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Direito Agrário

Rótulos de vinho não precisam informar quantidade de sódio ou de calorias contidas no produto

“A quantidade de sódio ou de calorias contidas no vinho não precisa constar nos rótulos das garrafas, tendo em vista que a legislação aplicável não obriga os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para os ministros, é importante conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios, mas a rotulagem do vinho observa lei específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no princípio da especialidade.

A decisão da turma foi tomada depois de analisar recurso apresentado pela Vinícola Perini contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que a obrigava a divulgar tais informações nos rótulos.

O TJSP aceitou os argumentos apresentados em ação coletiva pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que defendeu a aplicação do CDC, uma vez que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não regulamenta a rotulagem de bebidas alcoólicas.

Regulação

Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, cabe ao Estado fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas para proteger a saúde dos consumidores e promover a venda de produtos de qualidade.

‘Todavia, a regulação encontra limites na livre concorrência e nos possíveis impactos que novas exigências refletem tanto nas empresas como na livre economia de mercado’, afirmou o ministro, ao ressaltar que a Vinícola Perini teria cumprido a legislação do setor.

Ele ressaltou que o artigo 2º da Lei 8.918/1994 prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, mas o seu decreto regulamentador, no parágrafo único do artigo 1º, exclui expressamente de sua incidência as bebidas derivadas da uva, entre elas o vinho.

“A legislação aplicável à espécie, portanto, não obriga a recorrente a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa – no caso, vinhos – informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto”, afirmou o relator.

Produto singular

O relator considerou que o consumidor, antes de adquirir o vinho, já recebe a informação exigida por lei, suficiente para cumprir com a finalidade de prevenção de danos à saúde, e que o ‘rótulo do vinho é, sem dúvida, uma forma de comunicação entre produtores e consumidores, e, em regra, é padronizado no mundo inteiro’.

O ministro sublinhou que a produção de vinho difere de outros alimentos por não possuir uma fórmula certa e ter características próprias que dificultam a informação nutricional, já que são feitos com ingredientes únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza.

‘Ademais, a análise nutricional é conduzida diferentemente por região, não havendo falar em receita padrão da bebida, sob pena de reduzir a qualidade em determinadas hipóteses e quebrar a exclusividade do produto. É considerado, em princípio, a single ingredient food (um produto singular) em muitas regulações internacionais’, analisou.

Desvantagem comercial

Villas Bôas Cueva disse ainda que, se a decisão do TJSP fosse mantida, a Vinícola Perini ficaria em desvantagem comercial com relação às concorrentes, liberadas de cumprir a obrigação.

Além disso, acrescentou o relator, a exigência à Vinícola Perini ‘viola frontalmente o livre exercício de determinada atividade econômica, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir-se à lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras, criando, indiretamente, obrigação restrita às partes, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes’”.

Fonte: STJ, 20/10/2016.

Direito Agrário

Confira a íntegra da decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.489 – SP (2016/0001175-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : VINICOLA PERINI LTDA

ADVOGADOS : DURVAL LUZ BALEN E OUTRO(S) – RS006618 EDUARDO BRIDI – RS030718

ADVOGADA : RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON – RS048145

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR – ANADEC

ADVOGADO : RONNI FRATTI – SP114189

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINHO. RÓTULO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.918/1994. DECRETO Nº 6.871/2009. OBSERVÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE GARANTIA DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA.

1. À luz do art. 70, III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, o que não ocorre na hipótese.

2. O artigo 2º da Lei nº 8.918/1994, que prevê o registro necessário para a comercialização de bebidas, e o seu decreto regulamentador (Decreto nº 6.871/2009) não se aplicam às bebidas derivadas da uva.

3. Inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) presente no produto.

4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto ante o princípio da especialidade.

