quinta-feira , 6 março 2025
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Castanheira - Foto: Albenir Querubini

Sentença judicial estabelece que a prescrição da multa ambiental afasta o embargo de área rural

Em decisão proferida em 24 de fevereiro de 2025, o Juiz Federal Rodrigo Bahia Accioly Lins, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína-MT, determinou que a prescrição da pretensão punitiva ambiental afastasse o embargo imposto sobre uma área rural, no processo administrativo nº 02052.000124/2014-19, em que o autor era penalizado com o Auto de Infração  e Termo de Embargo.

O embargo ambiental, considerado uma das sanções mais severas no direito ambiental, foi impugnado pelo autor, que alegou a prescrição do processo administrativo. O IBAMA, autuante no caso, havia instaurado o processo em 2014, mas, após um longo período sem a prática de atos capazes de interromper o curso da prescrição, o autor requereu que o embargo fosse afastado. A decisão judicial seguiu os entendimentos mais recentes da jurisprudência, como a fixação da tese no Tema Repetitivo 328 do STJ, que estabelece o prazo de três anos para a conclusão dos processos administrativos de infrações ambientais, com a prescrição intercorrente configurada se o procedimento se arrastar por mais de três anos sem o devido despacho ou ato interruptivo.

A decisão levou em conta que, entre a data da petição do autuado alegando ilegitimidade (29/10/2014) e a decisão interlocutória (09/12/2020), o prazo de prescrição foi plenamente consumado, configurando a prescrição da pretensão punitiva. A sentença concluiu que, com a prescrição do auto de infração, todos os atos decorrentes, como o termo de embargo, também perderam a validade.

Além disso, o juiz destacou que a prescrição da multa ambiental não impede a realização de novas vistorias ou ações de reparação de danos ambientais. O IBAMA, portanto, ainda pode realizar novas inspeções e adotar as medidas cabíveis para verificar a regeneração da área, mas não pode manter o embargo como uma sanção para o ato de 2014.

A sentença também tratou da reconvenção apresentada pelo IBAMA, que buscava a condenação do autuado à reparação de danos ambientais, e decidiu pela extinção dessa ação, com base na ausência de conexão com o processo administrativo de infração, determinando que a questão da reparação de danos ambientais deveria ser tratada em outra esfera, por meio de uma ação civil pública.

Essa decisão reafirma a importância do respeito aos prazos processuais na aplicação das sanções ambientais e fortalece a tese de que a prescrição das multas ambientais também deve levar ao desembargo de imóveis rurais, garantindo aos produtores a segurança jurídica necessária para o exercício de suas atividades produtivas.

A sentença refere-se ao processo nº 1003834-44.2024.4.01.3603/MT e cabe recurso ao TRF da 1ª Região.

Atuou como advogada do autor a Dr. Rebeca Youssef.

Síntese da decisão judicial para estudo:

  • Tipo de Ação: Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência, movida por contra o IBAMA objetivando a anulação de auto de infração e respectivo termo de embargo, bem com a suspensão das penalidades impostas no processo administrativo ambiental.
  • Fundamento da Ação: A ação teve por fundamentos: (a) Prescrição da Pretensão Punitiva – o autor demonstrou que o IBAMA não interrompeu o prazo para julgamento do processo administrativo por mais de três anos, conforme exigido pela Lei nº 9.873/1999 (art. 1º e §1º), que prevê o prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública e três anos para a prescrição intercorrente. (b) Prescrição do Termo de Embargo: Alegação de que a prescrição do auto de infração também extingue o termo de embargo, uma vez que este é consequência direta do auto de infração.
  • Decisão sobre a Prescrição: (a) Prescrição da Pretensão Punitiva: O juiz reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do IBAMA, considerando que o prazo de três anos para a prescrição intercorrente foi ultrapassado, sem que houvesse qualquer ato interruptivo nos termos da Lei 9.873/1999. (b) Interrupção da Prescrição: De acordo com o art. 2º da Lei 9.873/1999, a prescrição pode ser interrompida por atos administrativos como notificação ou citação, o que não ocorreu de forma adequada no caso concreto. (c) Impacto da Prescrição no Termo de Embargo: O juiz estendeu os efeitos da prescrição ao Termo de Embargo, já que ele deriva diretamente do auto de infração, e, portanto, deve ser considerado extinto quando se reconhece a prescrição da sanção principal.

