“A 3ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a desocupação de área da União ocupada indevidamente por um casal, donos de uma pousada, ora parte apelante, em contrato finalizado, no interior do Projeto de Assentamento Olaria, implantado a partir da desapropriação para fins de reforma agrária dos imóveis rurais denominados Fazenda Carnaúba e Gleba Olaria, localizados no Município de São Félix do Araguaia (MT). Na decisão, a Corte destacou que os recorrentes, apesar da desapropriação e imissão na posse do Incra, continuaram a utilizar a área de forma indevida mesmo após o término do contrato de comodato celebrado com o anterior proprietário, caracterizando ato de má-fé.
A autarquia entrou com ação reivindicatória contra os ocupantes do imóvel. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, razão pela qual o caso chegou ao TRF1. Na apelação, os atuais posseiros da terra sustentam que não houve prova do domínio e também não houve individualização da porção da área reivindicada. Alegam que o perito judicial estendeu a seu talante as divisas e que os limites do Incra vão muito além da barra do Rio das Mortes com o Rio Araguaia.
Argumentam que sobre o imóvel rural ocupado por comodato obtiveram a devida licença do órgão ambiental do Estado; que apresentam anualmente sua Declaração do Imóvel na Receita Federal para fins de IPTU e que lhes foi imitido pelo Incra o Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR). Assim, pleiteiam a reforma da sentença.
O Colegiado não acatou as alegações dos apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, esclareceu que o artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/46 dispõe que ‘o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos artigos 513, 515 e 517 do Código Civil. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual’.
Na questão dos autos, ponderou o magistrado relator que ‘para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese assentimento da entidade competente mediante atos formais de autorização, permissão ou concessão de uso. Caso não haja justo título, não haverá posse, mas sim ocupação irregular, o que configura mera detenção, sempre a título precário, fato que não gera os efeitos possessórios preconizados pelos artigos 926 e 927 do CPC’.
A decisão foi unânime”.
Fonte: notícia publicada pela Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 02/12/2015.
Confira a íntegra da decisão:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0007361-31.2004.4.01.3600
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.36.00.007360-1/MT
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO |
RELATOR CONVOCADO | : | JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA |
APELANTE | : | SALETE MARIA PELLES RITTER E CONJUGE |
ADVOGADO | : | IVO MATIAS E OUTRO(A) |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA |
PROCURADOR | : | ADRIANA MAIA VENTURINI |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONTRATO DE COMODATO FINDO DESDE 1994. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. Em ação reivindicatória não se discute posse, basta a comprovação da propriedade. No caso dos autos, a propriedade do INCRA é incontroversa, em face de haver sido consumada a desapropriação, com subseqüente registro imobiliário.
2.Pretendem os apelantes assegurar sua posse com apoio em contrato de comodato feito com o desapropriado. O 584 do Código Civil prescreve que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”.Na hipótese dos autos, o contrato de comodato tinha por termo final o dia 31/01/1994. Assim, se não tivesse havido a desapropriação pelo INCRA, os comodatários, ora apelantes, deveriam ter devolvido ao proprietário anterior (comodante) a área objeto do contrato, sem que fosse devida a eles nenhum tipo de indenização. Se não caberia ao proprietário anterior(comodante) indenizar os comodatários ao final do contrato, também não deve o INCRA fazê-lo.
3. Os recorrentes, mesmo após a desapropriação e imissão na posse do INCRA, continuaram a utilizar a área gratuitamente até o prazo final do contrato de comodato celebrado como o proprietário anterior da área (21/01/94). E, mesmo após esse marco, permaneceram na área indevidamente até a presente data, utilizando-a sem nenhum ônus ou custo. Haveria enriquecimento ilícito dos recorrentes se o INCRA tivesse que pagar indenização pelas benfeitorias por eles realizadas.
4. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, dispõe que: “O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei“.
5. Para que seja justa a posse sobre bem público, é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese assentimento da entidade competente mediante atos formais de autorização, permissão ou concessão de uso. Excetuam-se dessa disposição, na forma do parágrafo único, apenas as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual. Caso não haja justo título, não haverá posse, mas sim ocupação irregular, o que configura mera detenção, sempre a título precário, fato que não gera os efeitos possessórios preconizados pelos arts. 926 e 927 do CPC.