5. A rotulagem dos produtos que a recorrente fabrica atende estritamente às normas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização governamentais, tendo obtido sua aprovação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2016(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por VINÍCOLA PERINI LTDA., com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL – ação civil pública – inclusão de dados relativos a calorias e teor de sódio nos rótulos de todos os vinhos comercializados pela ré – Dever de informação clara e precisa ao consumidor que decorre da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor – Sentença de Improcedência reformada – Recurso provido” (e-STJ fl. 31).

Na origem, cuida-se de ação coletiva proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR – ANADEC (e-STJ fls. 1-19) contra a Vinícola Perini Ltda. na qual aponta violação dos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor em virtude da omissão de informações essenciais, tais como as calorias e a quantidade de sódio que possuem, e que deveriam constar dos rótulos das bebidas alcóolicas comercializadas pela ré.

No entender da autora, “a ANVISA não regulamenta a rotulagem de bebidas alcoólicas ” (e-STJ fl. 3), motivo pelo qual se aplicaria ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Entende, ainda, que a falta de informação sobre a composição do vinho produzido pela requerida enseja propaganda enganosa, nos termos do art. 37 do CDC. Por fim, formula pedido de obrigação de fazer sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consistente em que seja informado nos rótulos dos produtos que a ré fabrica e comercializa a quantidade de sódio e caloria neles contidos.

O Ministério Público estadual opinou pela improcedência da ação nos termos que ora se transcrevem:

“(…) O caso em questão, diz respeito ao produto vinho, ou seja, trata-se de bebida alcoólica, portanto, por si só, tem várias restrições legais, até mesmo no âmbito criminal.

Todavia, a regulamentação também é feita pela ANVISA, inclusive, exigem-se alertas nos rótulos condizentes com a categoria de bebidas alcoólicas: ‘evite o consumo excessivo de álcool’ e ‘O álcool pode causar dependência e em excesso é prejudicial à saúde’. Desta forma, o consumo moderado da bebida já é um alerta do rótulo. Portanto, cabe a indagação: poderá refletir efeitos à saúde relativamente ao sódio e as calorias ingeridas, se houver moderação?

Por outra banda, a informação complementar que se pretende na presente ação tem como princípio o direito de informação ao consumidor no momento da oferta.

Porém, pode ser considerada excessiva diante das outras informações que já constam do rótulo, mesmo porque há órgão federal fiscalizador da comercialização (…)” (e-STJ fls. 240-241 – grifou-se).

A ação foi julgada improcedente por sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que afastou o pedido de denunciação da lide à União, por reputar ausentes as hipóteses autorizadoras da intervenção, aduzindo, no mérito, o que se segue:

“(…) A documentação juntada pela requerida em sua contestação demonstra que a rotulagem dos produtos que fabrica atende estritamente às normas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização governamentais.

A autorização dada pela legislação para a propositura de ações por associações, de qualquer natureza, não importa em atribuição de prerrogativa de imposição de normas e regras próprias, segundo os seus interesses, àqueles que atuam no ramo industrial. Isso importaria em verdadeira subversão da ordem social, a permitir que as regras particulares fossem impostas coativamente, com violação às prerrogativas do Estado, em especial do Poder Legislativo.

A ré se submete a regras de caráter geral, que se aplicam a todos aqueles que exploram seu ramo de atividade.

A importância e necessidade de informações exigidas pela autora somente pode ser aferida pelo Estado, no exercício regular do Poder de Polícia Sanitária e se a autora entende que não estão sendo exigidas informações pertinentes deve voltar-se contra a União.

Nos termos do artigo 2º da Lei 8.918/1994 e dos Decretos nº 99.066/1990 e nº 6.871/2009, que regulamentam essa lei, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a responsabilidade pelo registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas em geral, incluindo os que são fabricados pela ré.

A lei exige o registro desses produtos (arts. 14 e seguintes do Decreto nº 99.066/1990, arts. 6º e seguintes do Decreto nº 6.871/2009), e de sua rotulagem, que é submetida a aprovação do Ministério (art. 46 do Decreto nº 99.066/1990), de acordo com padrões que são fixados por esse órgão.

