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Direito Agrário

Estado do Rio Grande do Sul é condenado a indenizar produtor rural pelo sacrifício de vacas realizado por agentes sanitários

O autor ingressou com ação indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Sul, devido ao sacrifício de duas vacas diagnosticadas com tuberculose. Na 10ª Câmara Cível do TJRS, o Estado foi condenado ao pagamento de quase R$ 5 mil.

Caso

O autor da ação informou que no ano de 2008 sua propriedade foi submetida a uma vistoria por agentes sanitários que abateram duas de suas vacas holandesas em razão da tuberculose. Ele ingressou com processo administrativo, com o objetivo de obter o devido ressarcimento pelo abate dos animais, conforme prevê a Lei Estadual nº 11.528/2000.

O Estado contestou o valor pleiteado pela parte autora e alegou carência de ação. Afirmou que o valor correto da indenização, por lei, é de 70% do valor de mercado dos animais.

Na Comarca de Encantado o pedido foi considerado parcialmente procedente. O Estado recorreu da decisão e afirmou que tem a função de fiscalizar a sanidade e higidez do rebanho em solo gaúcho. Sustentou que implantou a política de indenização por sacrifício sanitário de animais, conforme o Fundo Estadual de Sanidade Animal ¿ FESA, para evitar prejuízos com o risco de certas doenças graves aos produtores rurais. Destacou ainda que não se pode imputar ao ente público a responsabilidade por uma fatalidade.

Por fim, ressaltou que o valor devido ao proprietário dos animais é de R$ 2.550,00, correspondente a 50% do valor da avaliação feita pelo médico veterinário da Secretaria Estadual da Agricultura, e não R$ 7 mil, como alegado pelo autor.

Recurso

O relator do recurso, Desembargador Túlio Martins, deu parcial provimento à apelação. Segundo o magistrado, no caso dos autos, considerando-se que restou comprovado que foram abatidas duas vacas leiteiras da espécie holandesa, ou seja, de alta produção leiteira, deve a parte autora ser indenizada no percentual máximo descrito em lei, qual seja, 70%, para cada animal abatido. Assim, fixou o valor em R$ 4,9 mil.

A Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins e o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana votaram de acordo com o relator.

Processo nº 70069145043

Fonte: TJRS, 11/10/2016

Direito Agrário

 

Confira a íntegra da decisão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. abate sanitário DE animal com brucelose/tuberculose bovina. lei estadual 11.528/2000. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 11, III, “f”, V, “b”, da RESOLUÇÃO 01/98 do tjrs.

Declinaram da competência. Unânime.

Apelação Cível

 

Quarta Câmara Cível
Nº 70069145043 (Nº CNJ: 0124698-15.2016.8.21.7000)

 

Comarca de Encantado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

APELANTE
MOACIR TOIGO

 

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declinar da competência.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Eduardo Uhlein e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 25 de maio de 2016.

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação ordinária movida MOACIR TOIGO, em face da sentença (fls. 86/89) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização no montante de R$ 4.900,00, valor que deve ser corrigido pelo IGP-M ,desde a data do abate, e acrescido de juros legais, a partir da citação. Condenando o autor ao pagamento de 30% do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do demandado, fixados em R$200,00, suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida. Condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da condenação, restando isento do pagamento das custas, em conformidade com a Lei Estadual nº 13.471/2010, ressalvada a exigência do pagamento das despesas processuais, mantida, contudo, a isenção quanto às despesas de condução de Oficial de Justiça.

Em suas razões (fls. 90/101), o Estado sustenta ter responsabilidade pela fiscalização da sanidade e higiene do rebanho, bem como que a ele não pode ser imputada responsabilidade por uma fatalidade que não deu causa. Aduz que a Lei Estadual 11.528/2000, que prevê o pagamento da indenização pelo abate sanitário de animais limita o valor total da indenização a 70% do valor de mercado. Refere que o valor arbitrado pelo autor, por animal abatido, carece de comprovação. Em caso de ser entendido que a indenização corresponda a 100% do valor de avaliação, face ao principio da eventualidade, requer que o valor de avaliação seja o dado pelo técnico da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, bem como seja expressamente autorizada a compensação com os valores cujo pagamento foi autorizado no processo administrativo nº 11791-1500/08-2, assim como seja também expressamente autorizado o desconto de qualquer valor pago ao autor pelas carcaças dos animais. Alega que a indenização foi arbitrada em procedimento administrativo que tramitou de forma legal e legitima e, portanto, suas conclusões devem prevalecer sobre conjecturas e suposições trazidas pela parte autora. Pleiteia a validade da Lei 11.960/2009, amparada na EC nº 62/200 e na ADI 4357, sendo inaplicável o IGP-M aos débitos do Poder Público. Pugna pelo provimento do apelo.

Recebido o apelo, intimadas as partes e apresentadas as contrarrazões.

Nesta instância recursal, opina o Ministério Público pelo provimento do recurso. Vieram os autos, conclusos, para julgamento.

Observada a adoção do sistema informatizado por esta Câmara.

É o relatório.

VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Compulsando os autos, verifica-se a apelação foi interposta em razão de sentença proferida em ação indenizatória, em decorrência do abate sanitário de duas vacas leiteiras, contaminadas com tuberculose bovina.

É caso de declinar da competência.

O apelo foi distribuído na subclasse Direito Público Não Especificado. Entretanto, as ações que dizem com a indenização decorrente de abate de animais, com base na Lei Estadual nº 11.528/2000, devem ser julgadas pelas Câmaras que compõe o 3º e o 5º Grupo Cível, competentes para o exame de feitos que envolvam matéria atinente à Responsabilidade Civil. Nos moldes do que dispõe o artigo art. 11, III, “f”, e V, “b”, da Resolução n.º 01/98 deste Tribunal:

Neste sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE AUTORA QUE SERIA PROPRIETÁRIA DE ANIMAL BOVINO CONTAMINADO POR TUBERCULOSE, O QUAL TERIA SIDO ABATIDO PELO ESTADO SEM QUE, CONTUDO, O DEMANDANTE FOSSE INDENIZADO, CONFORME DETERMINAÇÃO ALEGADAMENTE CONTIDA NO ART. 1º DA LEI N. 11.528/00. PRETENSÃO UNICAMENTE INDENIZATÓRIA. ENQUADRAMENTO DO FEITO QUE DEVE OCORRER NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70042585406, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 17/06/2011)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ABATE SANITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. Tratando-se de pedido de indenização pecuniária endereçado ao Estado decorrente de abate de animal portador de tuberculose bovina, a competência para o julgamento é de uma das Câmaras integrantes dos colendos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do art. 11, III, f e V, b da Resolução 01/98 do TJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70066137019, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 25/01/2016)

COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABATE SANITÁRIO DE ANIMAL COM DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE (TUBERCULOSE) BOVINA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Tratando-se de ação em que a parte autora deduz pretensão unicamente reparatória, a título de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em decorrência do abate sanitário de animal com diagnóstico de brucelose (tuberculose) bovina, invocando a Lei Estadual nº 11.528/00 (Fundo Estadual de Sanidade Animal), não se insere o recurso na subclasse “direito público não especificado”, mas em “responsabilidade civil”, cuja competência para o julgamento é de uma das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis. Inteligência do art. 11, III, “g”, e V, “d”, da Resolução 01/98. Precedentes do TJRGS. Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70058930207, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 20/03/2014)

Ante o exposto, é o voto para declinar da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis desta Corte.

Des. Eduardo Uhlein – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Francesco Conti – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA – Presidente – Apelação Cível nº 70069145043, Comarca de Encantado: “DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: JULIANO PEREIRA BREDA

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