6. Afirma o perito que “mesmo após a área ter sido transferida ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária, em 05 de novembro de 1991, o CRI de São Felix do Araguaia averbou na matrícula 9.971 o contrato de comodato de um área 300,00 ha realizado entre Firma Individual Simão Sarkis Simão e Carlos Gaspar Ritter” (fls. 420/421). Então os apelantes tinham ciência de que o terreno no qual está situada a Pousada não mais pertencia ao proprietário anterior (comodante), mas já era de propriedade do INCRA, de ausente a boa-fé. Mas, ainda que nesse momento inicial houvesse boa-fé, o que não houve, tal elemento teria deixado de existir por ocasião do termo final o contrato de comodato (21/01/94).
7. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 27 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.36.00.007360-1/MT
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO |
RELATOR CONVOCADO | : | JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA |
APELANTE | : | SALETE MARIA PELLES RITTER E CONJUGE |
ADVOGADO | : | IVO MATIAS E OUTRO(A) |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA |
PROCURADOR | : | ADRIANA MAIA VENTURINI |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (Relator Conv.):
Cuida-se de apelação, recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, interposta por Salete Maria Pelles Ritter e seu cônjuge contra a sentença de fls. 611/613 que, em ação reivindicatória ajuizada pelo INCRA, julgou procedente o pedido inicial, determinando a imissão na posse da área objeto da demanda. Condenou, ainda, os ora apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa.
Irresignados, sustentam os apelantes que não houve prova escorreita do domínio e também não houve individualização da porção da área reivindicada, que o memorial descritivo do título de domínio em momento algum diz fazer divisa com o rio das Mortes até seu desaguadouro no rio Araguaia; que firmaram o contrato de comodato muito antes da aquisição de domínio pelo INCRA.
Alegam que o expert judicial estendeu a seu talante as divisas e os limites do apelado muito além da barra do rio das Mortes com o rio Araguaia; que sobre o imóvel rural ocupado por comodato, obtiveram a devida licença do órgão ambiental do Estado; que apresentam anualmente sua Declaração do Imóvel junto à Receita Federal, para fins de Imposto Territorial “e lhes foi imitido pelo Autor, inclusive o CCIR– Certificado de Cadastro de Imóvel“.
Pedem, ao final, a reforma da sentença com a inversão do ônus da sucumbência, ou, alternativamente, que seja o decisum ao menos reformado em parte, condenando o INCRA a indenização das benfeitorias avaliadas pelo expert, com a devida atualização (fls. 617/630).
Contrarrazões apresentadas às fls. 690/694.
Parecer do Ministério Público Federal pugnando pelo provimento parcial da apelação “considerando que a ausência de perturbação à turbação pode ser compreendida como fator de legitimação para a indenização das obras, temos que os apelantes devem ser indenizados, porém, apenas pelo custo das construções e não pelo seu valor venal” (fls. 698/702).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (Relator Conv.):
O INCRA ajuizou a presente ação reivindicatória em face de Salete Maria Pelles Ritter e Carlos Gaspar Ritter, em razão da suposta invasão e instalação indevida de uma pousada no interior do Projeto de Assentamento Olaria, implantado a partir da desapropriação dos imóveis rurais denominados Fazenda Carnaúba e Gleba Olaria, localizados no Município de São Félix do Araguaia /MT, ao fundamento de que o domínio e a posse lhe pertencem, em razão do processo expropriatório 91.0000820-6, que tramitou na 1ª. Vara Federal de Mato Grosso, tendo sido imitido na posse em 26/01/1991.
A sentença está fundamentada nos seguintes termos:
“O documentos de fls. 14/19 e o laudo pericial de fls. 411/454 atestam a titularidade dominial da União sobre o lote de terras localizado no interior do Projeto de Assentamento Olaria, que foi constituído a partir da desapropriação dos imóveis rurais denominados ‘Fazenda Carnaúba’ e ‘Gleba Olaria’. Trata-se, portanto, de bem imóvel incorporado ao patrimônio federal em razão de sentença e mandado de imissão de posse exarados no processo nº 91.0000820-6, que tramitou neste Juízo federal.