A documentação trazida pela ré dá conta de que todos os seus rótulos passaram pelo crivo do Ministério da Agricultura e atendem aos padrões por ele estabelecidos.

Com relação às informações exigidas pela autora, observa-se que não estão inseridas naquelas impostas pela legislação de regência, como se vê do art. 11 do Decreto nº 6.871/2009 (…)

As Instruções Normativas do MAPA nº 55/2002 e 54/2009 estabelecem os procedimentos e padrões a serem seguidos pelas empresas produtoras, importadoras, distribuidoras de vinhos para rotulagem de seus produtos e, nelas não se exige indicação de quantidade de sódio e de calorias.

Ante o exposto, julgo improcedente a ação, deixando de condenar a associação autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.357/1985″ (e-STJ fls. 243-247 – grifou-se).

Ao julgar a apelação da ANADEC (e-STJ fls. 251-262), o Tribunal de origem, por unanimidade, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, reformou integralmente a sentença, nos termos da ementa supratranscrita e da seguinte fundamentação, transcrita no que interessa:

“(…) 18. Contudo, e a partir de tal premissa, não há como se esquivar do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal elaborada por ordem Constitucional, nos termos do artigo 48 das disposições transitórias e, ainda, lei de ‘ordem pública e interesse social’ – vide seu artigo 1º). Dispõe referido dispositivo legal que:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Redação dada pela Lei nº 19.741 de 2012);

19. Registre-se que o artigo 7º do mesmo diploma dispõe que:

Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade (Destaquei).

20. Não bastasse, o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor também consigna que:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de Informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (…) § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (Destaquei).

21. Portanto, o fato de lei federal específica e seu decreto regulamentador deixarem de ordenar a inserção da informação que se pretende fazer constar dos rótulos das garrafas comercializadas pela ré, não exime a ora recorrida de cumprir a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor que impõem (e como norma de ordem pública, impõem de modo imediato e automático) a defesa do consumidor, com o fornecimento de informações claras sobre o produto, sobretudo quando relacionadas à saúde, bem constitucionalmente protegido.

22. Não há falar, s.m.j., em revogação ou declaração de invalidade do decreto que regulamenta a lei específica mencionada em caso de procedência da demanda (como sustenta o Ministério Público às fls. 333).

23. Com efeito, não se está a negar vigência ao Decreto, pois a determinação para que a ré informe com precisão os consumidores decorre da Carta Magna e da legislação consumerista, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das regras inseridas no referido decreto. Também não há falar em atuação indevida do Judiciário, reitere-se, já que a prestação jurisdicional está lastreada em Lei e, mais, na própria Constituição Federal, que determina a separação dos poderes (os quais devem atuar de forma harmônica, porém, assim como devem coexistir neste caso concreto a norma constitucional, a legislação consumerista e o decreto em questão) (…)” (e-STJ fls. 310-322 – grifou-se).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 346).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 353-368), Vinícola Perini LTDA. aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:

(i) artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973 – porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, visto o Tribunal de origem ter deixado de se manifestar acerca de aspecto relevante da demanda suscitado em embargos de declaração, a saber: o requerimento da denunciação da lide à União, ente responsável pelo exame e aprovação da rotulagem dos produtos comercializados pela recorrente. Alega, ainda, que “tem o registro de seus vinhos conferido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, a fim de garantir seu direito de regresso” (e-STJ fl. 356), o que atrairia a competência da Justiça Federal para julgar o feito, sob pena de nulidade;

(ii) artigos 70, III, e 113 do Código de Processo Civil/1973 – por entender que seria da União a responsabilidade pelo exame e pela aprovação da rotulagem dos produtos comercializados pela recorrente, que obteve o registro de seus vinhos por meio de processo administrativo adequado, e

(iii) artigo 2º da Lei nº 8.918/1994 e Decreto nº 6.871/2009, que dispõem sobre a padronização, classificação, registro, inspeção, produção e a fiscalização das bebidas produzidas e comercializadas pela recorrente, já que

“(…) a lei exige o registro dos produtos comercializados pela Recorrente e de sua rotulagem, que é submetida a aprovação do Ministério (artigo 46, do Decreto n° 99.066/90) e de acordo com os padrões fixados por este órgão, sendo que a Recorrente passou pelo crivo da MAPA.