  • Aspectos Jurídicos Relacionados à Prescrição: (a) Aplicação do Decreto nº 6.514/2008: O juiz considerou o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei nº 9.873/1999, e destaca que a prescrição também se aplica aos autos de infração e às sanções ambientais. (b) Interrupção da Prescrição: A decisão reafirma que despachos de encaminhamento sem caráter de apuração do fato não são suficientes para interromper a prescrição, conforme entendimento majoritário dos tribunais regionais federais.

  • Decisão sobre a Reconvenção: (a) Extinção da Reconvenção: O IBAMA havia apresentado reconvenção visando à reparação do dano ambiental. No entanto, o juiz entendeu que a reconvenção não era cabível, pois não havia conexão entre a infração administrativa (poder de polícia) e a ação civil para reparação de danos ambientais, que deve seguir outro procedimento jurídico (ação civil pública). (b) Legitimidade do IBAMA: O juiz destacou que, embora o IBAMA tenha legitimidade para buscar a reparação de danos ambientais por meio de ação civil pública (conforme a Lei 7.347/1985), essa ação não pode ser promovida dentro do mesmo processo que visa à anulação de auto de infração e termo de embargo.

  • Tema Repetitivo nº 328 do STJ: Tese Firmada: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (‘prescrição intercorrente’). REsp. 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, publicado em 06/04/20210.

Leia íntegra da sentença:

SENTENÇA TIPO “A”

PROCESSO: 1003834-44.2024.4.01.3603

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE

REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA APARECIDA CORDEIRO ALVES – MT33818/O, REBECA MOREIRA YOUSSEF GUEDES – MT22607/O e FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO – MT13592/O

POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA

 

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.

Requer, em apertada síntese, a concessão de medida liminar para determinada a suspensão do Auto de Infração nº 6996-E e Termo de Embargo nº 629544-E, com a retirada dos polígonos de embargos nos sistemas do IBAMA e que seja expedido mandado ao IBAMA, determinando a imediata suspensão do processo administrativo, e do termo de embargo, bem como a retirada dos polígonos do embargo das páginas de consulta de mapas mantidos pelo sistema da autarquia federal.

Após a juntada da inicial, sobreveio decisão de declínio de competência (id 2146551819) pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop-MT em favor da Subseção Judiciária de Juína-MT, com fulcro no § 2º do art. 109 da CF/88, em razão de o dano ter ocorrido na cidade de Juara/MT, abrangida por esta jurisdição.

Foi deferida a deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido realize a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração nº 6996-E e Termo de Embargo nº 629544-E (processo administrativo nº 02052.000124/2014-19) suspendendo os efeitos das demais penalidades aplicadas ao autuado no processo administrativo nº 02052.000124/2014-19, no prazo de 30 (trinta) dias (id. 2148404330).

Citado, o IBAMA apresentou contestação e reconvenção (id. 2149208826).

Informou ainda a interposição de agravo de instrumento (id. 2149206542).

Por sua vez, a Requerente juntou impugnação à contestação e resposta a reconvenção, ratificando os termos da exordial (id.

O MPF, por sua vez, manifestou-se pela manutenção do termo de embargo (id. 2171245307).

Os autos vieram conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento por parte da Requerida. Em sede de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, visto que se mantêm incólumes as razões de fato e de direito que a fundamentaram.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Reputo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma porque a discussão se cinge a matérias de direito; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde do feito.

Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL

Antes de adentrar no mérito da ação, necessário discorrer sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, visto de tratar de matéria de ordem pública prejudicial de mérito.

A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal e trienal respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999:

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição:

Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III – pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Ainda quanto ao tema, a Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, incluindo os seguintes dispositivos:

Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.

Conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 2020, a Medida Provisória nº 928/2020 teve vigência de 23/03/2020 a 20/07/2020, período em que, portanto, os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999 estiveram suspensos. No caso dos autos, as cronologias dos procedimentos administrativos são assim apresentadas:

a) Lavratura do Auto de Infração e Termo de Embargo em 13/09/2014

b) Juntada do AR em 02/10/2014

c) Despacho de encaminhamento em 13/10/2014

d) Petição do autuado com a alegação de ilegitimidade em 29/10/2014

e) Despacho de encaminhamento em 02/05/2016

f) Manifestação Instrutória em 14/07/2016

g) Decisão interlocutória em 09/12/2020

O Decreto 6.514/2008, o qual, ao regulamentar a Lei 9.873/1999, dispõe que:

Art. 22. Interrompe-se a prescrição:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III – pela decisão condenatória recorrível.