No feito acima destacado, houve o trânsito em julgado da sentença, os imóveis desapropriados forma incorporados ao domínio da união e a indenização pertinente fora devidamente fixada. O INCRA está na posse da área desde 26/08/1991, conforme o auto de imissão de posse de fl. 17. o lote ocupado pelos Réus, destarte, é de domínio e posse do INCRA desde a data retro.
Não poderiam os Suplicantes, como fizeram, turbar a posse do imóvel, adquirido originariamente, pelo órgão federal. Na verdade, apropriaram-se de bem público, o qual não é suscetível à prescrição aquisitiva (usucapião). A área litigiosa foi regularmente desapropriada, a indenização depositada previamente e a sentença fixou a indenização indevida, tendo transitado em julgado e o bem incorporado ao patrimônio público sem qualquer oposição dos Requeridos no momento próprio. Não poderia área pública estar na posse dos Requeridos, uma vez ausente qualquer fundamento jurídico a subsidiar tão estranha pretensão.
Tratando-se de bem público, insuscetível ao usucapião, deve o conflito resolver-se com eventual indenização, a ser reclamada em demanda própria, ou seja, ação ordinária por apossamento administrativo indevido, se caracterizado, por óbvio, e desde que comprovada a boa-fé dos supostos possuidores.
De mais a mais, o imóvel desapropriado para fins de reforma agrária tem destino certo e vinculado. Isto é, somente pode ser utilizado para a edificação de projetos de assentamento para os clientes do programa de reforma agrária, sendo inadmissível que se instale uma pousada em área pública federal afetada para um fim específico.
Em resumo: a área é da União, tem finalidade marcada por afetação e não pode ser usucapida” (fls. 512/513).
O laudo pericial acostado as fls.408/538 não deixa dúvidas acerca do domínio e da individualização da área em litígio.
Diz o perito:
“Em 19 de dezembro de 1989 a área 2.540,00 hectares pertencente a Firma Individual Simão Sarkis Simão foi desapropriada de forma integral pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para fins de reforma agrária, por meio do Decreto Expropriatório assinado pela Presidência da República do Brasil, objeto da Ação de Desapropriação por Interesse Social, processo n. 91.000.0820-6.
Em 27 de agosto de 1991, obedecendo a um Mandado Judicial o CRJ de São Félix do Araguaia transferiu o totalidade da área (2.540,0000 hectares) ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforma R-1 – 9+9971, constante da ficha 001″.
No que tange ao contrato de comodato, afirma o perito:
“Em 13 de Dezembro de 1989 o Sr, Carlos Gaspar Ritter fez um contrato de comodato por 5 (cinco) anos com a Firma Individual Simão Sarkis Simão, conforme documento juntado às fls. 206/209 dos autos e Averbação Av. 04.3.16 da matrícula 3.163.
Mesmo após a área ter sido transferida ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária, em 05 de novembro de 1991, o CRI de São Felix do Araguaia averbou na matrícula 9.971 o contrato de comodato de um área 300,00 ha realizado entre Firma Individual Simão Sarkis Simão e Carlos Gaspar Ritter” (fls.420/421)
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“A ocupação da área da Pousada Kuryala pelos réus se deu por meio de contrato de comodato firmado como o proprietário da área na época, Sr. Simão Sarkis Simão. O contrato de comodato foi firmado entre as partes em 31 de janeiro de 1989, conforme consta na AV.04.3.16” (fl. 423).
O Ministério Público Federal em seu parecer esclarece:
“(…) depreende-se do contrato de comodato (fls. 206/208), bem como das averbações constates dos registros do imóvel (fls. 203/205v), que a concessão do comodato recaiu sobre a área correspondente a 300 (trezentos) hectares localizados no imóvel rural descrito na matrícula 3.163 – entre os limites naturais dos marcos 7º e 6ª do Rio Araguaia, margem esquerda e a 1.800 (mil e oitocentos) metros do 1º ao rumo 879 WW, servindo de limite natural entre o 7º e 1º marcos do Rio das mortes, margem esquerda e 1.000 (mil0 metros margeando o Rio das morte e o Lago Patizal, até a divisa do Sr. Willy Kleo -, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de 31/01/1989 a 31/1/1994.