Com efeito, as instruções normativas da MAPA que estabelecem os procedimentos e padrões a serem seguidos pelas empresas produtoras, importadoras, distribuidoras de vinhos para rotulagem de seus produtos não prevê a indicação de quantidade de sódio e calorias (…)” (e-STJ fl. 362 – grifou-se).

Ressalta, ainda, que “não há na legislação pátria nenhuma norma que determine a indicação de calorias do vinho” e que “a obrigatoriedade das informações exigidas pela recorrida somente pode ser aferida pelo Estado no exercício regular do Poder de Polícia Sanitária” (e-STJ fl. 363). Afirma, inclusive, que “as bebidas alcóolicas são excluídas, pela ANVISA do Regulamento RDC 360/2003 que trata de rotulagem de alimentos” (e-STJ fl. 363); e

(iv) artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil/1973 – ao argumento de que a multa cominatória diária fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da decisão judicial de inclusão nos vinhos da quantidade de sódio e calorias é excessiva, motivo pelo qual requer a redução das astreintes, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida.

Após as contrarrazões (e-STJ fls. 418-430), o recurso foi inadmitido na origem, ascendendo os autos a esta instância por força de decisão proferida em agravo.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou, por meio do sua representante, a Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau, pelo provimento parcial do recurso especial, nos seguintes termos:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A CALORIAS E TEOR DE SÓDIO NOS RÓTULOS DE TODOS OS VINHOS COMERCIALIZADOS PELA RÉ. I – OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO RECONHECIDA, ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A RESPEITO DA NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO. II – PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES, ANTE A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. III – PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA SANEAMENTO DA OMISSÃO APONTADA” (e-STJ fl. 481).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O recurso merece prosperar.

(i) Da violação do art. 535 do CPC/1973

Afigura-se inviável o acolhimento da pretensão recursal no tocante ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo a recorrente, o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar acerca de ponto relevante, qual seja: a alegação de necessidade de denunciação da lide à União.

O que se verifica dos autos, entretanto, é que o Tribunal de origem, provocado mediante a oposição de aclaratórios, manifestou-se expressamente acerca do tema, conforme consignado:

“(…) Ressalte-se que a própria sentença bem afastou a questão da denunciação da lide, pois, de fato, ‘não está presente qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção de terceiro previstas no art. 70 do CPC’ (fls. 296).

De todo modo, tendo sido devidamente motivado o entendimento esposado por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado, eventual acesso às vias extraordinárias não restará prejudicado, dando-se por prequestionada a matéria ” (e-STJ fl. 348 – grifou-se).

Tendo o acórdão recorrido se manifestado a respeito do ponto considerado omisso, ainda que não no sentido pretendido pela parte, e de forma sucinta, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.

Sobre o tema, o seguinte precedente:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei indicados.

2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia (…)” (AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011).

(ii) Da Denunciação da lide à União

Não assiste razão à recorrente quanto ao pedido de denunciação da lide à União.

De acordo com o art. 70, III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado esteja “obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda “, o que não ocorre na hipótese. No caso concreto, não há lei nem contrato prevendo tal ação regressiva.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE GARANTIA DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA. 1. A denunciação à lide, fora das hipóteses dos incisos I e II do artigo 70 do Código de Processo Civil, somente é cabível quando há efetivo direito de garantia decorrente de lei ou de contrato, sub-rogando-se o denunciado no lugar do demandado, não bastando a mera vinculação lógica e formal entre os contratos firmados entre demandante e demandado e entre demandado e denunciado. 2. Não estando a Caixa Econômica Federal obrigada por lei nem por contrato a indenizar os eventuais prejuízos da Construtora em ação regressiva, mormente quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso do previsto no contrato de financiamento assinado entre a empresa pública e a Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB/BU, não há falar em direito de regresso e, por isso, em violação qualquer dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo incabível a pretendida denunciação à lide com fundamento no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Rejeitados ambos os embargos de divergência” (EREsp 681.881/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011, DJe 07/11/2011).