Ou seja, a “notificação ou citação do indiciado ou acusado” prevista no inciso I do art. 2º da Lei 9.873/1999 é aquela que ocorre no início no processo administrativo, pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator quanto ao auto de infração por qualquer outro meio.

O raciocínio é similar à interrupção da prescrição pela citação no processo judicial (art. 240, §1º, do CPC).

Também não se pode considerar a intimação para apresentação de alegações finais como ato instrutório, pois não se trata de ato inequívoco de apuração do fato.

Além disso, os despachos de encaminhamento para decisão não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que “A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018).

Deste modo, tais atos deverão apresentar verdadeiro caráter investigativo, com a análise e averiguação de dados e provas carreados nos autos, subsidiando efetivamente a tomada de decisão por parte da autoridade julgadora.

Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º). OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2. Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236- D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013. Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, “o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4. Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (…) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012). A sentença está alinhada com esse entendimento. 5. No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6. Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020)

EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE. 1 – O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2 – No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. – Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015. 4 – Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico. 5 – Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais. Precedentes. 6 – Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (‘prescrição intercorrente’)”. 7 – Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID 65566753 – Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal. 8 – Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal. 9 – Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 11.705,84, ID 65566752 – Pág. 4), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000361-55.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023)

ADMINISTRATIVO. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO. Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com ‘inequívoco’ ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878-74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020)

No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF-1 no AI 1041122- 39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 02/06/2023.

Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (‘prescrição intercorrente’)”.

Assim, é inequívoco que se passaram mais de três anos sem que fosse proferido qualquer despacho ou ato capaz de suspender ou interromper o curso do prazo, levando à consumação do interstício prescricional.

No caso em tela, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data de apresentação da petição com alegação de ilegitimidade (29/10/2014) e a data da Decisão interlocutória (09/12/2020), se passaram 06 anos, 01 mês e 10 dias, sem que houvesse a ocorrência de outro marco interruptivo, levando à consumação do interstício prescricional.

Em relação à extensão dessa prescrição para alcançar também o Termo de Embargo, lavrado por conta do mesmo fato, trata-se de questão controversa.

Há posicionamento no sentido de que, uma vez que se trata de sanção administrativa, está sujeita à prescrição nos termos do art. 21 e parágrafos do Decreto 6.514/2008. Em sentido semelhante, esposando o entendimento da possibilidade da prescrição alcançar o termo de embargo, é a decisão do Des. Daniel Paes Ribeiro no AI 1029896-37.2022.4.01.0000, proferida em 17/03/2023.

Por outro lado, há quem afirme que a prescrição do processo administrativo não implica em desfazimento do embargo, por ter natureza autônoma em relação à multa. Sob esta ótica, considerando tratarse o embargo de efetivo ato acautelatório e que busca ditar óbice à continuidade na degradação (Decreto 6514/2008, art. 108), estaria alcançado pela imprescritibilidade da pretensão reparatória do dano ambiental (a exemplo da proferida no Agravo de Instrumento de nº 1010147-97.2023.4.01.0000).

A discussão, portanto, gira em torno da independência do embargo diante do reconhecimento da prescrição no respectivo processo administrativo. Entendo que o termo de embargo deriva da lavratura do auto de infração e, sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. Portanto, considerando que o Tema 999 do STF foi fixado em sede de responsabilização civil ambiental, a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental não enseja, por si só, a imprescritibilidade do Termo de Embargo.

Deixo consignado que o reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, no presente caso lavrados em 2014, não obstam que o IBAMA realize nova vistoria para verificação do processo e estágio de regeneração da área pretensamente degradada e adote as medidas cabíveis para a finalidade de se alcançar a reparação do dano ambiental.

Assim, a despeito do reconhecimento da prescrição do processo administrativo, nada obsta nova atuação do órgão ambiental.

DA RECONVENÇÃO

A reconvenção é demanda nova em processo já existente, de modo que devem estar presentes nela, também, as condições de ação, sendo a legitimidade, assim entendida a relação de pertinência entre o conflito levado a juízo e os sujeitos da demanda, a primeiro delas.