Desta forma, irretocável a sentença ‘a quo’ em relação à desocupação da área pelos apelantes (…)”
O contrato de comodato firmado em 31/01/1989 foi extinto a partir do momento em que área desapropriada passou a pertencer à União, ressaltado o próprio limite do contrato que, no presente caso, tinha prazo de cinco anos, com validade até 31/01/1994.
O comodato, regido pelos artigos 579 a 585 do CC, é o contrato real pelo qual se entrega temporariamente a outra pessoa um bem infungível, para ser por ela utilizado e depois devolvido, também conhecido como empréstimo de uso. Em virtude disso, o comodato se enquadra nas categorias de contrato de eficácia unilateral, benéfico e gratuito. O contrato de comodato, portanto, não é sinalagmático, pois não há nele prestação e contraprestação correlacionadas, mas apenas o comodatário possui os deveres de conservar a coisa e devolvê-la no futuro, de modo que não é devida qualquer contraprestação pelo comodante. O art. 584 do Código Civil é claro ao prescrever que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.”
Assim, não é possível entender que, se, ao longo do tempo em que o comodatário tiver se utilizado do bem, de forma gratuita, porventura tenha ele realizado benfeitorias na coisa, delas usufruindo por consequência, o comodante terá de indenizá-lo por esses melhoramentos antes de retomar a coisa que lhe pertence.
Na hipótese dos autos, o contrato de comodato tinha por termo final, como já dito, o dia 31/01/1994. Assim, se não tivesse havido a desapropriação pelo INCRA, os comodatários, ora apelantes, deveriam ter devolvido ao proprietário anterior (comodante) a área objeto do contrato, sem que lhes fosse devida nenhum tipo de indenização. Ora, se não caberia ao proprietário anterior(comodante) indenizar os comodatários ao final do contrato, por que razão o INCRA deveria fazê-lo?
Portanto, entendo que haveria enriquecimento indevido dos apelantes se o INCRA tivesse que pagar a indenização pelas benfeitorias por eles requerida. Em situações como a presente, nas quais a ocupação do imóvel pelos comodatários durou muitos anos além do termo final do contrato, a indenização por benfeitorias mostra-se ainda mais descabida.
Com efeito, deve-se registrar que os recorrentes, mesmo após a transferência do imóvel ao INCRA, continuaram a utilizar a área gratuitamente até o prazo final do contrato de comodato celebrado com o proprietário anterior da área (21/01/94). E, mesmo após esse marco, permanecem na área até a presente data, utilizando-a sem nenhum ônus ou custo.
Tal situação evidencia que a pretensão dos recorrentes, de obter indenização, não faz nenhum sentido.
O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, dispõe que:
“O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei”.
A posse de bem público, para ser justa, deverá ser decorrente de autorização, permissão ou concessão de uso. Para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese assentimento da entidade competente, numa das formas legais. Excetuam-se dessa disposição, na forma do parágrafo único, apenas as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual. Caso não haja justo título, não haverá posse, mas sim ocupação irregular, o que configura mera detenção, sempre a título precário, fato que não gera os efeitos possessórios preconizados pelos arts. 926 e 927 do CPC.
Ora, afirma o perito que “mesmo após a área ter sido transferida ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária, em 05 de novembro de 1991, o CRI de São Felix do Araguaia averbou na matrícula 9.971 o contrato de comodato de um área 300,00 ha realizado entre Firma Individual Simão Sarkis Simão e Carlos Gaspar Ritter” (fls. 420/421). Então me parece evidente que os ora apelantes tinham ciência de que o terreno no qual está situada a Pousada não mais pertencia ao proprietário anterior (comodante), mas já era de propriedade do INCRA, de modo que entendo ausente a boa-fé exigida pela norma em análise.
Mas, ainda que nesse momento inicial houvesse boa-fé, o que não houve, tal elemento teria deixado de existir por ocasião do termo final o contrato de comodato (21/01/94).
Ante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.