“PROCESSUAL CIVIL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – ART. 70, III, DO CPC – HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese. 2. Recurso não provido” (REsp nº 948.553/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).

Aliás, saliente-se que a mera aplicação de lei federal não é circunstância apta a atrair a presença da União no polo passivo da lide, sob pena de todo e qualquer feito que verse sobre legislação federal atrair, necessariamente, a sua intervenção ou a competência da Justiça Federal. Se assim fosse, acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça dos estados não desafiariam recursos especiais, situação inconcebível.

Ademais, o fato de o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA – haver aprovado a rotulagem dos produtos comercializados pela recorrente não gera, só por isso, o direito de regresso contra a União. Não há previsão de direito de regresso contra órgão que emite registro para a comercialização de vinho para empresa que preenche os requisitos necessários para tanto.

Em sentido análogo:

“Responsabilidade Civil. Deformidades físicas em razão do uso, pela genitora, de medicamento contendo Talidomida. Indenização. Cabimento. Processual Civil. Recurso especial. Ofensa aos arts. 1º, 2º, 267, IV, 295, III, 468, 522, do CPC e 159 e 1518, do antigo Código Civil. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula 211/STJ. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Mero inconformismo da parte. Arts. 47 e 77, III, do CPC e 896, da Lei Material Civil. Violação. Inocorrência. Art. 70, III, CPC. Denunciação à lide. Impossibilidade, no caso. (…) III – A mera circunstância de a União Federal, por meio do Ministério da Saúde, haver concedido ao laboratório réu licença para comercialização do remédio desastroso e nocivo, não gera, só por isso, o direito de regresso contra a Fazenda Nacional, ao pálio da denominada responsabilidade objetiva. A licença de fabricação e comercialização, em tais casos, concedida à vista das informações de pesquisa fornecidas pelo próprio laboratório e, assim, a via regressiva corresponderá a venire contra factum proprium. (…) V – Recurso especial não conhecido” (REsp 60.129/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2004, DJ 16/11/2004 – grifou-se).

É evidente que “a denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios ” (REsp nº 216.657/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 16/11/1999). Desse modo, o instituto processual da denunciação da lide conecta-se, de maneira indissociável, à própria celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido.

(iii) Da violação do art. 2º da Lei nº 8.918/1994

No mérito, razão assiste à recorrente.

Primeiramente, saliente-se que ao Estado incumbe o dever de fiscalizar a comercialização ou a publicidade de bebidas alcoólicas. Indubitavelmente o governo deve agir de modo a proteger a saúde dos consumidores e a promover a venda de produtos de qualidade no mercado. Todavia, a regulação encontra limites na livre concorrência e nos possíveis impactos que novas exigências refletem tanto nas empresas como na livre economia de mercado.

No caso concreto, a informação clara e leal extrai-se do comando legal, não havendo falar em descumprimento da legislação pátria pela vinícola ora recorrente, que cumpriu com os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.

Não se nega a importância de se conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios. Todavia, no caso do vinho, a legislação retira tal obrigatoriedade, como se afere da legislação específica, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis ).

Incide ao caso o artigo 2º da Lei nº 8.918/1994, que prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, bem como seu decreto regulamentador (Decreto nº 6.871/2009), que não se aplica às bebidas alcoólicas derivadas da uva:

Lei nº 8.918/1994:

“Art. 2º O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)”

Decreto nº 6.871/2009 (Regulamenta a Lei n o 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas):

“Art. 1º O registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas obedecerão às normas fixadas pela Lei n o 8.918, de 14 de julho de 1994, e pelo disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. Excluem-se deste Regulamento os vinhos, o vinagre, o suco de uva e as bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho“. (grifou-se)

A legislação aplicável à espécie, portanto, não obriga a recorrente a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa – no caso, vinhos – informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto, como bem acentuado pela sentença de improcedência da ação civil pública proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que merece ser restabelecida:

“(…) A documentação juntada pela requerida em sua contestação demonstra que a rotulagem dos produtos que fabrica atende estritamente às normas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização governamentais.

