RLT INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1.733/1.737) informando a celebração de acordo, expeça-se imediatamente alvará de levantamento no valor de R$ 3.064.000,00 (três milhões e sessenta e quatro mil reais) em nome do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., descontando-se da quantia depositada judicialmente referente às benfeitorias (fls. 1.044 e 1.459). Intime-se o BASA para levantar o referido alvará.
iv) Indefiro o requerimento do INCRA para que seja expedido ofício ao CRI para que seja realizada a transferência de domínio do imóvel em seu nome, tendo em vista que cabe à autarquia, após a extração de carta de sentença, providenciar a abertura de nova matrícula e a transferência do domínio. Sendo assim, expeça-se Carta de Sentença, a qual servirá como mandado translativo de domínio em favor do expropriante, cabendo ao INCRA requerer a abertura de nova matrícula e registro da área objeto do acordo junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruindo o requerimento com os documentos legais pertinentes (art. 29, do Decreto-lei nº 3.365/41 c/c art. 17 da LC nº 76/93).
v) Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o quantum depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos (fl. 1.044).
vi) Considerando que o expropriando juntou aos autos as certidão federal de tributo que recai sobre o imóvel válida até 06/11/2015, nos termos do art. 34, do DL nº 3.365/41 por analogia (fl. 1.631), expeça-se alvará de levantamento em favor do expropriando do valor informado por ofício da CAIXA referente ao quantum depositado originariamente nas fls. 1.044 e 1.459;
vii) Expeça-se ofício à CAIXA para o desbloqueio dos TDA’s (fls. (fls. 1.740/1.741);
viii) Diante do vencimento dos prazos para resgate em 01/10/2015 dos 18.374 TDA’s de série TDA15100600(fl. 1.740) e dos 4.829 TDA’s de série TDA15100600 (fl. 1.741), expeça-se ofício à CAIXA solicitando informações se os respectivos valores foram resgatados e se foram depositados em conta judicial. Caso positivo, fica autorizada e expedição de alvará de levantamento em nome do expropriando dos referidos títulos vencidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPF.
Araguaína-TO, 15 de outubro de 2015.
MARCO FRATTEZI GONÇALVES
Juiz Federal