Não se olvida que ao IBAMA que é assegurado através Lei n. 7.347/85 a legitimidade para propor ação civil pública a fim de buscar reparação de danos ao meio ambiente mesmo em imóvel particular (art. 5º, IV da Lei n. 7.347/85).

Todavia, esta legitimidade é extraordinária e deve ser buscada pelos meios adequados, seguindo o procedimento da ação civil pública, que obedece a microssistema processual próprio.

Inclusive, a orientação jurisprudencial do TRF1 se firmou no sentido do seu não cabimento por ausência de conexão, nos casos em que se discute a higidez do auto de infração ambiental, decorrente do poder de polícia administrativo, e, no mesmo processo, por meio da ação reconvencional, se busca a condenação do infrator à reparação dos danos causados ao meio ambiente, cuja natureza é eminentemente cível.

Nesses termos:

AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PRA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO E ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – Em matéria ambiental, deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio/92, como determina o seu princípio 15, nestas letras: “Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental”. II O novo Código Florestal, em seu art. 59 e respectivos parágrafos, impõe aos proprietários e possuidores rurais cujo imóvel estava em uso irregular nos termos da legislação anterior, caso queiram regularizar seu passivo ambiental por meio do Programa de Regularização Ambiental PRA, a observância do seguinte trâmite administrativo: 1) deverá fazer a inscrição do seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural CAR; 2) no ato do cadastro, deve manifestar sua vontade em aderir ao PRA; 3) após notificado, deverá apresentar um projeto técnico, descrevendo a forma como se dará a composição do passivo ambiental; 4) o projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, devendo o interessado ser novamente notificado para assinar o termo de compromisso. III – Nos termos do que já decidiu do Superior Tribunal de Justiça, o novo Código Florestal, em seu art. 59, §§ 4º e 5º, não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a exigência de recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua em vigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§ 2º) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí `serão suspensas as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5º, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, `as multas (e só elas) `serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (§ 5º) (REsp 1770374/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/09/2020). IV – Na espécie dos autos, a parte autora comprovou unicamente a inscrição de seu imóvel no Cadastro Ambiental Rural CAR, manifestando sua vontade em aderir ao PRA, inexistindo, contudo, indícios de que tenha apresentado projeto técnico devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual, tampouco que tenha firmado Termo de Compromisso, merecendo reforma a sentença no ponto em que suspendeu os efeitos das penalidades impostas pelo IBAMA através do Auto de Infração nº 501794-D e do Termo de Embargo nº 74268-C, mormente porque o princípio do desenvolvimento sustentável deve ser sobrepor a motivações de índole meramente econômica. V – A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC (AC 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020). VI – A distinção que inviabiliza, na espécie, a pretensão reconvencional evidencia-se mediante análise do objeto da ação principal, referente à nulidade de atos administrativos pautados no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, em confronto com a matéria tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator à reparação dos danos causados ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. VII Apelação parcialmente provida, para reformar integralmente a sentença monocrática e julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se hígidos os efeitos do Auto de Infração nº 501794-D e do Termo de Embargo nº 74268-C. Honorários advocatícios, em favor do IBAMA, majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem arcados pela parte autora. (AAO 0004886-10.2015.4.01.3603, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021) [detaquei]

Portanto, deve ser julgada extinta a reconvenção apresentada pelo IBAMA.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto:

a) Confirmo a liminar de id. 2148404330;

b) No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o IBAMA promova o cancelamento do Auto de Infração nº 6996-E e Termo de Embargo nº 629544-E (processo administrativo nº 02052.000124/2014-19) suspendendo os efeitos das demais penalidades aplicadas ao autuado no processo administrativo nº 02052.000124/2014-19, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

c) Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, esses últimos fixados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC.

d) Julgo extinta a Reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC;

e) Em relação à reconvenção, sem custas, conforme art. 7º da Lei n. 9.289/96 e sem honorários, em decorrência do princípio da simetria, de modo que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do réu, na esteira do entendimento do STJ no EAREsp 962.250/SP;

Do eventual recurso interposto:

a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.

b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos.

c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Juína-MT, data da assinatura eletrônica.

 

Assinado eletronicamente

RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS

Juiz Federal

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