A autorização dada pela legislação para a propositura de ações por associações, de qualquer natureza, não importa em atribuição de prerrogativa de imposição de normas e regras próprias, segundo os seus interesses, àqueles que atuam no ramo industrial.

Isso importaria em verdadeira subversão da ordem social, a permitir que as regras particulares fosses impostas coativamente, com violação às prerrogativas do Estado, em especial do Poder Legislativo.

A ré se submete a regras de caráter geral, que se aplicam a todos aqueles que exploram seu ramo de atividade.

A importância e necessidade de informações exigidas pela autora somente pode ser aferida pelo Estado, no exercício regular do Poder de Polícia Sanitária e se a autora entende que não estão sendo exigidas informações pertinentes deve voltar-se contra a União.

Nos termos do artigo 2º da Lei 8.918/1994 e dos Decretos nº 99.066/1990 e nº 6.871/2009, que regulamentam essa lei, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a responsabilidade pelo registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas em geral, incluindo os que são fabricados pela ré.

A lei exige o registro desses produtos (arts. 14 e seguintes do Decreto nº 99.066/1990, arts. 6º e seguintes do Decreto nº 6.871/2009), e de sua rotulagem, que é submetida a aprovação do Ministério (art. 46 do Decreto nº 99.066/1990), de acordo com padrões que são fixados por esse órgão.

A documentação trazida pela ré dá conta de que todos os seus rótulos passaram pelo crivo do Ministério da Agricultura e atendem aos padrões por ele estabelecidos.

Com relação às informações exigidas pela autora, observa-se que não estão inseridas naquelas impostas pela legislação de regência, como se vê do art. 11 do Decreto nº 6.871/2009 (…)

As Instruções Normativas do MAPA nº 55/2002 e 54/2009 estabelecem os procedimentos e padrões a serem seguidos pelas empresas produtoras, importadoras, distribuidoras de vinhos para rotulagem de seus produtos e, nelas não se exige indicação de quantidade de sódio e de calorias.

Ante o exposto, julgo improcedente a ação, deixando de condenar a associação autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.357/1985″ (e-STJ fls. 243-247 – grifou-se).

Aliás, o próprio acórdão afirma que, “de fato, a Lei nº 8.918/94 (que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e fiscalização de bebidas) e o Decreto nº 6.871/09 que a regulamenta explicitam os dados que devem constar dos rótulos, dentre os quais não se encontram aqueles objeto desta lide (sódio e calorias) (e-STJ fl. 315 – grifou-se).

No caso, a recorrente apenas cumpriu o teor da Lei nº 8.918/1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871/2009, fazendo constar do rótulo da bebida fabricada as informações exigidas pelo ordenamento pátrio.

Por outro lado, saliente-se que a Resolução-RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, de autoria da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), regulamentadora da Lei nº 6.437/1977, tornou obrigatória a rotulagem nutricional de alimentos embalados e comercializados nos países integrantes do Mercosul, visando proteger a saúde da população em geral. Contudo, excluiu do seu âmbito de aplicação, dentre outros produtos, as bebidas alcoólicas, o que exime a recorrente de declarar no rótulo as propriedades nutricionais do vinho que produz.

No caso vertente, o consumidor, antes de adquirir o vinho, já recebe a informação adequada e completa exigida por lei específica, suficientemente apta a cumprir com a finalidade de prevenção de danos à saúde. O rótulo do vinho é, sem dúvida, uma forma de comunicação entre produtores e consumidores, e, em regra, é padronizado no mundo inteiro.

Em Direito comparado, pode-se citar, ainda, a nova regulação da União Europeia nº 1.169/2011 acerca do direito de informação aos consumidores quanto ao valor nutricional e aos ingredientes de alimentos adquiridos, do qual foram excluídas as bebidas alcoólicas fermentadas, que continuaram submetendo-se a outra regulamentação, a saber, Annex XIb to Regulation (EC) nº 1.234/2007, que não exige nenhuma menção a calorias ou quantidade de sódio em vinho.

Saliente-se, por oportuno, que a produção de vinho difere de outros alimentos por não possuir uma fórmula certa e ter características próprias que dificultam a informação nutricional pois são elaborados com ingredientes únicos, exclusivos e variáveis, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza, tendo em vista o processamento das substâncias usadas, a qualidade e safra da uva e a inclusão de ácidos ou açúcar para obtenção de uma bebida mais ou menos ácida ou doce. Ademais, a análise nutricional é conduzida diferentemente por região, não havendo falar em receita padrão da bebida, sob pena de reduzir a qualidade em determinadas hipóteses e quebrar a exclusividade do produto.

É considerado, em princípio, “a single ingredient food” (um produto singular) em muitas regulações internacionais.

A propósito:

“(…) Wine is a unique product, crafted from highly variable raw materials. It is not, and cannot be, made to a recipe and the final composition and characteristics of the wine cannot be fully anticipated at the time the grapes are harvested.

The need for winemakers to intervene in order to produce wine with acceptable sensory characteristics from such highly variable raw materials has been recognized for centuries. For example, cooler climate producers generally have more than enough acidity in their grapes, but will often need to add sugar to obtain an appropriate final alcohol content and a sensory balance between the sugar and acid in the finished wine. Warmer climate producers, in contrast, seldom have problems getting sufficient sugar in their grapes for fermentation purposes, but their grapes can lack acidity, which will often need to be augmented through an acid adjustment. In both these cases, the aim is to arrive at a finished product with a balance between sugar and acidity that will be acceptable to consumers and have an appropriate shelf-life.

Such production needs for wine are acknowledged in the EU wine regulations, which allow additions of sugar (in various forms) and acids, and makes allowances for extra additions in years of exceptional climatic conditions. Throughout the winemaking process, right up to the point just before bottling, the winemaker may make blends of separate wines that have each had their own series of adjustments, and may make further enhancements to the final blend until it is ready for bottling. Each intervention could affect aspects of the information that is contained in a nutrition labelling panel.

What this means in practice is that every batch of wine may be different from the preceding one of the same wine made in the same winery

Thus to produce accurate ingredient, compositional or nutrition labels, every single batch would need to be subjected to extensive analysis to obtain the necessary data for the label” . (Tony Battaglene, An analysis of ingredient and nutritional labeling for wine, Bio Web Conferences 3, 03006 (2014), pág. 3 – grifou-se)

Como se afere da lição supramencionada, as intervenções necessárias para a produção de um vinho de qualidade dependem de cada safra, inexistindo uma receita única, sendo as informações nutricionais específicas de cada lote, que possui características próprias, ainda que elaborado pela mesma vinícola. Evidentemente tal situação influencia na especificação dos rótulos, pois, na prática, cada vinho difere do outro. Assim, para a obtenção de um rótulo com dados precisos acerca dos ingredientes e da composição nutricional de determinado vinho seria indispensável uma extensa análise e pesquisa de cada barril, o que não se mostra razoável.

Aliás, indicar valores nutritivos, como calorias e sódio, incentivaria demasiadamente o consumidor a adquirir vinho, conferindo a ideia de que é salutar e benéfica à saúde a ingestão excessiva de bebidas alcoólicas. O homem médio sabe que alguns produtos e serviços têm inerente nocividade ou periculosidade, de modo que ao consumi-los, sem moderação, assume os riscos que se afiguram absolutamente previsíveis.

Destaque-se, como afirmado que

“(…) o consumo moderado – particularmente o do vinho tinto – pode vir a trazer benefícios à saúde, já que algumas pesquisas científicas sugerem uma melhora da condição cardiovascular como efeito de sua ingestão em pequenas doses. Entretanto, o consumo excessivo, em geral, acarreta graves consequências ao corpo humano, como problemas hepáticos e neurológicos, além das alterações comportamentais que podem, momentaneamente, desencadear no indivíduo, sujeitando-o a inúmeros tipos de acidentes – em especial os de trânsito. Uma informação clara, precisa e objetiva nesse sentido parece ser suficiente para viabilizar, à luz do art. 9° do CDC, o fornecimento de bebidas alcoólicas no mercado de consumo (…)” (Afrânio Carlos Moreira Thomaz, Licões de Direito do Consumidor, Editora Lumen, 2012, RJ, págs. 147-148 – grifou-se).

Válido citar precedente da Quarta Turma que analisou situação análoga à dos autos:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 47, 267, VI, E 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA SEM ÁLCOOL. CLASSIFICAÇÃO OFICIAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA. RETIRADA DO PRODUTO DO MERCADO. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…). 2. A Lei 8.918/94 dispõe ‘sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências’. Foi regulamentada pelo Decreto 2.314/97, que, em seus arts. 10 e 66, III, dispunha quanto à classificação das cervejas, ‘”estabelecida, em todo o território nacional’, em caráter de ‘obrigatoriedade’, de acordo com a referida Lei. Atualmente vige o Decreto 6.871/2009, que, em seus arts. 12 e 38, este com praticamente a mesma redação daquele mencionado art. 66, estabelece a classificação das cervejas prevendo, no que respeita ao teor alcoólico, que a cerveja sem álcool é aquela em que o conteúdo de álcool for menor que 0,5% (meio por cento) em volume, sem obrigatoriedade de declaração no rótulo do conteúdo alcoólico. 3. Na hipótese, a recorrente segue a normatização editada para regular sua atividade empresarial, elaborada por órgão governamental especializado, tendo obtido a aprovação do rótulo de seu produto pelo Ministério da Agricultura . Nesse contexto, não pode ser condenada a deixar de comercializar a cerveja de classificação ‘sem álcool’ que fabrica, com base apenas em impressões subjetivas da associação promovente, a pretexto de que estaria a violar normas gerais do CDC ao fazer constar no rótulo da bebida a classificação oficial determinada em lei especial e no decreto regulamentar. 4. Não se mostra adequado intervir no mercado pontualmente, substituindo-se a lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras por decisão judicial leiga e subjetiva, de modo a obstar a venda de produto por sociedade empresária fabricante, que segue corretamente a legislação existente acerca da fabricação e comercialização da bebida . 5. Recurso especial parcialmente provido” (REsp nº 1.185.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 03/08/2015 – grifou-se).

Por fim, não se olvida, aliás, que se o acórdão fosse mantido incólume, a Vinícola Perini Ltda. ficaria em profunda desvantagem comercial com relação às suas concorrentes, liberadas de cumprir com a obrigação em análise, que obviamente tem custo e depende de logística e previsão de impacto econômico. O tratamento anti-isonômico deve ser de todo modo rechaçado, tendo em vista eximir da alegada obrigação outros produtores da bebida.

Ademais, a exigência de informações adicionais impostas pontualmente à recorrente viola frontalmente o livre exercício de determinada atividade econômica (art. 170, inciso IV, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir-se à lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras, criando, indiretamente, obrigação restrita às partes, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a obrigatoriedade de constar a quantidade de sódio e calorias nos rótulos dos vinhos comercializados pela recorrente, restando prejudicada a insurgência quanto à multa cominatória (art. 461, § 6º, do CPC/1973).

É o voto.

Direito Agrário

Veja também:

Vinho sintético: Empresa da Califórnia lança vinho sintético, produzido sem uvas (Portal DireitoAgrário.com, 25/05/2016)

– Cervejas com milho são investigadas pelo Ministério Público Federal em Goiás por falta de informações em seus produtos (Portal DireitoAgrário.com, 09/05/2016)

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